PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040518-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s):IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040518-07.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) e como apelada NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 30 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040518-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s): IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS, contra acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 

Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradições no acórdão embargado, especialmente quanto ao entendimento de inexistência de matéria de ordem pública suscitada em exceção de pré-executividade.

Alegam que, ao contrário do decidido, foi expressamente arguida a ausência de título executivo extrajudicial válido, em razão da inexistência de assinatura de representante legal de uma das empresas executadas, o que configuraria matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício.

Sustentam que tal vício compromete a própria existência da execução, por ausência de requisito essencial previsto no art. 784 do CPC, sendo hipótese de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.

Aduzem, ainda, contradição no acórdão quanto à necessidade de dilação probatória, afirmando que a análise da validade do título executivo não demanda produção de provas, por se tratar de verificação formal do documento, notadamente quanto à ausência de assinaturas válidas das empresas agravantes.

Defendem que o contrato que embasa a execução não possui as assinaturas dos representantes legais das empresas, havendo, inclusive, indícios de que a assinatura aposta seria de pessoa estranha ao quadro societário, o que retiraria a exigibilidade do título e inviabilizaria o prosseguimento da execução.

Argumentam, por fim, que o acórdão embargado incorreu em equívoco ao afastar a exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria arguida — inexistência de título executivo — seria cognoscível de ofício e independeria de dilação probatória.

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as contradições apontadas, reconhecendo o caráter de ordem pública da matéria suscitada; declarar a inexigibilidade do título executivo e determinar a extinção da execução, com fundamento nos arts. 485, IV, 784, III e 803 do CPC; condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas (Id 103539875). 

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040518-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s): IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a parte embargante não cuidou de apontar qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

A análise detida dos aclaratórios opostos permite concluir que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. 

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Conclusão.

Ante o exposto,  advertindo a parte embargante que a oposição/interposição de recursos infundados, com intuito meramente procrastinatório, ensejará aplicação da multa processual vigente, julgo por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação retro.

 Publique-se. Intimem-se.




Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator