PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011412-23.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALMIRO FRAGA FILHO e outros (9)
Advogado(s):JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, MARCELLA LOPES COSTA PINTO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE PROTESTO E EXCLUSÃO DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação cautelar incidental ajuizada pelos executados para suspender efeitos de protesto e determinar exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC e Cadin).

2. A execução de título extrajudicial encontra-se garantida por penhora de bem imóvel considerada suficiente pelo juízo, havendo discussão acerca do crédito exequendo em sede de embargos à execução.

 

II. Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em saber se, estando a execução garantida por penhora suficiente, é legítima a manutenção simultânea de protesto e inscrições em cadastros restritivos de crédito.

 

III. Razões de decidir:

4. Estando a execução garantida por penhora suficiente, a manutenção simultânea de protesto e negativação configura excesso de constrição, contrariando os princípios da boa-fé e da menor onerosidade consagrados no art. 805 do CPC.

5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que as medidas coercitivas perdem sua razão de ser quando não há risco ao adimplemento do crédito exequendo, devendo ser suspensas para evitar constrangimento desnecessário ao devedor.

6. A garantia do juízo por meio de penhora torna desnecessária a manutenção de outras medidas constritivas, que passam a configurar bis in idem e violação aos princípios processuais da proporcionalidade e menor onerosidade.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.

 

 

Tese de julgamento: "Estando a execução garantida por penhora suficiente, a manutenção de protesto e inscrições em cadastros restritivos de crédito configura excesso de constrição, devendo ser suspensas em observância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; Lei nº 9.492/1997, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.024, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.08.2013; TJ-SP, Apelação 1004735-62.2016.8.26.0047, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2018.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 0011412-23.2007.8.05.0080 em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e apelados ALMIRO FRAGA FILHO, DIVALDO LEDOUX BRAZILEIRO, EDGAR FERNANDES BONFIM, JULIANO MOSQUEIRA SIMÕES, MANOEL DE OLIVEIRA SOUZA e UBIRAJARA SOARES BARBOSA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 1 de setembro de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011412-23.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALMIRO FRAGA FILHO e outros (9)
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, MARCELLA LOPES COSTA PINTO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo Acionado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Cautelar n.º 0011412-23.2007.8.05.0080 proposta por ALMIRO FRAGA FILHO, DIVALDO LEDOUX BRAZILEIRO, EDGAR FERNANDES BONFIM, JULIANO MOSQUEIRA SIMÕES, MANOEL DE OLIVEIRA SOUZA e UBIRAJARA SOARES BARBOSA (ID  29796498).

 

Os autores aduziram, em suma, que o requerido ajuizou ação de execução (n.º 0010101-65.2005.8.05.0080) com o escopo de cobrar da empresa Physica Center Academia e Estética Ltda e dos requerentes o adimplemento de um título executivo extrajudicial, qual seja, uma Cédula de Crédito Industrial, tendo os autores o desígnio de contrapô-la por meio de embargos à execução. Alegam que se encontram eivados de restrições nos órgãos de serviços de controle de crédito, prejudicando a rotina comercial importante para o desempenho de suas funções, que, pela própria natureza da Medicina, são indispensáveis a uma cidade como esta, ao passo que pretendem promover, por meio de embargos, adequar o contrato firmado, afastando as cobranças excessivas. Pugnaram pela concessão de liminar para que fossem suspensos os efeitos do protesto existente em nome dos demandantes, oriundo do título de crédito emitido pelo réu, bem como que seja suspensa a negativação junto aos órgãos de crédito, Serasa, SPC e Cadin. Instruíram a inicial com procuração e documentos.

 

O banco réu ofereceu contestação, requerendo o indeferimento da petição inicial, por ausência de fundamentação jurídica quanto aos pedidos de retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, aduzindo, em suma, a legalidade da inscrição do nome dos devedores nos cadastros restritivos de crédito, diante da situação de confessa inadimplência; que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar e da tutela antecipada. Pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.

 

Foi deferida a tutela liminar, considerando que a execução já está garantida por meio de penhora de bem imóvel.

 

Ato contínuo, em sede de sentença, foi julgado procedente o pedido, confirmando a decisão liminar, ficando, cautelarmente, determinado o cancelamento do protesto e a exclusão do nome dos requerentes dos cadastros do SERASA, Cadin e SPC, no que se refere ao débito cobrado nos autos principais, enquanto permanecer garantida a execução. Condenou, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 2.000,00, nos termos do § 8.º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Irresignado com a sentença, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs apelação (ID 29796501), “para reformar a sentença impugnada no sentido de REVOGAR A LIMINAR DE FLS. 37/38, permitindo a restrição do nome dos Apelados/devedores nos órgãos de proteção ao crédito, respeitando-se, assim, entendimentos jurisprudências consolidados”.

 

Os autores apresentaram contrarrazões (ID 29796508), pugnando, ao final, seja INADMITIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, monocraticamente, ante a ausência de impugnação específica da decisão recorrida, conforme o orientado pelo art. 932, inc. III do CPC. Caso não seja este o entendimento do Tribunal, requer seja NEGADO O PROVIMENTO do referido recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau em todos os seus termos, confirmando a liminar e determinando, cautelarmente, o cancelamento do protesto e a exclusão do nome dos Apelados dos cadastros do SERASA, CADIN e SPC, no que se refere ao débito cobrado na execução, enquanto permanecer garantida a execução. Por fim, requer a intimação do Apelante a fim de promover a citação dos espólios ou sucessores de Edgar Fernandes Bonfim, Ubirajara Soares Barbosa e Manoel de Oliveira Souza, para que se habilitem aos autos, ante o óbito dos referidos e a consequente cessação dos poderes dos patronos, conforme previsão do art. 682, inc. II do CC combinado com o art. 313, § 2.º, inc. I do CPC.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 12 de  agosto de 2025. 

 

  

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011412-23.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALMIRO FRAGA FILHO e outros (9)
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, MARCELLA LOPES COSTA PINTO


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Comprovado o recolhimento do preparo recursal, pela apelante, no ID 29796500.

 

2. Mérito:

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que, nos autos da ação cautelar incidental ajuizada por Almiro Fraga Filho e outros, julgou procedente o pedido para confirmar a decisão liminar que determinara a suspensão dos efeitos do protesto e a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC e Cadin), enquanto garantida a execução principal por penhora de bem imóvel.

 

A pretensão deduzida na origem está fundamentada no fato de que os autores, coobrigados na execução n.º 0010101-65.2005.8.05.0080, garantiram o juízo mediante penhora de imóvel, tendo em vista a existência de discussão acerca do crédito exequendo, a ser enfrentada em sede de embargos à execução.

 

A sentença combatida reconheceu que, uma vez garantido o juízo executivo, mediante penhora tida como suficiente, não se justifica a manutenção das inscrições nos cadastros restritivos de crédito, tampouco os efeitos do protesto, diante do preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela cautelar de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).

 

Sem razão o apelante.

 

É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, estando a execução garantida por penhora suficiente, a manutenção das medidas coercitivas (como o protesto e negativação) configura excesso de constrição, contrariando os princípios da boa-fé e da menor onerosidade, consagrados no art. 805 do CPC.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Os agravantes alegam a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, argumentando que a cédula de crédito rural está garantida por hipoteca e que a continuidade da execução pode causar prejuízo irreparável.

II . Questão em discussão 3. A questão central é a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando os requisitos legais.

III. Razões de decidir 4 . O Tribunal reconhece que os requisitos do art. 919, § 1º do CPC estão preenchidos, uma vez que a execução está garantida por hipoteca e o alongamento de dívida rural é um direito do devedor. 5. A continuidade da execução pode resultar em danos irreparáveis aos agravantes, justificando a concessão de efeito suspensivo .

IV. Dispositivo e tese 6. O recurso é provido para conceder efeito suspensivo aos embargos, suspendendo a medida executiva até o julgamento final dos embargos. 7 .

Tese de julgamento: "1. O efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido quando demonstrados os requisitos legais. 2. O alongamento de dívida rural é direito do devedor ."

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23146795820248260000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Julgamento: 18/11/2024, 38.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/11/2024).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Evidenciado que o recurso interposto está apto para o julgamento de mérito, deve ser proclamada a prejudicialidade do agravo interno apresentado em face da decisão liminar proferida.

2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, estando condicionada à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 919, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil.

3. Se a oferta de garantia no valor integral da dívida tem o condão de suspender o andamento processual da ação executiva, não há motivo para manter, os efeitos do protesto, máxime diante da alegação de inexigibilidade do título.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5845629-39.2023.8.09.0132 GOIÂNIA, Relator: Des. José Ricardo M. Machado, 8.ª Câmara Cível, Publicação: (S/R) DJ).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. DÍVIDA GARANTIDA POR PENHORA. ART. 782, § 4º, CPC. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO.

I – Tendo o apelante deixado de demonstrar o prejuízo da atuação sucessiva do advogado, não havendo ainda irregularidade de representação, indício de violação à relação de confiança entre as partes, ou ainda conflito de pretensões, não há que se falar em nulidade.

II - A garantia do juízo por meio da penhora de bens impõe o cancelamento da inscrição do devedor no Serasa, consoante art. 782, § 4º, do CPC .

III - Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários.

(TJ-AM - AC: 0227301-35.2009.8.04.0001, Relator.: João de Jesus Abdala Simões,  Julgamento: 21/02/2020, Terceira Câmara Cível, Publicação: 21/02/2020).

 

A sentença de origem analisou adequadamente os fundamentos jurídicos da controvérsia, reconhecendo a legalidade da medida pleiteada, de forma proporcional, limitada à vigência da penhora como garantia da execução.

 

Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida.

 

3. Dos honorários advocatícios:

 

Em virtude do resultado do recurso e do trabalho adicional, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de sentença para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.  

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

4. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Majorar os honorários advocatícios fixados em sede de sentença para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.  

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23