PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074452-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
AGRAVADO: BRUNA LUTZ FERBER PEREIRA CASTRIANNI e outros (2)
Advogado(s):MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO PREMATURA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, revogando as medidas liminares de arresto, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em decorrência da prolação de sentença na execução principal que reconheceu a prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença extintiva no processo executivo principal, a qual ainda se encontra pendente de trânsito em julgado e sujeita à interposição de recursos, autoriza a imediata extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente levantamento de constrições patrimoniais, ou se impõe o sobrestamento do feito acessório até a estabilização da decisão de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ostenta inegável natureza acessória em relação à demanda executória originária. Por conseguinte, a sorte do processo principal atinge diretamente o feito incidental; todavia, a consolidação desse efeito subordina-se inexoravelmente ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação matriz.

4. Encontrando-se a sentença de extinção por prescrição intercorrente sujeita à revisão pelas vias recursais ordinárias (oposição de embargos de declaração e eventual interposição de apelação), a sua eficácia é provisória e passível de reversão. Nessas circunstâncias, a imediata extinção do incidente revela-se medida precipitada que enseja flagrante insegurança jurídica e contraria os princípios basilares da economia e da celeridade processual.

5. O levantamento prematuro das medidas de constrição deferidas initio litis, consubstanciadas no arresto de múltiplos imóveis rurais, acarreta concreto e imediato risco de dilapidação patrimonial (perigo de dano), autorizando a preservação das garantias processuais com o fito de salvaguardar o resultado útil e a eficácia da tutela jurisdicional perquirida na execução que excede o montante de nove milhões de reais. A manutenção das restrições não inviabiliza a futura liberação dos bens acaso a sentença originária se torne definitiva, não havendo perigo de irreversibilidade da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074452-53.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e, como agravados, VISION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FÁBIO LUTZ FERBER PEREIRA e BRUNA LUTZ FERBER PEREIRA CASTRIANNI,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074452-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
AGRAVADO: BRUNA LUTZ FERBER PEREIRA CASTRIANNI e outros (2)
Advogado(s): MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 95081716), interposto por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, onde figuram como agravados BRUNA LUTZ FERBER PEREIRA, FÁBIO LUTZ FERBER PEREIRA e VISION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a sentença/decisão (ID 450869431), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8010903-71.2023.8.05.0022, extinguiu o feito sem resolução do mérito pela perda de objeto, em decorrência da sentença prolatada na execução principal, que reconheceu a prescrição intercorrente.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que ajuizou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravados em razão de um suposto esquema fraudulento arquitetado pelo executado Fábio Pereira Júnior para blindar seu patrimônio, utilizando-se de seus filhos e de uma pessoa jurídica para tal fim. Sustenta que o Juízo a quo, ao extinguir o incidente, agiu de forma prematura, pois a sentença que declarou a prescrição intercorrente na execução principal (processo nº 0000216-94.2011.8.05.0022) ainda não transitou em julgado, estando pendente de recurso de Apelação.

Argumenta que a decisão agravada, ao extinguir o incidente em vez de simplesmente suspendê-lo, viola os princípios da economia e da celeridade processual. Destaca que, caso a sentença proferida na execução seja reformada em segunda instância, a extinção do incidente obrigaria a agravante a instaurar um novo procedimento, causando tumulto processual desnecessário. Defende que a manutenção da suspensão do incidente, com a preservação das medidas de arresto cautelar já deferidas, é a medida mais prudente para assegurar a utilidade e a eficácia da tutela jurisdicional.

Sustenta, ainda, que o levantamento dos arrestos sobre os imóveis, determinado pela decisão agravada, representa um risco iminente de dano grave e de difícil reparação, uma vez que os bens poderiam ser alienados ou onerados pelos agravados, frustrando a satisfação do crédito executado, que supera a quantia de R$ 9.499.311,50 (nove milhões quatrocentos e noventa e nove mil trezentos e onze reais e cinquenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 424448506).

Invoca o cabimento do Agravo de Instrumento com base no artigo 1.015, inciso IV, do CPC, e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento e a manutenção das constrições patrimoniais anteriormente deferidas nos autos do incidente de desconsideração.

Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para que fosse suspensa a decisão de extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se os arrestos deferidos, e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar definitivamente a decisão combatida, determinando-se o sobrestamento do incidente até o trânsito em julgado da Ação de Execução nº 0000216-94.2011.8.05.0022.

Recurso próprio e tempestivo. O preparo recursal foi devidamente recolhido em dobro, conforme comprovante de ID 96070335, em cumprimento ao despacho de ID 95443452.

O pleito antecipatório de tutela recursal foi deferido (ID 98367239), com reforma liminar da decisão combatida para restabelecer a decisão de arresto, bem como determinando a intimação da parte agravada para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões (ID 100036511), sustentando, em síntese, o acerto da decisão recorrida, aduzindo que a execução de título extrajudicial tramita desde 2011 e foi extinta pelo inegável reconhecimento da prescrição intercorrente, o que afasta de imediato qualquer utilidade processual na manutenção do incidente instaurado. Defendem a escorreita aplicação da regra de que o acessório segue a sorte do principal e argumentam que a simples interposição de embargos de declaração ou a ausência de trânsito em julgado da execução não justificam a manutenção de restrições e constrições patrimoniais indevidas, devendo prevalecer a segurança jurídica, sob pena de eternização de litígios. Ao final, pugnam pelo total desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074452-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
AGRAVADO: BRUNA LUTZ FERBER PEREIRA CASTRIANNI e outros (2)
Advogado(s): MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que extinguiu sem resolução do mérito, pela pretensa perda superveniente de objeto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8010903-71.2023.8.05.0022, determinando, por via de consequência, a revogação da liminar que outrora houvera deferido o arresto de bens imóveis (ID 428565588), nos termos consignados no Relatório.

O recurso clama por provimento.

A controvérsia central do presente agravo reside na análise e compreensão dos efeitos imediatos da prolação de sentença extintiva em autos de execução de título extrajudicial sobre o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica a ela vinculado, notadamente com o desiderato de definir se a ausência de trânsito em julgado na demanda principal impede a extinção precipitada do pleito incidental e obsta o prematuro levantamento das medidas assecuratórias de arresto anteriormente consolidadas. O julgador originário (ID 450869431), ao pôr fim à lide acessória com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, assentou o seu raciocínio na premissa elementar de que o reconhecimento sentencial da prescrição intercorrente nos autos da execução aniquilaria, de imediato, a utilidade e a razão de ser do incidente voltado a expandir o polo passivo da cobrança, aplicando rigidamente a regra de que a sorte do acessório subordina-se à do principal.

Contudo, este entendimento perfilhado pelo juízo singular não se harmoniza de modo escorreito com a dinâmica procedimental sistêmica, tampouco se compatibiliza com a necessidade de resguardar o resultado útil e a efetividade da tutela jurisdicional durante a pendência de fase recursal.

É inconteste e consabido que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ostenta natureza essencialmente instrumental e acessória em face do processo executório. Não obstante, a simples prolação de provimento sentencial em primeira instância declarando a prescrição do feito principal não opera o encerramento definitivo e imutável da relação jurídico-processual matriz, máxime quando contra referida decisão se insurgem recursos dotados de ampla devolutividade, aptos a promover o reexame integral da matéria pelo colegiado superior.

Nessa toada, o minucioso exame do trâmite processual revela que as oportunidades de reforma e a eventual reversão do julgado são concretas e palpáveis, restando patentemente demonstrada a oposição de embargos declaratórios pelo exequente contra a sentença extintiva da execução originária, remanescendo, outrossim, o regular cabimento de vindouro recurso de apelação visando a cassação da premissa prescricional invocada. Por conseguinte, a eficácia do decreto extintivo prolatado no feito principal encontra-se em inegável compasso de transitoriedade, desprovida dos atributos estabilizadores da coisa julgada material.

Diante dessa inexorável transitoriedade, a extinção prematura do incidente, associada à severa determinação de cancelamento imediato dos ofícios que gravavam as matrículas imobiliárias com a restrição de arresto (especificamente as matrículas n.º 1.024, 1.025, 1.124, 1.125, 1.126, 1.127, 1.128, 1.129 e 1.130 do CRI de Santa Filomena/PI), subverte por completo a ratio da cautelaridade processual.

Caso esta Egrégia Corte de Justiça, em ulterior análise colegiada da Apelação afeta aos autos da execução, venha a afastar o fenômeno da prescrição intercorrente e ordene o normal prosseguimento da expropriação, a parte credora amargará o dantesco e irracional prejuízo de ter de reiniciar integralmente o complexo rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com os infindáveis custos de tempo e tramitação, além de ter propiciado aos suscitados um considerável lapso temporal livre de amarras judiciais para eventual esvaziamento, oneração ou alienação de seu acervo patrimonial.

A prudência exegética e o primado da economia processual exigem que se dispense ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em situações análogas à presente, idêntico tratamento jurídico empregado no manejo de embargos à execução e de medidas assecuratórias urgentes em face de sentenças precárias. O absoluto esgotamento das vias recursais do processo principal constitui premissa lógica indispensável para que se consolide o encerramento do feito incidental por supressão superveniente de objeto. Sob esse viés, a orientação pretoriana predominante baliza-se, indubitavelmente, pela suspensão (sobrestamento) do procedimento acessório enquanto pender a discussão perante as instâncias revisoras competentes, evitando decisões conflitantes e retrocessos processuais, conforme corrobora o valioso precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro exarado na decisão liminar deste recurso:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO, ENQUANTO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO APELO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS LIMITES FIXADOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. Recorrente que alega a prematura extinção do processo de execução, já que pendente de julgamento os embargos à execução, assistindo-lhe razão. Revela-se prudente o sobrestamento do feito executivo enquanto pendente de julgamento os embargos à execução, justamente para que não ocorra casos como o dos autos, em que a reforma da sentença nos embargos acarretou o prosseguimento da execução, prematuramente extinta. Recursos provido, para anular a sentença. Prosseguimento da execução. (TJ-RJ, Apelação nº 0234791-13.2017.8.19.0001, Relatora: Desª. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível), Data de Publicação: 2020/05/06)

 

Visualiza-se, por todo o exposto, a substancial e inconteste probabilidade do direito pleiteado pela agravante em salvaguardar a existência e o regular sobrestamento do incidente processual. Lado outro, afigura-se igualmente cristalino e manifesto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação impingido à credora na hipótese de manutenção da sentença extintiva.

O cancelamento imediato das constrições acautelatórias que resguardam vasto patrimônio imobiliário no Estado do Piauí devolveria o pleno e desembaraçado domínio dos bens aos requeridos, no bojo de uma querela onde o cerne da narrativa aponta justamente para a prática de engenhosa blindagem patrimonial e esvaziamento financeiro do devedor principal em benefício dos seus descendentes e de pessoa jurídica sob o seu controle. O levantamento dos arrestos neste estágio, ante um débito expressivo que suplanta a cifra de nove milhões de reais, chancelaria um grau inaceitável de risco de inutilidade do provimento final executivo.

Registre-se, por derradeiro, a nítida ausência de prejuízo irreversível aos agravados, porquanto a suspensão do feito com a manutenção das ordens constritivas sobre os imóveis traduz-se em tutela plenamente passível de retorno ao estado anterior. Caso o juízo revisional consolide em definitivo a decretação de prescrição na demanda primária, revestindo-a do manto da coisa julgada, a consequência ordinária será o célere e imediato desfazimento dos vínculos patrimoniais outrora ordenados, liberando-se as matrículas por intermédio de singelo comando judicial. É o balanceamento ponderado de interesses que se mostra adequado ao trâmite civil, preservando os direitos em potencial contenda sem acarretar danos definitivos.

Portanto, a sentença que precocemente extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e fulminou as constrições protetivas encontra-se dissociada dos postulados que norteiam a efetividade do processo e a garantia de proveito prático da jurisdição, justificando de modo irrepreensível a reforma operada por esta instância revisora, de maneira a tornar permanente a antecipação de tutela recursal outrora outorgada.

Assim, ratificando o entendimento firmado na decisão relatorial inicial (ID 98367239), que concedeu a tutela antecipada recursal, merece integral acolhimento a pretensão da agravante, impondo-se a imperiosa reforma da decisão agravada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a sentença agravada (ID 450869431), para afastar a imediata extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8010903-71.2023.8.05.0022, determinando, em seu lugar, o regular sobrestamento (suspensão) do feito incidental até o efetivo trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação de Execução nº 0000216-94.2011.8.05.0022, e, por via de consequência lógica, restabelecendo de modo definitivo a decisão liminar (ID 428565588) que ordenou a averbação de arresto dos imóveis, devendo tais constrições patrimoniais ser integralmente mantidas até a deliberação superveniente e final por parte do r. juízo processante de primeiro grau.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)