PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. UTILIZAÇÃO DE ÁREA PRIVADA PARA INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. OCUPAÇÃO SEM CONTRATO FORMALIZADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DO ALUGUEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE E TENTATIVA DE ESQUIVA DE RESPONSABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na prescrição trienal, e julgando improcedente o pedido de danos morais.. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 6. A fixação do valor de aluguel deve ser fundamentada em critérios objetivos e específicos do caso concreto, sendo insuficiente a menção genérica a valores estabelecidos em casos similares, impondo-se a realização de perícia técnico-econômica para determinação do valor de mercado. 7. A conduta da Ré, ao instalar e manter torre de telefonia por mais de duas décadas sem qualquer contraprestação e com tentativa de justificar o uso por meio de contrato firmado com terceiro não identificado, revela abuso e violação ao direito de propriedade, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Anulação parcial da sentença quanto à fixação do valor do aluguel, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para liquidação por arbitramento. Condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 293, 371, 509, II e 1.026, § 2º; CC, art. 186; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJ-MG, Apelação Cível n. 5000325-18.2021.8.13.0582, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 20.02.2024; TJ-BA, Apelação n. 8004662-43.2019.8.05.0274, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8000788-70.2021.8.05.0277, sendo Apelantes e Apelados Oi S/A, Sociedade Anônima de Capital Provado em Recuperação Judicial, Maria Anita dos Santos Borges e Sildo de Amorim Borges, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-70.2021.8.05.0277
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: OI S.A. E OUTROS (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, DIEGO ALEXANDRE
Apelados: SILDO DE AMORIM BORGES E OUTROS (2)
Advogado(s): DIEGO ALEXANDRE, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a retificação do valor da causa, conforme impugnação apresentada pela Ré;
(ii) saber se a relação jurídica estabelecida configura servidão administrativa ou uso indevido de propriedade particular;
(iii) saber se é válida a fixação judicial do valor do aluguel sem a realização de perícia técnica;
(iv) saber se há direito à indenização por danos morais, ante a conduta da Ré.
3. A preliminar de retificação do valor da causa deve ser acolhida, pois a quantificação dos pedidos iniciais não observou critérios objetivos, sendo arbitrado valor sem respaldo técnico ou jurídico.
4. A ocupação de propriedade privada por empresa com fins econômicos, sem procedimento administrativo prévio ou decreto de utilidade pública, não configura servidão administrativa, mas relação de direito privado sujeita aos princípios da responsabilidade civil e vedação ao enriquecimento sem causa.
5. É inaplicável a teoria da supressio quando a inércia dos proprietários decorre de sua vulnerabilidade e desconhecimento de direitos, não podendo ser invocada para premiar a omissão deliberada da empresa que, dispondo de assessoria especializada, deixou de formalizar adequadamente a relação jurídica.
Tese de julgamento: "1. É cabível a retificação do valor da causa quando verificada ausência de critérios objetivos e excesso injustificado, nos termos do art. 292 do CPC. 2. A instalação de torre de telefonia em imóvel particular sem procedimento administrativo prévio não configura servidão administrativa, mas relação de direito privado sujeita à contraprestação pelo uso da propriedade. 3. É inaplicável a teoria da supressio quando a inércia do titular do direito decorre de sua condição de vulnerabilidade e desconhecimento de seus direitos. 4. O valor da contraprestação pelo uso de área privada deve ser fixado mediante perícia técnica que considere as particularidades do caso concreto, sendo insuficiente a referência genérica a outros casos. 5. A manutenção indevida de equipamento em imóvel alheio por longo período, com tentativa de justificar a posse por contrato com terceiro estranho à relação jurídica, configura abuso e enseja indenização por danos morais”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 78712537, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar a parte requerida em danos materiais, correspondente ao pagamento de alugueis pela utilização de parte do imóvel dos autores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, observada a prescrição trienal, com atualização monetária pelo INPC, desde cada mês em que os valores eram devidos, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (23.02.2022 – aba de expedientes), devidos até a retirada da torre do imóvel dos autores. Como a ação foi proposta em 19.05.2021, são ainda devidos os alugueis desde 19.05.2018, três anos anteriores a propositura, fixando-se o dia 19 (dezenove) de cada mês como data do vencimento. Registro que diante da inexistência de contrato, aplica-se o pagamento do aluguel após o primeiro mês da locação (uso efetivo do espaço), o que no caso, configura-se no dia 19.06.2019. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fincas no art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbências equivalentes a 10% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo 80% para o advogado da parte requerente, e 20% para o advogado da parte requerida. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Em caso de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, e após, com ou sem manifestação de que foi apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 1.010, CPC. Não havendo recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado, após INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, constando que cada prestação mensal deverá ser calculado individualmente, recomento este juízo a utilização do sistema de cálculos do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1 Prazo: 15 (quinze) dias. Não se manifestando a parte autora no prazo assinalado, arquivem-se os autos. Concedo a presente Sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO”. Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Nas razões de id 78712541, a Ré alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa. No mérito, sustentou: (i) que a instalação de equipamentos de telefonia configura servidão administrativa e não locação; (ii) que não existe qualquer comprovação de dano material ou moral a ser indenizado; (iii) aplicação da teoria da supressio pela omissão dos autores por mais de duas décadas; (iv) impossibilidade de fixação aleatória do valor de alugueis sem perícia específica; (v) prescrição trienal das pretensões. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para que seja determinada a realização de perícia para apuração do valor adequado da indenização. Requer, ainda, seja determinada a retificação do valor da causa. Os Autores, por sua vez, em suas razões recursais (id 78712547), pleitearam a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral, alegando que a magistrada se baseou em outro processo para fixar o valor do aluguel em R$ 3.000,00 (três mil reais), mas ignorou que nesse mesmo processo também houve condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contrarrazões apresentadas unicamente pela parte ré (id 78712552), pugnando pelo desprovimento do recurso dos Autores. Remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-70.2021.8.05.0277
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: OI S.A. E OUTROS (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, DIEGO ALEXANDRE
Apelados: SILDO DE AMORIM BORGES E OUTROS (2)
Advogado(s): DIEGO ALEXANDRE, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Passa-se, de início, ao exame da apelação da Oi S/A Sociedade Anônima de Capital Provado em Recuperação Judicial. A insurgência da Apelante merece parcial acolhimento. O cerne da controvérsia consiste em analisar a adequação da fixação de aluguel no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais pela utilização de área da propriedade dos Autores para instalação de torre de telefonia móvel. A Apelante sustenta, primeiramente, que a relação jurídica em questão configura servidão administrativa, e não locação, de modo que o pagamento de aluguéis seria juridicamente inadequado. Contudo, não assiste razão à Apelante quanto a este argumento. A servidão administrativa, como limitação administrativa ao direito de propriedade, exige a observância de procedimento administrativo prévio, com edição de decreto de utilidade pública e indenização ao proprietário, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso em apreço, conforme constatado pela sentença de primeiro grau, não houve qualquer procedimento administrativo prévio que caracterizasse a intervenção como servidão administrativa. Ademais, o laudo pericial de id 78712518 demonstrou que a torre está instalada na propriedade dos Autores, desconstituindo a alegação da ré de que a ocupação estaria amparada por contrato de comodato com terceiro (Valdomiro Borges dos Santos), cuja área sequer foi identificada ou delimitada. Portanto, não se pode reconhecer como servidão administrativa a ocupação praticada por empresa privada com fins econômicos, devendo incidir os princípios gerais da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa. Quanto à aplicação da teoria da supressio, de igual forma, não procede o argumento da Apelante. Conforme registrado nos autos, os Autores, pessoas declaradamente humildes, somente tomaram conhecimento de seu direito de receber pagamento pelo uso de sua propriedade após orientação da equipe de manutenção que compareceu ao local, tendo buscado a regularização após esse conhecimento. O princípio da boa-fé objetiva, que fundamenta a teoria da supressio, não pode ser invocado para premiar a omissão da empresa que, conhecedora de seus deveres jurídicos e dispondo de assessoria especializada, deixou de formalizar adequadamente a relação com os proprietários do imóvel. “EMENTA: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ANTENA DE TELEFONIA - CONTRATO DE COMODATO TÁCITO OU DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTITUTO DA "SUPRESSIO" - NÃO APLICAÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CABIMENTO - INÍCIO - DATA DA CITAÇÃO. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O instituto da "supressio" deve ser admitido em casos excepcionais, não bastando o mero decurso de tempo sem que o titular exerça o seu direito. Ausente qualquer prova de celebração de contrato de comodato tácito entre as partes, é direito do proprietário do imóvel exigir a cobrança de aluguel da parte do referido imóvel ocupada pela antena de telefonia da apelante”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003251820218130582, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/2/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (destaque aposto) Por outro lado, assiste razão à Apelante quanto à ausência de fundamentação adequada para a fixação do valor dos aluguéis em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Embora a sentença mencione que "em feito similar, em comarca de porte equivalente, foi fixado R$ 3.000,00 (três mil reais) de aluguel", tal referência genérica, sem análise das particularidades do caso concreto, não constitui fundamentação suficiente para a fixação do valor, especialmente considerando as peculiaridades da localização do imóvel, dimensão da área utilizada e preço de mercado na região. O artigo 371 do CPC estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", sendo imprescindível que a valoração da prova seja devidamente fundamentada. Neste caso, a perícia realizada nos autos limitou-se a confirmar que a torre de telefonia está localizada na propriedade dos Autores, não tendo sido produzida prova técnica específica sobre o valor de mercado para utilização de áreas semelhantes na região. Assim, a quantificação do débito deverá ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, onde se permitirá a produção de prova pericial complementar, conforme previsto no art. 509, II, do CPC. A Apelante impugna, ainda, o valor atribuído à causa (R$ 5.000.000,00), sustentando ser manifestamente excessivo e dissociado dos pedidos formulados na petição inicial, infringindo o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. De acordo com o art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos deduzidos, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, verifica-se que os Autores não quantificaram de forma objetiva os danos materiais e morais, limitando-se a mencionar a suposta inadimplência de aluguéis em valor arbitrado unilateralmente (R$ 10.000,00/mês), sem amparo técnico. Nota-se que o Juízo de origem silenciou quanto à impugnação expressamente formulada pela Ré, em violação ao art. 293 do CPC. E, embora seja cabível a intervenção deste Tribunal para sanar a omissão, o pedido de retificação não pode ser julgado definitivamente no momento, pois falta a quantificação total dos pedidos após perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença para fins de fixação do valor do aluguel. Com relação ao recurso dos Autores, verifica-se que assiste razão parcial aos recorrentes. A sentença de primeiro grau negou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que não teria havido demonstração de ofensa à honra e à imagem dos Autores, tratando-se de mero dissabor pelo desconhecimento de direito, sem prejuízo direto verificado. Contudo, o caso em apreço revela situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. Restou incontroverso nos autos que a empresa apelada instalou e manteve torre de telefonia na propriedade dos Autores por aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, sem qualquer contraprestação ou formalização contratual. A conduta da Ré configura clara violação ao direito de propriedade dos Autores, pessoas humildes e sem instrução, conforme consta dos autos. Ademais, quando questionada sobre a situação, a empresa chegou a alegar a existência de um contrato de comodato firmado com terceiro e referente a imóvel em localização diversa, fato que ficou evidenciado pela perícia realizada, que concluiu que a torre está totalmente dentro da propriedade dos apelantes. A tentativa da empresa de esquivar-se de sua responsabilidade, inclusive apresentando contrato celebrado com terceiro sobre imóvel em localização diversa, revela conduta que extrapola o exercício regular de direito e configura abuso. Outrossim, o fato de os Autores terem permanecido inertes por longo período não elide o dever de indenizar, pois foi justamente sua condição de vulnerabilidade, caracterizada pela falta de instrução e conhecimento de seus direitos, que propiciou a perpetuação da situação lesiva. Nesse sentido, o entendimento desta Corte em caso similar, citado pelos próprios apelantes (processo nº 8000908-84.2017.8.05.0138), foi no sentido de reconhecer a procedência do pedido de danos morais. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE TORRE DE ANTENA PARA TRANSMISSÃO DE TELEFONIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL VIZINHO AO DA AUTORA/APELADA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DA CONDENAÇÃO EM DANSO MATERIAIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS DURANTE PERÍODO DE LOCAÇÃO VERBAL, NO TRIÊNIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELADA QUE EXPERIMENTOU SENTIMENTO DE MENOS VALIA E IMPOTÊNCIA, DIANTE DO ABUSO COMETIDO PELA RECORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR SUFICIENTE PARA RESSARCIR OS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8004662-43.2019 .8.05.0274, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a alegação de ilegitimidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema” (TJ-BA - Apelação: 80046624320198050274, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/7/2024) Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade da conduta da Apelada e o tempo de utilização indevida do imóvel, tenho como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os Autores pleiteiam, ainda, a majoração do valor dos aluguéis para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Contudo, conforme consignado anteriormente, o valor dos aluguéis deve ser fixado mediante perícia específica, não podendo ser arbitrado aleatoriamente. Nesse contexto, o pedido de majoração deve ser rejeitado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial ao apelo da Ré, para reconhecer a necessidade de retificação do valor da causa, bem como anular parcialmente a sentença quanto à fixação do valor do aluguel, determinando o retorno dos autos à primeira instância para apuração em fase de liquidação de sentença, mediante realização de perícia técnico-econômica ou outro meio idôneo que permita a correta quantificação do valor de mercado, e dar provimentos parcial ao apelo dos Autores, condenando a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão do quanto decidido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, se dá, apenas, nos casos de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-70.2021.8.05.0277
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: OI S.A. E OUTROS (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, DIEGO ALEXANDRE
Apelados: SILDO DE AMORIM BORGES E OUTROS (2)
Advogado(s): DIEGO ALEXANDRE, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO