PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. REAJUSTE DO SOLDO E DA GAP. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 984 DO STF. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REAJUSTE SETORIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0570948-96.2017.8.05.0001, tendo como Apelante, FÁBIO EMMANUEL OLIVEIRA DOS SANTOS, e Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DETERMINAR, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, A REFORMA DO ARESTO ANTERIOR, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067242-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de juízo de retratação do acórdão anterior referente ao recurso de apelação interposto por Fábio Emmanuel Oliveira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da ação. A E. 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Apelante, exarou decisão determinando o retorno dos autos a esta Relatora, para fins de analisar a possibilidade de realização do Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC, tendo em vista o julgamento pelo STF do RE nº 976.610/BA, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 984), bem como a decisão proferida no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000. Na ação original, o autor, ora apelante, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.558/2007, por estabelecer a incidência de índice diferenciado para revisão geral dos proventos dos policiais militares. Defendeu o direito ao reajuste da GAP na mesma proporção do soldo, bem assim a ocorrência de dano moral em face do ato lesivo da Administração Pública. O Estado da Bahia, em sede de contrarrazões, sustentou a incidência, no caso dos autos, do IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, que fixou tese no sentido de que a referida lei estadual possui caráter dúplice, não havendo direito à extensão do maior percentual concedido a todos os servidores. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digita) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067242-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de reapreciação do acórdão anterior referente ao recurso de apelação interposto por Fábio Emmanuel Oliveira dos Santos, em virtude da determinação da E. 2ª Vice-Presidência para realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. A análise do juízo de retratação tem por objetivo verificar a adequação do julgamento anterior ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 976.610/BA, com repercussão geral reconhecida (Tema 984), bem como à tese fixada no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000. No presente caso, verifica-se a necessidade de reforma do julgamento anteriormente proferido, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF e à tese fixada no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000. O Tema 984 da Repercussão Geral do STF possui o seguinte enunciado: "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte." Embora o precedente do STF se refira especificamente à Lei Estadual nº 7.622/2000, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso em análise, que trata da Lei Estadual nº 10.558/2007, uma vez que em ambas as situações discute-se a possibilidade de concessão de reajustes diferenciados aos servidores militares do Estado da Bahia. Como bem destacado no julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, a Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou um reajuste de caráter dúplice. O art. 1º fixou o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos, materializando um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Já o art. 2º tratou de um reajuste setorial, específico, uma reestruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. Na mesma linha, a matéria decidida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000) julgado por este Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores." Em tais circunstâncias, não há que se falar em direito à extensão do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual a todos os servidores, como defendido pelo apelante. Tampouco merece acolhimento o pedido de reajuste da GAP na mesma proporção do soldo, uma vez que não há dispositivo legal que imponha referida vinculação, especialmente após a revogação do §1º do art. 7º da Lei 7.145/97 pela Lei estadual nº 10.962/08. Nesse sentido, no que toca ao reajuste de 17,28% concedido pela Lei nº 10.558/2007, deve ser mantida a improcedência, uma vez que a norma regente reestruturou os vencimentos das carreiras de servidores públicos do Estado da Bahia, e o aumento no soldo não possui natureza geral ou linear e, por isso, não reflete nas demais parcelas remuneratórias. Nesse sentido, a jurisprudência desta corte entendeu: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 e 34,06% EM RELAÇÃO À LEI 7.622/00 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17 .2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976 .610/BA PELA VIA DE RECURSOS REPETITIVOS – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO 1 . Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de implementação na remuneração dos autores a integralidade do percentual de 34,06% concedido pela lei 7.622/2000 e do percentual de 17,28% concedido pela lei 10.558/2007, ao soldo, com reflexo na GAP. 2 . No IRDR 8013315-17.2018.8.05 .0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art . 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 3 . Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805 .0000 (TEMA 02). 4. Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR) . 5. Importa dizer a aplicação ao caso concreto do entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA na data de 16/02/2018 em que firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10 .558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da C. Federal (vedação de aumento diferenciados), como quer fazer crer a parte apelante. 6 . Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0062481-98 .2011.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS FERREIRA DE SANTA MONICA e outros (20) e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00624819820118050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Não há, portanto, como reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.558/2007 por estabelecer índices diferenciados de reajuste para os servidores militares, tampouco acolher a pretensão do apelante de extensão do maior percentual concedido a todos os servidores ou de reajuste da GAP na mesma proporção do soldo. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela Administração Pública que enseje reparação, tendo em vista que o Estado agiu no exercício regular de seu poder normativo, editando lei que se encontra em consonância com os preceitos constitucionais, conforme já reconhecido nos precedentes citados. Assim, em juízo de retratação, verifica-se a necessidade de reformar o julgamento anteriormente proferido, negando integralmente provimento ao recurso de apelação. Em face do exposto, realizando o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, REFORMO o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067242-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto Batista de Assis e outros (12)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO