PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074771-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: J.ASSIS CERQUEIRA EMPREEDIMENTOS HOTELEIRO LTDA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
Advogado(s):MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção. A deserção foi declarada em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte agravante, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a alegação de dificuldade de comunicação entre advogado e cliente, apresentada após o esgotamento do prazo legal, configura justa causa apta a afastar a preclusão e a consequente pena de deserção por ausência de recolhimento do preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, estabelece que o recorrente deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

Embora o ordenamento jurídico preveja a possibilidade de saneamento do vício, foi oportunizado à parte o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, em conformidade com o § 4º do referido artigo, contudo, a parte manteve-se inerte.

O prazo para o recolhimento do preparo é peremptório, e sua inobservância acarreta a preclusão consumativa do direito de praticar o ato processual.

A justificativa de dificuldade de comunicação com o constituinte não configura justa causa para a dilação do prazo, pois as intercorrências na relação entre advogado e cliente são questões de ordem particular, inoponíveis ao andamento do processo e à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo legalmente assinalado para a sanação do vício, após o indeferimento da gratuidade de justiça, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A alegação de dificuldade de comunicação entre patrono e parte não constitui justa causa para a dilação de prazo peremptório, por se tratar de questão particular que não afasta a ocorrência da preclusão.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 223, § 2º, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.523/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80273585620188050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8074771-55.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante J.ASSIS CERQUEIRA EMPREEDIMENTOS HOTELEIRO LTDA e como Agravado ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074771-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: J.ASSIS CERQUEIRA EMPREEDIMENTOS HOTELEIRO LTDA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
Advogado(s): MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por J.ASSIS CERQUEIRA EMPREEDIMENTOS HOTELEIRO LTDA em face da decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, negou seguimento ao recurso por deserção.

A decisão agravada foi proferida sob o fundamento de que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID 80660513), a parte agravante, devidamente intimada para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, não o fez. Consignou-se que o mero pedido de dilação de prazo, sob a alegação de dificuldade de contato com o cliente (ID 81524896), não suspende o prazo peremptório para a comprovação do recolhimento das custas, culminando no não conhecimento do recurso pela deserção (ID 81629544)

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Argumenta que o pedido de dilação de prazo para o recolhimento do preparo foi justificado pela impossibilidade de contato com seu representante legal para o devido pagamento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática, deferindo-se novo prazo para a comprovação do recolhimento das custas recursais e, consequentemente, permitindo o regular processamento do Agravo de Instrumento.

Salienta-se que não cabe sustentação oral no julgamento de Agravo Interno, por ausência de previsão no art. 937 do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074771-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: J.ASSIS CERQUEIRA EMPREEDIMENTOS HOTELEIRO LTDA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
Advogado(s): MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por J.ASSIS CERQUEIRA EMPREEDIMENTOS HOTELEIRO LTDA em face da decisão monocrática (ID 81629544) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por si manejado, ante a sua deserção. A decisão combatida restou assim proferida:

“Intimada a recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, id 80660513, a empresa agravante pleiteou dilação de prazo, fazendo-o por petição desacompanhada de qualquer documento comprobatório de justo motivo (id 81524896).

Consabido que, "não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2º, do NCPC." (AgInt no AREsp n. 2.072.523/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).

Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por deserção.”

Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo legalmente assinalado.

Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, é taxativo ao impor à parte recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo, que inclui o porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Vejamos:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

O mesmo diploma legal prevê, como forma de mitigar o rigor da norma e prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, a possibilidade de o Relator, antes de considerar o recurso deserto, conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que o vício seja sanado, nos termos do parágrafo 4º do referido artigo. Tal faculdade foi devidamente observada no caso concreto.

Com efeito, por meio da decisão de ID 80660513, publicada em 11/04/2025, esta Relatoria indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante e, ato contínuo, concedeu-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto.

A parte Agravante, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, vindo aos autos somente em 24/04/2025 (ID 81524896) para requerer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, sob o singelo argumento de que não obteve êxito no contato com seu cliente.

A justificativa apresentada não se revela razoável nem possui o condão de afastar a preclusão consumativa do direito de praticar o ato processual. O prazo para o recolhimento do preparo é peremptório, ou seja, sua inobservância acarreta a perda do direito de praticar o ato, independentemente de qualquer outra formalidade. A relação entre o advogado e seu constituinte, bem como as dificuldades de comunicação, são questões de ordem particular que não podem ser opostas ao andamento processual em prejuízo da segurança jurídica e da celeridade.

Ademais, como bem observado na decisão agravada, o lapso temporal entre a intimação para o recolhimento das custas (11/04/2025) e o protocolo do pedido de dilação (24/04/2025) – superior a dez dias – demonstra tempo mais que suficiente para que a comunicação entre patrono e parte fosse estabelecida.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo recursal, após a intimação para regularização, acarreta a deserção, não sendo cabível a concessão de novo prazo. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS . INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . O Código de Processo Civil impõe ao recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. 2. Indeferida a gratuidade, deverá o relator conceder prazo para o recolhimento. 3 . O não pagamento da referida taxa implica na deserção do recurso e, consequentemente, no seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027358-56.2018 .8.05.0000, em que figuram como agravante ROBERTO DE OLIVEIRA FRAGA JUNIOR e como agravada ANA LOUISE ALMEIDA E BENEVIDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator . Salvador, _____ de _______ de 2019. Presidente José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador (a) de Justiça JR18


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80273585620188050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019)

Destarte, não tendo a Agravante comprovado o recolhimento do preparo no prazo que lhe foi oportunizado, a aplicação da pena de deserção e o consequente não conhecimento do Agravo de Instrumento constituem medida que se impõe, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que assim procedeu.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de ID 74301569 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pela Agravante. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária na origem.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01