PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004880-33.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEAN SANTOS DE MOURA e outros (2)
Advogado(s):CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, ISIS KEIKO KATAOKA LIMA, LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA E AO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. INDÍCIOS INDIRETOS E FINANCEIROS ISOLADOS. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. OMISSÃO ESTATAL NA PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba. A decisão de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver os réus das imputações dos crimes de extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, § 3º, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) analisar as preliminares suscitadas pelas defesas, em suas contrarrazões, considerando o resultado positivo do decisum vergastado; (ii) estabelecer se o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar a autoria delitiva dos apelados na prática de extorsão mediante sequestro seguida de morte; (iii) determinar se restou demonstrada a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do crime de extorsão qualificada pelo resultado morte encontra-se demonstrada pelo laudo de necrópsia, que atesta o óbito da vítima por disparos de arma de fogo.

4. A autoria delitiva permanece duvidosa ante a ausência de prova testemunhal ou pericial produzida em Juízo que vincule diretamente os acusados à execução dos fatos narrados na denúncia.

5. O depoimento das testemunhas judiciais não individualiza a conduta dos réus na captura ou na execução da vítima, limitando-se a descrever o itinerário final do falecido ou a presença de um veículo semelhante ao apreendido na região dos fatos.

6. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, como registros de pedágio e rastreamento telemático, quando não corroborados por provas judiciais idôneas, mostram-se insuficientes para sustentar um édito condenatório, conforme veda o artigo 155 do Código de Processo Penal.

7. Conjunto probatório que não ultrapassa o standard probatório mínimo exigido para a condenação, limitando-se a indícios esparsos, desprovidos de encadeamento lógico e de corroboração judicial idônea, incapazes de demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva.

8. A existência de outros processos criminais em face dos réus não supre a carência de provas neste feito específico, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

9. A ausência de perícia balística nas armas apreendidas e a falta de perícia no local onde o corpo foi encontrado caracterizam perda da chance probatória, impedindo a formação de um juízo de certeza técnica sobre o nexo causal.

10. Movimentações financeiras em contas de corréus desacompanhadas de demonstração do elemento subjetivo e do nexo com o crime, não sendo aptas, por si sós, a sustentar decreto condenatório, sob pena de inadmissível responsabilização penal objetiva.

11.O crime de associação criminosa exige vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não restou comprovado pela instrução processual deste caso.

12. Manutenção da absolvição que se impõe, em observância ao princípio da presunção de inocência e à exigência de prova além de dúvida razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

 

Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova judicial segura de autoria e materialidade, sendo vedada a fundamentação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito não corroborados sob o contraditório. 2. Indícios de presença na região do crime e registros de antecedentes criminais são insuficientes, por si sós, para afastar a dúvida razoável em favor do réu (in dubio pro reo).

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158, § 3º, e 288, parágrafo único; CPP, arts. 386, VII, 563. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301379-42.2015.8.05.0201,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 12/07/2024; TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000385-66.2023.8.05.0072,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 28/11/2025.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004880-33.2023.8.05.0112, da Comarca de ITABERABA/BA, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelados, JEAN SANTOS DE MOURA, ROBERTA DA ANUNCIAÇÃO COSTA, JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO e NICOLE PEREIRA ALVES. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do Voto constante dos autos, que integra este julgado.

  

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004880-33.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEAN SANTOS DE MOURA e outros (2)
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, ISIS KEIKO KATAOKA LIMA, LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da Ação Penal nº 8004880-33.2023.8.05.0112, que absolveu os acusados Jean Santos de Moura, José Carlos Batista Silva Neto, Nicole Pereira Alves e Roberta da Anunciação Costa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Consta da denúncia que os réus, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam praticado o crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, com resultado morte, bem como associação criminosa, previstos no art. 158, §3º, c/c o art. 288, parágrafo único, do Código Penal (id. 98688978).

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio sentença que, embora reconhecendo a materialidade delitiva, entendeu não comprovada a autoria, destacando a insuficiência probatória, a ausência de elementos técnicos relevantes e a fragilidade dos indícios colhidos, absolvendo os réus com fundamento no art. 386, VII, do CPP (id. 98689372).

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório é harmônico e suficiente para embasar a condenação, composto por elementos financeiros, telemáticos, testemunhais e documentais, tais como registros de pedágio, imagens de câmeras de segurança, rastreamento do celular da vítima e transferências bancárias realizadas sob coação (id. 98689399).

 

Alega que o Juízo de primeiro grau teria desconsiderado indevidamente a convergência das provas e aplicado de forma equivocada o princípio do in dubio pro reo, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença para condenar os acusados nos termos da denúncia.

 

Em contrarrazões, as defesas requerem a manutenção da sentença absolutória, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória e a incidência do princípio in dubio pro reo. As defesas dos réus JOSÉ CARLOS (id. 98689293) e JEAN SANTOS (id. 98689285), por sua vez, também suscitam preliminares de nulidade quanto ao reconhecimento fotográfico, à utilização de provas colhidas na fase inquisitorial não confirmadas em juízo, bem como à alegada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id. 103766410).

 

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito  

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004880-33.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: JEAN SANTOS DE MOURA e outros (2)
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, ISIS KEIKO KATAOKA LIMA, LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

Da análise dos autos, constata-se que o Ministério Público do Estado da Bahia foi intimado do teor da sentença, tendo registrado ciência em 06/10/2025 (Expediente PJe 1° Grau), e interposto o Recurso de Apelação em 16/10/2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais durante a Semana de Sentenças e Baixas Processuais, realizada entre 13 e 17 de outubro de 2025, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 10, de 6 de março de 2025, resta assentada a tempestividade do recurso.

 

Preenchidos os demais pressupostos recursais exigidos na espécie, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.

 

2. DAS PRELIMINARES. DAS ALEGADAS NULIDADES DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E INVALIDADE DAS PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CORROBORADAS EM JUÍZO.

 

Ingressando na análise das questões preliminares suscitadas pelas defesas de JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO (id. 98689293) e JEAN SANTOS DE MOURA (id. 98689285), observa-se a arguição de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, violação ao contraditório e inadmissibilidade da fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos durante a investigação policial.

 

Todavia, no caso em exame, as preliminares invocadas não comportam acolhimento por uma razão fundamental de ordem procedimental: a inexistência de prejuízo efetivo para as partes.

 

Sabe-se que o sistema de nulidades no processo penal brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. No cenário aqui analisado, a sentença proferida foi de absolvição dos réus e os supostos vícios forma questionados nnas contrarrazãoes dos Apelados. Assim, não influíram no desfecho da causa.

 

Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecido no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Tal dispositivo preconiza que, quando o magistrado puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, ele não a pronunciará.

 

Com efeito, "(…) O Novo Código de Processo Civil assumiu como uma de suas diretrizes o princípio da primazia da resolução do mérito. Isto significa, na prática, que elementos meramente formais não podem, por si sós, impedir o conhecimento do conteúdo jurídico do pedido apresentado, nem obstar a atividade jurisdicional no sentido de permitir que o juiz conheça e aprecie o direito material envolvido na controvérsia a ele apresentada, corrigindo, se possível, eventuais vícios. Vale dizer que a possibilidade de aplicação de princípios do Processo Civil ao Processo Penal é autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, especialmente quando a aplicação traduzir reforço de garantias constitucionais(...)" (STJ, AgRg no AREsp 1117326/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, pub. Dje 02/03/2018)

 

Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

ACORDÃO APELAÇÃO MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉUS ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DO ART. 157, INCISOS I E II, DO CP. FATO OCORRIDO EM 03/05/2015, OU SEJA, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO VITOR ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E POR OFENSA AO COMANDO LEGAL DO ART. 366 DO CPP. REJEITADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA EFETIVADA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE ENCONTRAR O REFERIDO RÉU. REFERIDA NULIDADE ARGUIDA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 366 DO CPP QUE NÃO VEIO ATRELADA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE PUDESSE ALTERAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ORA FAVORÁVEL AO RÉU JOÃO VITOR, DEVENDO-SE, PORTANTO, HOMENAGEAR O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ.(…) (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301379-42.2015.8.05.0201,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 12/07/2024)

  

Dessa forma, considerando que a conclusão deste voto inclina-se pela manutenção do decreto absolutório, resultado plenamente favorável aos réus, torna-se desnecessária a declaração de nulidade dos atos apontados, uma vez que a absolvição por insuficiência de provas atende de forma mais abrangente aos interesses das defesas.

 

Portanto, em consonância com os preceitos legais e com a jurisprudência consolidada, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito recursal.

 

3. DO MÉRITO. DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

 

Ingressando no mérito da irresignação do Ministério Público do Estado da Bahia, verifica-se que o Apelante pugna pela reforma da sentença absolutória, sustentando que o conjunto probatório, composto por elementos telemáticos, financeiros e testemunhais, seria suficiente para lastrear o decreto condenatório dos acusados pelos crimes de extorsão mediante sequestro com resultado morte e associação criminosa armada.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a materialidade delitiva resultou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia nº 2023 12 PM 001747-01 conforme id. 98688974, o qual atesta que o óbito ocorreu em decorrência de “traumatismo crânio encefálico e torácico por projétil de arma de fogo”, registrando a existência de 09 (nove) orifícios de entrada.

 

Todavia, no que tange à autoria, o cenário probatório revela-se não apenas frágil, mas incapaz de ultrapassar o limiar mínimo de certeza exigido para um juízo condenatório no processo penal.

 

Nesse ponto, impõe-se destacar que, no processo penal, a condenação somente pode ser proferida quando o conjunto probatório ultrapassa o denominado standard probatório mínimo, entendido como o grau de certeza necessário para afastar a presunção de inocência.

 

Conforme leciona Aury Lopes Jr.: “Somente havendo prova robusta, forte, altamente confiável, de indiscutível qualidade epistêmica, que se traduza em um alto grau de probabilidade (ou certeza, para quem admite essa categoria na perspectiva processual), que supere toda e qualquer dúvida fundada sobre questões relevantes do caso penal, é que autoriza uma sentença penal condenatória, pois apta a superar a barreira do ‘acima da dúvida razoável’” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.).

 

Tal standard não se satisfaz com meros indícios isolados ou conjecturas, ou que apenas indiquem probabilidade de autoria. É indispensável que a prova seja apta a demonstrar, de forma segura e individualizada, a participação dos acusados no fato delituoso.

 

No caso dos autos, contudo, o acervo probatório não logra atingir esse patamar mínimo de suficiência, limitando-se a apresentar indícios fragmentados e não corroborados, incapazes de formar um juízo de certeza necessário à condenação.

 

A tese acusatória estrutura-se, essencialmente, na identificação de um veículo SUV branco, de placa RPE6B37, que teria circulado na região de Itaberaba em horário próximo ao desaparecimento da vítima, sendo posteriormente apreendido em Feira de Santana em poder dos réus JEAN SANTOS DE MOURA e JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO. Sustenta o apelante que registros de pedágio na BR-324 e imagens de câmeras de segurança do estabelecimento “Supermercado do Povo” indicariam a presença dos acusados na região de Itaberaba, na BR-242, no dia dos fatos, em horário próximo às transferências bancárias realizadas em favor das corrés NICOLE e ROBERTA.

 

Ocorre que a simples presença dos réus na região ou a condução do veículo por um deles não constitui prova direta e inequívoca da execução do sequestro e da morte. Como bem salientado pelo magistrado a quo, tais elementos demonstram apenas o deslocamento geográfico dos apelados, mas não individualizam atos executórios criminosos nem comprovam a abordagem efetiva da vítima. Não houve a produção de prova sob o crivo do contraditório que confirmasse ter a vítima estado no interior do referido veículo, tampouco foram colhidos vestígios biológicos ou impressões digitais que selassem esse liame.

 

Neste ponto, merece destaque a ocorrência de verdadeira perda da chance probatória, diante da ausência de produção de provas técnicas acessíveis e potencialmente decisivas para o esclarecimento da autoria delitiva. A omissão estatal na realização de diligências relevantes, como perícia no local dos fatos, exame pericial nas armas supostamente apreendidas e oitiva judicial de testemunhas-chave, compromete a robustez do conjunto probatório e impede a superação da dúvida razoável.

 

Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp 2.097.685/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). (...) No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. (...)” (AgRg no HC n. 784.734/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

 

Na hipótese vertente, embora a acusação afirme que, na ocasião da prisão dos réus JOSÉ CARLOS E JEAN SANTOS, em Feira de Santana, teriam sido apreendidas armas de fogo e munições, não consta nos autos o respectivo auto de exibição e apreensão, nem, fundamentalmente, o laudo pericial de confronto balístico que pudesse associar tais armas aos projéteis retirados do corpo da vítima. Da mesma forma, a ausência de perícia técnica no local onde o corpo foi encontrado e a não realização da oitiva judicial da pessoa que localizou o cadáver representam lacunas investigativas que fragilizam irreversivelmente a pretensão condenatória.

 

A valoração dos depoimentos judiciais também milita em favor da manutenção da absolvição.

 

Edilton Gomes Anastácio, em seu depoimento judicial, prestado na condição de informante, limitou-se a confirmar o itinerário da vítima, afirmando não ter presenciado o crime:

 

“(…) que a vítima (Mailton) foi levá-lo ao médico no seu carro (Pálio); que saíram de Porto Feliz até Miguel Calmon, às 9h da manhã; que chegaram em torno das 10h da manhã; que voltaram do médico juntos, 12h30; que a vítima o deixou em casa 13h30, e saiu sozinho em seguida; que desde então não teve contato com a vítima; que soube quando encontraram o corpo (…) que não reconheceu ninguém no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia; que não reconhece os réus presentes na audiência; que não presenciou o crime.” (Depoimento disponível no Pje Mídias)

 

A testemunha Uelton da Silva Ramos, por sua vez, restringiu seu depoimento à análise de imagens de câmeras de segurança de seu supermercado, afirmando ter visto uma pessoa sozinha, em uma SUV branca, realizando uma compra rápida e pagando em dinheiro, reconhecendo posteriormente essa pessoa em fotografias apresentadas na delegacia, sem, contudo, fornecer mais detalhes relevantes sobre o fato:

 

“(…) que é proprietário de um supermercado em Porto Feliz; que o estabelecimento funciona das 8h às 19h; que os irmãos da vítima pediram as filmagens das câmeras de segurança (…); que nas imagens da câmera de segurança em frente a um galpão com freezer, viu uma pessoa comprando refrigerante e água, pagando em dinheiro em espécie, e saindo em seguida; que não lembra a marca do carro da pessoa, mas que era uma SUV branca, que na grade da frente tinha luzes piscando; que a pessoa estava sozinha; que reconheceu essa pessoa nas fotos da delegacia; que, na ocasião do reconhecimento, foram apresentadas de 6 a 7 fotos, com pessoas diferentes; que reconheceu apenas a foto da pessoa que apareceu na câmera de segurança; (…)” (Depoimento disponível no Pje Mídias)

 

A testemunha Kailane Miranda da Cruz Vieira declarou que trabalhava com a vítima e a viu passando de carro por volta das 13h no dia do ocorrido, sem conseguir identificar se havia outras pessoas no veículo:

 

“que trabalhava com Mailton; que foi morar onde Mailton morava, ocasião em que começaram a amizade; que quando estava saindo do trabalho, no dia do ocorrido, viu Mailton passando de carro, aproximadamente às 13h; que não conseguiu ver se tinha mais alguém no carro; (…) que ouviu dizer que os presentes teriam passado pela cidade, mas não os viu; que a vítima não tinha inimigos.” (Depoimento disponível no Pje Mídias)

 

A testemunha Adevanildo Ferreira Bonfim não soube esclarecer anterior relação entre o Réu José Carlos e a vítima:

 

“(…) que trabalhou com José Carlos; (…) que José Carlos trabalhava na mesma empresa que Mailton, na mesma época; (…) que não sabe informar se José e Mailton se conheciam.” (Depoimento disponível no Pje Mídias)

 

A testemunha Sebastião Soares da Silva, frentista, afirmou ter visto a vítima abastecendo o carro, mas sem observar quem a acompanhava ou detalhes relevantes sobre o veículo ou o trajeto seguido:

 

“(…) que é frentista; que estava abastecendo um caminhão quando viu a vítima abastecendo com outro frentista; que não viu de perto, não sabendo identificar quem estava com a vítima; (…) que a vítima possuía um Pálio, não sabendo especificar a cor, sabendo apenas que era uma cor escura; que não viu quem estava com a vítima; que não viu se tinha outro veículo acompanhando a vítima; que não prestou atenção se passou um Fiat Strada Volcano branco; (…) que não viu qual direção tomou a vítima ao sair com o carro (…); que não conhece os réus presentes.” (Depoimento disponível no Pje Mídias)

 

Maeni Celestina dos Santos, irmã da vítima, apresentou, em seu depoimento judicial, um relato detalhado do desaparecimento de Mailton, destacando como se deu o rastreamento de seu celular e a suspeita sobre movimentações financeiras:

 

“(…) afirmou que é irmã de Mailton; que, no dia 31 de agosto, recebeu uma mensagem da esposa do Mailton, tendo solicitado que rastreasse o celular dele, pois teria sumido; que assim o fez, tendo o rastreamento indicado que o celular estava em Itaberaba/BA; que entrou em contato com os irmãos para que acionassem a polícia; que o último contato de Mailton foi um áudio enviado para sua mãe que chegaria em casa tarde; que esse áudio chegou por volta das 19h50min; (…) que no dia seguinte, quando estava na igreja, recebeu a notícia de que o corpo de Mailton foi encontrado; que ao chegar em casa fez o histórico detalhado da localização de Mailton, pois tinha acesso às contas deste, identificando todo o percurso por ele percorrido; que José Carlos já esteve em sua casa, pois Mailton o levou uma vez para lá almoçar; que o reconhece presente na assentada; que, em outra ocasião, segundo a mãe da declarante, Mailton chegou em casa assustado, tendo a dito que descobriu que José Carlos era um bandido; que Mailton teria ficado chocado com a descoberta; que essa situação foi alguns meses antes da morte de seu irmão; que não sabe dizer se Mailton e José Carlos mantiveram contato após a ocasião em que aquele teria descoberto que este era um bandido; (…) que suspeitou que teriam saqueado as contas da vítima e, por isso, se dirigiu aos bancos que tinha conhecimento de que ele possuía conta; que, nos bancos, verificou ter havido transferências para as pessoas chamadas Roberta da Anunciação e Nicole; (…) que no dia do fato Mailton foi à Miguel Calmon e às 11h30min mandou uma foto para a esposa, que a foto mostrava “dois copos de cerveja na mesa para dizer que estava almoçando, e depois a rota mostra ele voltando de Miguel Calmon”; que algumas pessoas a disseram que quando Mailton chegou em Porto Feliz ele foi visto, que “conversaram com ele, estava normal, alegre, brincalhão, como sempre”; (…) que Mailton teria recebido um áudio ou ligação de alguém e saiu; que, em seguida, Mailton teria passado num açougue de uma colega com que ele tinha proximidade, tendo Mailton dito que recebeu uma mensagem de uma pessoa pedindo ajuda para procurar um cachorro; que, após, Mailton seguiu em direção ao Poço do Barreto e não foi mais visto; que, por volta de umas 14h, uma prima disse que viu Mailton passar de carro em alta velocidade em direção à Morro do Chapéu; que a prima em questão não viu se havia mais alguém no carro; que o celular da vítima não foi encontrado e a última vez que o rastreou estava em Salvador (…); que acredita que seu irmão conhecia José Carlos do trabalho.” (Depoimento disponível no Pje Mídias)

 

Consigne-se que, embora o depoimento da irmã da vítima apresente uma narrativa mais extensa sobre o rastreamento telemático, suas declarações não são aptas a comprovar a autoria delitiva. Isso porque grande parte das informações por ela relatadas decorre de suposições, comentários de terceiros ou interpretações pessoais, especialmente no que se refere à suposta conduta de José Carlos e às movimentações financeiras. Não há indicação de que tenha presenciado qualquer fato diretamente relacionado ao crime, tampouco trouxe elementos concretos que vinculem, de forma objetiva e segura, os acusados à prática delitiva, razão pela qual seu depoimento deve ser valorado com cautela e não pode, isoladamente, fundamentar um juízo condenatório.

 

Ademais, as demais testemunhas limitaram-se a descrever o itinerário da vítima ou circunstâncias periféricas aos fatos, sem identificar os acusados como autores do crime. Não houve reconhecimento seguro em juízo, nem relato de abordagem, sequestro ou qualquer ato executório praticado pelos réus.

 

Em síntese, a prova oral produzida em juízo não ultrapassa o campo das percepções periféricas e narrativas indiretas, sendo incapaz de individualizar condutas ou estabelecer vínculo causal entre os acusados e o evento delituoso.

 

No que atine às imputações dirigidas às rés apeladas NICOLE PEREIRA ALVES e ROBERTA DA ANUNCIAÇÃO COSTA, é notório que, em que pese a materialidade da movimentação financeira esteja documentada (id. 98685715, págs. 145, 146; id. 98685716, pág. 6), a responsabilização penal das apeladas como partícipes de um crime de extorsão mediante sequestro seguida de morte exige a demonstração inequívoca do liame subjetivo e da adesão consciente à conduta dos autores principais.

 

Nesse sentido, a defesa de ROBERTA DA ANUNCIAÇÃO COSTA apresentou justificativa plausível, corroborada por documentos de transações pretéritas (id. 98689074, pág. 4), esclarecendo que sua conta era utilizada por seu companheiro em operações de empréstimos informais (agiotagem).

 

Segundo a tese defensiva, o valor recebido teria sido solicitado por Odilon Santos de Moura, irmão do corréu Jean Santos de Moura, dentro de uma dinâmica de troca de valores por dinheiro em espécie, sem que a apelada tivesse qualquer ciência da origem ilícita ou participação no sequestro da vítima.

 

Nesse sentido, em sede de interrogatório judicial, a acusada confirma a versão:

 

“(…) que confirma o recebimento do valor de R$ 1.082,00 em sua conta; que seu marido empresta dinheiro a juros, e o dinheiro vai para a sua conta; que o irmão dos acusados conhece seu marido; que o irmão dele mandou transferir dinheiro para a sua conta; que não conhece os demais acusados; (…) que quando recebeu o dinheiro, o irmão do acusado foi sacar o dinheiro; que ele se chama Odilon; que já tinha repassado dinheiro para Odilon; que não sabia de qualquer prática criminosa de Odilon ou Jean; que nunca questionou a origem do dinheiro que recebia.” (Depoimento disponível no Pje Mídias) 

 

De igual modo, a apelada NICOLE PEREIRA ALVES, em seu interrogatório judicial, negou qualquer envolvimento com os fatos, alegando que os valores foram depositados em sua conta de maneira desconhecida ou por erro, apresentando versão que, embora isolada, não foi cabalmente refutada por prova em contrário produzida sob o contraditório:

 

“(…) que os fatos não são verdadeiros, que o PIX caiu errado e estornou pra conta do remetente; que nem mexeu no dinheiro; que a conta não é acostumada a receber valor alto; (...)”  (Depoimento disponível no Pje Mídias) 

 

A mera circulação de valores em contas bancárias, desacompanhada de prova do elemento subjetivo, não autoriza a imputação de coautoria ou participação, sob pena de responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Importante salientar que a acusação não logrou produzir qualquer prova de que as rés estivessem presentes no local da abordagem, que tivessem mantido contato com os executores durante a privação de liberdade da vítima ou que tivessem o domínio do fato. Não há registros de conversas telemáticas ou interceptações que vinculem as apeladas ao planejamento do crime ou à anuência quanto ao resultado morte.

 

A jurisprudência da Corte Cidadã orienta-se pela necessidade de prova robusta do vínculo subjetivo:

 

“(...) Hipótese em que a inicial acusatória, em relação à recorrente, é falha ao atribuir-lhe condutas delituosas sem demonstrar o indispensável nexo causal entre o crime imputado e a conduta supostamente praticada pela acusada, importando em intransponível obstáculo ao exercício do contraditório e ampla defesa. 3. Foram atribuídos à recorrente os tipos penais de fraude à licitação e lavagem de dinheiro, mas em nenhum momento é narrada a conduta da acusada em se ajustar com os corréus para o êxito do contrato reputado ilegal; não há mostras sequer de eventual conluio para a realização da empreitada criminosa, tampouco do meio pelo qual a acusada teria praticado o crime de lavagem, parecendo que a inicial acusatória pretende valer-se da presunção para a instauração da ação penal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente. (…)” (STJ - AgRg no RHC: 152289 PB 2021/0266692-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022)

 

Verifica-se, portanto, que se instalou dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo. Se as rés não tinham conhecimento da restrição da liberdade da vítima e da violência empregada, não há como lhes imputar o dolo de extorsão mediante sequestro. A incerteza quanto à adesão das apeladas ao plano criminoso principal impõe, forçosamente, a aplicação do princípio in dubio pro reo.

 

Nesse sentido, oportuno destacar que a Procuradoria de Justiça, em detida  análise do acervo probatório, concluiu que:

 

"Em conclusão, embora a materialidade da morte violenta de Mailton Celestino dos Santos esteja comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia nº 2023 12 PM 001747-01, havendo também elementos de movimentação bancária suspeita (ID. 98685715, págs. 145-146), o pedido ministerial de condenação por extorsão qualificada e associação criminosa não comporta acolhimento pois a autoria delitiva da execução efetiva dos crimes em face da vítima não restou comprovada em grau suficiente para amparar édito condenatório."

 

Por fim, analisando detidamente a imputação pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, registre-se que a caracterização do delito de associação criminosa exige a demonstração de requisitos cumulativos e específicos, que transcendem o mero concurso eventual de agentes.

 

É indispensável a comprovação da estabilidade e da permanência do vínculo entre os envolvidos, bem como do animus de se associarem para a prática de uma série indeterminada de crimes.

 

No caso dos autos, a prova judicializada não logrou demonstrar a existência de uma organização estruturada com divisão de tarefas e durabilidade temporal entre os quatro apelados. A insurgência acusatória fundou-se, substancialmente, em informações extraídas de outros inquéritos e processos em curso, buscando inferir a estabilidade a partir de fatos estranhos a este processo.

 

Ocorre que a responsabilidade penal é individual e deve ser provada em relação ao fato concreto descrito na denúncia. A existência de outros procedimentos investigatórios ou mesmo de condenações não transitadas em julgado em processos distintos não pode servir como prova automática e isolada da estabilidade e permanência do vínculo associativo neste feito específico. Admitir tal conclusão seria permitir que o histórico dos agentes, em processos ainda em trâmite, substituísse a prova do fato, em clara afronta ao princípio da presunção de inocência.

 

Extrai-se da instrução que nenhuma testemunha ou elemento pericial confirmou a existência de uma estrutura organizada e permanente formada por JEAN SANTOS DE MOURA, JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO, NICOLE PEREIRA ALVES e ROBERTA DA ANUNCIAÇÃO COSTA. Não foram apresentados registros de contatos frequentes, divisão hierárquica ou evidências de uma societas sceleris estabelecida com o propósito de reiteração criminosa. As presunções derivadas de registros de monitoramento ou transações bancárias pontuais não superam o grau de dúvida razoável necessário para a condenação por associação.

 

Nessa esteira, o princípio da presunção de inocência impede que o histórico criminal dos réus seja utilizado como elemento de convicção para preencher lacunas da instrução, especialmente quando as anotações referem-se a processos sem decisão definitiva. Se o Estado não logrou produzir prova sob o contraditório que situe os apelados na execução direta da extorsão ou da morte de Mailton Celestino dos Santos, não pode o magistrado valer-se de suspeitas derivadas de outros feitos para prolatar édito condenatório.

 

Saliento que o Direito Penal, no ordenamento jurídico brasileiro, não admite que suposições legitimem a condenação de acusados, mormente quando existentes notáveis dúvidas sobre a autoria do crime. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do fato punível. E a decisão condenatória exige certeza consubstanciada pelas provas dos autos, sendo inviáveis meras suposições. Havendo dúvida acerca da autoria delitiva em relação ao Apelado, deve ser mantida a absolvição, em razão da aplicação do princípio in dubio pro reo, consoante entendimento adotado pela jurisprudência em caso similar:

 

“(…) A ausência de outras testemunhas presenciais, somada à fragilidade dos elementos de prova, impede a superação do ônus da acusação, que deve demonstrar a autoria de forma clara e segura, nos termos do art. 155 do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação criminal não pode se sustentar exclusivamente em declarações contraditórias ou isoladas, especialmente quando não corroboradas por outros elementos probatórios idôneos. Diante da dúvida razoável quanto à prática do crime pelo réu, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. (…)” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000385-66.2023.8.05.0072,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 28/11/2025)

 

Acerca do princípio em apreço, leciona Julio Fabbrini Mirabete: "Por último deve ser absolvido o réu se "não existir prova suficiente para a condenação". Refere-se a lei genericamente aos casos em que, excluídas todas as hipóteses anteriores, não pode ser a ação julgada procedente por falta de provas indispensáveis à condenação. Assim, é cabível quando houver dúvida quanto à existência de uma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade alegadas e que, embora não comprovadas, levam á absolvição pelo princípio in dubio pro reo. [...] A absolvição por falta de provas não induz, como é óbvio, qualquer índice de culpabilidade do acusado, acarretando os mesmo efeitos penais da sentença absolutória, fundada nos demais incisos e nenhum daqueles estabelecidos para a condenação" (Código de Processo Penal Interpretado. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1004).

 

Diante do exame acurado do conjunto probatório carreado aos autos, constato que inexiste, à luz do princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, prova judicial apta a superar o standard probatório mínimo exigido para a condenação criminal, sendo este o encargo que, por força do princípio do ônus da prova, recai precipuamente sobre a acusação.

 

Dessa forma, ante a manifesta insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve-se prestigiar a cautela do juízo de origem e manter a absolvição dos Apelados.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, fundamentada no exame acurado do acervo probatório e nas diretrizes do processo penal democrático, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, REJEITO as preliminares alegadas pelos Apelados, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença absolutória em seus exatos temos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora