PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-56.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RONALDO MORALES DE AVILA, KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO E VALOR INCONTROVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por J.L.A Comércio de Peças Ltda - EPP e outros contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Os embargantes alegavam nulidade por ausência de via original do título e abusividade de encargos (juros, capitalização e IOF), mas não apresentaram o valor que entendiam correto nem o demonstrativo de cálculo.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva planilha de cálculo autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução quando a defesa se fundamenta na abusividade de encargos contratuais e, secundariamente, se a juntada de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário configura carência de ação.

III. Razões de decidir

1. Conforme a jurisprudência pacífica, no processo eletrônico, a juntada da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é suficiente para instruir a execução, sendo exigível a via original apenas havendo impugnação concreta e justificada quanto à autenticidade ou eventual circulação da cártula, o que não ocorreu na espécie.

2. As alegações de abusividade na cobrança de juros, capitalização, tarifas e IOF configuram induvidosa impugnação por excesso de execução.

3. O Código de Processo Civil impõe ao embargante o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, §§ 3º e 4º, I).

4. Mantendo-se os executados inertes mesmo após regular intimação para suprir o vício, afigura-se correta a extinção prematura do feito, alinhando-se o julgado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A alegação de abusividade de encargos contratuais em embargos à execução configura excesso de execução e exige a indicação do valor incontroverso acompanhado de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC)."

V. Referências

Legislação: art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.083.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.958.460/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/09/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001366-56.2020.8.05.0022, em que figuram, como apelante, J.L.A Comércio de Peças Ltda - EPP e outros, e, como apelado, Banco do Nordeste do Brasil S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-56.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por J.L.A Comércio de Peças Ltda - EPP e outros contra a r. sentença (ID 99673640) proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

O juízo de origem fundamentou a extinção na inércia dos embargantes que, após devidamente intimados, deixaram de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo e de indicar o valor que entendiam correto. Reconheceu-se o descumprimento de ônus processual indispensável, aplicando a sanção do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil. A condenação abrangeu custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 99673626).

Em suas razões recursais (ID 99673645), os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e vício de procedimento. Argumentam que a objeção executiva não se limitava à alegação de excesso de execução, pois suscitava, também, a carência da ação ante a ausência da via original da cédula de crédito bancário (art. 798, I, "a", do CPC), além da abusividade de encargos contratuais, a exemplo da capitalização de juros, tarifas e repasse indevido do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento dos embargos em relação às matérias que não dependem de cálculo.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 99673647), pugnando pela manutenção do julgado. Aduz a ocorrência de preclusão, haja vista a inércia da parte adversa diante da decisão que determinou a emenda à inicial. Afirma, ainda, a validade da cobrança com cópia digitalizada do título no processo eletrônico e defende a higidez das cláusulas pactuadas, caracterizando o apelo como expediente protelatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-56.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA

 

VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente por ser tempestivo e dispensado de preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida aos embargantes (conforme ID 99673626), razão pela qual merece conhecimento.

De início, afasta-se a pretensa carência de ação sustentada pela ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário. A questão restou estabilizada na decisão saneadora (ID 99673632), irrecorrida no momento oportuno. Ademais, é assente que, no processo eletrônico, a via física original apenas se revela indispensável mediante impugnação concreta e motivada sobre a autenticidade ou eventual circulação indevida da cártula, hipótese não configurada nos autos.

Nesse exato sentido, perfilha o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

 

No mérito, a controvérsia central do apelo reside no acerto da r. sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Ao formular impugnações pautadas na suposta abusividade das taxas de juros, capitalização mensal, incidência de tarifas bancárias e cobrança excessiva de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), os executados articularam defesa cujo núcleo é, inequivocamente, o excesso de execução.

Consoante preceitua o art. 917, § 3º, do CPC, incumbia à parte embargante declarar, já na petição inicial, o valor que entende correto, instruindo-a com o correlato demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A transgressão a esse imperativo legal acarreta a rejeição liminar dos embargos, conforme determina o art. 917, § 4º, inciso I, do CPC.

Aplica-se ao caso a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que é inviável o conhecimento da alegação de excesso de execução quando o devedor não indica o montante incontroverso por meio de memória de cálculo, sendo insuficientes as impugnações genéricas (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022). Em igual direção, fixou-se que o pedido de revisão contratual com base na ilegalidade de encargos sujeita o embargante à mesma obrigação processual, sob idêntica pena de indeferimento liminar (STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022).

Para ilustrar o alinhamento deste Egrégio Tribunal sobre o tema, colhe-se o precedente a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O DEVEDOR REPUTA DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC, sob o argumento de que o embargante, ao alegar excesso de execução, deixou de indicar o valor que reputava correto e não apresentou memória de cálculo, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. A sentença também afastou, de forma sucinta, demais alegações relativas a parcelamento, prescrição, vícios processuais e abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação do valor que o devedor entende devido, acompanhada da memória de cálculo, justifica a rejeição liminar dos embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos casos de alegação de excesso de execução, é indispensável que o embargante declare, na petição inicial, o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da petição inicial, sem possibilidade de emenda. O art. 917, § 3º, do CPC confere segurança ao processo executivo, evitando o uso abusivo dos embargos com finalidade protelatória, ao exigir do executado demonstração objetiva e fundamentada da divergência quanto ao valor executado. A ausência de qualquer elemento concreto que permita aferir o valor que o devedor reputa correto, bem como a inexistência de situação excepcional que justifique a flexibilização da exigência legal, impede o recebimento da petição inicial dos embargos. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o indeferimento liminar decorre da inobservância de requisito legal objetivo, e não de indevida limitação ao exercício do contraditório. As demais alegações recursais, como abusividade contratual, necessidade de perícia, violação do CDC e prescrição, não enfrentam o fundamento processual da decisão recorrida, razão pela qual são impertinentes à controvérsia e não merecem conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução, para ser admissível, exige a indicação do valor que o devedor entende devido, acompanhada de memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. A inobservância desse requisito autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução, sem que tal medida configure cerceamento de defesa. Alegações genéricas ou desconexas da causa de inadmissibilidade não suprem a deficiência processual e não devem ser conhecidas em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 3º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2540538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004114-02.2023.8.05.0137,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 14/07/2025 )

Constata-se que o juízo de origem agiu com diligência, conferindo prazo regular para que os embargantes suprissem a falha (decisão de ID 99673632). Diante da manifesta inércia em apresentar a planilha delineadora do valor controvertido, a extinção prematura da demanda apresentou-se como medida impositiva e juridicamente irretocável.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, conservando intacta a r. sentença impugnada.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantém-se, todavia, a suspensão de exigibilidade de tal rubrica em relação aos apelantes, face à gratuidade da justiça a eles outorgada, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)