PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167521-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSE DE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): SIVA CAMERA MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OPORTUNIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DA PROVA. INÉRCIA DA RÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA DESCABIDO. MORA DESCARACTERIZADA PELO JUÍZO DE PISO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXIGÊNCIA DE RITO PRÓPRIO PARA O SEU RECONHECIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.

 APELO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8167521-10.2023.8.05.0001, em que é apelante ROSE DE ARAUJO DOS SANTOS e apelado o BANCO BRADESCO SA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167521-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSE DE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): SIVA CAMERA MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSE DE ARAUJO DOS SANTOS face a sentença de id. 104279278, integrada pela sentença em embargos de declaração de id. 104279283, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO/EMPRÉSTIMO PESSOAL) de nº 8167521-10.2023.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, ora apelado, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos seguintes termos:

Arbitro honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido (depois da revisão) proveito econômico obtido pela demandada na forma do § 2º do artigo 85 supracitado.

Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a autora ao pagamento d valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) abatido os valores efetivamente pagos e devidamente atualizados, excluindo-se dos encargos capitalização de juros, encargos moratórios e seguro, se afastando a mora deverá a parte autora conceder o mesmo prazo de pagamento previsto no contrato (número de prestações), abatendo-se o número de prestações já pagas, mantendo-se os juros remuneratórios mensais na forma do contrato .

Caso a parte ré não pague qualquer das prestações devidas, fica autorizado a cobrança de encargos moratórios, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, com teto dos juros moratórios de 12% ao ano

Custas pelo autor

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela ré na forma supracitado

Publique-se

Passada em julgado, dê-se baixa.

 

Ante o exposto, Conheço dos Embargos de Declaração opostos no id. 526388858 e, no mérito, ACOLHO-OS, para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença de id. 524939623, que passará a ter a seguinte redação:

"Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), com abatimento dos valores efetivamente pagos e sua devida atualização, excluindo-se os encargos de capitalização de juros, encargos moratórios e seguro. Afastada a mora, deverá a parte autora conceder o mesmo prazo de pagamento previsto no contrato (número de prestações), abatendo-se aquelas já quitadas, mantendo-se os juros remuneratórios mensais conforme estipulado contratualmente."

 

Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de id. 524939623. Esta decisão integra o referido julgado para todos os fins legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, no id. 104279285, pede a manutenção da gratuidade, deferida no id. 104279271. Pontua a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em razão da necessidade de dilação probatória. Afirma que o superendividamento deve ser aferido pelo comprometimento global do patrimônio do consumidor frente às suas dívidas. Arrazoa a descaracterização da mora, em razão do magistrado ter reconhecido que houve a cobrança indevida de capitalização e de seguro (venda casada). Defende a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 4,50 %, por ser superior à taxa média de mercado de 3,38%. Defende a repetição do indébito. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, no id. 104279287.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 28 de maio de 2026.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167521-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSE DE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): SIVA CAMERA MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos recursais de admissibilidade.

De logo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que oportunizada a especificação de provas a serem produzidas, consoante despacho de id. 104279271, a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de id. 104279277.

Em relação à limitação dos juros remuneratórios avençados nos contratos bancários, tal matéria já se encontra sedimentada perante o Superior Tribunal de Justiça. Foi pacificado o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).

No aludido Recurso Especial ficou consignado que: “(i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.”

Outrossim, nesse mesmo Recurso Especial, ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.

Registre-se que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos. Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres é segregada de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).

Como parâmetro para aferição da abusividade, o STJ firmou o entendimento de que deve ser verificada a discrepância da taxa prevista no contrato em relação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de modo que exceda substancialmente o parâmetro considerado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verifica no caso dos autos.

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso.

Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

2. Hipótese em que a Corte de origem limitou a taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média.

3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança ação de conhecimento voltada à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez de crédito. Precedentes.

5. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da Justiça. Precedentes.

6. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.

2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

A nossa Corte de Justiça, também buscando uniformizar o entendimento de seus julgadores, já editou súmula no sentido de reconhecer como parâmetro a taxa média de mercado como balizador da ocorrência, ou não, da abusividade nos contratos de financiamento bancário. Vejamos:

“SÚMULA Nº 13 Enunciado: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Data do Julgamento: 29/04/2014 Data de Publicação/Fonte: DJe 02.10.2014; DJe 03.10.2014; DJe 07.10.2014 Referência Legislativa: Código de Defesa do Consumidor Precedentes: TJBA, Ag.Inst. 54469-9/2008 TJBA, Ap.Civ. 34949-0/2009 TJBA, Ap.Civ. 11886-6/2007 TJBA, Ap.Civ. 16586-7/2008 TJBA, Ap.Civ. 14717-2/2009 TJBA, Ap.Civ. 0060635-1/2009”

Não obstante haja uma tendência de estabelecer um percentual de excesso substancial da taxa de juros aplicada ao contrato para considerá-la abusiva, tendo o STJ considerado abusivas taxas que fossem superiores uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, o próprio STJ alertou para que a análise seja feita de forma casuística:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.

3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.

4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO . TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A propositura de ação de prestação de contas, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o condão de interromper o prazo prescricional relativo à ação revisional do contrato acerca do qual versava a prestação de contas.

A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

No caso dos autos, verificou-se que a taxa média corresponde a 3,38 % ao mês para a modalidade de crédito contratada, no mês de maio/2022:





Sendo assim, considerado que os juros remuneratórios do contrato, conforme extrato de id. 104279045, foram de 4,46 %, não se encontra discrepância significativa, consoante a jurisprudência do STJ, revelando-se correta a sentença em não reconhecer a abusividade em relação aos juros remuneratórios.

No que se refere a descaracterização da mora, a insurgência se revela descabida, tendo em vista que houve afastamento dos encargos remuneratórios na sentença.

Quanto ao superendividamento, o seu reconhecimento exige rito próprio através de ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC.

Revela-se descabido o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve reconvenção na peça da contestação, revelando-se verdadeira inovação recursal.

Afirma que o superendividamento deve ser aferido pelo comprometimento global do patrimônio do consumidor frente às suas dívidas.

Arrazoa a descaracterização da mora, em razão do magistrado ter reconhecido que houve a cobrança indevida de capitalização e de seguro (venda casada).

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro em 5 % (cinco por cento) os honorários de sucumbência.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR