PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002875-75.2006.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR e outros
Advogado(s):ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

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ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. MORTE DO GENITOR DOS APELADOS. EVIDÊNCIAS DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO PELO MOTORISTA CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DO VEÍCULO AFASTADA. SÚMULA 492 DO STF. DISTINGUISHING. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA EMPRESA LOCATÁRIA. EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 129, § ÚNICO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMBASA CONSTATADA. ART. 932, III DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. MAJORAÇÃO PREJUDICADA. VEDAÇÃO A REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA LOCALIZA S/A PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE QUANTO A SI. APELAÇÃO DA ANKARA LTDA EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. APELO DA EMBASA IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito fatal, ajuizada pelos filhos do vitimado.

II. Questão em discussão: Se resta constatada a legitimidade passiva das Rés e denunciada a lide, LOCALIZA RENT A CAR S.A, EMBASA e MRM CONSTRUTORA LTDA., atual ANKARA ENGENHARIA LTDA., e se é cabível a redução ou exclusão dos danos materiais e/ou morais.

III. Razões de decidir: A locadora Localiza S/A, em que pese parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não possui responsabilidade no caso concreto, por não ter dado causa e nem poder evitar o evento danoso, e ausente irregularidade na contratação com a locatária, assim, improcedente a ação quanto a si, que por sua vez, enseja na extinção sem mérito da demanda quanto a denunciação a lide da MRM CONSTRUTORA LTDA., atual ANKARA ENGENHARIA LTDA.

EMBASA que é legítima e deve responder objetivamente pelos danos suportados pelos Apelados, na medida que, o motorista causador do evento danoso com resultado morte era seu preposto, ausente nos autos qualquer evidência que leve a crê culpa exclusiva da vítima, ao tempo em que, o arcabouço probatório indica robustamente inobservância das normas de trânsito pelo condutor do carro que invadiu a contramão e atingiu a motocicleta do vitimado.

IV. Dispositivo e tese:  RECURSO DA LOCALIZA S/A PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE QUANTO A SI. APELAÇÃO DA ANKARA LTDA EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. APELO DA EMBASA IMPROVIDO.

Tese de julgamento: A responsabilidade solidária da locadora do veículo não deve ser aplica indiscriminadamente, sendo necessária a subsunção da norma ao caso concreto, que nesse caso, não se verifica prova de que deu causa ou poderia impedir o acidente de trânsito.

Julgada improcedente a ação quanto a denunciante da lide, cabível a extinção sem mérito quanto a denunciada, nos termos do artigo 129, § único do Código de Processo Civil - CPC.

As provas dos autos evidenciam a legitimidade passiva e reponsabilidade da EMBASA na medida em que seu preposto dirigia o veículo causador do acidente que resultou na morte no piloto da moto atingida com a invasão da pista contrária.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002875-75.2006.8.05.0079, em que figuram como Apelantes EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2) e como Apelados JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS da Localiza Rent. a Car S/A e EMBASA, PARA: JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO QUANTO A LOCALIZA RENT A CAR S.A, JULGAR EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MRM CONSTRUTORA LTDA. atual ANKARA ENGENHARIA LTDA E JULGAR IMPROVIDO O APELO DA EMBASA, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002875-75.2006.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR e outros
Advogado(s): ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 81783568), acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis, tempestivas e preparadas, interpostas pela LOCALIZA RENT A CAR S.A. (ids. 81783583 ao 81783586), pela ANKARA ENGENHARIA LTDA. - nova razão social da MRM CONSTRUTORA LTDA. (ids. 81783587 ao 81783588) e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA (ids. 81783590 ao 81783592), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tombada sob o nº 0002875-75.2006.8.05.0079, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

(...) “JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR, representado por sua mãe, Sra. DEUSUITA MIRANDA SILVA, JHONY DOS SANTOS SILVA e JHONATA DOS SANTOS SILVA, representados por sua mãe, Sra. JOELMA DOS SANTOS, ingressaram com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em decorrência de acidente de trânsito com pedido de antecipação de tutela, em face da EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS e SANEAMENTO e da LOCALIZA RENT A CAR S.A., igualmente qualificadas, alegando que, em 6 de fevereiro de 2006, José Everton da Silva, pai dos autores, conduzia sua motocicleta em via pública quando foi atingido por um veículo Celta, placa policial HDJ-5770, conduzido por preposto da EMBASA e de propriedade da LOCALIZA RENT A CAR S.A. Afirmam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que invadiu a contramão, ao tentar desviar de uma bicicleta, resultando na morte do pai dos autores.

[...]

A EMBASA, em resposta, alega, inicialmente, ilegitimidade de parte passiva, pois o empregado Mário Cruz, motorista do Celta, teria sido cedido pelo CEPED-CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA, o que também justificaria a remessa do processo para a Fazenda Pública. No mérito, sustenta a existência de culpa da vítima, que conduzia sua motocicleta em alta velocidade e sem capacete, e a absoluta ausência de provas de que a vítima exercia atividade remunerada, o que afastaria o pagamento de pensão mensal ou danos materiais. Assevera, ainda, a inexistência de danos morais, pois o acidente teria sido causado por culpa exclusiva da vítima. Finaliza argumentando sobre a exorbitância do valor pleiteado a título de danos morais.

A LOCALIZA RENT A CAR S.A., em defesa, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando inexistência de tipicidade fática conforme precedentes da súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, sustenta que o fato decisivo para o acidente foi a invasão repentina do ciclista na pista de rolamento, forçando o condutor do veículo a invadir a contramão, atingindo a motocicleta do pai dos autores. Por fim, requer a improcedência da ação, pois não houve ato ilícito praticado por esta demandada.

A LOCALIZA RENT A CAR S.A. também promoveu a denunciação da lide em face da ANKARA (então MRM), em virtude desta constar no contrato de locação do veículo como locatária, atraindo para a denunciada o ônus de suportar todo o valor indenizatório que excedesse os limites fixados no negócio celebrado.

Em resposta, a ANKARA ENGENHARIA LTDA., nova razão social da MRM CONSTRUTORA LTDA, arguiu inadmissão da denunciação à lide, sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil, sustentando culpa exclusiva da vítima, bem como inexistência de danos materiais e morais.

Às fls. 330, ID de nº 302976745 e fls. 437, ID de nº 302979547, respectivamente, as partes JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR e JHONY DOS SANTOS SILVA informam que atingiram a maioridade e regularizaram sua representação processual.

Veio certidão de óbito informando que o autor JHONATA DOS SANTOS SILVA, ainda menor, faleceu.

Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual, apesar de não ter havido acordo, as testemunhas foram ouvidas.

[...]

Rejeito a alegação de ilegitimidade de parte passiva pela EMBASA, pois esta é responsável pelo preposto que conduzia o veículo no momento do acidente, sendo irrelevante o fato de o motorista ter sido cedido pelo CEPED. A EMBASA deve, portanto, figurar no polo passivo da demanda. Quanto à competência, esta é da Vara Cível, uma vez que se trata de ação indenizatória por acidente de trânsito, não havendo envolvimento direto da Fazenda Pública que justifique a remessa dos autos para aquela jurisdição.

A LOCALIZA RENT A CAR S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade e responsabilidade no momento dos fatos, ainda que locado para a EMBASA. Trata-se de responsabilidade solidária entre as rés, conforme a Súmula 492 do STF, que prevê a responsabilidade solidária da locadora pelos danos oriundos de acidente causado pelo condutor do veículo alugado.

[...]

Nos autos do processo, foi comprovado que o veículo envolvido no acidente foi locado pela Construtora MRM, atualmente denominada Ankara Engenharia Ltda. Portanto, é inequívoca a legitimidade da Ankara Engenharia para figurar no polo passivo da presente ação, solidariamente, com as demais partes envolvidas.

Quanto aos sujeitos ativos, quando do ingresso da ação, JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR, JHONY DOS SANTOS SILVA e JHONATA DOS SANTOS SILVA, todos menores, contudo, no curso da ação, os dois primeiros se tornaram maiores e o terceiro faleceu.

Quanto aos autores JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR E JHONY DOS SANTOS SILVA, por terem adquirido a capacidade plena para os atos da vida civil, ambos regularizaram sua capacidade e prosseguiram no processo.

Em relação ao falecido, Jhonata dos Santos Silva, apesar de comunicado aos autos, não houve habilitação, por se tratar de direitos personalíssimos, razão pela qual julgo extinto o presente processo, em relação à JHONATA DOS SANTOS SILVA, sem resolução de mérito.

Pelo que se vê dos autos, o boletim da Polícia Rodoviária Federal e os depoimentos das testemunhas demonstram que o acidente foi causado pela invasão da contramão pelo veículo Celta, conduzido por preposto da EMBASA, em alta velocidade. Não há prova de que o condutor da motocicleta tenha sido o causador do acidente. As testemunhas confirmaram que a motocicleta estava em velocidade moderada e que ambos os ocupantes usavam capacetes.

A testemunha Silvano de Jesus Ramirez, que estava na garupa da moto, repita-se, confirmou que a motocicleta estava em velocidade moderada e que ambos usavam capacetes, desmentindo a alegação de culpa da vítima por parte da EMBASA. A testemunha Roniere Rodrigues Mulato Barbosa corroborou o fato de que o Celta estava em alta velocidade e invadiu a contramão, atingindo a motocicleta.

Demonstrada a conduta da parte ré e o nexo de causalidade com o evento danoso, falecimento dos pai dos autores, é imperiosa a sua responsabilização pelos danos decorrentes do acidente.

Nesse contexto, os filhos da vítima tiveram de lidar com a perda do genitor, num momento em que dele eram totalmente dependentes econômico-financeira, portanto, ao ofensor cabe suprir economicamente a ausência do arrimo de família.

Portanto, cabível a indenização a título de danos materiais, não por pensionamento, por já terem os requerentes atingido a maioridade, mas por um resultado prático equivalente necessário à satisfação da parte autora. À míngua de subsídio trazido pelas partes, pois as testemunhas e provas documentais nada acrescentaram para aferição da renda do alimentante falecido, prezando as regras da experiência comum recomendadas pelo artigo 375 do CPC, deve ser estimada indenização material para suprir a ausência da ajuda econômica da vítima arrimo de família.

Quanto aos danos morais, é evidente que a morte do pai dos autores trouxe-lhes inquestionável abalo emocional e desequilíbrio nas suas normalidades psíquicas, pois a perda de um ente querido, com toda certeza, traz inafastável sofrimento e angústia a quem se viu privado de seu convívio, sendo, portanto, devida a reparação por danos morais.

Não há parâmetro legal para quantificar o valor da indenização por danos morais, devendo o Juiz, ao arbitrá-lo, fazê-lo de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa, bem como inibir o causador do dano a não praticar tais atos com outras pessoas.

Não pode prevalecer a tese da contestante que pretende ver deduzidos do quantum indenizatório os supostos valores do DPVAT e do benefício previdenciário auferido pelos autores, pois a pensão da Previdência Social e o DPVAT, devidos à vítima por acidente de trabalho, não eliminam nem se compensam com a indenização decorrente de ato ilícito.

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, a título de Indenização por Dano Material, de R$60.000,00 (sessenta mil reais), dividido em partes iguais aos autores, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), também repartido de forma igual entre os autores, correspondente à Indenização por Dano Moral, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor total da condenação.” (...)


Irresignadas, as Rés interpuseram Apelação, todas tempestivas e preparadas:

A LOCALIZA RENT A CAR S.A. (ids. 81783583 ao 81783586), sustenta em síntese, enquanto locadora do veículo, sua ilegitimidade passiva, por não ter concorrido com a conduta lesiva causadora do resultado morte, ao tempo em que argumenta pela inaplicabilidade da súmula 492 do STF por ser “antiquada”. Alega ainda culpa exclusiva ou concorrente da vítima por conduzir o veículo em alta velocidade e sem capacete, como excludente ou atenuante de sua responsabilidade, ou culpa exclusiva de terceiro, devido ao veículo de sua propriedade estar sendo conduzido por motorista sem nenhum vínculo consigo. Defende o afastamento ou redução dos danos morais e materiais, por não resta configurado seu dever de indenizar.

A ANKARA ENGENHARIA LTDA., nova razão social da MRM CONSTRUTORA LTDA., (ids. 81783587 e 81783588), por sua vez, sustenta em síntese sua ilegitimidade passiva decorrente da invalidade do contrato quanto a si, e sua inadmissão a denunciação a lide, sob a alegação de que “ o período de sua vigência não abrange a data do acidente”. Argumenta ainda que somente figurou como locatária do veículo, antes do acidente, por imposição da EMBASA vide o Contrato Administrativo nº 422/02, e que suas obrigações limitam-se aos limites contratualmente previstos. Afirma a inocorrência de ato ilícito praticado pelo condutor do veículo, visto que o desvio foi necessário para não atingir o ciclista. Defende a exclusão dos danos materiais e morais, ou redução dos extrapatrimoniais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou, sua responsabilidade subsidiária, somente quanto ao que ultrapassar “R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano material e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano corporal”, e que se mantidos, sejam abatidos eventuais valores já recebidos a título de seguros. Pugna pela redução dos honorários advocatícios e pela aplicação do o IPCA e da taxa SELIC no tocante aos juros e correção monetária.

A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA, (ids. 81783590 ao 81783592), sustenta em síntese culpa exclusiva da vítima por conduzir a moto em alta velocidade e sem capacete, ao tempo em que seu preposto trafegava de acordo com as normas de trânsito, e sua ilegitimidade passiva, visto ser ANKARA a locatária do veículo causador do dano. Argumenta que a ausência de documentos/elementos quanto a renda da vítima e sua condição de mantenedor dos apelados, afasta o dano material restituível e a pensão mensal por falta de prova, bem assim incabível o dano moral por inexistência de ato ilícito, e que se mantidos, necessária sua redução por estarem desproporcionais a lide, para R$ 10.000,00 referente aos morais e R$ 5.000,00 materiais.

 

Contrarrazões apresentadas (ids. 81783596, 81783597, 81783598, 81783600, 81783602, 81783604), sem preliminares, pugnando pelo improvimento dos recursos para manutenção integral da sentença prolatada.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002875-75.2006.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: JOSÉ EVERTON DA SILVA JÚNIOR e outros
Advogado(s): ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

 

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VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos pelas Rés.


Emerge dos autos, pretensão recursal das Rés, pelo reconhecimento de suas arguidas ilegitimidades passivas, ou, afastamento ou redução dos danos morais e materiais.


Cinge-se a lide, em demanda indenizatória, ajuizada em 30/05/2006, pelos filhos à época menores, do vitimado em acidente de trânsito ocorrido em 06/02/2006, com resultado morte de JOSÉ EVERTON DA SILVA.

Dos autos verifica-se que:




No caso sob análise, resta evidente que a lide é de cunho cível, e nesse contexto, desde logo, destaca-se a inaplicabilidade dos preceitos e teorias atinentes ao microssistema consumerista, sobretudo no tocante à responsabilização civil dos envolvidos no acidente de trânsito com resultado morte.

Dito isso, e tendo em vista que o polo passivo da demanda é hoje composto pelos Réus originalmente acionados: a LOCALIZA RENT A CAR S.A e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA, e acrescido da denunciada ANKARA ENGENHARIA LTDA., nova razão social da MRM CONSTRUTORA LTDA., passa-se, inicialmente ao exame das preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação a lide.


Consabido, que a legitimidade passiva ou ativa é uma das condições da ação, cuja análise com base na teoria da asserção, possibilita a verificação da pertinência subjetiva da relação existente entre os réus/denunciados e o objeto da demanda.

Nesse contexto, inicialmente, não há que se adentrar ao mérito da responsabilização dos acionados, mas tão somente verificar o liame subjetivo para que seja parte na relação jurídica em espeque.

No tocante a LOCALIZA RENT A CAR S.A, a pertinência subjetiva se mostra clara, na medida em que o carro causador do acidente que vitimou o genitor dos Autores Apelados era de sua propriedade, colocando-a, num primeiro momento, dentro do cenário danoso, de modo que, a priori, o fato de terceiro, nesse caso, o locatário, ser responsável pelo seu veículo locado ao tempo de acidente não exclui de plano sua legitimidade passiva, restando portanto afastada sua preliminar nesse ponto.

Contudo, inobstante seja parte legítima para ser acionada, disso não decorre necessariamente sua responsabilidade civil, cujos requisitos devem ser analisados à luz do caso concreto.

Nessa linha de intelecção, a análise da aplicabilidade da súmula 492 do STF à situação em testilha se mostra fundamental, visto que, como regra, “estabelece que a empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros durante a vigência do contrato de locação”, ao tempo em que, a título de exceção, possibilita o afastamento dessa responsabilidade solidária quando: o veículo não é o causador do dano ou quando a locadora não tinha como prever e nem evitar evento danoso.

“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.

No contexto apresentado nos autos, embora seu veículo tenha causado o acidente de trânsito que culminou no resultado morte do pai dos Autores Apelados, não se verifica nos autos qualquer indício de sua ciência, participação ou qualquer relação com acidente em si, na medida em que, uma vez entregue o veículo ao locatário, que nesse caso é pessoa jurídica, não há evidência de que tivesse contato com ele além da entrega ou renovação do contrato, dessa forma, não tinha como prever que o locatário do veículo iria entregá-lo para um motorista que, ao dirigí-lo em serviço, vitimaria uma pessoa em um acidente de trânsito, logo, não tinha como prever o evento danoso e nem evitá-lo, na medida em que, entregue o veículo, não mais detinha nenhuma gerência sobre ele até sua devolução. Ademais, também não se verifica qualquer irregularidade na contratação que possa ensejar sua responsabilização.

Assim, sendo, em que pese parte legítima para ser acionada, sua responsabilidade civil no presente caso não resta evidenciada, o que autoriza a inaplicabilidade da súmula 492 do STF, em caráter de exceção, que ressalte-se, apesar de antiga nada tem de ultrapassada visto que totalmente aplicável a situações hodiernas.

Precedentes:

“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL . AGENTE PÚBLICO QUE UTILIZAVA CARRO OFICIAL. SOB EFEITO DE ÁLCOOL E EM ALTA VELOCIDADE. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCAVEL SERVIÇOS LTDA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 492 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. AMBOS REJEITADOS. MÉRITO . COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MUNICIPAL E O DANO SOFRIDO PELO ESPOSO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA E PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA À ESPOSA DO FALECIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CASO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA . TAXA IPCA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021 E LEI Nº 14.905/2024 . RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.

I . CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas por Deize Alessandra Lima de Sousa Oliveira e pelo Município de Parauapebas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal em razão de acidente de trânsito fatal causado por servidor municipal que conduzia veículo sob efeito de álcool e em alta velocidade, vitimando o esposo da autora. A sentença reconheceu a responsabilidade do ente municipal, condenando-o ao pagamento de danos morais e pensão mensal à viúva.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) Definir se a empresa Locavel Serviços LTDA possui legitimidade passiva na demanda; (ii) Verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Parauapebas pelo acidente; (iii) Determinar o valor devido a título de indenização por danos morais; (iv) Apurar a legitimidade da pensão mensal indenizatória e seu valor; (v) Definir o marco inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, inclusive frente às normas da EC nº 113 3/2021 e da Lei nº 14.905 5/2024.

III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. A empresa Locavel Serviços LTDA, locadora do veículo, não responde solidariamente, por ausência de culpa na contratação, sendo inaplicável a Súmula 492 do STF ao caso concreto, nos termos da técnica do distinguishing ( CPC, art. 489, § 1º, VI). 4 .O Município de Parauapebas é responsável objetivamente pelos danos causados por seu agente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, mesmo quando este age em desvio de finalidade, desde que haja nexo causal, o que restou comprovado nos autos. 5. O dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito configura-se in re ipsa . Contudo, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 100.000,00. 6. A pensão mensal indenizatória é devida à viúva da vítima, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art . 950 do CC e da jurisprudência consolidada, sendo mantido o percentual de 1/3 dos rendimentos do falecido. 7. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8 . Em remessa necessária, aplica-se a EC nº 113/2021 para fixar a taxa Selic acumulada mensalmente a partir de 09/12/2021, mantendo-se o IPCA em data anterior. A partir de 30/09/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros de mora.

IV . DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença Parcialmente Reformada. Decisão Unânime. Tese de julgamento: A. A empresa locadora de veículos não responde solidariamente com o ente público quando não demonstrada sua culpa na contratação, sendo inaplicável a Súmula 492 do STF ao caso concreto. B. O Município responde objetivamente pelos danos causados por agente público em desvio de função, desde que comprovado o nexo de causalidade. C. O dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito é presumido (in re ipsa), mas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor. D. A pensão mensal indenizatória é devida à viúva, sendo presumida sua dependência econômica, mesmo quando possui renda própria. E. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os parâmetros da EC nº 113/2021 e da Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e conceder parcial provimento às apelações de Deize Alessandra Lima de Sousa Oliveira e do Município de Parauapebas, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 12ª Sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 28/04/2025 a 07/05/2025. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa . LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00081684520168140040 26648124, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/04/2025, 2ª Turma de Direito Público)”


“Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006595-19.2022.8 .17.2710 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E CITYLOC CT - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO LOCADO AO ESTADO DE PERNAMBUCO . COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOCADORA. ACOLHIDA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 492 DO STF AO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL MANTIDO NO VALOR DE R$ 3.704,12. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 06, 12, E 21 TODOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Trata-se de Apelos interpostos pelos dois réus da ação, quais sejam, Cityloc Locação de Veículos (ID 33833544) e Estado de Pernambuco (ID 33833551) para combater a sentença (ID 33833543) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu que julgou procedente a pretensão autoral. 2. O cerne da questão é saber se o Estado de Pernambuco e a Cityloc Locação de Veículos devem ser civil e solidariamente condenadas pelos danos materiais causados ao automóvel Honda Novo Civic Sedan (G10) LX-AT 2.0 16V Flex, placa QYQ2D64, segurado pela autora . 3. A empresa proprietária do veículo, locou, via contrato, o automóvel para o Estado de Pernambuco. A locadora afirma que apesar de o acidente ter ocorrido em agosto de 2022, somente tomou conhecimento do ocorrido quando foi citada neste processo, em março de 2023, o que não foi contestado pelo Estado. 4 . Tanto a seguradora autora da ação como o Estado de Pernambuco defendem a legitimidade passiva da locadora Cityloc Locação de Veículos, por ser esta a proprietária do veículo causador do dano material, e fazem tal alegação com base na súmula 492 do STF. 5. Entretanto, para saber se o enunciado sumular, de fato, se aplica ao caso concreto, mister se faz analisar um breve contexto histórico da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. 6 . O enunciado foi aprovado em 3 de dezembro de 1969 prevendo a responsabilização, civil e solidária, do locatário e locador, pelos danos causados a terceiro. Referida Súmula, originou-se dos acórdãos proferidos nos autos dos Recursos Extraordinários (i) 60.477, de relatoria do Ministro Antônio Villas Boas; (ii) 62.247, de relatoria do Ministro Adaucto Cardoso e (iii) 63 .652, de relatoria do Ministro Evandro Lins. 7. Nesse sentido, estes acórdãos tiveram como fundamento jurídico a noção de responsabilidade subjetiva, a qual requer a comprovação de culpa da locadora no momento da locação. 8 . Como visto, os três Acórdãos publicados da década de 60, os quais respaldaram a criação da Súmula possuem o requisito subjetivo da culpa da locadora no momento da locação, fundamento determinante que foi desconsiderado quando da aplicação da Súmula nº 492 do STF pelo juízo sentenciante. Desse modo, não se pode desconsiderar que o Novo CPC no art. 489, § 1º, incluiu a técnica da distinção (distinguishing). 9 . A aplicabilidade da Súmula sem correspondência com o conjunto fático presente nos casos, gera apenas uma repetição, sendo imprescindível a constatação dos pressupostos de fato e de direito de um precedente e a sua eventual correspondência com o do caso concreto. Desse modo, considero afastada a aplicação da Súmula 492 do STF, visto o presente caso concreto se distinguir dos precedentes ensejadores do referido diploma normativo. 10. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela empresa Cityloc Locação de Veículos, afastando a aplicação da Súmula 492 do STF neste caso concreto . 11. Corroborando o entendimento do juízo a quo, inegável é a existência do dano causado a terceiro (Lucas Moreira Bunde) por um agente público (CB PM ABSALÃO) que se encontrava em serviço dirigindo o veículo da polícia que colidiu na traseira do Honda Novo Civic Sedan. 12. Nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, que possui como elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. 13. A conduta lesiva constituiu-se na colisão que atingiu o veículo segurado pela Porto Seguro. O dano consubstancia-se nas avarias sofridas no carro do senhor Lucas Moreira Bunde, danos esses devidamente comprovados . 14. O nexo causal encontra-se presente, visto que da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência, as notas fiscais que comprovam a execução do serviço, bem como as fotos do carro batido, comprova-se a causalidade entre o dano material e a conduta da Administração Pública Estadual, aqui representada pelo agente causador. Não haveria dano material se não fosse a conduta do agente público que provocou o acidente. 15 . O valor do dano material foi devidamente demonstrado por meio dos comprovantes trazidos pela seguradora (ID 33833503). Nesse ponto, a sentença que condenou o Estado de Pernambuco ao ressarcimento de R$ 3.704,12 (três mil, setecentos e quatro reais e doze centavos) deve permanecer incólume. 16 . Por serem os consectários legais matéria de ordem pública, necessária a retificação do disposto na sentença. Desse modo, devem incidir sobre a condenação em danos materiais os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com a redação publicada no DJe nº 047, de 11/03/2022. 17 . Apelo da Cityloc Locação de Veículos provido para reconhecer a ilegitimidade passiva. Apelação do Estado de Pernambuco parcialmente provida apenas para correção dos consectários legais, incidência dos Enunciados Administrativos nºs 06, 12, e 21 todos da Seção de Direito Público do TJPE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da Cityloc Locação de Veículos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente . Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6 (TJ-PE - Apelação Cível: 0006595-19.2022.8.17 .2710, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP))”


Dessa forma, quanto a LOCALIZA RENT A CAR S.A, a sentença comporta reforma mediante o provimento de seu apelo, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO QUANTO A ELA.


Dentro desse contexto, e observado que a LOCALIZA RENT A CAR S.A figura também como denunciante nos autos, cabível, diante de seu êxito quanto a improcedência da ação perante si, julgar extinta sem mérito sua denunciação à lide.

Assevera o Código de Processo Civil - CPC, em seus artigos 125 a 129, que um terceiro pode ser chamado para integrar uma relação processual com fins a garantir um possível direito regressivo de forma mais célere e econômica, sendo cabível também, sua extinção, enquanto ação secundária, se a principal for julgada improcedente:

“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.”

Na situação em testilha, constata-se do arcabouço probatório que a LOCALIZA RENT A CAR S.A na condição de Ré, denunciou a lide a MRM CONSTRUTORA LTDA., atual ANKARA ENGENHARIA LTDA., o que foi deferido mediante citação, com instrução processual no decurso do processo, e ratificação na prolação da sentença vergastada (ids. 81782981, 81783002 ao 81783006, 81783022, 81783038, 81783020, 81783026, 81783043, 8178304).

Todavia, julgada improcedente a ação quanto a denunciante e com isso ausente o risco de sua condenação, a denunciação se torna despicienda, na medida em que, perde sua finalidade, sendo medida adequada sua extinção sem análise meritória, razão porque, se mostra necessária a reforma da sentença também nesse ponto, para JULGAR EXTINTA SEM MÉRITO A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MRM CONSTRUTORA LTDA., atual ANKARA ENGENHARIA LTDA.

Entendimento sedimentado na jurisprudência pátria:

“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPROCEDÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - PREJUDICIALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAL DA RÉ-DENUNCIANTE – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – CABIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso de denunciação facultativa da lide, a sucumbência na lide secundária deve ser resolvida com base no princípio da causalidade, de modo a verificar qual dos litigantes efetivamente deu causa a sua instauração. Julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o litisdenunciante, inexistente, em consequência, o direito postulado perante o litisdenunciado, nascendo, daí, a obrigação da ré-denunciante, em pagar as custas e os honorários advocatícios em favor do denunciado. Há inestimável proveito econômico obtido pela seguradora, quando a lide secundária é extinta, por prejudicialidade, enquadrando-se na hipótese expressamente estabelecida no § 8º do art . 85 do CPC, a autorizar a fixação da verba honorária por equidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AC: 00118587820158110015, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)”


Com efeito, diante das peculiaridades do caso concreto, resta como parte legítima e responsável a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA, isso porque o veículo que atingiu e vitimou fatalmente o genitor dos Autores Apelados estava a seu serviço, sendo dirigido por seu preposto, o que acarreta configuração de pertinência subjetiva e obrigação meritória, na qualidade de empregadora do causador do dano.

O Código Civil em seu artigo 932, III, e 933, assegura a responsabilidade objetiva do empregador:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

[...].

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."


Os autos revelam que, a despeito das alegações da EMBASA de culpa exclusiva da vítima, não há qualquer evidência de que o vitimado tenha dado causa ao acidente fatal, por trafegar em alta velocidade e/ou sem capacete, ao contrário, dos depoimentos das testemunhas, principalmente do passageiro da vítima, e do que se pode verificar do boletim de acidente de trânsito e croqui juntados, tudo indica robustamente tráfego em desacordo com as normas de trânsito brasileiras por parte de seu preposto, forçosa ainda a observância, de que não se tratou de uma mera “invasão na contramão”, mas de transpassar de um lado da via para o lado oposto, o que aponta velocidade considerável a ponto de não ser interrompido por obstáculo existente entre ambos os lados.

Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade civil objetiva da EMBASA no caso dos autos, que deverá responder pelos danos materiais e morais suportados pelos filhos da vítima, os Autores Apelados.

Concernente aos danos materiais, o direito resta assegurado pelo Código Civil, que prevê a indenização na extensão do dano, quanto na necessidade de ressarcir os apelantes pelas perdas econômicas decorrentes do falecimento dos familiares. Confira-se a letra da lei:

“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”

Sobre o tema, há importantes considerações a serem feitas, as quais, em regra, servem como base para apuração em sede de liquidação dos valores a serem pensionados.

Destaca-se ser assente a jurisprudência quanto à fixação de pensionamento em benefício dos seus dependentes no patamar de 2/3 (dois terços) sobre o salário do provedor, visto que 1/3 é considerado aquilo que a vítima utilizaria para seu próprio sustento se vivo estivesse.

Acerca do termo final dos alimentos, em relação aos filhos das vítimas, será até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, uma vez que reflete a orientação jurisprudencial quanto à matéria no c. Superior Tribunal de Justiça solidificada no fato de que a partir de então presume-se que os filhos alcançaram capacidade laborativa e de sustento próprio.

No que atine aos alimentos devido à cônjuge do falecido, o termo final é diverso, possuindo a Corte Cidadã, jurisprudência consolidada no sentido de que "em razão de acidente de trânsito com resultado morte, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva (reparação material) é a expectativa de vida do falecido, obtidos através de dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa".


Na situação em epígrafe, verifica-se dos autos nos ids. 81782271, 81782272, 81782274, 81782270, 81782275, o salário mensal médio da vítima que laborava como mototaxista (R$ 1.740,00), os custos decorrentes do velório e sepultamento (R$ 800,00 e R$ 680,00) bem assim os oriundos do acidente como guincho (R$ 50,00) e orçamento para conserto da moto atingida (R$ 3.315,27) .

Assim, cabível os danos materiais, que, se calculados a rigor, com base nesses custos e observada a expectativa de vida do de cujus que faleceu aos 31 anos de idade (id. 81782270 - vide CNH), certamente geraria um valor muito maior do que os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixados na sentença, contudo, tendo em vista que não houve recurso dos Autores Apelados, a majoração do quantum lastreada em critérios específicos de aferição resta prejudicada, devido a observância do princípio que veda a reforma em prejuízo de quem recorreu, por segurança jurídica.

Dessa forma, mantida a sentença quanto ao valor fixado a título de danos materiais.

Referente aos morais, conforme precedentes do STJ, a perda brusca de ente querido em acidente de trânsito causa danos morais, não dependendo da prova do abalo psicológico, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa).

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE . AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2 . PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA . PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4 . MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ . 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n . 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n . 83/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4 . No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1618401 SP 2019/0341025-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)”

Em relação ao montante da indenização deve ser estipulado pelo juiz de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.

Para tanto, devem-se considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.

Diante das circunstâncias, dos demais encargos a serem suportados pela EMBASA decorrente de sua condenação, e sem deixar de considerar que o acidente provocado resultou na morte do genitor/pai dos Autores Apelados, verifica-se que o valor fixado na sentença de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda se afigura baixo, visto que deverá ser repartido entre os dois filhos vivos do de cujos, que a época do acidente, há 19 anos, ainda eram menores de idade, contudo, proibida a reforma em prejuízo da Recorrente, resta mantido o quantum fixado na sentença.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS da Localiza Rent a Car S/A e EMBASA, PARA:

a) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA LOCALIZA RENT A CAR S.A, que, apesar de reconhecida sua legitimidade passiva, JULGA-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO QUANTO A ELA;

b) JULGAR EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MRM CONSTRUTORA LTDA., atual ANKARA ENGENHARIA LTDA;

c) JULGAR IMPROVIDO O APELO DA EMBASA, restando procedente a ação somente contra si, mantida todas as condenações arbitradas na sentença.

Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, prejudicada, diante da fixação na origem no percentual máximo de 20% sobre o valor total da condenação.

É o voto.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE




ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator