PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO E VALOR INCONTROVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por J.L.A Comércio de Peças Ltda - EPP e outros contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Os embargantes alegavam nulidade por ausência de via original do título e abusividade de encargos (juros, capitalização e IOF), mas não apresentaram o valor que entendiam correto nem o demonstrativo de cálculo. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva planilha de cálculo autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução quando a defesa se fundamenta na abusividade de encargos contratuais e, secundariamente, se a juntada de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário configura carência de ação. III. Razões de decidir 1. Conforme a jurisprudência pacífica, no processo eletrônico, a juntada da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é suficiente para instruir a execução, sendo exigível a via original apenas havendo impugnação concreta e justificada quanto à autenticidade ou eventual circulação da cártula, o que não ocorreu na espécie. 2. As alegações de abusividade na cobrança de juros, capitalização, tarifas e IOF configuram induvidosa impugnação por excesso de execução. 3. O Código de Processo Civil impõe ao embargante o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, §§ 3º e 4º, I). 4. Mantendo-se os executados inertes mesmo após regular intimação para suprir o vício, afigura-se correta a extinção prematura do feito, alinhando-se o julgado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de abusividade de encargos contratuais em embargos à execução configura excesso de execução e exige a indicação do valor incontroverso acompanhado de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC)." V. Referências Legislação: art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.083.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.958.460/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001366-56.2020.8.05.0022, em que figuram, como apelante, J.L.A Comércio de Peças Ltda - EPP e outros, e, como apelado, Banco do Nordeste do Brasil S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-56.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RONALDO MORALES DE AVILA, KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por J.L.A Comércio de Peças Ltda - EPP e outros contra a r. sentença (ID 99673640) proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O juízo de origem fundamentou a extinção na inércia dos embargantes que, após devidamente intimados, deixaram de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo e de indicar o valor que entendiam correto. Reconheceu-se o descumprimento de ônus processual indispensável, aplicando a sanção do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil. A condenação abrangeu custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 99673626). Em suas razões recursais (ID 99673645), os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e vício de procedimento. Argumentam que a objeção executiva não se limitava à alegação de excesso de execução, pois suscitava, também, a carência da ação ante a ausência da via original da cédula de crédito bancário (art. 798, I, "a", do CPC), além da abusividade de encargos contratuais, a exemplo da capitalização de juros, tarifas e repasse indevido do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento dos embargos em relação às matérias que não dependem de cálculo. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 99673647), pugnando pela manutenção do julgado. Aduz a ocorrência de preclusão, haja vista a inércia da parte adversa diante da decisão que determinou a emenda à inicial. Afirma, ainda, a validade da cobrança com cópia digitalizada do título no processo eletrônico e defende a higidez das cláusulas pactuadas, caracterizando o apelo como expediente protelatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-56.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente por ser tempestivo e dispensado de preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida aos embargantes (conforme ID 99673626), razão pela qual merece conhecimento. De início, afasta-se a pretensa carência de ação sustentada pela ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário. A questão restou estabilizada na decisão saneadora (ID 99673632), irrecorrida no momento oportuno. Ademais, é assente que, no processo eletrônico, a via física original apenas se revela indispensável mediante impugnação concreta e motivada sobre a autenticidade ou eventual circulação indevida da cártula, hipótese não configurada nos autos. Nesse exato sentido, perfilha o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No mérito, a controvérsia central do apelo reside no acerto da r. sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ao formular impugnações pautadas na suposta abusividade das taxas de juros, capitalização mensal, incidência de tarifas bancárias e cobrança excessiva de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), os executados articularam defesa cujo núcleo é, inequivocamente, o excesso de execução. Consoante preceitua o art. 917, § 3º, do CPC, incumbia à parte embargante declarar, já na petição inicial, o valor que entende correto, instruindo-a com o correlato demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A transgressão a esse imperativo legal acarreta a rejeição liminar dos embargos, conforme determina o art. 917, § 4º, inciso I, do CPC. Aplica-se ao caso a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que é inviável o conhecimento da alegação de excesso de execução quando o devedor não indica o montante incontroverso por meio de memória de cálculo, sendo insuficientes as impugnações genéricas (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022). Em igual direção, fixou-se que o pedido de revisão contratual com base na ilegalidade de encargos sujeita o embargante à mesma obrigação processual, sob idêntica pena de indeferimento liminar (STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022). Para ilustrar o alinhamento deste Egrégio Tribunal sobre o tema, colhe-se o precedente a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O DEVEDOR REPUTA DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC, sob o argumento de que o embargante, ao alegar excesso de execução, deixou de indicar o valor que reputava correto e não apresentou memória de cálculo, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. A sentença também afastou, de forma sucinta, demais alegações relativas a parcelamento, prescrição, vícios processuais e abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação do valor que o devedor entende devido, acompanhada da memória de cálculo, justifica a rejeição liminar dos embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos casos de alegação de excesso de execução, é indispensável que o embargante declare, na petição inicial, o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da petição inicial, sem possibilidade de emenda. O art. 917, § 3º, do CPC confere segurança ao processo executivo, evitando o uso abusivo dos embargos com finalidade protelatória, ao exigir do executado demonstração objetiva e fundamentada da divergência quanto ao valor executado. A ausência de qualquer elemento concreto que permita aferir o valor que o devedor reputa correto, bem como a inexistência de situação excepcional que justifique a flexibilização da exigência legal, impede o recebimento da petição inicial dos embargos. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o indeferimento liminar decorre da inobservância de requisito legal objetivo, e não de indevida limitação ao exercício do contraditório. As demais alegações recursais, como abusividade contratual, necessidade de perícia, violação do CDC e prescrição, não enfrentam o fundamento processual da decisão recorrida, razão pela qual são impertinentes à controvérsia e não merecem conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução, para ser admissível, exige a indicação do valor que o devedor entende devido, acompanhada de memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. A inobservância desse requisito autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução, sem que tal medida configure cerceamento de defesa. Alegações genéricas ou desconexas da causa de inadmissibilidade não suprem a deficiência processual e não devem ser conhecidas em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 3º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2540538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004114-02.2023.8.05.0137,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 14/07/2025 ) Constata-se que o juízo de origem agiu com diligência, conferindo prazo regular para que os embargantes suprissem a falha (decisão de ID 99673632). Diante da manifesta inércia em apresentar a planilha delineadora do valor controvertido, a extinção prematura da demanda apresentou-se como medida impositiva e juridicamente irretocável. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, conservando intacta a r. sentença impugnada. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantém-se, todavia, a suspensão de exigibilidade de tal rubrica em relação aos apelantes, face à gratuidade da justiça a eles outorgada, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-56.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA
VOTO