PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007597-43.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ANTONIO BERNARDO GOMES e outros (12)
Advogado(s):FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA, JANAINA AGEITOS MARTINS

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros do executado em face de acórdão que deu provimento ao apelo da instituição financeira para anular a sentença de piso, sob o fundamento de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) no reconhecimento da prescrição intercorrente. Os Embargantes alegam erro material, sustentando que houve intimação prévia das partes antes da sentença.

II. Questão em discussão

  1. A questão cinge-se a verificar se o acórdão incorreu em erro material ao não considerar despacho proferido pelo juízo de origem como suficiente para atender ao contraditório substancial exigido pelo art. 10 do CPC antes da decretação da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo como via para reexame da causa.

  2. A alegação de que o despacho saneador genérico supriria a necessidade de contraditório específico sobre a prescrição intercorrente reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, que entendeu pela necessidade de intimação específica sobre a matéria de ordem pública a ser decidida.

  3. Inexiste erro material quando o órgão julgador, apreciando os autos, conclui que o procedimento adotado na instância inferior não atendeu aos requisitos do contraditório substancial previstos na norma processual, tratando-se de interpretação jurídica e não de lapso na percepção dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para manifestar inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Tribunal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0007597-43.2009.8.05.0146, em que figuram como embargantes ANTONIO BERNARDO GOMES e outros  e embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA



PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007597-43.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ANTONIO BERNARDO GOMES e outros (12)
Advogado(s): FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA, JANAINA AGEITOS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO BERNARDO GOMES e OUTROS (ID 91215166) em face do Acórdão de ID 90453999, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


O aresto embargado anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para observância do contraditório substancial prévio, sob o fundamento de que o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente deve ser precedido de intimação específica das partes, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil.


Em suas razões, os Embargantes alegam a existência de erro material no julgado. Sustentam que o juízo de primeiro grau, através da decisão de ID 498514332, datada de 30/04/2025, intimou expressamente as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao princípio da não surpresa. Argumentam que, diante dessa intimação, não houve julgamento surpresa, razão pela qual o acórdão teria partido de premissa equivocada ao anular a sentença. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para, corrigindo o apontado erro, manter a sentença de extinção pela prescrição.


Regularmente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões no prazo legal.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007597-43.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ANTONIO BERNARDO GOMES e outros (12)
Advogado(s): FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA, JANAINA AGEITOS MARTINS


VOTO


Conforme consta em relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO BERNARDO GOMES e outros  (ID 91215166) em face do Acórdão de ID 90453999, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Como é cediço, a função dos Embargos de Declaração é integrativa, visando sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem o julgado, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador.


No caso em tela, os Embargantes sustentam a ocorrência de erro material, argumentando que o acórdão desconsiderou a existência de despacho anterior à sentença (ID 498514332) que intimou as partes para se manifestarem, após anunciar a possibilidade de julgamento do feito ante a desnecessidade da produção de outras provas.


Todavia, da análise detida das razões recursais e do acórdão combatido, verifica-se que o julgamento colegiado foi claro ao fundamentar que a anulação da sentença se impunha pela necessidade de contraditório substancial e específico acerca da prescrição intercorrente.


Nesse aspecto, o acórdão expressamente consignou que "o magistrado de origem reconheceu ex officio a prescrição intercorrente sem haver intimado previamente as partes para manifestação sobre tal fundamento". A tese adotada pela Câmara é a de que uma intimação genérica para manifestação, ainda que mencione o princípio da não surpresa, não satisfaz a exigência do art. 10 do CPC quando o juiz pretende decidir com base em fundamento específico (prescrição intercorrente) sobre o qual as partes não debateram concretamente as causas interruptivas ou suspensivas.


O que os Embargantes denominam de "erro material" constitui, na verdade, divergência quanto à interpretação jurídica dada aos fatos processuais. O Colegiado entendeu que o procedimento adotado em primeira instância foi insuficiente para garantir o exercício pleno da defesa do credor quanto à matéria da prescrição, configurando, sim, decisão surpresa sob a ótica do contraditório efetivo.


Não há, portanto, equívoco na percepção do caderno processual, mas sim uma conclusão jurídica contrária aos interesses da parte Embargante. Se a parte entende que a intimação realizada era suficiente e que o Tribunal errou ao julgar necessária uma intimação mais específica, tal irresignação deve ser veiculada através dos recursos excepcionais cabíveis, e não pela via estreita dos aclaratórios.


A pretensão de revaloração dos atos contidos no processo (o despacho de ID 498514332) e a revisão da tese jurídica aplicada (alcance do art. 10 do CPC) denotam nítido caráter infringente, inadmissível nesta sede recursal salvo em casos excepcionalíssimos de erro crasso, o que não se verifica na espécie.


O julgado abordou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a necessidade de retorno dos autos à origem. E a discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios.


Ante o exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão guerreado.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora