PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000385-29.2015.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PLEITO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA E SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO APOIADA EM VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS. ESCOLHA DE UMA DAS TESES VIÁVEIS E APRESENTADAS NA SESSÃO PLENÁRIA. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO RECONHECIDAS PELO JULGADOR COMPETENTE PARA O CASO. CONCESSÃO AO ACUSADO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABÍVEL. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO QUE SE MANTEVE CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.068 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Fabio Santos Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí que, após deliberação do Conselho de Sentença, condenou-o à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) contra a vítima Raimundo Nunes Santana. O apelante sustenta a nulidade do julgamento por ausência de prova de autoria, o afastamento das qualificadoras, erro na dosimetria e o direito à liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos no tocante à autoria; (ii) estabelecer se as qualificadoras de meio cruel (fogo) e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo probatório; (iii) determinar se houve erro na individualização da pena ou fundamentação genérica; e (iv) decidir sobre a subsistência dos requisitos da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP), constitui medida excepcional. Se o Conselho de Sentença, diante de duas teses plausíveis apresentadas em plenário (a da acusação e a da defesa), opta por uma delas com base em elementos probatórios (como os laudos periciais e depoimentos de testemunhas oculares), deve-se respeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos.

4. A autoria delitiva está fundamentada em relatos de testemunhas presenciais que descreveram a dinâmica das agressões lideradas pelo apelante, ainda que este negue o fato.

5. O emprego de meio cruel revela-se pelo uso de fogo e plástico derretido sobre a vítima, conforme descrito no laudo cadavérico e confirmado por testemunhas, caracterizando sofrimento desnecessário.

6. O recurso que dificultou a defesa da vítima manifesta-se pela dissimulação ao atrair o ofendido até a grade da cela, dominando-o subitamente em cenário de superioridade numérica e vulnerabilidade.

7. A individualização da pena na primeira fase observa o sistema trifásico, sendo legítima a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade elevada (justiça privada) e nos maus antecedentes do réu.

8. O incremento da sanção na segunda fase em 1/6 mostra-se proporcional ao reconhecimento de qualificadora sobejante valorada como circunstância agravante (art. 61, II, "c", do CP).

9. A manutenção da custódia cautelar justifica-se para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, especialmente diante da fuga prolongada do réu, que permaneceu foragido por quase oito anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII) impede a cassação da decisão do Tribunal do Júri que, amparada em elementos probatórios mínimos, opta pela tese acusatória em detrimento da defensiva.

2. O uso de fogo para torturar a vítima e a dissimulação para atraí-la à imobilização configuram, respectivamente, as qualificadoras de meio cruel e recurso que impossibilita a defesa.

3. A motivação fundada em "vingança privada" e a existência de condenação anterior por fato prévio constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes.

4. A condição de foragido por tempo considerável é fundamento apto a lastrear a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, "c", 68 e 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 312, 413 e 593, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021; TJ-BA - APL: 05081817620178050080, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/04/2020; STJ - AgRg no AREsp: 2008350 MG 2021/0356874-2, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022; STJ - AgRg no REsp: 1773721 GO 2018/0275017-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019; STJ - AgRg no REsp: 1920453 SP 2021/0034487-2, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2021

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000385-29.2015.8.05.0091, da Comarca de Ibicaraí, sendo Apelante FABIO SANTOS NASCIMENTO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000385-29.2015.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FABIO SANTOS NASCIMENTO, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí, que, em consonância com o entendimento exarado pelo Conselho de Sentença, condenou-o à pena definitiva de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ante o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do CP (id. 84953602).

 

Narra a exordial que:

 

“(...) No dia 20 de novembro de 2009, por volta das 16:00 horas, os denunciados, à época custodiados na Unidade Policial de Ibicaraí-BA, em conjunto, agrediram com socos e pauladas a vítima Raimundo Nunes Santana, também detento, causando-lhe as lesões caracterizadas no Laudo de Exame Cadavérico (f1.83), sendo estas a causa eficiente de sua. morte.

Consta dos autos que, na referida data, o detento Raimundo Nunes Santana (vítima), então custodiado na cela 06 da referida Unidade Policial, a pedido do detento Fábio Santos Nascimento, vulgo? SMILIO (2º denunciado), aproximou-se da grade que separava-o da aérea externa, quando o 2º denunciado o agarrou e começou a agredir-lhe, “seguido pelo demais denunciados, conforme a narrativa de Everaldo Batista dos Santos (f1.08) e Valdevino José de Jesus (f1.07), detentos que estavam no interior da cela 06 no momento da agressão.

Além destes, outros detentos igualmente apontaram os nomes dos denunciados como sendo as pessoas que agrediram violentamente a vítima (cf. Perivaldo Alves = TO; Ronaldo de Jesus - f1.13; Udson Nascimento -— f1.15).

No dia seguinte, 21 de novembro de 2010, o detento Raimundo Nunes Santana foi a óbito, conforme Laudo de f1.83, tendo como causa da morte traumatismo raquimedular. (...)” (id. 84952883).

 

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em desfavor de DUÍLIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “Dudu”, FÁBIO SANTOS NASCIMENTO, vulgo “Mili”, ERINALDO CORREIA DOS SANTOS, vulgo “DUdé” e AMBROSINO SANTOS SILVA, vulgo “Zeninho”, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal (id. 84952883).

 

Na sequência, antes de seu recebimento, a peça inicial foi aditada para inclusão de GEOVANI DE SOUZA SANTOS e JOILSON SANTOS SILVA, em razão de o Parquet não dispor, à época do oferecimento da denúncia, das respectivas qualificações (id. 84952914, fl. 28).

 

 

A denúncia e o aditamento foram recebidos no dia 15/12/2010 (id. 84952914, fl. 29).

 

Os acusados FÁBIO e GEOVANI foram citados por edital, não tendo comparecido em juízo nem constituído advogado. Diante dessa circunstância, foi determinada pelo Juízo primavero a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ambos, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (id. 84952908, fl. 20).

 

Posteriormente, o feito passou a tramitar regularmente em relação a FÁBIO, permanecendo a suspensão do processo restrita ao acusado GEOVANI, com a consequente formação de autos próprios.

 

No curso da instrução criminal, durante audiência realizada em 16/08/2012, após a oitiva das testemunhas, o Ministério Público realizou novo aditamento da denúncia a fim de imputar aos acusados a prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, consoante consignado em termo de audiência (id. 84952913, fl. 46).

 

Após regular trâmite, sobreveio sentença, a qual pronunciou FÁBIO SANTOS NASCIMENTO, ora recorrente, DUÍLIO PEREIRA DE ARAÚJO, ERINALDO CORREIA DOS SANTOS, AMBROSINO SANTOS SILVA, GIOVANI DE SOUZA SANTOS e JOILSON SANTOS SILVA, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III e IV c/c o art. 29, todos do Código Penal, para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri (id. 84953284).

 

A Defesa de ERINALDO interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 84953312) em face da decisão de pronúncia.

 

Em sede de análise de eventual juízo de retratação, na data de 14/06/2013, o Juízo de origem determinou o desmembramento do processo exclusivamente em relação a FÁBIO SANTOS NASCIMENTO (ID 84953326).

 

Na sequência, foi determinado um novo desmembramento do feito, desta vez em relação ao apelante FÁBIO SANTOS NASCIMENTO e ao corréu AMBROSINO SANTOS SILVA (id. 84953354).

 

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença deliberou pela condenação do acusado FÁBIO SANTOS NASCIMENTO, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Por conseguinte, o Juízo sentenciante fixou a pena definitiva em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, determinando, ainda, a expedição do respectivo mandado de prisão, com fulcro no art. 492, I, ‘e’, do CPP (id. 84953602).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 84953614), com razões apresentadas no id. 94152331, no qual sustenta, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório produzido em juízo – sobretudo, no que se refere a ausência de prova da autoria delitiva – e a inconsistência das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença; especialmente diante da inexistência de elementos concretos aptos a amparar o decreto condenatório. Alega, ainda, que a decisão dos jurados não encontraria respaldo nas provas dos autos, bem como que a reprimenda aplicada teria sido fixada de forma desproporcional. Nesses termos, pugna pela realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri e pela “absolvição do réu, caso não seja acolhido o pedido de novo julgamento”. Subsidiariamente, requer a reforma na dosimetria da pena. Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 94152359).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação manejado pela Defesa (id. 95180242).

 

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000385-29.2015.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

 

Do exame dos fólios, constata-se que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri foi prolatado em Plenário no dia 25/11/2024 (id. 84953602), ficando as partes dele intimadas, tendo a Defesa interposto Recurso de Apelação no dia 27/11/2024 (id. 84953614), com razões apresentadas no id. 94152331, resultando assentada a sua tempestividade.

 

2. DO MÉRITO

 

No mérito, sustenta a Defesa que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não encontraria respaldo no conjunto probatório produzido, alegando, em especial, a ausência de comprovação segura da autoria delitiva e a inconsistência das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Afirma que os elementos colhidos em juízo seriam frágeis e insuficientes para sustentar o decreto condenatório, razão pela qual pugna pela anulação do julgamento e submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ou, de forma subsidiária, pela absolvição, diante da alegada insuficiência probatória.

 

Sustenta, ainda, a existência de desproporcionalidade na dosimetria da pena, aduzindo equívoco na valoração das circunstâncias judiciais e requerendo, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda. Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de inexistirem, no caso concreto, os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

 

2.1. DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

 

O Apelante pugna, precipuamente, pela cassação do veredito do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

 

Torna-se necessário, inicialmente, deixar evidenciado em que hipótese ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos, nos termos do que preceitua o artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal:

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Grifos nossos.

 

Cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento a propósito do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Deve-se entender que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos, em consonância com o que preceituam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 123-124):

 

“(...) Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, §3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos (...)” grifo nosso.

 

Nesse exato sentido milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161):

 

“(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” grifos insertos.

 

A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do significado da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende dos julgados do STJ e TJBA transcritos a seguir:

 

(…) 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos.E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). (…) (STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) grifei.

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELOS JURADOS. RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. APELO CONHECIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS É AQUELA TERATOLÓGICA E QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE EM QUALQUER PROVA OU INDÍCIO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ADOÇÃO DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. IMPROVIMENTO DO APELO. (…) (TJ-BA - APL: 05081817620178050080, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/04/2020) grifei

 

Com efeito, inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em tela, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando condenatório.

 

A mera irresignação da Defesa com a tese acolhida pelos jurados não se confunde com a decisão "manifestamente contrária" exigida pela lei.

 

A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pela Certidão de óbito (ID 84952886) e Laudo de Exame Cadavérico (84952887 – pág. 04), que atestou o óbito por: “traumatismo raquimedular (luxação) por ação externa”.

 

Quanto à autoria, esta restou amparada pelos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial, não havendo que se falar em julgamento contrário a prova dos autos.

 

Em sede judicial, a testemunha VALDEVINO JOSÉ DE JESUS afirmou:

 

“(…) Que estava custodiado na delegacia de polícia junto com Everaldo e Raimundo. Que viu no momento em que no dia 20 de novembro o detento Mili chamou Raimundo até a grade. Que Raimundo colocou os braços na grade e então o Mili dominou ele, pegou em seus braços, torceu, ele desmaiou. Que Mili o puxou para fora, pediu uma camisa, amarrou as pernas, pediu um plástico e começou a pingar plástico queimado nele. Que pediu uma vassoura quebrada ao cabo, colocou para dentro e bateu várias vezes na cabeça dele. Que o declarante se aproximou, pediu a ele para deixar o rapaz, mas ele lhe disse que era para se afastar senão poderia sobrar para ele. Que não pôde fazer nada. Que no momento que Mili chamou Raimundo foi para perguntar o que tinha acontecido com ele. Que Raimundo estava preso com o declarante. Que outros declarantes também praticaram do momento, mas só Raimundo agrediu. Que os outros pegaram fósforo e plástico, mas só Raimundo efetivamente agrediu. Que não houve ameaça de arrancar pedaços do corpo de Raimundo. Que não conhece Zeninho. Que lembra de Cláudio e Pinóquio, mas os outros não. Que após isso chamou a polícia. Que não tinha ferimento na vítima, somente as pancadas. Que nessa hora não viu se eles estavam trancados. Que ficou olhando da parte de cima da cela. (...)” (Ata de Audiência no ID 84952913 – pág. 46-47 e gravação disponível no Portal PJe Mídias). Grifos acrescidos.

 

Na mesma linha, a testemunha RONALDO DE JESUS SANTOS consignou que:

 

“(…) Quem matou foi Milli. Que estava preso em 2009. Que por volta das quatro horas viu Milli ‘metendo o pau’ no coroa. Que os outros acusados citados também bateram na vítima. Que os outros que bateram estavam na tranca e não no pátio. Que Milli chamou a vítima até a grade, então ele a arrastou. Que a vítima estava dentro da cela e ele fora. Que pegou uma seringa com pimenta e empurrou no ‘cu’ da vítima. Que mandou ele colocar o pé e o bateu com um pedaço de bateu, que também bateu em seu pescoço. Que gritaram por ‘dona elen’, mas eles arrastaram o coroa para o meio do pátio. Que Mili usou um isqueiro para queimar o pé da vítima. Que os outros batiam de sandália. Que essa agressão foi motivada porque a vítima teria estuprado uma criança. Que Fábio bateu na costela da vítima e no pescoço, que ficou roxo. Que a vítima não chegou com nenhum ferimento. Que viu a vítima cair no banheiro de bruços, então não viu o rosto nem os ferimentos. Que não conhece Dudu, mas conhece Dudé e Zeninho. Que não viu esses últimos participando das agressões. Que Duílio participou das agressões. Que não sabe se havia problema entre eles, mas bateu nele porque ele caiu lá como estuprador. Que a vítima morreu dentro do banheiro. (…)” (Ata de Audiência no ID 84952913 – pág. 46-47 e gravação disponível no Portal PJe Mídias). Grifei.

 

O corréu ERINALDO CORREIA SANTOS em seu interrogatório judicial declarou:

 

“(...) Que estava na cela no momento do ocorrido. Que falaram que foi Mili, mas não viu. Que gritou Dona Elen. que o rapaz estava em cima e Mili estava no meio ao redor da vítima. Que não encostou para fazer nada. Que Mili gritou ‘você tá preso por quê? eu te conheço’. Que a vítima falou que não estuprou sua filha, que ela apenas se furou com um broche e ficou sangrando, então ele morreu inocente. Que não viu espancamento porque ele estava na tranca. Que Duílio era muito agressivo na época, mas não sabe dizer se ele se envolveu em espancamento porque o declarante ficava recuado. Que Duílio falou que foi Mili que matou (…)”. (Ata de Audiência no ID 84952913 – pág. 46-47 e gravação disponível no Portal PJe Mídias). Grifos insertos.

 

De um lado, tem-se a palavra do réu que nega a prática do crime; de outro, emergem depoimentos testemunhais robustos que o apontam como o executor das agressões que culminaram no óbito da vítima Raimundo Nunes Santana.

 

Nesse prumo, as testemunhas Valdevino José de Jesus e Ronaldo de Jesus Santos, em declarações firmes e coerentes, afirmaram categoricamente que Fábio Santos Nascimento foi o responsável direto pelo ataque. Valdevino detalhou a dinâmica do evento, narrando que o apelante atraiu a vítima até a grade da cela para, ato contínuo, dominá-la e iniciar o espancamento.

 

No mesmo sentido, Ronaldo corroborou a participação direta de "Mili" (apelante), descrevendo atos de extrema crueldade, inclusive o emprego de fogo contra a vítima.

 

Ademais, impende registrar que, embora o corréu Erinaldo Correia dos Santos e as testemunhas Perivaldo Alves Pereira e Arley Devidson Ferreira Andrade não tenham afirmado, de forma uníssona, ter presenciado o exato momento do início das agressões, os seus relatos narraram um cenário fático que corrobora integralmente com a narrativa imputada ao acusado.

 

Tais depoimentos confirmaram que o apelante liderava as ações no ambiente carcerário e que o nome de Fábio era apontado por todos, logo após o crime, como o autor da violência perpetrada.

 

Destarte, resta demonstrado que o Conselho de Sentença não decidiu de forma arbitrária. Ao contrário, os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário — a da acusação — que se mostra devidamente alicerçada em depoimentos testemunhais e no laudo de exame cadavérico, o qual atestou a materialidade e a compatibilidade das lesões com o modus operandi descrito.

 

Dessa forma, inexistindo a alegada dissociação entre o veredicto e as provas, deve ser preservada a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal.

 

Diante do exposto, entendo que a decisão dos jurados encontra amparo no caderno processual, motivo pelo qual afasto o pleito de anulação do julgamento.

 

2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.

 

No que tange às qualificadoras do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, importa salientar que sua exclusão em sede de apelação somente é permitida quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório.

 

No caso em tela, o emprego de fogo (art. 121, § 2º, III) restou pericialmente comprovado pela presença de queimaduras e material plástico derretido aderido ao corpo da vítima, evidenciando o sofrimento exacerbado infligido: “Apresenta as seguintes lesões externas: Queimadura de 1º grau em perna esquerda (flictemas) e fragmentos de plástico derretido preso em pé esquerdo. Ferimento contuso (7,0cm)” (ID 84952887 – pág. 05).

 

Do mesmo modo, a dissimulação (art. 121, § 2º, IV) utilizada para atrair o ofendido até a grade, comprimindo-o em local que impedia qualquer reação, configura o recurso que dificultou a defesa.

 

Consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo suporte fático mínimo que sustente a tese acusatória, as qualificadoras devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, sendo vedado ao Tribunal de Justiça proceder a uma nova valoração das provas para afastá-las, sob pena de usurpação da competência soberana do Júri:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA . ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 1/8 DO INTERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO, POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRETENDIDO DECOTE DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO . FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art . 593, III, d, do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. Precedentes. (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2008350 MG 2021/0356874-2, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) grifei.

 

Existindo elementos probatórios que sustentam o reconhecimento das qualificadoras pelo Júri, não cabe a esta Corte reavaliar o mérito da escolha feita pelos jurados, sob pena de violação à soberania dos veredictos.

 

Portanto, não há que se falar em cassação da decisão, restando este pleito indeferido.

 

3. DA DOSIMETRIA

 

Seguindo com a análise da insurgência recursal, a Defesa técnica postula a redução da sanção imposta ao apelante FABIO SANTOS NASCIMENTO, sob o argumento de que a pena-base fora fixada de forma exacerbada e que as qualificadoras carecem de suporte probatório.

 

Entretanto, compulsando cuidadosamente os autos e a técnica de aplicação da pena adotada pelo Juízo a quo, verifica-se que a dosimetria não merece qualquer reparo, tendo sido observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).

 

1ª Fase. Na análise da pena-base, o Magistrado sentenciante, partindo do mínimo legal de 12 (doze) anos para o homicídio qualificado, exasperou a sanção em 3 (três) anos, fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão.

 

Para tanto, valorou negativamente dois vetores do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade e os antecedentes, nos seguintes termos:

 

“(…) Na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, no caso concreto, autoriza a exasperação da pena, na medida em que exorbita ao tipo penal. Do que restou comprovado, a motivação do crime consistiu em justiça privada praticada pelo réu ao tomar conhecimento de que a vítima, Sr. Raimundo Nunes Santana era suspeito de ter abusado sexualmente da filha. É inadmissível e intolerável o uso da força, no caso, letal, por particulares, para a punição de pessoa investigada por qualquer crime que seja, posto que é do Estado a atribuição exclusiva para processamento e imposição da repressão pertinente, em verdadeiro exercício de vingança privada.

No que toca aos antecedentes, conforme certidão do ID 474807479, o réu ostenta maus antecedentes em razão da condenação que lhe imposta nos autos nº 0000541- 95.2007.8.05.0091, por fato anterior à prática do crime em tela. Assim, tal circunstância judicial também será valorada negativamente.

Não há nos autos elementos suficientes para valoração negativa da conduta social do acusado ou de sua personalidade, não podendo os registros criminais e processos em andamento serem considerados para tal finalidade.

As circunstâncias e a consequências do crime tampouco autorizam o incremento da pena-base, porquanto se situam dentro dos limites da conformação típica da conduta, isto é, a morte da vítima, com a ressalva das qualificadoras reconhecidas e valoradas em momento oportuno.

Por fim, não há elementos seguros para determinar se a vítima contribuiu com o seu comportamento para a prática delituosa, devendo tal circunstância ser considerada neutra.

Ante o exposto, fixo a pena-base em 15 anos de reclusão, sendo acrescido 1 ano e 6 meses para cada uma das circunstâncias negativas (1/8 para cada uma). (…)”.

 

No que tange à culpabilidade, nas palavras abalizadas pelo doutrinador RICARDO SCHMITT (SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: Teoria e Prática. 9ª edição. Salvador, Bahia, Editora Juspodivm, 2015) trata-se da: “censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos disponíveis no caso concreto. (…) O exame da culpabilidade serve para aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delimosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível pelo agente, na situação em que o fato ocorreu.”

 

O desvalor da conduta foi pautado na circunstância de o crime ter sido motivado por "justiça privada". Ora, a tentativa de particulares de exercerem a função punitiva estatal, agindo sob o manto da vingança pessoal — no caso, motivada pela suspeita de que a vítima teria abusado sexualmente da filha de um dos envolvidos —, revela uma reprovabilidade acentuada que transborda o tipo penal.

 

Quanto aos antecedentes, a valoração negativa justifica-se pela existência de condenação anterior transitada em julgado em 28/05/2012 (Processo nº 0000541-95.2007.8.05.0091 - ID 184551336), por fato pretérito ao crime ora em julgamento, o que autoriza a elevação da pena-base sem configurar bis in idem.

 

Destarte, o incremento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para cada circunstância negativa mostra-se adequado e dentro dos critérios de discricionariedade recomendada pela jurisprudência das Cortes Superiores para cada vetor desfavorável, totalizando 15 (quinze) anos de reclusão.

 

2ª Fase. Na segunda etapa do cálculo, o Juízo primevo considerou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2° inciso IV do CP) como circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal.

 

É importante registrar que, havendo pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença (meio cruel e recurso que dificultou a defesa), agiu corretamente o Magistrado ao utilizar uma delas para qualificar o delito (meio cruel - fogo) e a remanescente como circunstância agravante.

 

Tal deslocamento é amplamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE . QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA APLICADA FUNDAMENTADAMENTE COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. RÉU QUE SE VALEU DA SUA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA A PRÁTICA DO DELITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para reconhecimento do crime qualificado e as demais, como agravantes genéricas, se legalmente previstas ou como circunstância judicial desfavorável, na primeira etapa. Precedentes. (…) (STJ - AgRg no REsp: 1920453 SP 2021/0034487-2, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2021) grifos acrescidos.

 

Nesse azo, a pena foi agravada em 1/6 (um sexto), passando para 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, patamar que se mantém como sanção intermediária ante a inexistência de atenuantes.

 

3ª Fase: Na última fase da dosimetria, verifica-se que não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

Portanto, a pena definitiva deve ser mantida em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

Do Regime Prisional

 

Tendo em vista o quantum da pena aplicada (superior a 8 anos) e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, o regime inicial FECHADO mostra-se o único adequado à espécie, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

 

Ademais, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência extrema à pessoa e a pena excede o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 44 do Estatuto Repressivo.

 

Diante do exposto, verifica-se que a dosimetria da pena guardou estrita observância aos preceitos legais e aos princípios da individualização e proporcionalidade, não havendo motivos para a sua reforma.

 

4. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÓBICE DO TEMA 1068.

 

Pleiteia a Defesa a concessão ao Acusado do direito de recorrer em liberdade.

 

No que tange ao direito de recorrer em liberdade, impende registrar que o apelante permaneceu foragido por cerca de 8 (oito) anos, sendo capturado anos depois no Estado de São Paulo.

 

Tal comportamento demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia preventiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do STJ.

 

Mantenho o início imediato da execução da pena, especialmente em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a soberania das decisões do júri popular justifica a execução imediata da pena imposta (Recurso Extraordinário 1235340 - Tema 1068).

 

Assim, neste caso, não há constrangimento ilegal, devendo o Apelante ser mantido recolhido enquanto aguarda o julgamento do recurso.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora