PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-51.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDETE TEOFILA DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por cobrança indevida c/c danos materiais e morais e tutela de urgência, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de manifestação da parte autora após intimação realizada apenas em nome de seu advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, §1º, do CPC exige, como condição de validade da extinção por abandono da causa, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias.

  2. A intimação realizada apenas em nome do advogado não supre a exigência legal, sendo insuficiente para caracterizar o abandono da causa.

  3. A ausência de intimação pessoal configura violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a validade do ato judicial.

  4. A nulidade decorrente do descumprimento dessa formalidade essencial prescinde de demonstração de prejuízo, por se tratar de vício que atinge garantia processual fundamental.

  5. A extinção do processo sem observância do procedimento legal configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A intimação exclusiva do advogado não supre a exigência legal para configuração do abandono da causa. 3. A ausência de intimação pessoal acarreta nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 282, §1º.

 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-51.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDETE TEOFILA DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDETE TEOFILA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Pindobaçú  que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA nº 8000368-51.2020.8.05.0196, extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. 

Nas razões do recurso, a parte apelante alega que após ajuizar a ação em junho de 2020, o processo permaneceu parado por dois anos quando o magistrado proferiu o despacho determinando a intimação do autor, na pessoa do advogado, para informar sobre o interesse no prosseguimento da demanda. 

Defende a nulidade da sentença, eis que não foi observado o procedimento estabelecido pelo CPC, no §1º do art. 485 que determina que em caso de processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta. 

Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-51.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDETE TEOFILA DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo dispensado estritamente para a interposição deste recurso de Apelação. 

A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, observou as exigências formais impostas pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à intimação pessoal do autor. 

Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID 103472830, proferido em 22 de julho de 2022, intimou a parte autora, na pessoa do seu advogado, para informar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento da causa, sob pena de extinção. 

Após certidão de transcurso de prazo sem manifestação, o magistrado proferiu a sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, com fulcro no art. 485, III, §1º do CPC. 

Em se tratando de processo extinto por abandono de causa, o Código de Processo Civil estabelece que antes da prolação da sentença, o juiz deve intimar a parte pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

Trata-se de providência indispensável que a lei impõe como condição de validade da extinção, em homenagem às garantias do contraditório e da ampla defesa. 

A nulidade por error in procedendo pressupõe, em regra, a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme o art. 282, § 1º, do CPC:


Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 

Contudo, quando o vício atinge garantias constitucionais do processo, a nulidade opera de pleno direito, sendo insuscetível de convalidação. No caso concreto, o magistrado ao praticar um ato de impulso processual, com penalidade de extinção do processo sem observância das exigências legais causou prejuízo à parte autora, razão pela qual faz-se necessária a anulação da sentença.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença proferida nos autos da Ação De Indenização Por Cobrança Indevida C/C Danos Materias E Morais E Tutela De Urgência nº 8000368-51.2020.8.05.0196, em razão da ausência de intimação pessoal do autor, conforme art. 485, III, §1º do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora