PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017502-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN MENDES DA SILVA
Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO
AGRAVADO: CINTIA MENDES SOUZA e outros
Advogado(s):ANISIA MARILIA PEREIRA VELOSO DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR AVENÇA ANTIGA (2019) COM A EXPRESSA DISCORDÂNCIA ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de arrolamento comum, deixou de homologar acordo extrajudicial de partilha firmado em 2019, determinando a apresentação de novo esboço e a quitação de débitos fiscais do imóvel.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial de partilha, firmado anteriormente perante a Defensoria Pública, possui eficácia vinculante e irretratável no processo de arrolamento, dispensando a anuência atual das partes; (ii) saber se a recusa de homologação pelo juízo de origem configurou anulação indevida do negócio jurídico.

III. Razões de decidir

3. A partilha amigável por escrito particular, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, exige a respectiva homologação judicial como condição legal de eficácia no âmbito do processo de inventário.

4. O rito do arrolamento comum pressupõe o consenso entre os herdeiros. Constatada a discordância atual do meeiro e a inércia de outra herdeira, inviabiliza-se a homologação do plano de partilha pretérito, sendo prudente a determinação de novo esboço.

5. A decisão de origem não anulou a transação extrajudicial, limitando-se a reconhecer a ausência de anuência atual necessária para o prosseguimento do feito homologatório, não havendo ofensa aos artigos 840 e 849 do Código Civil.

6. Os herdeiros podem reavaliar sua posição sobre o plano de partilha até a prolação da sentença homologatória, não configurando comportamento contraditório ilícito, especialmente diante da mora processual e da existência de débitos fiscais.

7. A análise e eventual homologação originária do acordo diretamente pelo tribunal, sem prévia apreciação e instrução pelo juízo natural, configuraria supressão de instância.

IV. Dispositivo

8. Recurso não provido.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 849 e 2.015; CPC, arts. 286, II, 648 e 654.

 

Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 07057128420218020058, Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8017502-87.2026.8.05.0000, contra decisão oriunda da comarca de Camaçari, em que figura como recorrente IVAN MENDES DA SILVA, e como recorridos CINTIA MENDES SOUZA e LUIZ CARLOS NEVES DE SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017502-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN MENDES DA SILVA
Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO
AGRAVADO: CINTIA MENDES SOUZA e outros
Advogado(s): ANISIA MARILIA PEREIRA VELOSO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN MENDES DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de arrolamento comum n.° 8016226-40.2022.8.05.0039, em que o agravante litiga contra CINTIA MENDES SOUZA e LUIZ CARLOS NEVES DE SANTANA, deixou de homologar o acordo extrajudicial de partilha firmado anteriormente, determinando a apresentação de novo esboço e a intimação dos herdeiros para depósito dos débitos de imposto predial e territorial urbano (IPTU), nos seguintes termos:


“Ante o exposto, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o extrato atualizado dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto deste arrolamento, uma vez que o extrato constante no ID 494197363 encontra-se desatualizado, bem como apresente novo esboço de partilha, na forma dos arts. 664 e 653 do CPC, observando, ainda, as diretrizes do art. 648 do CPC.

Após a juntada do extrato atualizado e da apresentação do novo plano de partilha, INTIMEM-SE os herdeiros CÍNTIA MENDES SOUZA e LUIZ CARLOS NEVES DE SANTANA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e depositarem em juízo o valor integral do débito apontado no extrato atualizado, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada, sob pena de abatimento da quantia de seus respectivos quinhões hereditários.

À Secretaria, ALTERE-SE a classe processual para Arrolamento Comum, diante da conversão realizada no ID 521783892” (ID 540964776 dos autos de origem)


Em suas razões recursais (ID 101108097), o agravante sustenta, em síntese, que: a) em 2019, todos os herdeiros e o meeiro, sendo maiores e capazes, firmaram termo de transação extrajudicial perante a Defensoria Pública. Esse documento definiu amigavelmente a divisão do único bem deixado pela falecida; b) a decisão agravada exigiu novo consenso como condição de eficácia para a partilha. Essa exigência produziu efeito equivalente ao de uma anulação do acordo, sem ação própria, sem contraditório e sem prova de vício de consentimento; c) houve violação ao artigo 849 do Código Civil. A norma estabelece que a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial, o que não foi alegado ou provado na origem; d) a decisão violou o artigo 2.015 do Código Civil. O juízo desconsiderou a suficiência do escrito particular para a formalização de partilha amigável no procedimento de arrolamento; e) o comportamento dos agravados fere a confiança e configura conduta contraditória. O fato de o processo anterior ter sido extinto sem resolução de mérito não rescinde o negócio jurídico firmado entre as partes.


Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a decisão. No mérito, pede o reconhecimento da validade do acordo de 2019 e a sua imediata homologação. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da perda do direito dos agravados de rediscutir o plano de partilha.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.


Em decisão monocrática (ID 101325106), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado.


A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 107076260.


Após, retornaram os autos conclusos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA).


Salvador, 1º de julho de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017502-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN MENDES DA SILVA
Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO
AGRAVADO: CINTIA MENDES SOUZA e outros
Advogado(s): ANISIA MARILIA PEREIRA VELOSO DA CRUZ

 

VOTO

Gratuidade judiciária deferida na Decisão de ID 101325106. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de arrolamento comum ajuizado pelo agravante em decorrência do falecimento de Zelia Maria Alves Mendes, figurando como meeiro Luiz Carlos Neves de Santana e como herdeiros Cintia Mendes Souza e o próprio agravante, este último nomeado inventariante (ID 101108101). O patrimônio inventariado é o imóvel situado na Rua do Coqueiro, nº 33E, Vila de Abrantes, Camaçari, avaliado em R$ 150.000,00 (ID 101108099).


No centro do recurso está o termo de transação extrajudicial firmado em novembro de 2019, perante a Defensoria Pública, por todos os herdeiros e pelo meeiro. Por esse instrumento, o imóvel foi dividido de forma amigável: o agravante ficaria com a área de terreno (quintal), e os agravados, representados à época por advogado particular, ficariam com a área edificada (casa), com previsão de construção de escada e muro divisório para consolidar a divisão física do bem (ID 101108097).


A decisão agravada, ao examinar o estado do inventário, deixou de homologar esse plano de partilha amigável e determinou a apresentação de novo esboço e a intimação dos herdeiros para depósito dos débitos de IPTU. O juízo de origem fundamentou-se em dois pilares: (i) a ausência de anuência atual e expressa dos demais herdeiros quanto ao plano de partilha sugerido pelo inventariante; e (ii) a necessidade de observância das formalidades previstas no art. 2.015 do Código Civil, que exige escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juízo para que a partilha amigável produza efeitos no inventário.


A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos ratificou esse entendimento, afastando as alegações de omissão, contradição e erro de fato, e consignou que o reconhecimento da competência por prevenção teve natureza exclusivamente procedimental, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, sem implicar validação material do acordo.


O agravante formula, em essência, duas linhas de ataque à decisão: de um lado, sustenta que a transação extrajudicial de 2019 constitui negócio jurídico perfeito e irretratável, cujo desfazimento dependeria de ação anulatória com prova de vício de consentimento (arts. 840 e 849 do Código Civil); de outro, argumenta que o artigo 2.015 do Código Civil admite o escrito particular como forma suficiente para a partilha amigável, independentemente de homologação judicial ou de ratificação atual.


Embora a argumentação do agravante seja juridicamente respeitável, o recurso não comporta provimento.


O cerne da controvérsia está na compreensão da natureza e da eficácia do acordo de 2019 dentro do processo de inventário. O art. 2.015 do Código Civil estabelece que “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer a partilha por escritura pública, termo nos autos, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”


Assim, o artigo 2.015 do Código Civil estabelece que a partilha amigável pode ser feita quando os herdeiros forem maiores e capazes. Essa partilha pode ocorrer por escritura pública ou por acordo homologado pelo juízo. O acordo, por sua vez, pode ser apresentado por termo nos autos do processo ou por escrito particular.


Nesse contexto, a homologação do acordo pelo juízo não é uma mera formalidade, mas sim uma condição legal de eficácia do negócio jurídico. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES . IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que converteu o rito de inventário em arrolamento e homologou plano de partilha dos bens do espólio, sem anuência de uma das herdeiras e da meeira, alegando-se a necessidade de instrução processual para análise de questões controvertidas sobre a titularidade dos bens e a divisão patrimonial. II . Questão em discussão: 2. Discute-se a validade da conversão do rito para arrolamento e da homologação da partilha sem a anuência de todos os interessados e sem análise das alegações de propriedade exclusiva de parte dos bens pela meeira. Examina-se também eventual cerceamento de defesa em razão da realização de audiência sem remarcação após pedido da recorrente. III . Razões de decidir: 3. A conversão de inventário em arrolamento exige consenso entre os herdeiros e meeiro quanto à partilha, nos termos do art. 659 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciado pela interposição do presente recurso. 4 . Ainda que fosse aplicável o rito de arrolamento comum (art. 664 do CPC), a ausência de documentação dos bens do espólio e a ausência de análise das alegações da recorrente inviabilizam o julgamento imediato. 5. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de remarcação de audiência foi indeferido diante da falta de comprovação dos problemas de saúde alegados, sendo a prova documental essencial para justificar o pleito . 6. A homologação do plano de partilha, realizado sem análise das alegações de propriedade do terreno pela meeira e sem anuência de todos os interessados, caracteriza julgamento precipitado, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento e instrução probatória. IV. Dispositivo e tese: 7 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem, onde deverá ser realizada instrução probatória adequada, com análise das questões controvertidas. Tese de julgamento: "É incabível a conversão de inventário em arrolamento quando inexistir consenso entre herdeiros e meeiro quanto à partilha dos bens, sendo necessária a instrução probatória para a adequada definição da titularidade e divisão patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 659, 664.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07057128420218020058 Arapiraca, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025)


Nos presentes autos, não é possível falar em acordo consolidado e apto à homologação, em razão da manifesta discordância de dois dos três herdeiros em relação ao plano de partilha apresentado. Diante da ausência de consenso atual entre as partes, mostra-se prudente a determinação do juízo de origem para a apresentação de um novo esboço de partilha, para que se chegue a possível acordo.


A decisão agravada, a rigor, não anulou a transação. O juízo de origem não declarou inválido o negócio jurídico, não reconheceu vício de consentimento e não desconstituiu qualquer relação obrigacional entre as partes. Limitou-se a constatar que, no estado atual do processo, não existe consenso entre os herdeiros quanto à partilha do bem, e que o procedimento de arrolamento, que tem natureza predominantemente consensual e homologatória, não pode prosseguir sem que essa anuência seja expressamente manifestada nos autos. A determinação de apresentação de novo esboço de partilha não equivale à anulação do acordo de 2019; é, antes, a consequência processual da constatação de que o plano anterior não mais reflete a vontade convergente de todas as partes.


A discordância atual manifestada pelo meeiro Luiz Carlos (ID 540964776) e a inércia da herdeira Cintia, que foi intimada e não se manifestou (ID 540964776), evidenciam a ausência do requisito essencial para a homologação: o consenso dos herdeiros maiores e capazes sobre o plano de partilha. A partilha amigável pressupõe vontade concorrente de todos os interessados, e não a adesão de apenas um deles a um pacto celebrado em momento pretérito, cuja execução e permanência de aceitação são agora controvertidas.


A tese do recorrente de que a discordância dos agravados configura venire contra factum proprium tampouco tem o alcance pretendido. O comportamento contraditório que a boa-fé objetiva reprime é aquele que frustra expectativas legítimas despertadas na outra parte. Porém, no âmbito de um processo de inventário ainda em curso, os herdeiros têm o direito de revisitar sua posição quanto ao plano de partilha, desde que o façam antes da homologação judicial. A partilha só se consolida, para efeitos processuais e registrais, com a sentença homologatória transitada em julgado (art. 654 do CPC). Até esse momento, é possível que as partes reavaliem a conveniência do plano anteriormente esboçado, especialmente quando circunstâncias fáticas novas, como as aqui apontadas, se verificam — entre elas, a mora no inventário, a existência de débitos fiscais e questões relativas a benfeitorias.


Ademais, o processo anterior (nº 8022369-50.2019.8.05.0039), no qual o acordo foi inicialmente apresentado, foi extinto sem resolução de mérito por falta de documento indispensável à propositura da ação. Essa extinção não afeta a validade do negócio jurídico material, mas retira a eficácia processual daquele feito, inclusive a possibilidade de se considerar havido qualquer ato homologatório. O novo processo (nº 8016226-40.2022.8.05.0039) é, do ponto de vista processual, uma demanda distinta, ainda que a causa de pedir remota seja a mesma. E, nesse novo feito, o juízo está adstrito ao estado atual da vontade das partes, não ao que elas declararam em processo anterior já extinto.


A prevenção reconhecida pelo juízo da 2ª Vara de Família e ratificada pelo juízo da 1ª Vara teve fundamento exclusivamente no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, que determina a distribuição por dependência quando o processo anterior, com o mesmo pedido, foi extinto sem resolução de mérito. A prevenção para fins de competência não implica automática vinculação do juízo ao conteúdo material dos atos praticados no feito extinto, nem transforma em homologada a partilha que não chegou a ser apreciada no mérito.


A decisão agravada, ao determinar a apresentação de novo esboço de partilha, está em consonância com o princípio da máxima comodidade dos coerdeiros e da prevenção de litígios futuros (art. 648 do CPC). Não se trata de impor obstáculo à vontade do agravante, mas de assegurar que a divisão do acervo observe o ritual legal e conte com a participação de todos os interessados, evitando que uma decisão precipitada gere novas demandas e perpetue o estado de litigiosidade entre os herdeiros.


Demais disso, a homologação da partilha deve ser apreciada primeiramente pelo juízo de origem, perante o qual a instrução foi realizada e onde as partes podem exercer plenamente o contraditório sobre o plano proposto, sob pena de supressão de instância. Deferir a homologação diretamente no tribunal, sem que o juízo natural da causa tenha examinado o novo esboço e colhido a manifestação dos demais herdeiros no momento processual adequado, implicaria atalho processual incompatível com a estrutura constitucional do duplo grau de jurisdição.


Por fim, não há prejuízo irreparável ao agravante. A decisão agravada não impede que o acordo de 2019 seja reapresentado como proposta de partilha. Se os agravados anuírem expressamente, o juízo poderá homologá-lo. O que a decisão não admite é a imposição coativa de um plano que, no atual momento processual, não conta com o consenso de todos os herdeiros.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA