PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333274-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILDELICE QUEIROZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. AÇÃO INDIVIDUAL APÓS ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Gildelice Queiroz de Oliveira dos Santos, condenando a autarquia a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de pensão por morte acidentária, com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991, e pagar os valores retroativos devidos.

A sentença determinou a aplicação de juros e correção monetária conforme legislação vigente, incluindo INPC, IPCA-e e SELIC, conforme períodos específicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se há ausência de interesse de agir da parte autora em razão de acordo celebrado em ação coletiva e de pagamento administrativo no curso da demanda; e

(ii) estabelecer se incide prescrição sobre os valores pleiteados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência de acordo em ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, sendo vedada a supressão do direito constitucional de ação (CF/1988, art. 5º, XXXV). A autora tinha ciência da ação coletiva, configurando renúncia tácita aos seus efeitos.

O pagamento administrativo realizado em maio/2016 não afasta o interesse de agir, pois há controvérsia sobre os critérios de revisão e valores pagos.

A prescrição não incide, pois a ação foi ajuizada em 10/04/2013, dentro do prazo de cinco anos após a publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010, que reconheceu o direito à revisão e interrompeu o prazo prescricional (CC/2002, art. 202, VI; Tema 134 da TNU).

O INSS reconheceu administrativamente o direito à revisão e efetuou pagamento parcial, não impugnando o mérito da pretensão.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme Súmula 204 do STJ. A correção monetária e os juros devem observar os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, após 09/12/2021, aplicar-se-á a SELIC, conforme EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ação individual ajuizada após acordo em ação coletiva não configura ausência de interesse de agir, mas implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva.

O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010, interrompeu o prazo prescricional para revisão de benefícios previdenciários.

Os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária deve observar os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ, sendo aplicável a SELIC após 09/12/2021.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; Lei 8.213/1991, arts. 29, 41, 41-A; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 13.707/2018, art. 31; CC/2002, art. 202, VI; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 204; TNU, Tema 134; STF, RE 870.947/SE – Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG – Tema 905; TRF-4, AG 50102329420244040000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 18/09/2024; TJSC, Apelação 5011098-50.2023.8.24.0064, Rel. Jaime Ramos, j. 23/04/2024; TRF-5, Apelação 0002190-21.2017.8.06.0058, Rel. Joana Carolina Lins Pereira, j. 06/11/2023; TJBA, ED 80002413920188050211, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 18/08/2022. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0333274-10.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelada GILDELICE QUEIROZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333274-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILDELICE QUEIROZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id. 48915813) prolatada no processo n.º 0333274-10.2013.8.05.0001, que julgou procedente a demanda proposta por GILDELICE QUEIROZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, nos seguintes termos: 

“Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o INSS a proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício pensão por morte acidentária (134.179.223-1) concedida em 09/11/2004, nos termos do disposto no artigo 29, Il, da Lei 8.213/91. 

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009 ,e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. 

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. 

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso |, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, VI, da Lei 12.373/11, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos |, Il, Ill e IV do $ 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, a ser apurada mediante simples cálculo aritmético, ou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante.

Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, |, do Novo Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso |, do $ 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação.

Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos 88 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código. Não interposto por qualquer das partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as garantias de estilo.

Publique-se e intimem-se.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 75833056), o Apelante alega que “na ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183, cujo trâmite se deu na Justiça Federal de São Paulo, FOI CELEBRADO ACORDO PARA REVISÃO E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO DO ARTIGO 29, II, da Lei nº 8.213, de 1991, tendo o INSS se comprometido a pagar a todos os segurados, de forma escalonada, o pedido ali vindicado, mediante cronograma de pagamento estabelecido naquela ação coletiva. (...) Dessa forma, resta patente a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a revisão pleiteada já foi realizada administrativamente e resultou numa programação de desembolso, devidamente produzida nos autos de Ação Civil Pública que lá tramitou”.

Aduz que “O VALOR JÁ FOI PAGO EM 05/2016” e que “ainda que a demanda seja julgada procedente e condene-se o INSS a revisar o benefício da requerente (o que já ocorreu administrativamente), o valor do benefício não será alterado e não irá gerar nenhum valor a título de retroativo.”

Sustenta que o “MEMORANDO 21/2010 NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL” e que “o marco interruptivo da pretensão deduzida em juízo deve ser a data do ajuizamento da ação, uma vez que por meio do referido memorando circular, a Autarquia, em momento algum, reconheceu o direito subjetivo do Autor de ter a RMI de seu benefício por incapacidade revista nos moldes pleiteados na inicial”.

Argumenta que “a prescrição incidiu desde a concessão do benefício por incapacidade objeto da presente causa, por ter sido esse o momento em que nasceu a pretensão, a qual não individualmente foi revigorada ou sequer alterada pelo advento do ato normativo em foco, que continuou a exigir o requerimento administrativo como condição de análise e, conforme o caso, de reconhecimento do direito à revisão.”

Afirma que, “mesmo que se entenda que o Memorando 21/2010 interrompeu a prescrição, para as ações ajuizadas após 16.10.2012, aplica-se a regra objeto da Súmula 85 do STJ, de maneira que a prescrição atinge as parcelas vencidas no período que antecedeu ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”.

Assevera que “com a propositura da Ação Civil Pública nº 0002320-59-2012.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, requerendo fosse o INSS condenado a recalcular todos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença concedidos sob a vigência da Lei nº 9.876/99, e as pensões por morte deles decorrentes, desde que ainda não revisados ou atingidos pela decadência, aplicando-lhes o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 90 dias. Após diversas tratativas conciliatórias, as partes concordaram com a revisão dos benefícios elegíveis que ainda não tivessem sido corrigidos e sobre os quais não houvesse operado a decadência, de acordo com os parâmetros expostos a seguir. O acordo foi homologado pelo juízo competente em 05 de setembro de 2012. A revisão será operacionalizada a partir da competência de janeiro de 2013, com pagamento da mensalidade revista a partir de fevereiro de 2013 e independerá de requerimento”.

Continua que “Serão revistos os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99, desde que calculados de acordo com a sistemática inserida pelos Decretos nº 3.265/99, 5.399/05 e 5.545/05; isto é, desde que tenham sido considerados todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo na apuração do salário-debenefício, e não apenas os maiores, correspondentes a 80% do período contributivo. Aplica-se o mesmo raciocínio ao caso de pensão por morte não precedida, calculada de acordo com o valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data do seu falecimento (art. 75, Lei 8213/91, in fine). Em caso de benefício precedido, e que por isso, apesar de concedido após a vigência da Lei, tenha sido calculado de acordo com parâmetros anteriores, vigentes na ocasião da concessão do benefício precedente, não se aplica a revisão em tela. Caso, porém, o benefício precedido tenha sido concedido após a vigência do Decreto 6.939/09, mas calculado de acordo com os parâmetros questionados em razão de o benefício precedente ter sido concedido na vigência dos Decretos nº 3.265/99, 5.399/05 e 5.545/05, deverá ser revisto nos moldes do acordo entabulado. É necessário, portanto, que reste caracterizado real prejuízo decorrente da aplicação do divisor previsto nos Decretos questionados em detrimento do fixado em lei.” 

Alega que, “NA IMPROVÁVEL HIPÓTESE de manutenção da sentença, o pedido, os juros de mora e a correção monetária devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id. 48915974.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator