PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141607-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTA ANATALIA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA, MANTIDA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8141607-41.2023.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante MARTA ANATALIA SANTOS DE ALMEIDA e, Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141607-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTA ANATALIA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARTA ANATALIA SANTOS DE ALMEIDA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8141607-41.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A., assim decidiu (e.74316922):

“…Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC […]”

Nas razões do recurso (e.74316238), diz a Apelante, em síntese, que “em momento algum a parte autora negou o interesse em contratar os serviços da ré, mas que não contraiu o referido débito”.

Diz que, “a parte Autora preencheu a proposta de adesão, porque realmente havia interesse em utilizar os serviços da Ré e como é de conhecimento geral, existem protocolos que recolhem documentos e assinaturas a fim de finalizar tal intento”.

Defende que, “Ao contrário do quanto deduzido na sentença atacada, não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores objeto da lide processual”.

Em conclusão, pede o provimento do recurso e “reformada a sentença proferida no juízo monocrático, no que tange a procedência dos pedidos autorais”.

Em contrarrazões (e.74316930), a Recorrida refuta as alegações aduzidas pela Apelante, pedindo, ao final, seja negado provimento do Apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 20 de fevereiro de 2025. 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141607-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTA ANATALIA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da BANCO DO BRASIL S/A., alegando que teve seu crédito negado pelo fato do seu nome e CPF estarem inscritos nos cadastros restritivos de crédito, decorrentes de suposta relação contratual firmada com o banco Acionado, o que lhe causou transtornos, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando assim a sua honra. Pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida na compensação dos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o banco Apelado, defendeu a legalidade do contrato e das cobranças, afirmando que o débito inscrito aos órgãos de proteção ao crédito são originárias da contratação do cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA, contratado através de APP BB, inexistindo danos morais indenizáveis e, consequentemente, improcedentes os pedidos autoral.

O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, assim fundamentando o julgado:

“[…] Da análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se que a parte acionada demonstrou de maneira clara e cristalina a existência de relação contratual ao juntar a ficha cadastral assinado pela parte autora, as faturas detalhadas, bem como documentos pessoais apresentados pela autora para que fosse efetuado o cadastro; […] frente aos documentos trazidos pela ré em sua contestação, contendo as faturas, inclusive com indicação dos produtos e serviços adquiridos mediante compras em pizzaria, açougue, adega de bebidas, forçoso é concluir pela existência de relação contratual; […] desta forma, imperioso é o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inserção do nome da autora nos órgãos restritivos ao crédito. Comprovada a inexistência de ato ilícito a ser imputado ao acionado, não resta qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado na exordial, posto que agiu no regular exercício de um direito que lhe é conferido pelo ordenamento, face à inadimplência da parte autora”.

Com efeito, da leitura do caderno processual verifica-se acertado o entendimento adotado pelo Magistrado sentenciante, vez que é possível constatar do exame dos documentos e telas sistêmicas apresentadas pelo Apelado que restou configurada a relação jurídica contratual entre as partes, o que desfigura a tese alegada pela Autora de que desconhecia o débito cobrado pela empresa e ter sofrido constrangimento com a suposta inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

A Apelante não trouxe qualquer comprovação dos fatos alegados, sequer juntou a comprovação de pagamento dos débitos e de ser indevida a cobrança, salvo o demonstrativo de inscrição de seu nome nos cadastros de crédito (e.74316243 – Pág. 2).

Lado outro, o Banco Recorrido fez prova da contratação do cartão de crédito, e das compras efetuadas e não pagas, conforme extratos, dando conta da contratação dos serviços, juntou foto “selfie” da Autora, tirada no momento da contração, bem como, cópia do seu documento pessoal.

Logo, não subsiste a pretensão autoral, não havendo sequer falar em inversão do ônus da prova na hipótese, porque inexistente, de fato, a verossimilhança das alegações apresentadas.

Ora, a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória.

Sobre dano moral, S. J. DE ASSIS NETO, in "Dano Moral - Aspectos Jurídicos", Editora Bestbook, 1ª edição, segunda tiragem, 1998, leciona:

"Dano moral é a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito."

É certo que, somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao Magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir uma indenização a este título.

Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima.

No caso, alega a Apelante a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mas não comprova o alegado, enquanto que o banco Apelado faz farta prova da relação contratual firmada entre as partes. Além do mais, diz que desconhece o débito, mas não trouxe elementos capazes de infirmar a versão do banco Réu, sequer rechaça os valores cobrados, limitando-se a fazer alegações genéricas de desconhecimento dos debito, da relação jurídica com a empresa e do dano moral sofrido.

A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos no art. 373, do CPC, que dispõe:

“Art. 373 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

A respeito, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2, lecionam:

"Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte."

Ainda conforme os referidos autores, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11:

"Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)"

De fato, depois de examinar os autos, entendo que o Apelado se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, apresentando documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e a legalidade da negativação.

Portanto, é evidente a relação jurídica entre as partes, bem como o débito não quitado como comprovado pela Recorrente.

Por conseguinte, a negativação do nome da Apelada em cadastros de órgão de proteção ao crédito foi lícita, tendo o Apelado agido em exercício regular de direito, inexistindo, portanto, ato ilícito e, consequentemente, dano moral indenizável.

A propósito:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP – AC: 028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019).

Destarte, a hipótese é de desacolher a irresignação recursal, posto que não carece de reforma o julgado singular, devendo ser mantido, nos termos lançados.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação.

Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do parágrafo §11, art. 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade da cobrança, vez que a Apelante litiga sob os pálios da gratuidade judiciária.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.





MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

MM09