PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO EXAURIMENTO DO WRIT, DETERMINOU SEU ARQUIVAMENTO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE, DE FATO, SE REVELA DESCABIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS PELO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustentou o apelante, o acórdão proferido nos autos do Agravo de n. 8014541-57.2018.8.05.0000 não determinou que o apelado efetuasse o pagamento das parcelas devidas a título de remuneração salarial e bonificações relativas à promoção de patente, mas apenas manteve a decisão que rejeitou a impugnação à obrigação de fazer apresentada pelo ente estatal, a qual, por sua vez, somente reconheceu o direito do apelante à retroação dos efeitos da graduação de Aspirante a Oficial PM, bem como da promoção ao posto de 1º Tenente PM. 2. Assim, tendo em vista que o título executivo judicial somente estabeleceu obrigação de fazer, resta obstada a pretensão executiva do apelante de uma suposta obrigação de pagar, devendo postular o recebimento da alegada diferença remuneratória por meio de ação ordinária de cobrança. 3. Noutro giro, tendo o apelado cumprido a ordem de retroação dos efeitos da graduação e da promoção intempestivamente, cabível a execução das astreintes fixadas, sendo de rigor a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0069174-40.2007.8.05.0001 em que figuram como apelante DIMAS EDSON SILVA AMENO e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A SENTENÇA, e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069174-40.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS EDSON SILVA AMENO
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id 56584930, acrescentando que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador indeferiu os pleitos de pagamento das parcelas devidas a título de remuneração salarial e bonificações relativas à promoção de patente; de regularização da remuneração; de bloqueio de verba pública relativa à execução da multa de R$ 251.000,00 e, ainda, de conversão dos valores bloqueados em depósito judicial e, diante da constatação do exaurimento do writ, determinou seu arquivamento. Irresignado, o Impetrante interpôs apelação (ID 56584949). Em suas razões, sustenta que “a sentença recorrida, em síntese, modifica e revoga o entendimento firmado anteriormente no mesmo cumprimento de sentença, mais especificamente na Decisão de fls. 659/660 dos autos – cujo trânsito em julgado ocorreu em 30 de janeiro de 2020 (Agravo de n.º 8014541-57.2018.8.05.0000) – determinando ao Estado que viabilize implementação e a aplicação dos “efeitos financeiros retroativos à graduação de Aspirante-a-Oficial PM a data de 10/06/2011 e a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM QOPM a data de 11/06/2012”. Ou seja, reconhecendo são devidos os efeitos financeiros do mandamus correspondentes às parcelas vencidas a partir da impetração”. Afirma que “a R. Sentença do Magistrado é nula, devendo ser exarada nova decisão, considerando que o juízo de piso determinou desde o ano de 2018, em sede de cumprimento de sentença, a aplicação dos “efeitos retroativos à graduação de Aspirante-a-Oficial PM a data de 10/06/2011 e a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM QOPM a data de 11/06/2012”, tendo sido a decisão referendada por este C. Tribunal, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8014541-57.2018.8.05.0000. Registre-se que, em sede de cumprimento de Sentença, o Estado Apelado limitou-se a implementar a promoção em caráter ‘PROFORMA’, sem qualquer repercussão financeira e, consequentemente, sem a devida majoração salarial nos rendimentos do Apelante”. Narra que “O juízo de piso determinou desde o ano de 2018 que o Estado da Bahia cumprisse a decisão que determinou a retroação dos efeitos da graduação de Aspirante à Oficial PM, bem como sua promoção ao posto de 1º Tenente PM, sob pena de aplicação de multa diária”, aduzindo que “este E. Tribunal de Justiça mantém a decisão agravada por entender que a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) disciplina, no seu art. 126, a referida modalidade de promoção, dispondo, inclusive sobre o numerário”, bem assim que “resta evidente que a decisão transitada em julgado, nos autos do agravo de instrumento acima mencionado, reconhece os efeitos patrimoniais da retroação”. Assevera que “não houve o cumprimento integral da execução de sentença, tendo em vista que, e em que pese ter havido a promoção formal do impetrante, não lhe foi dado os efeitos patrimoniais correspondentes em termos de ressarcimento de preterição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia)”. Alega que, “em que pese a execução da obrigação de fazer em sede de cumprimento de Sentença, encontra-se pendente de cumprimento da obrigação da pagar, seja em relação as diferenças salariais retroativas, seja em razão das multas aplicadas por esse Juízo”, esclarecendo que “a primeira multa, arbitrada em R$ 500,00 por dia de descumprimento, começou a contar no dia 10.07.2017, encerrando-se no dia 27.07.2018, totalizando o equivalente a R$ 191.000,00. 38. Já a segunda multa, teve início em 28.07.2018, dia subsequente à data de exaurimento do cômputo da primeira multa, e, por estar limitada até um limite máximo de R$ 60.000,00, encerrou-se no dia 16.08.2018, totalizando os respectivos R$ 60.000,00”, de modo que a multa total soma o montante de R$ 251.000,00. Requer o provimento do apelo para anular a sentença, a fim de que nova decisão seja proferida, determinando ao apelado que viabilize a aplicação dos efeitos financeiros retroativos à graduação de Aspirante-a-Oficial PM à data de 10/06/2011 e a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM QOPM à data de 11/06/2012, determinando-lhe que realize o pagamento das parcelas devidas a título de remuneração salarial e bonificações relativas à promoção de patente, bem como regularize a remuneração atual. Sem contrarrazões (Id 56584955). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 30 de outubro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069174-40.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS EDSON SILVA AMENO
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como relatado, trata-se de sentença que, diante da constatação do exaurimento do writ, determinou seu arquivamento, indeferindo os pedidos formulados em sede de cumprimento de sentença, assim consignando: “Nitidamente se observa que a parte impetrante está equivocada em seu requerimento. Ela pretende cobrar os efeitos financeiros da referida decisão nestes autos, quando a mesma não fez alusão a esse tipo de autorização. A segurança ao direito da parte impetrante foi o de realizar o TAF, no sentido de declarar a validade aquele realizado por força de tutela provisória, para o qual o impetrante fora considerado apto e, por conseguinte, reconhecer-lhe o direito de nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, considerando que ele já foi declarado aspirante a oficial do QOPM (ID 105108696). Cabe transcrever a ementa da referida decisão que foi proferida nos autos da Apelação n.º 0069174-40.2007.8.05.0001, no TJBA por sua Terceira Câmara Cível, cuja Relatora Des. Rosita Falcão de Almeida Maia proferiu voto acolhido à unanimidade: ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CONSIDERADO “INAPTO” NO TAF - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. DECURSO DO TEMPO. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. Se o candidato prossegue no concurso por força de medida liminar, com êxito no curso de formação, aplica-se a teoria do fato consumado. Estando o impetrante/apelante no exercício de suas funções há mais de 04 anos, registre-se, com afinco e dedicação, conforme atestam os documentos juntados em 17.07.2012, não haveria razões para retornar ao status quo ante. O Direito não pode ser considerado em abstrato e tal assertiva serve para abalizar o caso concreto. O aplicador do direito deve levar em consideração passado, presente, futuro e utilidade de suas decisões, sobrelevando as consequências sociais que delas podem advir e não fatos meramente técnicos. Recurso provido’. A partir dessa decisão, houve resistência inicial do ente público interveniente para o cumprimento da determinação judicial, todavia, finalmente ele informa que deu cumprimento à decisão judicial (ID 105109056) juntando prova desse cumprimento (ID 105109057). A reclamação de efeitos financeiros decorrentes da procedência do writ se revela inadequada nestes autos uma vez que o título judicial não faz qualquer referência a esse tipo de consequência. Logo, essa pretensão não é consentânea à segurança conferida ao impetrante. O presente mandado de segurança já esgotou toda a sua força mandamental. Consequentemente, indefiro o requerimento e diante da constatação do exaurimento desse writ, determino o seu arquivamento”. Colhe-se dos autos que o apelante impetrou mandado de segurança para garantir seu direito à realização do teste físico, obtendo a segurança após a interposição de apelação, à qual se deu provimento, para declarar a validade do TAF e reconhecer o direito de nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovado, haja vista que já havia sido declarado aspirante a oficial do QOPM (Id 56584690). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, o apelante requereu a intimação do apelado para aplicar os termos do § 3º do art. 11 da Lei Estadual nº 7.990/2001, para o fim de retroagir os efeitos da graduação de Aspirantes-a-Oficial PM a 10/06/2011 e os efeitos da promoção ao posto de 1º Tenente QOPM a 11/06/2012 (Id 56584847). Em decisão de Id 56584873, o douto a quo determinou ao apelado que desse cumprimento ao quanto requerido. Na sequência, o apelante requereu fosse intimada a autoridade para apresentar a comprovação da promoção com efeitos retroativos e se pronunciar em relação ao ressarcimento de preterição (Id 56584875), sobrevindo a manifestação de Id 56584880, em que o ente estatal impugnou a obrigação de fazer, contra a qual se insurgiu o apelante, requerendo a aplicação de multa diária em razão do descumprimento da decisão (Id 56584882). A impugnação foi rejeitada no decisum de Id 56584885, por entender o magistrado que restara comprovado o direito do apelante aos efeitos retroativos à graduação de Aspirante a Oficial PM à data de 10/06/2011 e a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM QOPM à data de 11/06/2012, dando continuidade à execução, para que o apelado cumprisse com o quanto já decidido nos autos, sob pena de majoração da multa diária. Após a notícia do cumprimento da obrigação de fazer, o apelante veio aos autos informar que o apelado deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas a título de remuneração salarial e bonificações relativas à promoção de patente, requerendo sua intimação para realizar o pagamento devido e regularizar a remuneração atual, pugnando, ainda, pelo bloqueio de verba pública relativa à execução da multa de R$ 251.000,00 (Id 56584909). Em Id 56584924 foi juntada cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8014541-57.2018.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ofertada. Após isso, o apelante voltou a peticionar, reiterando os pedidos formulados (Id 56584926), sobrevindo a sentença combatida. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a reclamação de efeitos financeiros nestes autos se revela descabida. Isso porque, ao contrário do que sustentou o apelante, o acórdão proferido nos autos do Agravo de n. 8014541-57.2018.8.05.0000 não determinou a aplicação dos efeitos financeiros retroativos à graduação de Aspirante-a-Oficial PM à data de 10/06/2011 e a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM QOPM à data de 11/06/2012. Confira-se: “A decisão agravada, devidamente fundamentada, observou o atendimento, pela autor/agravado, dos requisitos para a concessão de urgência, valendo para a leitura do trecho pertinente: ‘[...] Há uma contradição, na impugnação do Estado, ao mesmo tempo em que se alega os requisitos para alcançar os efeitos da promoção (sendo estes foram preenchidos pelo Impetrante), o mesmo sustenta que por causa da decisão judicial tardia, que o Autor não farias jus, um total descompasso com o que está disposto na legislação e nos autos. Isto posto, rejeito a IMPUGNAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, por resta comprovado o direito do Autor aos efeitos retroativos à graduação de Aspirante a-Oficial PM a data de 10/06/2011 e a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM QOPM a data de 11/06/2012, dando continuidade a execução, para que o Estado da Bahia, cumpra com o quanto já decidido nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e junte aos autos documentos o comprobatórios da supracitada obrigação de fazer, sob pena de aumento da multa diária, que anteriormente já foi estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) dia’. O recorrente alega que o alcance pelo Requerente à graduação de Aspirantes-a-oficial PM deve observar o seu efetivo ingresso no CFOPM, assim como a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM há de ter respeitada a conclusão, com êxito, do curso de formação e do superveniente Estágio Supervisionado, na turma que efetivamente frequentou. Primeiramente, não vislumbro a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), afinal, o ora agravado, preencheu os requisitos, ou seja, concluiu o curso de formatura de Oficial PM em 10/06/2011, contudo, só obteve a promoção ao Posto de 1º Tenente PM em 07.07.2014. Demais disso, não há falar em em violação ao art. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, porquanto a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) disciplina, no seu art. 126, a referida modalidade de promoção, nos seguintes termos: Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: […] V - ressarcimento de preterição. […] § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. 1. tiver solução favorável a recurso interposto; 1. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 1. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 1. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo aviado, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida”. Na verdade, o decisum apenas manteve a decisão anterior que, por entender restar comprovado o direito do apelante aos efeitos retroativos à graduação de Aspirante a-Oficial PM à data de 10/06/2011 e a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM QOPM à data de 11/06/2012, rejeitou a impugnação à obrigação de fazer apresentada pelo ente estatal apelado, assim pontuando: “Em análise minuciosa dos autos, restou incontroverso para este Magistrado que o Impetrante deve ter a promoção, conforme requerido. Considerando que para efeito de retroação a declaração à graduação de Aspirante-a-Oficial deve observar a conclusão do CFOPM, e a promoção ao posto de 1º Tenente QOPM, necessita verificar a conclusão do estágio supervisionado e interstício mínimo na graduação. No caso dos autos, a conclusão do curso de formação se deu em 10/06/2011, conforme documento colacionado pelo ente estatal, fls. 545, e o autor somente foi promovido ao posto de 1º Tenente PM em 07/07/2014. Conforme se verifica, na sua impugnação o ente estatal alega que o Impetrante não tem direito aos efeitos retroativos, em razão do mesmo ter ingressado e concluído tardiamente o curso de formação em virtude de decisão judicial. Entretanto, o Autor requer, apenas, a retroação dos efeitos da graduação, a partir do momento que efetivamente terminou o curso de formação, e os efeitos da promoção quando houve intervalo mínimo para a sua ascensão, e consequentemente a conclusão do estágio. Há uma contradição, na impugnação do Estado, ao mesmo tempo em que se alega os requisitos para alcançar os efeitos da promoção (sendo estes foram preenchidos pelo Impetrante), o mesmo sustenta que por causa da decisão judicial tardia, que o Autor não farias jus, um total descompasso com o que está disposto na legislação e nos autos. Isto posto, rejeito a IMPUGNAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, por resta comprovado o direito do Autor aos efeitos retroativos à graduação de Aspirantea-Oficial PM a data de 10/06/2011 e a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM QOPM a data de 11/06/2012, dando continuidade a execução, para que o Estado da Bahia, cumpra com o quanto já decidido nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e junte aos autos documentos o comprobatórios da supracitada obrigação de fazer, sob pena de aumento da multa diária, que anteriormente já foi estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) dia”. Como se vê, a decisão não determinou que o apelado efetuasse o pagamento das parcelas devidas a título de remuneração salarial e bonificações relativas à promoção de patente, mas apenas reconheceu o direito do apelante à retroação dos efeitos da graduação de Aspirante a Oficial PM, bem como da promoção ao posto de 1º Tenente PM, o que obsta a pretensão executiva do apelante de uma suposta obrigação de pagar com base nos títulos executivos judiciais indicados, devendo ele postular o recebimento da alegada diferença remuneratória na via ordinária. Com efeito, o apelante deve buscar as diferenças remuneratórias retroativas por meio de ação ordinária de cobrança, tendo em vista que o título executivo judicial somente estabeleceu obrigação de fazer. Noutro giro, tendo o apelado cumprido a ordem de retroação dos efeitos da graduação e da promoção intempestivamente, cabível a execução das astreintes fixadas, sendo de rigor a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito com relação à execução da multa aplicada pelo juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2024 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069174-40.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS EDSON SILVA AMENO
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO