PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155055-14.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SIEMENS LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE FONSECA LEME, PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS EM APARELHOS TELEFÔNICOS. EMPRESA SUCESSORA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por empresa fabricante de aparelhos celulares contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos vícios de produtos da marca, com base na teoria da aparência. Alegações de omissão e contradição quanto à análise da prescrição, responsabilidade após cessão de cotas, reposição de peças e danos morais. Embargos impugnados pelo Ministério Público, sob argumento de que visam apenas à rediscussão do mérito.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão contra a empresa embargante; (ii) saber se houve contradição ou omissão quanto à responsabilidade da Siemens por produtos fabricados após cessão de cotas; (iii) saber se houve omissão na fundamentação da condenação por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as matérias suscitadas, incluindo a responsabilidade solidária da Siemens com base na teoria da aparência e na boa-fé objetiva, a legitimidade da empresa mesmo após cessão das cotas e o reconhecimento de que os vícios dos produtos ocorreram dentro do período de uso legal da marca Siemens.

5. A prescrição quinquenal não se inicia com a venda das operações da empresa, mas sim com o prazo em que foi realizado o uso legal da marca SIEMENS, que é até 28/06/2007, como consignado no voto do acórdão recorrido, em razão da teoria da aparência.

6. A condenação por danos morais coletivos não foi imposta; o acórdão apenas reconheceu a existência de danos morais individuais, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme art. 100 do CDC.

7. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários, sendo desnecessário o enfrentamento pontual de todos os argumentos da parte.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 32, parágrafo único, e 100

Decreto nº 2.181/97, art. 13

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ

STJ, AgRg no REsp 1439379/SP

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0155055-14.2009.8.05.0001, em que figuram como embargante SIEMENS LTDA e como embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155055-14.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SIEMENS LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE FONSECA LEME, PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIEMENS LTDA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 0155055-14.2009.8.05.0001, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a legitimidade passiva da empresa embargante para responder solidariamente com a JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA pelos vícios nos aparelhos de telefonia móvel da marca Siemens e BenQ Siemens.

Nos Embargos de Declaração (ID 87095369), a embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, apontando quatro pontos principais. Alega, inicialmente, que o acórdão não teria apreciado a preliminar de prescrição suscitada na contestação, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 às ações civis públicas, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.070.896/SC. Sustenta que, tendo a Siemens cessado a fabricação e comercialização de celulares em dezembro de 2005 e sido citada apenas em junho de 2011, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.

Em segundo lugar, requer o esclarecimento quanto à data de fabricação dos aparelhos celulares, afirmando que os vícios relatados pelos consumidores ocorreram em 2007, após o término do prazo de garantia legal, e que, portanto, não haveria mais responsabilidade da empresa. Afirma, ainda, que o acórdão teria reproduzido de forma parcial manifestação da própria Siemens sobre a obrigação de reposição de peças, sem considerar trecho subsequente no qual a empresa ressalta que, passados três anos desde o fim da fabricação, não subsistiria tal dever.

Por fim, questiona a condenação por danos morais, argumentando que não houve fundamentação específica que demonstrasse ofensa à honra ou imagem dos consumidores, e que a mera frustração com o produto não gera dano moral indenizável. Ao final, requer a integração do acórdão para sanar as omissões e contradições indicadas.

Em contrarrazões aos embargos de declaração (ID 87347930), o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Procuradora de Justiça Silvana Brito Suárez, manifesta-se pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando que o acórdão embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade, mas reflete análise exaustiva dos pontos essenciais da controvérsia. Argumenta que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração.

Invoca doutrina e jurisprudência do STJ no sentido de que o referido recurso é cabível apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise de matéria já decidida. As contrarrazões reproduzem trechos do voto condutor do acórdão para demonstrar que as alegações da embargante — inclusive quanto à cessão das cotas, à data de fabricação dos produtos e à aplicação da teoria da aparência — foram expressamente enfrentadas pelo colegiado, inexistindo omissão a ser suprida.

Ao final, pugna pelo desprovimento dos embargos, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.

Em seguida, a Defensoria atravessa petição, esclarecendo que não possui legitimidade para atuar em defesa da pessoa jurídica Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., uma vez que esta não se enquadra nas hipóteses de atuação institucional da Defensoria Pública, restrita à defesa de pessoas necessitadas, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94. Sustentou que a inclusão da instituição no feito decorreu de equívoco cadastral e que a revelia da Jutai 661 não resultou de citação ficta, mas de ausência de defesa espontânea. Diante disso, requereu o descredenciamento da Defensoria Pública dos autos, para que deixe de constar como representante da referida empresa, reconhecendo-se que não há obrigação institucional de atuação em seu favor.

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2025

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155055-14.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SIEMENS LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE FONSECA LEME, PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO

 

VOTO

 

Preliminarmente, verifico que assiste razão à Defensoria Pública, pois a revelia da Jutai 661 não resultou de citação ficta, mas de ausência de defesa espontânea. Assim, determino o descredenciamento da Defensoria Pública dos autos.

Quanto aos Embargos de Declaração, a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

In casu, observa-se que a decisão analisou todas as questões levantadas pelo embargante, que fundamenta seu recurso em trechos do acórdão, sem considerar a totalidade do voto, que reconheceu a sua legitimidade e responsabilidade solidária em razão da teoria da aparência.

Quanto à preliminar de prescrição apresentada pela embargante, nota-se que ela não foi apresentada em apelação ou contrarrazões, não sendo devolvida essa matéria ao tribunal, de modo que não existe omissão.

A despeito disso, importante mencionar que a prescrição quinquenal não se inicia com a venda das operações da empresa, mas sim com o prazo em que foi realizado o uso legal da marca SIEMENS, que é até 28/06/2007, como consignado no voto do acórdão recorrido:

Apesar de a cessão ter ocorrido no início de 2006 e as reclamações, em sua maioria, serem a partir de 2007, a apelada Siemens Ltda reconhece, em petição de ID 9229508, que o uso legal da marca SIEMENS na fabricação de aparelhos telefônicos perdurou apenas até 28/06/2007 e que, posteriormente, a ré Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda passou a usar sua marca de forma indevida. À época dos fatos relatados, portanto, a Jutaí utilizava-se da marca SIEMENS de forma legítima.

Assim, não implementada a prescrição quinquenal.

A alegação de que os vícios relatados pelos consumidores não estariam dentro da garantia, pois ocorreram em 2007, também não prospera. O acórdão foi claro ao afirmar que, pela teoria da aparência, a Siemens é responsável pelos vícios que se verificaram mesmo após a cessão de cotas para a empresa BenQ Eletroeletrônica Ltda:

 

Ademais, alguns dos modelos de celulares que apresentaram defeito eram fabricados desde os anos de 2004 e 2005 (tais como CF62 e SL75), sendo notoriamente conhecidos pelos consumidores como celulares da marca Siemens. A escolha dos consumidores pela aquisição desses modelos, por certo, baseou-se na confiança de que se tratava de um bom produto, por ser de marca reconhecida mundialmente.

Sabe-se que a hipossuficiência do consumidor é um dos pilares do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), manifestando-se sob diferentes aspectos: técnico, informacional e econômico. Tal condição justifica a aplicação de normas mais protetivas, uma vez que o consumidor, em regra, encontra-se em situação de desvantagem frente ao fornecedor, especialmente em contratos de adesão e nas relações marcadas por assimetria de informações. Essa vulnerabilidade exige uma interpretação que favoreça a parte mais fraca, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.

Nesse contexto, a teoria da aparência é instrumento relevante para garantir a segurança nas relações jurídicas, principalmente no âmbito consumerista. Ela opera no sentido de validar atos praticados por quem se apresenta como legítimo representante do fornecedor, desde que essa aparência seja plausível e tenha induzido o consumidor, de boa-fé, a acreditar na regularidade da relação. A aplicação da teoria visa evitar que o consumidor arque com prejuízos em razão de situações cuja responsabilização caberia ao fornecedor, a quem compete zelar pela clareza e regularidade de suas relações negociais.

Por fim, a boa-fé objetiva, também consagrada pelo CDC, impõe deveres anexos de conduta às partes contratantes, como os deveres de lealdade, cooperação e transparência. A violação desses deveres configura abuso de direito e enseja responsabilização. Nas relações de consumo, a boa-fé objetiva atua como parâmetro interpretativo e de controle do comportamento dos fornecedores, funcionando como mais um mecanismo de proteção à parte hipossuficiente. Sua observância é essencial para a construção de relações jurídicas justas, equilibradas e fundadas na confiança legítima do consumidor.

Torna-se evidente, portanto, que a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva leva à conclusão de que a Siemens Ltda é legítima a figurar no polo passivo da demanda, devendo responder solidariamente com a Jutai 661 Equipamentos Eletronicos Ltda pela falha na prestação de serviço de assistência técnica dos aparelhos das marcas Siemens e BenQ Siemens.

Ademais, a própria Siemens reconhece a necessidade de “assegurar a reposição de componentes e peças de reposição durante um período razoável de tempo (ex vi do parágrafo único do artigo 32 do CDC), correspondente à vida útil do produto (ex vi do art. 13 do Decreto Federal nº 2.181/97)”. É certo que a vida útil de um celular não se resume ao período de garantia (que geralmente é de apenas um ano), pois trata-se de um produto durável e de elevado valor, se considerada a média salarial da população brasileira. Assim, não sendo um produto descartável, a reposição de peças deve ser garantida por alguns anos após a suspensão da produção, o que corrobora a legitimidade passiva da Siemens para figurar no polo passivo da demanda, assim como sua responsabilidade no fornecimento das peças necessárias ao reparo – mesmo daqueles celulares fora do período de garantia.

Quanto à alegação de que a SIEMENS teve o uso indevido de sua marca pela empresa que a sucedeu, não é possível eximi-la do dever de reparo dos produtos mesmo durante esse período, pois o consumidor, confiando na marca que lhe foi apresentada, fica protegido pela teoria da aparência em razão de sua hipossuficiência. À Siemens cabe adotar as providências legais contra a empresa que ela escolheu para lhe suceder, cobrando, inclusive, pelos valores que utilizou para indenizar os consumidores que adquiriram produtos durante o prazo de uso indevido de sua marca.

 

Por fim, o questionamento sobre a ausência de fundamentação específica para a condenação por danos morais também não prospera, pois o recurso limitou-se a debater a responsabilidade da empresa Siemens, inexistindo irresignação quanto à condenação por danos morais na origem.

Ademais, a sentença não fixou um valor devido a título de danos morais coletivos, reconhecendo apenas a existência de danos morais individuais, cabendo às vítimas comprovar o seu prejuízo específico em liquidação de sentença, nos termos do art. 100 do CDC.

O que se nota é que a decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação das individualidades do caso concreto e que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.

Em verdade, a recorrente visa exclusivamente a modificação do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável através da via processual eleita.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...]

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados1

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento do embargante com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

1STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.