PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000837-36.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON SILVA DA COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, IV, DO CP). 

APELANTE CONDENADO. PENA DEFINITIVA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA EM REGIME INICIAL ABERTO.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE FERRAMENTAS PARA SUBTRAÇÃO DE FIOS ELÉTRICOS DE SHOPPING CENTER. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. DESPROVIMENTO. TESTEMUNHOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. APELANTE PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA E DAS FERRAMENTAS USADAS NO CRIME.

PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. DESPROVIDO. PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A PRESENÇA DE TERCEIRA PESSOA, QUE EVADIU.

PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Robson Silva da Costa, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, Drª. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, IV, do CP (furto qualificado), fixando a sanção em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com substituição da restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos e possibilidade de recorrer em liberdade.

2. Extrai-se da denúncia (id.89062658) que, na madrugada do dia 04/08/2022, o Apelante, acompanhado de outro indivíduo não identificado, subtraiu fios elétricos do Parque Shopping Bahia, na cidade de Lauro de Freitas/BA.

3. Tese de atipicidade da conduta. Princípio da bagatela. Alegação de valor irrisório da res furtiva, em comparação com o patrimônio da vítima. Desprovido. No presente caso, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada ou reduzido grau de reprovabilidade da conduta, pois os policiais, ao testemunharem em juízo, informaram que o réu agiu em comunhão com um parceiro desconhecido, além de ter se utilizado de variadas ferramentas para subtração da coisa. Consoante entendimento jurisprudencial, o concurso de pessoas e a utilização de instrumentos afastam a aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista que a mínima ofensividade do agente resta prejudicada.

4. Pedido de absolvição por falta de provas de autoria. Desprovimento. Ao contrário do quanto alegado pela defesa, não houve condenação por testemunhos de “ouvir dizer”. Conforme as provas orais, os policiais prenderam o Acusado em flagrante, perto do local do crime, na posse dos fios subtraídos e das ferramentas usadas no crime, elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas.

5. Pleito de exclusão da qualificadora por concurso de pessoas. Desprovido. Depoimentos coesos e firmes das testemunhas sobre a comunhão de desígnios entre o Apelante e um terceiro, sendo desnecessária a sua identificação para incidência da qualificadora do inciso IV, § 4°, do art. 155, do CP.

6. A D. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite (id. 90441442), entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8000837-36.2023.8.05.0150, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como Apelante ROBSON SILVA DA COSTA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15/18

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000837-36.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON SILVA DA COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Robson Silva da Costa, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, Drª. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, que condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, IV, do CP (furto qualificado).

Na oportunidade, o Juízo sentenciante fixou a pena no mínimo legal, a saber 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, com substituição da restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos e possibilidade de recorrer em liberdade.

Extrai-se da denúncia (id.89062658) que, na madrugada do dia 04/08/2022, o Apelante, acompanhado de outro indivíduo não identificado, subtraiu fios elétricos do Parque Shopping Bahia, na cidade de Lauro de Freitas/BA.

Narra a acusatória que, no dia do ocorrido, o preposto do estabelecimento acionou a Polícia Militar, que rapidamente chegou ao local, perseguiu o Apelante e capturou-o, apreendendo com ele 1 (uma) lanterna, 1 (um) alicate e a res furtiva (id.89062659, fl.29).

Cinge-se dos autos que os policiais militares tiveram conhecimento de que outro indivíduo que estava no local, auxiliando o Apelante, mas no momento da abordagem, empreendeu fuga, não sendo localizado.

Após a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença condenatória (id.89063475).

Irresignado com a condenação, o Apelante interpôs recurso, no id. 89063485, com razões. Requereu a absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP), sustentando a insignificância da conduta, em razão do valor irrisório da res furtiva em comparação com o patrimônio da vítima. De forma subsidiária, requereu a absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva (art. 386, V, do CPP) ou o afastamento da qualificadora. Prequestionou a matéria.

O Ministério Público em suas contrarrazões id. 89063493, entendeu pelo conhecimento e integral desprovimento do apelo.

A Douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela  Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite (id. 90441442), entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15/18

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000837-36.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON SILVA DA COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA

 

A irresignação defensiva se volta contra o édito sentencial em desfavor do réu, asseverando que não houve danos patrimoniais à vítima, pois além de os fios não terem sido quantificados, o valor da coisa furtada é insignificante, quando comparado ao patrimônio da vítima.

Todavia, a tese defensiva não prospera.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No presente caso, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada ou reduzido grau de reprovabilidade da conduta, pois os policiais, ao testemunharem em juízo, informaram que o réu agiu em comunhão com um parceiro desconhecido, além de variadas ferramentas para assegurar que seus objetivos fossem atingidos.

Vale ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial, o concurso de pessoas afasta, por si só, a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista que a mínima ofensividade do agente resta prejudicada. Neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO . CONCURSO DE PESSOAS. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL . REPROVABILIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. VIABILIDADE, NO ENTANTO, DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2 . Pretendida aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado pelo concurso de pessoas. III. Razões de decidir 3. Com efeito, em caso análogo ao presente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 224 .553 AgR/SC, decidiu que não seria possível reconhecer a atipicidade material em situações como a destes autos, pois, a reprovabilidade da conduta, reconhecida pelas instâncias de primeiro e segundo graus, se legitima, quando considerado o concurso de pessoas. No entanto, quanto ao regime inicial da pena, aquele Colegiado, ao reconhecer a possibilidade da fixação do regime aberto, foi além, para converter a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o caso destes autos. IV . Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 245351 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024).

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES . REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada . 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).

 

 

Ademais, houve a apreensão de um alicate e de uma chave inglesa em poder do Apelante, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, uma vez que o réu possuía ferramentas diversas para assegurar o intuito sub-reptício. A propósito, esse é o entendimento do STJ:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA . IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2. "Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" (AgRg no AREsp n . 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024). 3 . A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento idôneo para justificar a escolha do regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2582485 SC 2024/0070121-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024)

 

 

Nesse contexto, ainda que o valor fosse irrisório quando comparado ao patrimônio da vítima, como alega a defesa, verifica-se que a reprovabilidade da conduta, praticada em concurso de pessoas e com utilização de materiais, afasta o princípio da insignificância, como entende a jurisprudência.

Logo, resta desprovido o pedido de absolvição pelo art. 386, III, do CPP, por inaplicabilidade do princípio da bagatela ao caso concreto.

 

2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA

Argue o Apelante que não há provas suficientes da autoria delitiva, pois a condenação se lastreou somente no depoimento do preposto do shopping furtado e das testemunhas policiais, que sequer presenciaram o crime, sendo, portanto, testemunhas de “ouvir dizer”.

Argumenta que os testemunhos de "ouvir dizer" não são suficientes, por si só, para fundamentar uma condenação por crime patrimonial ou sustentar a participação de terceiro.

Sem razão.

Um exame dos autos demonstra que a autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas, de forma indubitável, pelo depoimento das testemunhas e do preposto da vítima, que são harmônios entre si e corroborados pelos documentos.

Em juízo, a testemunha Rodrigo Gomes, Policial Militar, afirmou que se lembra do fato (roubo do fios do Shopping Parque Bahia). Em síntese, relatou o seguinte:

 

“(…) Estou lembrando, tem tempo… (…) A gente chegou e tinha os fios que ele tinha juntado para levar. Ele estava com as ferramentas na mão. Deram a informação para a gente acerca disto, a gente chegou lá e conduziu. Foi tudo muito prático, muito rápido. Ele estava (com ferramentas). Ele tinha colocado alguns fios no carro. Acho que teve uma fuga também. Não sei se ele estava com alguém que fugiu. Tinha fios no carro, tinham partes ainda a serem resgatadas, mas tinha mais coisas no carro. Mas ele ainda ia pegar algumas coisas. Não lembro das pessoas, lembro da situação.” (Depoimento disponível no Sistema PJe Mídias).

Foi ouvida também a testemunha Dilton Ramos Maia, Policial Militar, que relatou o seguinte:

 

“Recordo, sim senhor. Na verdade, a gente recebeu um informe de transeunte que passava naquela madrugada que havia uma movimentação suspeita no local. A guarnição chegando ao local, a gente conseguiu efetuar o flagrante de roubo de cabos e fios. Salvo engano, era do próprio shopping, porque estava dentro da área privada. A gente conseguiu efetuar em flagrante o indivíduo e encaminhar para a 23ª DP. Exatamente (respondendo que o Apelante estava na posse dos fios). Era alguma coisa cortante, algo deste tipo. Ele admitiu (a prática do furto). Si, senhor (tudo que foi encontrado foi levado para a delegacia). O indivíduo evadiu do local (referindo-se ao comparsa). (Depoimento disponível no Sistema PJe Mídias).

 

Ouviu-se também, em juízo, o preposto do estabelecimento que foi vítima. Confira-se:

 

“Então Doutor, nesse dia e horário citado pelo senhor, eu estava como supervisor do Shopping, naquele momento eu era o responsável pelo local, ai eu tenho dois vigilantes que trabalham armados, na parte ostensiva da externa, e um deles na ronda presenciou e um deles fugiu segundo os policiais que estavam, fugiu de carro e deixou ele, que ele foi pego, ai me acionaram. Quando cheguei lá, ele estava na mão realmente com os fios do shopping, um alicate, não me recordo direito, algumas ferramentas, e ai o policial me perguntou, o senhor vai conduzir ele para a delegacia? Ai eu disse: ‘só um momento que eu vou ligar para o meu chefe, porque eu não posso abandonar o Shopping, tenho que ligar para alguém tem que me dar o aval.’ Me dirigi a minha central, fiz uma ligação e meu chefe mandou que eu fosse pra delegacia conduzir o meliante. Sim, senhor (estava na posse dos fuio se do alicate). Os fios eram de uma parte que tinha ali no fundo do Total Atacado, que é um mercado grande, que tem ali hoje. (…) Doutor, aparentemente a gente viu que sim, porque o alicate era um alicate de precisão para cortar os cabos. Foi o que o policial falou lá na hora (respondendo que, segundo os policiais, um deles conseguiu fugir). Segundo eles, fugiu de carro, eu não presenciei. Momento nenhum ele disse que tinha feito isso, pelo menos na minha presença. (…) Era noite, por volta de umas 3 e pouca da manhã (…)”. (Depoimento disponível no Sistema PJe Mídias).

 

 

Destarte, conforme o relato dos policiais, o Acusado foi preso em flagrante na posse dos fios furtados do shopping e das ferramentas do crime, incluindo um alicate de precisão para cortar os cabos.

Consoante depoimento do preposto, dois seguranças externos viram dois homens realizando o furto e o acionaram a Polícia Militar, que localizou os suspeitos. Um deles fugiu, e o outro (o Apelante) foi flagranteado na posse da res furtiva e das ferramentas usadas para extrair os fios subtraídos.

Assim, ao contrário do quanto alegado pela defesa, não houve condenação por testemunhos de “ouvir dizer”. Conforme as provas orais, os policiais prenderam o Acusado em flagrante, perto do local do crime, na posse dos fios subtraídos e das ferramentas usadas na subtração, elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas.

Não há necessidade, portanto, de que as testemunhas tenham presenciado os indivíduos no momento exato em que realizavam a subtração, especialmente porque o crime foi praticado na clandestinidade, durante a madrugada, justamente para evitar testemunhas oculares do fato.

Posto isso, não resta dúvidas também acerca da autoria e materialidade delitiva, já que a res furtiva foi encontrada em posse do apelante, além das ferramentas que utilizou para cortar os fios.

O Apelante não prestou interrogatório judicial. Na seara inquisitória, negou o furto. Disse que adquiriu os cabos com um colega chamado “Tino”, todavia o relato está isolado do conjunto probatório.

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito de absolvição por falta de provas de autoria.

 

 

3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR CONCURSO DE PESSOAS

 

A defesa requer a exclusão da qualificadora por concurso de pessoas, argumentando que não restou provado o liame subjetivo entre o Apelante e uma suposta terceira pessoa.

Contudo, a tese defensiva não merece prosperar.

Conforme os depoimentos das testemunhas, havia um outro indivíduo no local, na companhia do Apelante, que conseguiu fugir ao avistar a guarnição.

Em juízo, a testemunha Dilton Ramos Maia, Policial Militar, afirmou, de forma convicta, que o segundo indivíduo conseguiu evadir do local.

A testemunha Rodrigo Gomes, também Policial Militar, afirmou, por sua vez, que acredita que tenha ocorrido uma fuga de um segundo indivíduo.

Por fim, o preposto da shopping, que chegou ao local quando o Apelante já estava detido, disse que, segundo os policiais, o outro indivíduo conseguiu fugir.

É cediço que a prova do concurso de pessoas não necessita da prisão do comparsa, sendo suficiente a comprovação de que havia outra pessoa atuando na prática delitiva. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020). (grifos aditados).

 

Assim, os depoimentos são coesos e firmes, não restando dúvida de que o apelante agiu com um terceiro, sendo desnecessária a sua identificação para incidência da qualificadora do inciso IV, § 4°, do art. 155, do CP.

Dessa maneira, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

4. PREQUESTIONAMENTO

Por fim, o apelante pretende prequestionar as normas invocadas no recurso.

Quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

5. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15/18