PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500147-04.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON REIS SILVA
Advogado(s): MARCELO BENIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFESA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM CONFIGURADO PELA DUPLA UTILIZAÇÃO DA EMBOSCADA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. RECURSO ACUSAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO INTENSIFICADO DA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. MANTIDO O QUANTUM DA PENA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Emerson Reis Silva e pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus, que condenou o réu à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe – disputa por clientela) e IV (emboscada), do Código Penal, com base em decisão do Conselho de Sentença. 

2. Consta da denúncia que o réu, motivado por razões econômicas relacionadas à concorrência por passageiros no serviço de transporte alternativo, atraiu a vítima, Ivan Seara, com a falsa promessa de um serviço, levando-a a local ermo, onde, juntamente com outro indivíduo, o assassinou com extrema frieza e premeditação. Após o crime, a vítima foi dada como desaparecida por sete dias, gerando aflição e busca contínua por parte de seus familiares, até que o corpo fosse localizado em uma fazenda abandonada, nas proximidades de Ilhéus. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na emboscada, configura bis in idem, já que o mesmo fato foi utilizado como agravante na segunda fase da dosimetria; (ii) estabelecer se as consequências do crime, notadamente o sofrimento agravado da família da vítima diante do desaparecimento, justificam o aumento da pena-base. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo reconhecimento de mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas seja utilizada para qualificar o tipo penal, enquanto a outra possa ser considerada como agravante genérica (art. 61 do CP) ou, de forma residual, como circunstância judicial. Assim, é vedada a utilização simultânea do mesmo fundamento na primeira e segunda fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. 

5. No presente caso, o juízo de origem utilizou a emboscada tanto como agravante genérica quanto como circunstância judicial negativa, em duplicidade, o que configura bis in idem, impondo-se a exclusão da valoração negativa das “circunstâncias do crime” com base nesse fundamento, como requerido pela defesa. 

6. Por outro lado, merece acolhimento o recurso do Ministério Público para incluir a valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista os depoimentos constantes dos autos que comprovam que a vítima foi dada como desaparecida por sete dias, até que o corpo fosse encontrado em local ermo. O prolongado sofrimento da família extrapola as consequências ordinárias do delito, justificando a exasperação da pena-base. 

7. O depoimento prestado pelo filho da vítima evidencia angústia, desespero e impacto emocional intensificado, revelando consequência concreta e grave, distinta do resultado natural do tipo penal, sendo legítima sua consideração na fixação da pena-base. 

8. A pena final permanece inalterada, uma vez que, embora afastada uma circunstância judicial negativa, foi incluída outra, de modo que o número de vetores desfavoráveis se manteve, preservando-se o equilíbrio e proporcionalidade do quantum de reprimenda aplicado na sentença. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelações parcialmente providas.

 

Tese de julgamento:

“A utilização de um mesmo fundamento fático para justificar simultaneamente agravante e circunstância judicial negativa configura bis in idem, sendo vedada pelo ordenamento jurídico”. 

“As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando demonstrado que extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal, gerando sofrimento adicional à vítima ou aos familiares”. 

“A manutenção do quantum da pena é legítima quando, mesmo com ajuste na motivação da sentença, subsiste igual número de vetores negativos e adequada fundamentação judicial”.

 

Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 59, 61, II, “c”, e 121, §2º, incisos I e IV.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.470.217/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 10/12/2014;

STJ, REsp 1.395.729/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25/04/2016;

STJ, REsp 1601143/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 28/04/2017.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação nº 0500147-04.2021.8.05.0103, em que figura como Apelantes e Apelados EMERSON REIS SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, concomitantemente.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de EMERSON REIS SILVA, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a fim de considerar desfavorável as consequências do crime, no entanto mantendo inalterada a pena fixada em sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500147-04.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON REIS SILVA
Advogado(s): MARCELO BENIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Réu Emerson Reis Silva e o Ministério Público do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória, ID 76528024, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri e Execuções Penais da comarca de Ilhéus, que condenou o Réu, a uma pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; em razão da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, homicídio qualificado.

 

Narra a denúncia que: “o crime ocorreu no dia 07/02/2020, por volta das 17h00min, na Fazenda Fortaleza, localizada nas margens da BR 415, em uma entrada de Rama após o supermercado Atacadão, no município de Ilhéus. Na referida data, os denunciados, EMERSON REIS SILVA e SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA a mando do também denunciado e mentor intelectual de toda a ação criminosa, AGUIMARÃES ALVES SANTANA, agindo com animus necandi, movidos por motivo torpe, e praticando o fato criminoso mediante emboscada, utilizaram-se de arma branca, do tipo facão e desferiram vários golpes contra a vítima IVAN SEARA FILHO, causando-lhe lesões que tiveram por consequência sua morte.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Ao ID 76528057, a defesa sustenta a ocorrência de error in judicando na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, apontando que o juízo sentenciante exasperou a pena ao considerar repugnante o fato de a vítima ter sido levada a local ermo, elemento este já utilizado para qualificar o crime pela emboscada. Nesse sentido, alega que tal fundamentação configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que o mesmo fato não pode ser valorado tanto como qualificadora quanto como circunstância judicial negativa.

 

Com fundamento no princípio do non bis in idem e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais pátrios, a defesa requer o provimento do recurso para que seja afastada a valoração negativa da circunstância das “circunstâncias do crime” e, consequentemente, reduzida a pena-base aplicada ao apelante.

 

O Ministério Público, por sua vez também apresentou apelação ao ID 76528063, em relação à fixação da pena-base, já que entende que o juízo sentenciante, ao proceder à individualização da reprimenda, fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente. No entanto, aduz que a ausência de valoração negativa da circunstância judicial das “consequências do delito” configuraria omissão relevante e ensejadora de majoração da pena.

 

Neste aspecto, a acusação apelante sustenta que as consequências do crime ultrapassam os efeitos ordinários decorrentes da prática do homicídio, notadamente, em razão do sofrimento imposto aos familiares da vítima. Relata que a vítima, Ivan Seara Filho, foi dada como desaparecida por um período significativo, o que gerou angústia e desespero em seus familiares, que o procuravam incessantemente, ignorando sua real situação, circunstância esta que teria acarretado danos psicológicos profundos à família, ampliando o impacto emocional do crime.

 

Assim, o Parquet defende que a ausência de consideração dessas consequências na sentença configura falha na dosimetria, violando o disposto no artigo 59 do Código Penal, inclusive porque o conjunto dos elementos probatórios colhidos evidencia de forma clara a sua gravidade concreta.

 

Dessa forma, este apelante pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que se reconheça a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa às consequências do crime, com o consequente aumento da pena-base imposta ao réu Emerson Reis Silva.

  

Em sede de contrarrazões, ID’s 76528063 e 76528066, os apelados refutaram as pretensões recursais, e pugnaram pelo não provimento dos Apelos.

 

A Procuradoria de Justiça, ao ID 77711888, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, e pelo conhecimento e improvimento do remédio recursal manejado por Emerson Reis Silva.

 

É o relatório, que submeto ao crivo da ilustre Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 12 de junho de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500147-04.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON REIS SILVA
Advogado(s): MARCELO BENIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Réu Emerson Reis Silva e o Ministério Público do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória, ID 76528024, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri e Execuções Penais da comarca de Ilhéus, que condenou o Réu, a uma pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; em razão da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, homicídio qualificado.

 

Narra a denúncia que: “o crime ocorreu no dia 07/02/2020, por volta das 17h00min, na Fazenda Fortaleza, localizada nas margens da BR 415, em uma entrada de Rama após o supermercado Atacadão, no município de Ilhéus. Na referida data, os denunciados, EMERSON REIS SILVA e SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA a mando do também denunciado e mentor intelectual de toda a ação criminosa, AGUIMARÃES ALVES SANTANA, agindo com animus necandi, movidos por motivo torpe, e praticando o fato criminoso mediante emboscada, utilizaram-se de arma branca, do tipo facão e desferiram vários golpes contra a vítima IVAN SEARA FILHO, causando-lhe lesões que tiveram por consequência sua morte.”

 

Em relação aos Recursos interpostos, cabe registrar que os mesmos são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, pelas partes que detém legítimos interesses na pretensão.

 

Verifica-se dos autos, que o objeto dos apelos interpostos tanto pela Defesa quanto pelo Ministério Público concentra-se na legalidade e adequação da dosimetria da pena, fixada na sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Desta forma, verifica-se que ambos os recursos contestam, precisamente, a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a fim de que seja revisada a pena-base.

 

Sendo assim, parte-se da premissa de que a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante/réu restam incontroversos, tendo o conselho de sentença reconhecida a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emboscada) do Código Penal. Desta forma, diante da controvertida dosimetria, segue a análise conjunta das razões recursais.

 

A discussão do recurso da Defesa sobre a fixação da pena, basicamente, concentra-se na valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, apontando que o juízo sentenciante exasperou a pena ao considerar repugnante o fato de a vítima ter sido levada a local ermo, e que este elemento já é utilizado para qualificar o crime pela emboscada, o que configuraria bis in idem.

 

Sobre o assunto, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base.

 

Conclui-se, portanto, que basta "uma para qualificar o crime, devendo as demais serem valoradas como circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstâncias judiciais negativas, não havendo falar em bis in idem" (REsp n. 1.470.217⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10⁄12⁄2014).

 

Confiram-se outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

  

[...]

4. Figurando ambas as qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando indevido bis in idem.

5. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a violação do art. 61, II, c do Código Penal e, por conseguinte, restabelecer, na espécie, a incidência dessa agravante. Ordem concedida de ofício, para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à conduta social do recorrido.

(REsp n. 1.395.729⁄MG , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 25⁄4⁄2016)

[...]

1. Figurando ambas as qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando em indevido bis in idem.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 284.342⁄DF , Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 11⁄10⁄2004)

 

No presente caso concreto, observa-se da exordial acusatória a descrição das seguintes circunstâncias delitivas, as quais identificam a motivação e o modus operandi do delito ora analisado:

 

“Colige-se ainda dos autos que o motivo do crime é torpe, pois originou-se de motivações financeiras e disputa por clientes. Os investigados também agiram de inopino, utilizando-se de emboscada para a atrair a vítima até o local onde o crime seria cometido dificultando qualquer possibilidade de defesa”.

 

Assim, considerando que, na hipótese, o motivo do crime foi a disputa por cliente, deve o mesmo ser empregado para qualificar o delito de homicídio.

 

No tocante à circunstância da emboscada, de fato assiste parcial razão à defesa recorrente, já que a sua consideração como de fato ocorreu nos autos, configura bis in idem. Isto porque, observa-se da dosimetria realizada que o magistrado considerou a circunstância em que o delito ocorreu (mediante emboscada) para identificar a agravante, própria da segunda fase, e ainda exasperou a pena-base com o mesmo fundamento fático.

 

Sobre o tema, Ricardo Augusto Schimitt esclarece com segurança:

 

“Não podemos esquecer, também aqui, da necessidade de evitar a ocorrência do bis in idem com a valoração de circunstâncias que integram o tipo ou que qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena. A título de exemplo, o fato de o agente ter assassinado a vítima com o emprego de veneno não poderá ser valorado como circunstância judicial desfavorável, pois, nesse caso, tal hipótese configura qualificadora para o crime de homicídio, nos termos do artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal.”

 

Assim, é de se concluir que a valoração negativa das circunstâncias judiciais devem ser afastadas, não pela qualificação do delito como arguido pela defesa, já que para tal finalidade a motivação torpe foi utilizada, mas pela sua consideração na segunda fase da dosimetria, vez que a infração cometida mediante emboscada é prevista como agravante.

 

Neste mesmo sentido ainda:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DADA AOS ARTS. 59, 61, CAPUT E II, a, E 68, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A figurar ambas as qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a segunda qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 61, II, a, do Código Penal, como circunstância agravante. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a fração de aumento relativa à agravante genérica de 1/3 para 1/6 e, então, fixar a pena definitiva em 21 anos de reclusão.

(STJ - REsp: 1601143 SP 2016/0135085-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017)

 

Assim, devem as circunstâncias do crime serem restringidas a uma fase, qual seja, a fixação da pena intermediária, já que se trata de situação prevista como agravante.

 

O Parquet, por sua vez, também requer o provimento de seu apelo para que as consequências do crime, em decorrência do sofrimento prolongado da família diante do desaparecimento da vítima, sejam consideradas desfavoráveis ao réu.

 

Com razão a acusação apelante, pois de fato é de se verificar “as consequências do crime pelo fato da família da vítima ter ficado apreensiva, em sua procura, posto que “desapareceu” enquanto trabalhava, circunstância incrementaram a dor e as sequelas psicológicas aos seus familiares, o que justifica o aumento da pena base”.

 

Neste aspecto, Ricardo Augusto Schimitt é didático ao esclarecer sobre essa exasperação, e pontuar que “a valoração das consequências do crime exigirá comprovação de um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo”.

 

Nesse sentido, observa-se dos autos que a referida consideração pode ser constatada do depoimento do filho da vítima:

 

Testemunha Thiago Diniz Seara: [...]

Que a vítima havia se organizado para viajar em virtude de ser carnaval; Que a esposa da vítima estava à sua espera e, após anoitecer, IVAN ainda não havia chegado; Que neste momento todos começaram a se preocupar; Que a vítima comentou que iria para a roça de carro; Que a família então suspeitou de que o carro da vítima poderia ter quebrado; Que não sabia a localização da tal roça, motivo pelo qual não foi atrás da vítima; Que no dia seguinte, ao amanhecer, ainda sem notícias da vítima, começaram as buscas;[…] Que 7 (sete) dias após o ocorrido, uma pessoa conhecida da vítima afirmou que uma pessoa da roça havia visto uma situação suspeita e aconselhou a família a ir até a região para averiguar; Que a família juntamente com a Polícia Militar se deslocaram até o local; Que observou a marca do pneu do carro da vítima; Que a equipe de buscas vasculhou o local e encontrou o corpo da vítima; Que a fazenda era abandonada;[...]

 

Portanto, merece acolhimento as razões suscitadas no recurso do Ministério Público, a fim de que sejam consideradas desfavoráveis as consequências do crime, conforme restou demonstrado nos autos.

 

Assim, em decorrência dos acolhimentos parciais de ambos os pleitos recursais, segue a análise da dosimetria da pena.


Na primeira fase, observa-se que devem ser consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.


Sendo assim, considerando que a pena prevista do referido crime é de 12 (doze) anos a 30 (trinta) anos, vez que reconhecida a sua modalidade qualificada, em decorrência da motivação delitiva, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa deve incidir sobre essa diferença. Ademais, no caso, restou, de fato, presente duas circunstâncias judiciais negativas, conforme anteriormente mencionado, motivo pelo qual deve a pena-base ser fixada em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.


Na segunda fase, presente a agravante da emboscada, deve a pena ser agravada em 1/6, sendo fixada em 19 anos e 3 meses de reclusão, a qual deve ser considerada definitiva em decorrência da ausência de causas de aumento e diminuição da terceira fase, conforme realizado na sentença recorrida, que merece manutenção.

  

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de EMERSON REIS SILVA a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a fim de considerar desfavorável as consequências do crime, no entanto, mantendo inalterada a pena fixada em sentença.

 

Salvador, 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

74