TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8057810-39.2024.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: UAUÁ

PROCESSO DE 1º GRAU: 8001210-85.2024.8.05.0262

PACIENTE: CLAUDINEY FERREIRA DIAS

IMPETRANTE/ADVOGADO: ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UAUÁ

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA




HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL DO CRIME PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCABÍVEL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Não procede a alegação de ausência de fundamentação quando o decreto constritivo, além de demonstrar o fumus comissi delicti, aponta elementos concretos que impõem a necessidade de aplicação da medida extrema para garantia da ordem pública.

No caso em apreço, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, verifica-se que o Paciente responde outra ação penal em curso, não havendo que se falar em prescrição virtual do crime anterior, face à inadmissibilidade da tese pelos Tribunais Superior, conforme teor da Súmula 438, do STJ.

É incabível, em sede de cognição sumária, prever o quantum de pena ou regime de cumprimento que será atribuído no caso concreto, uma vez que esta decisão caberá ao juízo da ação penal, ao fim da instrução processual, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade com o decreto prisional.

As alegadas condições pessoais favoráveis do agente, isoladamente, não impedem a segregação cautelar, sobretudo quando presentes, na espécie, os seus pressupostos e requisitos autorizadores.

Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8057810-39.2024.8.05.0000, da comarca de Uauá, tendo como impetrante Alexandre Peixinho Oliveira e paciente Claudiney Ferreira Dias.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 

 

(CE) HABEAS CORPUS Nº 8057810-39.2024.8.05.0000

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Peixinho Oliveira, em favor do paciente Claudiney Ferreira Dias, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Uauá.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante na cidade de Uauá, em razão da suposta prática delitiva tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva.

 

Alega que o decreto está fundamentado apenas na ínfima quantidade de drogas apreendida; que o risco de reiteração delitiva está fundamentado em uma ação penal por um suposto crime de lesão corporal em contexto familiar, que, possivelmente, pode estar prescrito, face à ocorrência da prescrição em perspectiva, haja vista que o delito foi praticado há quase 07 (sete) anos; e que o Magistrado não considerou a primariedade e os bons antecedentes do Paciente.

 

Defende a aplicação do princípio da homogeneidade, argumentando que, no caso de eventual condenação, o Paciente faria jus ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a prisão cautelar não pode constituir medida mais grave que a eventual sanção a ser aplicada na hipótese de condenação.

 

Sustenta, outrossim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do Paciente.

 

Ao final, requer o deferimento liminar da presente ordem de habeas corpus, para que o Paciente possa responder ao processo criminal em liberdade e, no mérito, a confirmação da liminar.

 

O presente writ foi distribuído por sorteio em 17/09/2024, conforme certidão de id. 69481969.


Decisão de indeferimento do pedido liminar, com dispensa de requisição de informações à Autoridade apontada como coatora, no id. 69501845.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer constante no id. 70246161, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 


 


(CE) HABEAS CORPUS Nº 8057810-39.2024.8.05.0000

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Peixinho Oliveira, em favor do paciente Claudiney Ferreira Dias, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Uauá.

 

Em apertada síntese, extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 01/09/2024, no bairro de Tanque Velho, no município de Uauá, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

Consta dos elementos informativos que policiais militares realizavam ronda de rotina quando avistaram dois indivíduos próximos a um veículo VERSA, cor branca, placa FOC 4674, que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga em sentidos opostos, sendo alcançado apenas o Paciente. Ato contínuo, os agentes estatais procederam à revista do Paciente, no que encontraram, em sua posse, 160 (cento e sessenta) papelotes de cocaína, 01 (uma) porção de maconha e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Também procederam à busca no veículo, tendo os policiais apreendido um tablete de maconha e 503 (quinhentos e três) papelotes de cocaína e uma CNH pertencente a Daniel Jane Dias Pereira, que o Paciente asseverou ser o proprietário do veículo.

 

No presente writ, a Impetrante alega, inicialmente, a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, que está lastreado na ínfima quantidade de drogas apreendidas, bem como no fato de que o Paciente responde uma ação penal pelo delito de lesão corporal cometida no âmbito da violência doméstica, que, possivelmente, está prescrito.

 

Em consulta ao auto de prisão em flagrante nº 8001210-85.2024.8.05.0262 (PJe 1º grau), verifica-se que o Juiz a quo converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, ao identificar o fumus comissi delicti, além de entender pela necessidade da medida extrema, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas, bem como o risco de reiteração delitiva, vejamos:

 

“Com relação ao fumus commissi delicti, vislumbro a existência de indícios de autoria e prova da materialidade diante da robustez dos elementos probatórios acostados ao feito, a exemplo das declarações das testemunhas, dos laudos periciais anexados aos autos, do auto de exibição e apreensão, etc.

Quanto ao periculum libertatis, também vislumbro o presente requisito, visto que comprovou-se o perigo de liberdade do autuado, senão vejamos:

a) há elementos concretos de fatos novos ou contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada (art. 312, §2º, do CPP), pois o fato investigado é recente (01 de setembro de 2024);

b) a prisão garantirá a ordem pública, uma vez que interromperá a reiteração delitiva do acusado, visto que o referido possui mácula no seu registro criminal, inclusive respondendo a ação penal nº 0000125-79.2019.8.05.0262 em trâmite nesta Comarca, por no art. 129, §9° do Código Penal c/c o art. 70, I, da Lei n° 11.340/2006, somado ao fato do investigado, nos presentes autos, ter sido preso em flagrante em posse de 160 (cento e sessenta) papelotes de cocaína e 01 (uma) porção prensada de maconha, demonstrando a gravidade in concreto do crime em apreço, principalmente em um município interiorano. (…)” (id. 461656841, PJe 1º grau; grifei)

 

Realizada a audiência de custódia (id. 463099164), a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau (id. 464145457), oportunidade em que, no tocante à ação penal em curso em desfavor do Paciente, pontuou:

 

“(…) o delito não está prescrito, nem de forma virtual ou abstrata, sendo plenamente possível, assim, utilizá-lo para avaliar o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (RHC 71.209/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)”

 

Vê-se, então, que o decreto prisional atende aos preceitos dispostos nos artigos 312, 313 e 315, na medida em que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar do Paciente, por meio dos elementos concretos colhidos nos autos, que indicam sua maior periculosidade e evidenciam a necessidade da medida extrema para assegurar a ordem pública.

 

Em cotejo aos elementos informativos que acompanham o auto de prisão em flagrante nº 8001210-85.2024.8.05.0262 (PJe 1º grau), constata-se a presença do fumus comissi delicti, eis que a materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 461478147, fl. 13) e pelo Laudo de Constatação Provisória (id. 461478147, fls. 42 e 43), atestando a apreensão de 01 (um) tablete e 02 (dois) invólucros contendo 844,3 g (oitocentos e quarenta e quatro gramas e trinta centigramas) de maconha e 663 (seiscentos e sessenta e três) papelotes de cocaína, perfazendo 575,2 g (quinhentos e setenta e cinco gramas e vinte centigramas), bem como a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Destaque-se que, em relação ao Paciente, foi apreendido em sua posse a quantidade de 160 (cento e sessenta) papelotes de cocaína e 01 (uma) porção prensada de maconha, haja vista que o restante da droga foi apreendido dentro do veículo, “não restando claro, em primeiro momento, o real detentor da droga, visto que o outro indivíduo que estava com o investigado conseguiu se evadir do local”, consoante destacou o Magistrado a quo (id. 461656841, PJe 1º grau).

 

Os indícios de autoria podem ser colhidos, em tese, por meio dos depoimento dos policiais militares CB/PM Aluísio Júnior Oliveira Matos, SD/PM Ítalo Ramon Gomes de Carvalho e SD/PM Samuel Alexandre Gomes, responsáveis pela prisão em flagrante do Paciente (id. 461478147, fls. 15/22, PJe 1º grau).

 

Quanto ao periculum in libertatis, a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito perpetrado, verificada na quantidade de entorpecentes encontrados na posse do Paciente, bem como pelo risco de reiteração delitiva, constatado pelo fato de que ele responde a ação penal nº 0000125-79.2019.8.05.0262, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP.

 

Registre-se que a pena máxima, em abstrato, cominada ao crime previsto no art. 129, § 9º do CP é de 03 (três) anos de detenção e, conforme preconiza o artigo 109, inciso IV, do CP, o seu prazo prescricional é de 08 (oito) anos, de modo que o lapso prescricional não restou concretizado no presente caso, haja vista que o delito ocorreu em 03/12/2017, sendo a prescrição interrompida com o recebimento da denúncia, em 07/01/2022.

 

Ademais, quanto ao alegado reconhecimento da prescrição virtual, frise-se que a tese é rechaçada pelos Tribunais Superiores, conforme teor da Súmula 438 do STJ, segundo a qual: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”, de modo que não há como acolher a tese defensiva.

 

Desse modo, os fundamentos são aptos a justificar a medida extrema, consoante a jurisprudência da Corte Superior, senão vejamos:

 

“(…) 3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).

4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 195.201/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; grifei)

 

“(…) Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 876.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; grifei)

 

Incabível, ainda, o argumento de violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que eventual incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06 será objeto de análise pelo Juízo a quo com base nos elementos colhidos ao longo da instrução criminal, não sendo possível, pela via de cognição sumária do habeas corpus, prospectar se o Paciente iniciará o cumprimento de pena em regime aberto ou se haverá substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.

 

Também não há que se falar em liberdade provisória ao Paciente com base nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estes elementos subjetivos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores. Neste sentido: STJ, RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.

 

Demonstrada no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão constitui simples consectário lógico da patente necessidade da sua custódia cautelar, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(CE) HABEAS CORPUS Nº 8057810-39.2024.8.05.0000