PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017294-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. A MERA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES EM SENTIDO DIVERSO NÃO ENSEJA VÍCIO APTO AO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou nos quais o Embargante alegou existência de omissão e contradição na decisão embargada. O pedido principal consistiu no reconhecimento de vícios que autorizassem o reexame do julgado, a fim de modificar seu resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há, na decisão embargada, vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR:  A omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, é aquela que deixa de apreciar ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitada. O simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela parte, ainda que em desacordo com outros precedentes do mesmo Tribunal, não caracteriza omissão, mas sim o regular exercício do livre convencimento motivado do julgador. A contradição apta a ensejar embargos é a interna — entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado — e não a contradição externa entre a decisão e precedentes ou jurisprudência que o Embargante entende aplicáveis. A irresignação do Embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017294-74.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ANTONIO PEREIRA DE JESUS e como Embargado ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador-BA,           de de 2025. 


 Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017294-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Pereira de Jesus em face do acórdão que denegou a segurança visando sua promoção à patente de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia. 

A peça recursal fundamenta-se na alegada omissão e contradição da decisão, notadamente por não considerar precedentes já proferidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia em situações idênticas.

Alega que a decisão ora embargada desconsiderou o direito líquido e certo que lhe assiste, já reconhecido pelo próprio TJBA em diversos precedentes.

Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão identificada no acórdão, reformando-se a decisão para conceder a segurança, com a reclassificação à patente de 1º Tenente, revisão dos proventos com base na graduação de Capitão e pagamento das diferenças desde a impetração do mandado de segurança.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a inexistência de vícios (Id 77314718).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, do CPC, e 187, §1º, do RITJBA. 

Salvador-BA,       de  de 2025. 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017294-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão embargado impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, o Código de Processo Civil.

Isso porque, em suas razões, verifica-se que o que pretende mesmo o Embargante é a rediscussão dos fundamentos apresentados pela decisão embargada, que formaram o seu convencimento ao decidir, o que, por certo, é incabível nesta via estreita dos embargos de declaração.

      A mera existência de precedentes em sentido diverso, ainda que oriundos deste mesmo Tribunal, não configura, por si só, vício de omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

        A peça recursal sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que esta teria desconsiderado precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos.

 A omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, é aquela que deixa de apreciar ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitada. O simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela parte, ainda que em desacordo com outros precedentes do mesmo Tribunal, não caracteriza omissão, mas sim o regular exercício do livre convencimento motivado do julgador.

Registre-se, ainda, que a contradição que enseja o cabimento de Embargos Declaratórios é aquela existente dentro da própria decisão embargada, não havendo que se falar em contradição em razão do decisum recorrido ter julgado a demanda de forma contrária ao interesse da parte ou a jurisprudência que entende ser aplicável ao processo, tendo em vista o juízo de valor formado quando da análise dos elementos constantes dos autos. Vejamos a jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso . 2. Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023) . 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2101569 PA 2022/0100210-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR . MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012 . ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1 . Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2 . A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)


Nessa senda, o que se compreende é que visa o Recorrente a rediscussão da matéria já devidamente apreciada. 

Injustificável, portanto, irresignação manifestada pelo Embargante ao interpretar uma incorreta análise do seu postulado, pretendendo não o suprimento de qualquer vício, mas, tão somente, reexame de questões já apreciadas e decididas nesta instância.

Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes aclaratórios.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se


Salvador-BA,           de de 2025. 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator