PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO BANCO. COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM VALOR EXORBITANTE. BANCO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO E NÃO SE SUJEITA À JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO BANCO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 401 E SEGUINTES DO CPC. INFORMAÇÕES QUE PODERIAM SER OBTIDAS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INVENTARIANTE. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ASTREINTES. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037227-96.2025.8.05.0000 em que é agravante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e em que é agravada LUCIENE DE JESUS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037227-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO, CARLOS ALBERTO DOS REIS
AGRAVADO: LUCIENE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 31.03.2026, após voto do Relator DANDO PROVIMENTO e divergência do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de encaminhar o Agravo de Instrumento para processar e julgar na justiça federal, pediu vista o Des. Ricardo Regis Dourado. O Procurador de Justiça Dr. Washington Carigé manifestou-se acompanhando a divergência inaugurada pelo Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos. Em 30.06.2026, dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que manteve o valor das astreintes em R$ 53.900,00 pelo descumprimento do prazo para a apresentação de informações, em inventário, sobre eventuais créditos e débitos em nome do de cujus e sobre um seguro de vida. Em suas razões, a agravante alega que a multa é desproporcional e gera enriquecimento sem causa; que há justa causa para o atraso no cumprimento da determinação, tendo em vista que a intimação ocorreu de maneira inadequada pelo juízo, pelo que é justa a causa da demora em cumprir a decisão. Requer, portanto, que seja anulada a multa aplicada ou, subsidiariamente, que seja reduzido o seu valor. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento. Em resposta, a agravada alega que o descumprimento da decisão ocorre desde o ano de 2012; que a aplicação da multa é devida e deve ser mantida; que a intimação eletrônica realizada é válida; e que deve ser revogado o efeito suspensivo concedido ao agravo. Requer, ao fim, que seja negado provimento ao recurso. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 23 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037227-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO, CARLOS ALBERTO DOS REIS
AGRAVADO: LUCIENE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. Em primeiro lugar, a empresa pública federal (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) em questão não é parte do processo e, sobretudo, não está sujeita à jurisdição de juiz de direito. Segundo, a ordem dita descumprida foi enviada pela via informal do e-mail, por meio de endereço de correio eletrônico genérico da agência (ag0077@caixa.gov.br), que muito provavelmente não corresponde a alguém que tenha poderes de gerência ou de administração. A determinação para a prática de determinado ato, antes de ensejar o cômputo de astreintes, deve ser objeto de precisa e inequívoca intimação pessoal do destinatário da ordem, a qual, tratando-se de pessoa jurídica, se faz pessoalmente, por meio da entrega de carta (correio) ou mandado (oficial de justiça), a quem possua poderes de gerência ou administração ou a quem seja oficialmente encarregado de receber correspondências na instituição. Não se faz, ordinariamente, intimação pessoal por meio do envio de mensagem de e-mail a qualquer endereço da instituição, muito menos se considera feita a intimação pessoal assim intentada sem sequer confirmação de recebimento. Com efeito, as intimações às empresas públicas devem preferencialmente ser feitas por meio eletrônico para aqueles destinatários que previamente se cadastraram para esse fim, através da ferramenta própria (CPC, art. 246, § 1º), a qual, neste Tribunal, é conhecida como Domicílio Eletrônico. A tentativa de se intimar alguém por mensagem de e-mail, que não é meio usual nem preferencial, deve pelo menos observar analogicamente o quanto disposto no § 4º do art. 246 do CPC, no que tange a confirmação de recebimento, o que não se viu no caso concreto. Enfim, antes que se possa agir com rigor na aplicação de penalidade tão severa, é preciso que se aja com equivalente rigor no que diz respeito à forma como se promove a intimação pessoal da pessoa destinatária da ordem, promovendo-se a comunicação precisa e inequívoca da pessoa na forma da lei, a quem de direito e com as solenidades inerentes à importância que do ato decorrerá. Terceiro, antes de se aplicar multa a terceiro pela não exibição de documento ou coisa, deve ser observada a disciplina dos artigos 401 e seguintes do CPC, não aplicados no caso concreto. Quarto e por fim, vale destacar que informações do gênero podem ser usualmente obtidas pelo inventariante diretamente na agência bancária, esvaziando-se a necessidade de requisição judicial, bastando para tanto que se identifique e exiba o termo de compromisso na função, além de que parte das informações exigidas no caso concreto podem ser também obtidas pelo serviço judiciário por meio da plataforma SISBAJUD. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal para declarar a nulidade da decisão impugnada, afastando a aplicação das astreintes. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037227-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO, CARLOS ALBERTO DOS REIS
AGRAVADO: LUCIENE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
VOTO