PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. RETENÇÃO INDEVIDA DE PERTENÇAS. IMPLEMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA GARANTIA. ABUSO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. INCOMPENSABILIDADE COM DÍVIDA CONTRATUAL. SEGUNDO APELO - TRANSLED TRANSPORTES LTDA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações Cíveis simultâneas interpostas por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A e Transled Transportes Ltda. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que reconheceu a ilegalidade da retenção e posterior alienação de implementos acoplados a caminhões financiados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e multa cominatória, bem como rejeitando os pedidos de lucros cessantes e danos morais formulados pela autora. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os implementos acoplados aos caminhões configuram pertenças não abrangidas pela alienação fiduciária e se a sua retenção é ilícita; (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório, a possibilidade de compensação com a dívida do financiamento e a manutenção das astreintes; e (iv) verificar a existência de direito à indenização por lucros cessantes e danos morais em favor da transportadora. O magistrado é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório é suficiente, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos relevantes são incontroversos. Os implementos instalados posteriormente nos caminhões qualificam-se como pertenças, nos termos do art. 93 do Código Civil, não abrangidas automaticamente pela garantia fiduciária, conforme art. 94 do mesmo diploma. Os contratos de alienação fiduciária limitam a garantia ao caminhão (chassi e cabine), inexistindo cláusula que estenda o gravame aos implementos, sendo ilícita a sua retenção e posterior alienação pelo credor fiduciário. A conduta do banco caracteriza abuso de direito e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, impondo o dever de indenizar. Tornada impossível a restituição física dos bens pela alienação a terceiros, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. O valor da indenização fixado com base em notas fiscais e orçamento idôneo mostra-se adequado, inexistindo prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar o montante arbitrado. A indenização decorrente de ato ilícito não se compensa automaticamente com dívida contratual diversa, sobretudo diante da existência de penhora no rosto dos autos, que demanda a preservação da autonomia do crédito indenizatório. As astreintes possuem natureza inibitória e são devidas diante do descumprimento injustificado da ordem judicial de devolução dos bens, revelando-se proporcionais ao caso concreto. Os lucros cessantes exigem prova de ganho certo frustrado, inexistente quando a paralisação da atividade decorre da apreensão regular do bem principal por inadimplência contratual. A pessoa jurídica somente faz jus a indenização por danos morais mediante prova de lesão à honra objetiva, não configurada quando ausente demonstração de abalo à reputação comercial, sendo insuficientes meros transtornos operacionais. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Implementos acoplados a veículos financiados qualificam-se como pertenças e não se submetem automaticamente à alienação fiduciária, salvo estipulação expressa. A retenção e alienação de pertenças não abrangidas pela garantia fiduciária configuram abuso de direito e ato ilícito, gerando dever de indenizar. A indenização por ato ilícito não se compensa automaticamente com dívida oriunda de relação contratual distinta. Lucros cessantes e danos morais de pessoa jurídica exigem prova concreta do prejuízo, não se presumindo de meros descumprimentos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 93, 94, 186 e 187; CPC, arts. 355, I, 370, 499 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.450.347/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.486.990/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 8000567-73.2017.8.05.0036, originária da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Caitité/Ba, apelantes e apelados TRANSLED TRANSPORTES LTDA e BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-73.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANSLED TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): NILTON MENDES GOMES, LOYANE MOREIRA, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):CESAR AUGUSTO TERRA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por TRANSLED TRANSPORTES LTDA e BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Caitité/Ba, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob nº 8000567-73.2017.8.05.0036, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para CONDENAR o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A na obrigação de indenizar a EMPRESA TRANSLED TRANSPORTES EIRELI EPP, no valor total de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), com correção monetária, desde a data da indisponibilidade dos bens ora substituídos pela remuneração indenizatória. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Devido também pelo Requerido o montante da multa constituída pela desobediência injustificada à ordem judicial, que deverá ser aferida a partir da data de apreensão dos equipamentos até a data de arrematação dos veículos em leilão, tendo por parâmetro a multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00.Advirto que os créditos aqui apurados não poderão ser repassados com a finalidade de compensação de débito relacionado a contrato diverso havido com o Banco Requerido, salvo acordo expressamente entabulado pelos litigantes. Por não haver mais interesse processual, determino o desbloqueio de quaisquer restrição judicial, seja no sistema RENAJUD ou DETRAN, devendo, para tanto, a secretaria judicial diligenciar para assim determinar a quem incumbir o atendimento no prazo de 5 (cinco) dias, no que diz respeito a esta demanda, mais precisamente quanto aos veículos de placa PJP-3148; Atron 2729, placa PJR-7960; e Atron 2729, placa PJR-9832.Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte Autora no pagamento das despesas do processo e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante devido a título de condenação, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC. Diante da inviabilidade demonstrada no cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, revogo sua vigência a partir do momento em que se verificou a impossibilidade de seu atendimento, qual seja, da data em que os bens litigados foram arrematados por terceiro de boa-fé, por meio de leilão providenciado pelo Requerido. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAETITÉ/BA, 26 de novembro de 2021.Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Substituto."(ID 78279943). O primeiro recurso foi interposto por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A que alega, em síntese: “Trata-se de ação de obrigação de fazer posteriormente convertida em pedido de perdas e danos, em razão de suposta apreensão de acessórios acoplados em veículos do apelante que foram objeto de ação de busca e apreensão nº 1122292.05.2016.8.26.0100. Resumidamente, as partes celebraram, em 13/05/2015, um total de 04 (quatro) cédulas de crédito bancário FINAME/BNDES, para financiamento e aquisição de 04 (quatro) caminhões, cuja garantia do cumprimento das obrigações assumidas ocorreu mediante alienação fiduciária, com a vinculação de um veículo para cada contrato”. (ID 78280077) Sustenta ainda: “Na r. Sentença, a qual foi proferida sem oportunizar as partes a especificarem provas e sem prévio anúncio sobre o julgamento antecipado do mérito, o d. Juízo a quo condenou a apelante a indenizar a apelada em valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil), a título de danos materiais, em razão dos acessórios supostamente apreendidos indevidamente pelo banco. Opostos embargos de declaração pelo apelante (ID 166496798), momento no qual foram juntados documentos imprescindíveis para o deslinde do feito – considerando-se a completa supressão da fase de instrução pelo juízo a quo –, foram rejeitados (ID 190375492). Ocorre que, conforme será mais bem esmiuçado a seguir, há diversas matérias que sequer foram analisadas pelo juízo a quo, em evidente cerceamento de defesa, sendo a declaração de nulidade da decisum única medida que se impõe. Alternativamente, demonstrar-se-á que o pleito autoral, em hipótese alguma, se sustenta, devendo ser julgado integralmente improcedente o pleito autoral”. (ID 78280077) Requer: "seja a sentença proferida declarada nula, em razão de inconteste cerceamento ao direito de defesa do apelante, oportunizando-se a produção de provas às partes, com a consectária prolação de decisão saneadora sobre o tema; b) No mérito, seja dado integral provimento ao recurso do apelante, determinando-se: i. seja o pedido de indenização por danos materiais julgado integralmente improcedente, considerando-se a inércia da apelada em retirar os acessórios disponíveis por exorbitante lapso temporal em pátio do apelante, não podendo ser o Banco onerado pela desídia do credor para com seus bens; ii. Alternativamente, requer-se sejam os danos materiais fixados reduzidos para R$ 85.592,00 (oitenta e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais)”.(ID 78280077) Aparte embargada não apresentou contrarrazões consoante se depreende da certidão sob ID 78280169. TRANSLED TRANSPORTES EIRELI - EP também apresentou apelo. No mérito, narra: “TRANSLED TRANSPORTES EIRELI - EP ”Quanto aos danos experimentados pela Apelante, têm-se que decorreram das apreensões indevidas das carrocerias, comboios, tanques-pipa e baú, que estavam juntos aos caminhões que foram buscados por força de ordem judicial. Os danos emergentes foram reconhecidos em sentença, porém os lucros cessantes não. Em que pese a Apelante ter instruído os autos e fundamentado seu pedido, no sentido de demonstrar que utilizava as referidas carrocerias como objeto de locação para outras empresas, em especial para a empresa TORNADO TRANSPORTES EIRELI EPP, cujo contrato de locação renderia à empresa Apelante o lucro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, tais lucros cessantes não foram acolhidos pelo Magistrado a quo, sob a alegação de que não seria plausível a alegação autoral de que somente os acessórios (carrocerias) ali previstos seriam úteis para os fins a que se destinavam”.(ID 78280085) Salienta: “Ora, o que o Magistrado a quo assentou em sua sentença é que as carrocerias em si não teriam valor de mercado, ou que não poderiam ser objeto de contrato, de forma isolada, o que não é verdade, pois a empresa Apelante tem a prática de alugar as carrocerias ou utilizá-las de forma individualizada, como bem entender, de forma isoladas, em variados caminhões, a depender da necessidade e interesse de cada contratante. Então, não merece prosperar a sentença, quando diz que o conjunto (caminhão + carroceria baú e tanques pipa) seria indispensável para fazer valer as cláusulas do negócio, e que por isso o dano não poderia ser estimado, ou devidamente comprovado, pois a documentação em anexo faz prova do prejuízo, a título de lucros cessantes, demonstrando que a apreensão indevida pela Apelada acarretou na perda de lucro à Apelante no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais”.(ID 78280085) Requer: “a reforma da r. sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos da Exordial, consistente na Condenação do Banco Apelado ao pagamento de LUCROS CESSANTES, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, referente ao lucro que a Apelante deixou de auferir com a utilização das carrocerias (baú e tanque pipa) e a Condenação do Banco Apelado à indenização por danos morais, a ser arbitrado por Vossas Excelências, conforme restou devidamente fundamentado”.(ID 298395573) A parte embargada apresentou contrarrazões id 78280099 Os feitos se encontram em condições de proferir voto, portanto, solicito suas inclusões em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-73.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANSLED TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): NILTON MENDES GOMES, LOYANE MOREIRA, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): CESAR AUGUSTO TERRA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por TRANSLED TRANSPORTES LTDA e BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Caitité/Ba, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob nº 8000567-73.2017.8.05.0036. Passo ao exame do primeiro apelo interposto por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. A prefacial arguida de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar. Sabe-se que o magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a suficiência do conjunto probatório para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. In casu, a controvérsia repousa sobre a natureza dos bens (pertenças) e a legalidade de sua retenção, matérias que prescindem de dilação probatória complexa. Verifica-se das notas fiscais constantes do ID 78279723, bem como a própria admissão do banco apelante de que alienou os bens acessórios juntamente com os caminhões (ID 78279951), tornam a matéria de fato incontroversa. A alegada necessidade de provar a amortização da dívida é questão afeta à fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, não possuindo o condão de anular o provimento de mérito que reconheceu o ato ilícito. Portanto, mostrou-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, à luz do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Preliminar rejeitada. De referência à retenção indevida e o dever de indenizar, destaca-se a necessidade de distinção jurídica entre os bens financiados e os acessórios acoplados pela transportadora. O Código Civil brasileiro, no art. 93 disiciplina pertenças como os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.De outro modo, o art. 94 do referido diploma legal é cristalino ao dispor que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso. Ao exame dos Contratos de Alienação Fiduciária (ID 78279720), verifica-se que o objeto da garantia estava adstrito ao caminhão (chassi e cabine), inexistindo qualquer cláusula que pudesse estender o gravame aos implementos instalados posteriormente, como tanques pipa e baús metálicos. A conduta do banco recorrente ao remover estes implementos e mantê-los sob sua posse por anos, culminando na alienação a terceiros, configura flagrante abuso de direito e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Diferente do quanto alegado na tese defensiva de "impossibilidade técnica de desacoplamento", o credor fiduciário, ao exercer a pretensão de busca e apreensão, deve cercar-se das cautelas necessárias para não invadir o patrimônio do devedor que não foi dado em garantia. Portanto, a retenção indevida gera o dever de indenizar. Uma vez que a restituição física tornou-se impossível pela venda dos bens a terceiros, a conversão em perdas e danos é a medida impositiva, nos termos do art. 499 do CPC. No tocante ao quantum indenizatório e compensação, constata-se que o magistrado primevo fixou a indenização no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). O banco apelante se insurge alegando que o valor baseia-se em avaliação unilateral. Todavia, a transportadora colacionou notas fiscais de aquisição (ID 78279723) que somam valor superior (aproximadamente R$ 149.500,00), bem como orçamento idôneo (ID 78279726) evidenciando que o montante pleiteado já contempla uma razoável depreciação pelo uso. Outrossim, inexiste prova técnica apresentada pelo recorrente para refutar os orçamentos apresentados pela apelada. A venda em leilão por preço inferior não vincula o valor da indenização, uma vez que o leilão extrajudicial de bens apreendidos costuma ocorrer por valores abaixo do mercado, o que não pode servir de prejuízo à proprietária dos implementos indevidamente retidos. No que tange ao pedido de compensação com a dívida do financiamento, conclui-se que a sentença agiu acertadamente ao vedá-la de forma automática. A indenização aqui tratada decorre de um ato ilícito (apropriação indébita de pertenças), enquanto o débito da transportadora decorre de relação contratual distinta. A natureza das dívidas impede a compensação automática, outrossim, para resguardar a eficácia da reparação pelo dano sofrido pela autora, que foi privada de seus instrumentos de trabalho. Consta nos autos a existência de penhora no rosto dos autos (ID 78280088) oriunda da Justiça do Trabalho, o que reforça a necessidade de manutenção da autonomia do crédito indenizatório para garantir a preferência de terceiros credores. Quanto ao pleito de exclusão das astreintes, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 78279729) foi proferida no mês de maio de 2017. A multa possui natureza inibitória e visa garantir a autoridade das decisões judiciais. O descumprimento injustificado da ordem de devolução, enquanto os bens ainda estavam sob a esfera de controle da instituição, autoriza a manutenção da sanção. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença é proporcional e razoável, considerando o porte financeiro da instituição e a gravidade da desobediência. Nestas condições, a sentença recorrida não merece reparos. Passo ao exame do segundo recurso apresentado por TRANSLED TRANSPORTES LTDA, que visa a reforma da sentença para inclusão de lucros cessantes e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Os lucros cessantes não podem ser hipotéticos ou meramente potenciais; exigem a demonstração de um ganho certo que foi frustrado. O contrato de locação acostado no ID 78279727 englobava o conjunto completo (caminhão e implemento). Como os caminhões foram apreendidos legalmente em razão da mora confessa da transportadora, a impossibilidade de manter a locação decorreu primordialmente da perda dos veículos (bem principal), e não apenas da retenção das pertenças. Deste modo, inexiste prova de que a transportadora recorrente possuía outros veículos disponíveis para acoplar os tanques e baús e, assim, manter a atividade lucrativa. Nestas condições, o dano material já foi integralmente recomposto pela indenização do valor dos bens, sendo o indeferimento dos lucros cessantes medida que se mantém. Quanto ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a situação vivenciada não ultrapassou os limites do descumprimento de deveres legais inerentes à execução de garantia fiduciária. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, mas exige a prova de lesão à honra objetiva, ou seja, ao bom nome, à fama e à reputação comercial. In casu, a apreensão dos bens decorreu de uma inadimplência real da recorrente. O excesso na apreensão das pertenças resolve-se na esfera patrimonial. Falta nos autos prova de que a imagem da empresa perante o mercado foi maculada de forma excepcional pelo evento. O mero transtorno operacional não enseja a reparação extrapatrimonial para entes coletivos. Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência pátria: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF . DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019) . 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2486990 SP 2023/0334281-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a condenação da parte TRANSLED TRANSPORTES EIRELI - EPP conforme estabelecido na sentença recorrida, observada a gratuidade ou o diferimento de custas onde couber. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desaª Maria de Fátima Carvalho da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-73.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANSLED TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): NILTON MENDES GOMES, LOYANE MOREIRA, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): CESAR AUGUSTO TERRA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
VOTO