PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. AÇÃO INDIVIDUAL APÓS ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Gildelice Queiroz de Oliveira dos Santos, condenando a autarquia a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de pensão por morte acidentária, com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991, e pagar os valores retroativos devidos. A sentença determinou a aplicação de juros e correção monetária conforme legislação vigente, incluindo INPC, IPCA-e e SELIC, conforme períodos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir da parte autora em razão de acordo celebrado em ação coletiva e de pagamento administrativo no curso da demanda; e (ii) estabelecer se incide prescrição sobre os valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de acordo em ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, sendo vedada a supressão do direito constitucional de ação (CF/1988, art. 5º, XXXV). A autora tinha ciência da ação coletiva, configurando renúncia tácita aos seus efeitos. O pagamento administrativo realizado em maio/2016 não afasta o interesse de agir, pois há controvérsia sobre os critérios de revisão e valores pagos. A prescrição não incide, pois a ação foi ajuizada em 10/04/2013, dentro do prazo de cinco anos após a publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010, que reconheceu o direito à revisão e interrompeu o prazo prescricional (CC/2002, art. 202, VI; Tema 134 da TNU). O INSS reconheceu administrativamente o direito à revisão e efetuou pagamento parcial, não impugnando o mérito da pretensão. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme Súmula 204 do STJ. A correção monetária e os juros devem observar os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, após 09/12/2021, aplicar-se-á a SELIC, conforme EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ação individual ajuizada após acordo em ação coletiva não configura ausência de interesse de agir, mas implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010, interrompeu o prazo prescricional para revisão de benefícios previdenciários. Os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária deve observar os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ, sendo aplicável a SELIC após 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; Lei 8.213/1991, arts. 29, 41, 41-A; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 13.707/2018, art. 31; CC/2002, art. 202, VI; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; TNU, Tema 134; STF, RE 870.947/SE – Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG – Tema 905; TRF-4, AG 50102329420244040000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 18/09/2024; TJSC, Apelação 5011098-50.2023.8.24.0064, Rel. Jaime Ramos, j. 23/04/2024; TRF-5, Apelação 0002190-21.2017.8.06.0058, Rel. Joana Carolina Lins Pereira, j. 06/11/2023; TJBA, ED 80002413920188050211, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 18/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0333274-10.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelada GILDELICE QUEIROZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333274-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: GILDELICE QUEIROZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id. 48915813) prolatada no processo n.º 0333274-10.2013.8.05.0001, que julgou procedente a demanda proposta por GILDELICE QUEIROZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, nos seguintes termos: “Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o INSS a proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício pensão por morte acidentária (134.179.223-1) concedida em 09/11/2004, nos termos do disposto no artigo 29, Il, da Lei 8.213/91. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009 ,e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso |, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, VI, da Lei 12.373/11, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos |, Il, Ill e IV do $ 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, a ser apurada mediante simples cálculo aritmético, ou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante. Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, |, do Novo Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso |, do $ 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos 88 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código. Não interposto por qualquer das partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as garantias de estilo. Publique-se e intimem-se.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 75833056), o Apelante alega que “na ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183, cujo trâmite se deu na Justiça Federal de São Paulo, FOI CELEBRADO ACORDO PARA REVISÃO E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO DO ARTIGO 29, II, da Lei nº 8.213, de 1991, tendo o INSS se comprometido a pagar a todos os segurados, de forma escalonada, o pedido ali vindicado, mediante cronograma de pagamento estabelecido naquela ação coletiva. (...) Dessa forma, resta patente a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a revisão pleiteada já foi realizada administrativamente e resultou numa programação de desembolso, devidamente produzida nos autos de Ação Civil Pública que lá tramitou”. Aduz que “O VALOR JÁ FOI PAGO EM 05/2016” e que “ainda que a demanda seja julgada procedente e condene-se o INSS a revisar o benefício da requerente (o que já ocorreu administrativamente), o valor do benefício não será alterado e não irá gerar nenhum valor a título de retroativo.” Sustenta que o “MEMORANDO 21/2010 NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL” e que “o marco interruptivo da pretensão deduzida em juízo deve ser a data do ajuizamento da ação, uma vez que por meio do referido memorando circular, a Autarquia, em momento algum, reconheceu o direito subjetivo do Autor de ter a RMI de seu benefício por incapacidade revista nos moldes pleiteados na inicial”. Argumenta que “a prescrição incidiu desde a concessão do benefício por incapacidade objeto da presente causa, por ter sido esse o momento em que nasceu a pretensão, a qual não individualmente foi revigorada ou sequer alterada pelo advento do ato normativo em foco, que continuou a exigir o requerimento administrativo como condição de análise e, conforme o caso, de reconhecimento do direito à revisão.” Afirma que, “mesmo que se entenda que o Memorando 21/2010 interrompeu a prescrição, para as ações ajuizadas após 16.10.2012, aplica-se a regra objeto da Súmula 85 do STJ, de maneira que a prescrição atinge as parcelas vencidas no período que antecedeu ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. Assevera que “com a propositura da Ação Civil Pública nº 0002320-59-2012.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, requerendo fosse o INSS condenado a recalcular todos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença concedidos sob a vigência da Lei nº 9.876/99, e as pensões por morte deles decorrentes, desde que ainda não revisados ou atingidos pela decadência, aplicando-lhes o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 90 dias. Após diversas tratativas conciliatórias, as partes concordaram com a revisão dos benefícios elegíveis que ainda não tivessem sido corrigidos e sobre os quais não houvesse operado a decadência, de acordo com os parâmetros expostos a seguir. O acordo foi homologado pelo juízo competente em 05 de setembro de 2012. A revisão será operacionalizada a partir da competência de janeiro de 2013, com pagamento da mensalidade revista a partir de fevereiro de 2013 e independerá de requerimento”. Continua que “Serão revistos os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99, desde que calculados de acordo com a sistemática inserida pelos Decretos nº 3.265/99, 5.399/05 e 5.545/05; isto é, desde que tenham sido considerados todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo na apuração do salário-debenefício, e não apenas os maiores, correspondentes a 80% do período contributivo. Aplica-se o mesmo raciocínio ao caso de pensão por morte não precedida, calculada de acordo com o valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data do seu falecimento (art. 75, Lei 8213/91, in fine). Em caso de benefício precedido, e que por isso, apesar de concedido após a vigência da Lei, tenha sido calculado de acordo com parâmetros anteriores, vigentes na ocasião da concessão do benefício precedente, não se aplica a revisão em tela. Caso, porém, o benefício precedido tenha sido concedido após a vigência do Decreto 6.939/09, mas calculado de acordo com os parâmetros questionados em razão de o benefício precedente ter sido concedido na vigência dos Decretos nº 3.265/99, 5.399/05 e 5.545/05, deverá ser revisto nos moldes do acordo entabulado. É necessário, portanto, que reste caracterizado real prejuízo decorrente da aplicação do divisor previsto nos Decretos questionados em detrimento do fixado em lei.” Alega que, “NA IMPROVÁVEL HIPÓTESE de manutenção da sentença, o pedido, os juros de mora e a correção monetária devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id. 48915974. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333274-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: GILDELICE QUEIROZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
RELATÓRIO