PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036535-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRAJARA MANOEL DE CASTRO SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz da Súmula 473 do STF e dos Temas 351 e 1009 do STJ, reconheceu o poder-dever da Administração Pública de buscar o ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público em decorrência de erro operacional ou de cálculo, condicionando, contudo, a restituição à observância do contraditório e da ampla defesa. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia à luz dos Temas 351 e 1009 do STJ, distinguindo a hipótese de interpretação errônea de lei daquela decorrente de erro operacional ou de cálculo da Administração.
O julgado explicita que, em caso de erro operacional ou de cálculo, a restituição ao erário é possível, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988.
A decisão registra que, no caso concreto, o Estado da Bahia não demonstrou ter oportunizado ao impetrante o exercício do contraditório no processo administrativo indicado, limitando-se a facultar a forma de pagamento do débito.
Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios específicos do julgado, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os pontos controvertidos e aplica os precedentes vinculantes pertinentes à hipótese.
A restituição de valores pagos indevidamente por erro operacional ou de cálculo da Administração exige a prévia observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022; Súmula 473 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.244.182/PB, Tema 351 (recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.769.306/AL, Tema 1009 (recursos repetitivos).


Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8036535-34.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada UBIRAJARA MANOEL DE CASTRO SOUZA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator.  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036535-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRAJARA MANOEL DE CASTRO SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de Acórdão (id. 96051642) que concedeu parcialmente a segurança em favor do impetrante UBIRAJARA MANOEL DE CASTRO SOUZA, “confirmando a liminar anteriormente deferida, anular o processo administrativo nº 009.0173.2022.0025891-87, determinando a imediata suspensão dos decréscimos realizados no benefício do autor, condenando-se, ainda, o Estado da Bahia à devolução dos valores eventualmente descontados a partir da impetração do remédio heróico, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic)”.

Em suas razões recursais, o embargante sustentou haver o aresto incorrido em omissão, ao argumento de que não houve a devida aplicação do precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.244.182/PB, impondo-se, assim, a realização do adequado distinguishing.

Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos, a fim de adequar o julgado ao precedente obrigatório do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo.

Contrarrazões constante no id. 98161099. 

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036535-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRAJARA MANOEL DE CASTRO SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz da Súmula 473 do STF e dos Temas 351 e 1009 do STJ, reconheceu o poder-dever da Administração Pública de buscar o ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público em decorrência de erro operacional ou de cálculo, condicionando, contudo, a restituição à observância do contraditório e da ampla defesa. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia à luz dos Temas 351 e 1009 do STJ, distinguindo a hipótese de interpretação errônea de lei daquela decorrente de erro operacional ou de cálculo da Administração.
O julgado explicita que, em caso de erro operacional ou de cálculo, a restituição ao erário é possível, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988.
A decisão registra que, no caso concreto, o Estado da Bahia não demonstrou ter oportunizado ao impetrante o exercício do contraditório no processo administrativo indicado, limitando-se a facultar a forma de pagamento do débito.
Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios específicos do julgado, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os pontos controvertidos e aplica os precedentes vinculantes pertinentes à hipótese.
A restituição de valores pagos indevidamente por erro operacional ou de cálculo da Administração exige a prévia observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022; Súmula 473 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.244.182/PB, Tema 351 (recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.769.306/AL, Tema 1009 (recursos repetitivos).


Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Com efeito, reexaminados os autos, em particular o pronunciamento jurisdicional combatido, não se percebe o suposto vício de omissão.

Para melhor compreensão, transcreve-se parte do Acórdão combatido (id. 96051642).

“Vale recordar que o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, processado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 351, consignou a compreensão de que a interpretação equivocada de lei pela Administração Pública, que resulte em pagamento indevido ao servidor, gera falsa expectativa de que os valores recebidos são legais, e, portanto, irrecuperáveis diante da presunção de sua boa-fé.

[...]

Todavia, a Corte Cidadã, refinando o entendimento em sede de Questão de Ordem suscitada no REsp n. 1.769.306/AL, também processado sob o rito dos recurso repetitivos, Tema 1009, destacou que eventual erro operacional ou de cálculos da Administração Pública admite a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente quando se averiguar que o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores.

O julgamento teve seus efeitos modulados para atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.05.2021).

[...]

Em resumo, segundo precedente vinculante do STJ, na hipótese de interpretação errônea de lei pela Administração Pública presume-se a boa-fé do servidor no recebimento de valores indevidamente pagos, mas quando do erro operacional ou de cálculos da Administração Pública, a boa-fé do servidor não é objetiva, devendo ser avaliada a sua capacidade de compreender a ilicitude do pagamento.

Pois bem! Em estrita observância a Súmula 473 do STF e Tema 1009 do STJ, é induvidoso que a Administração Pública possui o poder/dever de buscar o ressarcimento de valores, indevidamente pagos ao servidor público, decorrentes de erro de procedimento ou de cálculo, contudo, diante dos princípios da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5º, LV, da CRF/88, deve assegurar ao mesmo servidor, no âmbito de processo administrativo, comprovar a sua boa-fé materializada na incapacidade de compreender a ilicitude no recebimento dos valores.

No caso concreto, não logrou o Estado da Bahia demonstrar haver oportunizado ao impetrante, defender-se no processo administrativo nº 009.0173.2022.0025891-87, atacado nesta impetração. Observa-se, tão somente, que ao autor foi facultado a forma de pagamento do suposto débito com a Administração Pública”.

Nesse contexto, verifica-se que o relator manifestou-se expressamente sobre os pontos suscitados pelo embargante, abordando de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas tão somente à correção de eventuais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05