PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002073-14.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANAILDA DE SENA RIBEIRO
Advogado(s):KENNEDY TEIXEIRA DUARTE, ABGAIL TEIXEIRA DUARTE

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, cessar descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil pelos descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a configuração e adequação do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbe.
A mera apresentação de
selfie ou registros internos não comprova a manifestação inequívoca de vontade da consumidora nem a regularidade da contratação digital.

A ausência de mecanismos seguros de verificação configura falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam ato ilícito indenizável, sendo irrelevante a alegação de crédito em conta para validar contratação inexistente.

A restituição em dobro é devida diante da cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em verba alimentar, sendo o valor fixado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Afasta-se a alegação de enriquecimento ilícito da autora, que demonstrou boa-fé ao depositar judicialmente os valores recebidos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 429, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; TJ-SP, RI 1008332-85.2021.8.26.0071; TJ-RJ, APL 0020516-51.2019.8.19.0008.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002073-14.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANAILDA DE SENA RIBEIRO
Advogado(s): KENNEDY TEIXEIRA DUARTE, ABGAIL TEIXEIRA DUARTE

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença proferida no ID 102308291, acrescendo que se trata de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco SA contra a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto:

1) Preliminarmente: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) rejeito a questão de admissibilidade suscitada na contestação (ausência do interesse de agir), com lastro no artigo 17 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

2) No mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

2.1) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado (nº 349406732-9) e a inexigibilidade das obrigações dele resultantes;

2.2) Confirmar a antecipação de tutela concedida pela decisão de Id 162388721, tornando-a definitiva, para determinar à parte ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), relativos ao contrato em discussão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada lançamento indevido;

2.3) Condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a), a título de indenização de danos materiais e repetição de indébito, a importância equivalente ao dobro dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário ou contracheque, em função do contrato declarado inexistente, devendo cada parcela ser acrescida, a partir da data do respectivo desembolso, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, e de juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 389, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e dos Enunciados de nº 43 e 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ;

2.4) Condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização de danos morais, com correção monetária, a partir desta data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto efetuado), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), nos termos dos artigos 389, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e dos Enunciados de nº 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

2.5) Condenar o(a) ré(u), em razão da sucumbência operada, a arcar com as custas remanescentes, a ressarcir as eventuais despesas antecipadas pela parte adversa e a pagar honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (itens “2.3.” e “2.4”), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, contados a partir do trânsito em julgado, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e dos artigos 82, 84, e 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil.

3) Indefiro a alegação defensiva de litigância de má-fé, bem como julgo improcedente o pedido contraposto articulado na contestação, pelo que indefiro a compensação entre o valor da condenação e o crédito disponibilizado em favor do(a) autor(a) sem o seu consentimento, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Irresignado, o Banco Bradesco SA interpôs recurso de apelação (ID 102308297), no qual sustenta, em síntese, a validade da contratação, argumentando que a autora recebeu o crédito em sua conta e se beneficiou dele, o que configuraria um comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Defende a regularidade da contratação digital e alega ter agido com a devida cautela, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.

Pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé, e, subsidiariamente, a restituição na forma simples.

Requer o afastamento da condenação por danos morais, por inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal e, alternativamente, a minoração do quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, insiste na necessidade de restituição ou compensação do valor creditado na conta da autora para evitar enriquecimento ilícito.

A parte apelada, Anailda de Sena Ribeiro, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 102313305.

O recurso é tempestivo.

Houve recolhimento de preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002073-14.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANAILDA DE SENA RIBEIRO
Advogado(s): KENNEDY TEIXEIRA DUARTE, ABGAIL TEIXEIRA DUARTE

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

No mérito, o cerne da controvérsia reside na validade da contratação de um empréstimo consignado supostamente realizada por meio digital e na responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A parte autora, ora apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de Cláudia Lima Marques, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

A parte autora, Anailda de Sena Ribeiro, aposentada, negou veementemente ter solicitado ou autorizado o empréstimo consignado em questão, tendo sido surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário.

Por sua vez, a instituição financeira apelante defendeu a regularidade da contratação, sustentando que foi realizada de forma digital. Contudo, o conjunto probatório não oferece a certeza necessária para validar a contratação.

Conforme bem destacado pela sentença de primeiro grau, a autenticidade do negócio jurídico foi devidamente impugnada pela consumidora. Com isso, o ônus de comprovar a validade da contratação e a manifestação inequívoca de vontade da consumidora recaía sobre a instituição financeira, especialmente por se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade.

O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade (CPC, art. 429, II).

Nesse contexto, a simples apresentação de um autorretrato (selfie), supostamente da autora, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade, pois não garante, por si só, que a consumidora estava ciente dos termos do contrato e concordava com eles. Não se sabe até mesmo como essa foto pode ter sido obtida.

Caberia ao réu, diante da impugnação, requerer a produção de prova pericial para atestar a autenticidade da contratação digital, ônus do qual não se desincumbiu, pois quedou-se inerte quando instado a especificar as provas que pretendia produzir.

A instituição financeira, ao permitir a contratação por meios digitais sem mecanismos de segurança inquestionáveis, assume o risco inerente à sua atividade, configurando fortuito interno. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que:

 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

É dever do banco adotar cautelas eficazes para prevenir fraudes. A falha nesse dever configura má prestação de serviço.

A alegação de que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, por si só, não é suficiente para validar a contratação, pois não demonstra a livre manifestação de vontade da consumidora.

A destinação do valor pela autora foi o depósito em juízo, em demonstração de boa-fé, afastando qualquer indício de proveito indevido por parte dela. A sentença, acertadamente, indeferiu a compensação, medida que visa coibir práticas abusivas e não gera enriquecimento ilícito da consumidora. Nesta diretiva:

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO - ASSINATURA DIFERENTE - ÔNUS DA PROVA DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU - TEMA 1061 STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS (TJ-SP - RI: 10083328520218260071 SP 1008332-85.2021.8.26.0071, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) (g.n).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM SEU BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ QUE O AUTOR FIRMOU CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA CESSAR OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DEBITADAS DE SEU BENEFÍCIO, BEM COMO PAGAR A QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO REPISANDO A TESE DE QUE AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A COMPROVAR QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS. ÔNUS QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU, QUE APRESENTOU NOS AUTOS OS CONTRATOS, MAS DEIXOU DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL NECESSÁRIA A VERIFICAR A VERACIDADE DA ASSINATURA NELES APOSTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 STJ. FORTUITO INTERNO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUTORA QUE CONSIGNOU EM JUÍZO O VALOR TOTAL DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS CREDITADOS NA SUA CONTA BANCÁRIA PELO RÉU, PELO QUE NECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO POR ELA NOS AUTOS COM ÀQUELES QUE A RÉ FORA CONDENADA A PAGAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00205165120198190008, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (g.n).

 

Desta forma, percebe-se que a parte autora/recorrida foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela empresa ré, ora apelante, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador.

É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação.

Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis:

 

O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

 

Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes.

Acerca da restituição de valores, também não prospera a insurgência do banco apelante. Diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, é devida a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A alegação de boa-fé não se sustenta, pois o banco foi negligente na verificação da autenticidade da contratação e, ao efetuar descontos sem base contratual válida, deu causa ao prejuízo suportado pela consumidora.

Também é medida necessária a indenização por danos morais, em face de seguro não contratado pela consumidora.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, tenho pela impossibilidade de redução do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tampouco ter autorizado os descontos realizados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência da relação contratual que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre o banco réu, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de ação declaratória negativa, em que a prova de fato negativo é dispensada ao autor. 4. A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, sem comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ou da anuência da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 5. Telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos que comprovem a manifestação válida da vontade do consumidor e o efetivo recebimento do valor, são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando falha na prestação do serviço a realização de descontos em conta-corrente sem a existência de relação contratual válida. 7. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao réu, em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que justifique a cobrança ou descontos efetuados. 2. A apresentação de telas sistêmicas internas, desacompanhadas de comprovantes de recebimento do valor contratado ou de manifestação válida da vontade do consumidor, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. 3. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é devida quando configurada a violação da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. 4. O desconto indevido em conta-corrente caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJMG, AC 50012474820198130188, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 06.07.2023; TJBA, Apelação 8139645-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 19.08.2024; TJGO, Apelação 06497367220198090093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 29.03.2021; TJPI, AC 00000387820198180063, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.0.2022; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168184-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA SOARES LINO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 81681845620238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)

 

Portanto, mantém-se incólume a sentença.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Outrossim, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator