PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconhece atraso de 2 anos e 7 meses na entrega de imóvel, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e condena solidariamente as rés ao pagamento de (i) lucros cessantes de 0,5 % mensais sobre o valor atualizado do bem e (ii) danos morais de R$ 15 000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso se justifica por caso fortuito ou força maior; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes; (iii) determinar se o atraso configura dano moral e se o valor arbitrado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A construtora assume os riscos do empreendimento; chuvas, greves e dificuldades de abastecimento constituem fortuito interno e não excluem sua responsabilidade.

4. O atraso da entrega do imóvel, no caso concreto superando 30 meses, frustra legítima expectativa dos consumidores, extrapola mero aborrecimento e atinge sua dignidade, legitimando a indenização por danos morais.

5. O prejuízo decorrente da privação do uso do imóvel presume-se; lucros cessantes fixados sobre o valor atualizado alinham-se ao entendimento do STJ.

6. Os danos morais foram arbitrados de forma proporcional e razoável. Estão condizentes com o caráter compensatório e pedagógico.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0401696-37.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante GAFISA S/A. e como apelada EVALDO SILVA JUNIOR e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GAFISA S/A contra sentença (ID. 81311682) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais – processo n. 0401696-37.2013.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como lucros cessantes correspondentes a 0,5% mensais sobre o valor atualizado do imóvel indicado no contrato.

A sentença recorrida (ID. 81311682) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela OAS EMPREENDIMENTOS LTDA. e GAFISA S/A, com base na teoria da aparência aplicada às relações de consumo, declarando a solidariedade entre as rés. No mérito, reconheceu o atraso na entrega do imóvel mesmo considerando o prazo de tolerância contratual de 180 dias, condenando as rés de forma solidária ao pagamento das parcelas especificadas no dispositivo da sentença.

Em suas razões recursais (ID. 81311691), a apelante sustenta que não houve atraso na entrega do imóvel que justifique a condenação. 

Afirma que o prazo de entrega estipulado para março de 2012, com prazo de tolerância de 180 dias, se estenderia até setembro de 2013, havendo ainda comunicação aos adquirentes sobre prorrogação para dezembro de 2013, em virtude de chuvas e greves ocorridas à época.

Argumenta que a excludente de responsabilidade por força maior está devidamente caracterizada, invocando o art. 393 do Código Civil. 

Defende que a construção de empreendimento deste porte requer prazo alongado e que a unidade autônoma dos promitentes compradores não é destacável, sendo necessário construir todo o condomínio, incluindo áreas comuns, obter autorização do Poder Público e atender formalidades para registro das unidades.

Sustenta que os eventos mencionados, como greves, chuvas e ocorrências que retardam a liberação de materiais importados, são situações sobre as quais a apelante não possui ingerência ou gestão, configurando caso fortuito ou força maior previsto no próprio contrato, razão pela qual não há que falar em culpa da apelante.

No que tange aos lucros cessantes, alega a inexistência de comprovação do prejuízo, argumentando que não pode haver condenação em indenização por danos materiais sem prova inconteste do prejuízo que teria ocorrido. 

Afirma que os apelados juntaram contrato de locação de unidade diversa à debatida nos autos e que o pedido de indenização por lucros cessantes jamais poderia se resguardar a meros pedidos genéricos.

Destaca que seria indispensável que os apelados instruíssem a petição inicial com prova documental correspondente à unidade em debate, de que o imóvel se destinava à locação, enquanto na inicial informaram que o apartamento possuía intuito de moradia. 

Cita precedente para corroborar que os danos materiais não se presumem e devem ser demonstrados.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação em lucros cessantes, requer que o valor seja fixado em patamar mais módico, de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor efetivamente pago pelos compradores e até a expedição do habite-se, nos termos do contrato.

Quanto aos danos morais, alega que os apelados pleitearam a condenação sem fundamentar sua pretensão e demonstrar que a empresa cometeu ato ilícito que tenha violado seus direitos personalíssimos. 

Sustenta que o ato passível de reparação é aquele que vai de encontro ao ordenamento jurídico, não sendo qualquer ato que gera o dever de indenizar.

Defende que o inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme entendimento pacificado pelo STJ, citando precedente nesse sentido. Invoca também precedente da Ministra Nancy Andrighi em julgamento sobre o tema, criticando a "indústria do dano moral" e defendendo que, para sua configuração, é necessária verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana.

Alternativamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor arbitrado, alegando que o montante de R$ 15.000,00 não respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser fixado em valor consentâneo com a extensão do eventual dano causado aos apelados.

Diante do exposto, requer seja o recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a diminuição dos valores arbitrados, sob pena de enriquecimento ilícito dos apelados.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 81311706), sustentando preliminarmente a insuficiência do preparo recursal e, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois houve atraso injustificado na entrega do imóvel de 19 meses, o que causou à família diversos prejuízos materiais e morais. 

Alega que, diante da gravidez da autora Sheila Santos de Souza, a família precisou alugar outro imóvel para receber seu filho, enquanto aguardavam a entrega do apartamento.

Defende a configuração dos danos morais, alegando que os prejuízos emocionais e financeiros abarcados pelo atraso merecem reparação de natureza compensatória e inibitória, destacando também o caráter pedagógico da condenação para evitar a reincidência de tal fato. 

Quanto aos lucros cessantes, sustenta serem devidos com base no entendimento pacificado do STJ, citando precedentes.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 

VOTO

 

Preparo recolhido (ID. 83325995 e 81311693).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

A recorrente busca a reforma integral da sentença (ID. 81311682), pleiteando a improcedência total dos pedidos autorais, ou subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização. 

O recurso fundamenta-se em três pilares principais: i) a alegada inexistência de atraso na entrega do empreendimento imobiliário, argumentando força maior e caso fortuito como excludentes de responsabilidade; ii) a contestação da condenação ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% mensais sobre o valor atualizado do imóvel, sob o argumento de ausência de prova efetiva do prejuízo material; e iii) a impugnação da indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, sustentando que mero inadimplemento contratual não enseja reparação moral.

Primeiramente, cumpre afastar a tese de exclusão de responsabilidade por caso fortuito e força maior. 

A apelante busca justificar a mora com base em greves e chuvas prolongadas que teriam afetado o cronograma. Contudo, a jurisprudência, em sintonia com a sentença de primeiro grau, pacificou o entendimento de que tais eventos se enquadram na categoria de fortuito interno. Tratam-se de acontecimentos que, embora possam ser imprevisíveis em seu momento exato, são inerentes à natureza da atividade empresarial e aos riscos do empreendimento. 

A escassez de mão de obra, greves no setor e a ocorrência de chuvas são fatos previsíveis e integram o risco intrínseco à atividade da construção civil, devendo ser considerados pela construtora em seu planejamento. Como bem asseverou o Juiz a quo, tais justificativas “não se mostram com força suficiente à exclusão da responsabilidade do fornecedor”. Portanto, resta inequívoca a responsabilidade da Apelante pelo atraso, pois as intercorrências operacionais alegadas não rompem o nexo de causalidade.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples atraso na entrega de unidades imobiliárias, por si só, não configura dano moral in re ipsa. 

Nesse contexto:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral . 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1924514 RJ 2021/0193087-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)


Todavia, também é pacífico o entendimento de que o reconhecimento do dano extrapatrimonial pode ocorrer diante de atrasos expressivos, desde que evidenciados os impactos relevantes no caso concreto. Nesses cenários, a análise transcende a simples mora contratual para avaliar as consequências fáticas na esfera pessoal dos adquirentes, aferindo se a conduta do fornecedor extrapolou o limite do tolerável e atingiu a dignidade do consumidor, princípio basilar das relações de consumo

O ilícito indenizável se configura quando a frustração de expectativas gera angústia e transtornos que superam os dissabores cotidianos.

Na hipótese dos autos, o prazo final para a entrega do imóvel, já computada a tolerância de 180 dias, exauriu-se em setembro de 2012. 

No entanto, a efetiva entrega das chaves só ocorreu em abril de 2015, configurando atraso de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses (ID. 81311519 e ID. 81311682). 

Este longo período de inadimplência ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e impactou diretamente um momento crucial da vida dos apelados. Conforme se extrai dos autos, durante a mora da construtora, a família vivenciou a gravidez da autora Sheila Santos de Souza (ID. 81311544) e, diante da incerteza e da falta do imóvel prometido, viu-se obrigada a alugar outra residência para poder receber o novo filho. 

Tal situação evidencia grave frustração do planejamento familiar e da legítima expectativa de usufruir do bem adquirido, gerando aflição e abalo psicológico que extrapolam os dissabores do cotidiano. As justificativas apresentadas pela construtora não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelo atraso desmedido. 

Portanto, a conduta das rés, ao procrastinar injustificadamente a conclusão da obra por um período tão extenso e em um contexto de particular vulnerabilidade dos consumidores, efetivamente violou direitos da personalidade, legitimando a reparação por dano moral nos moldes fixados na sentença.

Com efeito, a jurisprudência do TJBA, inclusive, já reconheceu o cabimento da indenização por danos morais em hipóteses análogas, em que os atrasos superaram os limites razoáveis do contrato. 

A propósito:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE A SER PAGO PELO CONSUMIDOR ENTRE O PRAZO LIMITE PARA ENTREGA E SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO (INCC PELO IPCA). SALDO DEVEDOR. MORA DAS RÉS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. [...] No que concerne ao dano moral por atraso na entrega de imóveis, o STJ vem decidindo pela inexistência de dano in re ipsa, o que significa que o atraso por si só não enseja a compensação por dano moral, sendo necessária a verificação de um atraso expressivo. No caso dos autos, a data limite para entrega do bem foi descumprida por tempo correspondente a 43 meses, logo, resta caracterizada a demora suficiente apta a configuração de dano extrapatrimonial.  (TJ-BA - APL: 05470468020188050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO ARGUIDAS PELOS APELADOS. REJEITADAS QUANDO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA/VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA ALÇADAS PELO APELANTE REJEITADAS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO TÍPICO DE ADESÃO. ATRASO INJUSTIFICADO VERIFICADO, CONSIDERADA A TOLERÂNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTA NO CONTRATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A peça recursal retrata também o inconformismo da Apelante no tocante à condenação atinente aos danos morais, bem como do valor fixado a este título, por entender que meros aborrecimentos não merecem ser compensados pecuniariamente. 2. É cediço que a reparação do dano moral encontra-se pacificada na legislação, doutrina e jurisprudência, por se tratar de direito subjetivo da pessoa ofendida. 3. Assim, é certo que o atraso injustificado para entrega do imóvel ultrapassou um mero aborrecimento, gerou para os apelados uma situação de intranquilidade, o que decerto, causou-lhes aflições e desequilíbrio em seu bem estar, ao serem privados da fruição do bem adquirido, no prazo contratualmente estabelecido. 4. Portanto, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação.  (TJ-BA - APL: 03291265320138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)

 

No que tange aos lucros cessantes, a tese da apelante de que seria necessária a comprovação efetiva do prejuízo material vai de encontro ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. 

A jurisprudência, especialmente do STJ, consolidou-se no sentido de que o prejuízo do promitente comprador, em casos de atraso na entrega de imóvel, é presumido. 

O dano não decorre da perda de um contrato de aluguel específico, mas da simples e injusta privação do uso do bem, que poderia ser utilizado pelo adquirente para moradia própria, locação ou qualquer outra finalidade. 

Conforme decidido pelo STJ, "o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020). 

A presunção de prejuízo independe da finalidade do negócio, não cabendo à construtora ré exigir prova de que o imóvel seria locado.

Nesse contexto:


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" . ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)


INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA". ATRASO . DANO MATERIAL. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida . 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts . 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2. ATRASO NA ENTREGA. Atraso configurado e imputável às rés . "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3. LUCROS CESSANTES . "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4. DANO MORAL. Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral . Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação. Proibição, contudo, de "reformatio in pejus". RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74 .2021.8.26.0224, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)


Uma vez estabelecida a presunção do prejuízo, a fixação da indenização em 0,5% (meio por cento) mensais sobre o valor atualizado do imóvel, conforme determinado na sentença, representa a quantificação razoável e usualmente praticada para reparar a privação do uso do bem. O critério estabelecido está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, que orienta o cálculo "com base no valor locatício de imóvel assemelhado", com termo final na data da efetiva entrega das chaves. 

Portanto, a condenação imposta na origem não se baseia em dano hipotético, mas em prejuízo presumido, cuja forma de cálculo reflete o valor econômico do uso do imóvel do qual os apelados foram indevidamente privados por culpa exclusiva da construtora.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É nula cláusula em contrato de compra e venda de imóvel, que condiciona o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento, porque o respectivo dispositivo contratual atenta contra o princípio da boa-fé objetiva. Constatado o efetivo atraso na entrega das chaves do imóvel no período pactuado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço, exsurge-se, assim, o dever de indenizar em decorrência dos danos causados à parte autora/consumidora. O atraso na entrega do imóvel, que retarda a conquista da casa própria e modifica os planos financeiros e pessoais, gera angústia e frustração, dano moral passível de indenização ao contraente .


(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10033145920228110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)



No que se refere à quantificação da indenização, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) revela-se plenamente razoável e proporcional à extensão do dano sofrido pela parte autora. A quantia, que representa R$7.500,00 para cada um dos cônjuges (ID. 83329424), está longe de ser excessiva, especialmente ao se considerar a gravidade dos fatos. O montante fixado atende, portanto, à dupla finalidade da reparação: compensar o abalo psicológico sofrido pelos consumidores e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela construtora, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau.


Ademais, a referida quantia está em total consonância com a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Em caso análogo (TJBA - Apelação n. 05542022720158050001), esta Corte fixou o valor de R$ 15.000,00 para um atraso na entrega de obra superior a 16 meses, considerando tal montante razoável e condizente com caráter pedagógico do instituto. 

No presente feito, o atraso foi significativamente maior,  quase o dobro do tempo daquele precedente, o que apenas reforça a percepção de que o valor arbitrado na sentença não é excessivo, mas, ao contrário, moderado e alinhado aos parâmetros desta Corte. Assim, não há fundamento para a redução pleiteada pela apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, em favor do patrono da parte apelada.

Advirto que a interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator