Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 8092141-44.2024.8.05.0001

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelante: Bruno Silva da Conceição

Apelante: Tiago Silva da Conceição

Defensora Pública: Cynara Fernandes R. Gomes

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra

Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. DOLO NA RECEPTAÇÃO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DESNECESSIDADE DOS LAUDOS INDICADOS PELA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno Silva da Conceição e Tiago Silva da Conceição contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática dos crimes de receptação dolosa, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos no art. 180, caput, e no art. 329, caput, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Consta dos autos que os réus foram abordados por policiais militares quando ocupavam veículo com restrição de roubo, oportunidade em que desobedeceram à ordem de parada, empreenderam fuga, colidiram com outros veículos e, segundo a prova oral judicializada, efetuaram disparos contra a guarnição, sendo posteriormente apreendidos no interior do automóvel uma pistola calibre .380, munições e um simulacro. A sentença fixou a pena total em 3 anos de reclusão, 2 meses de detenção e 20 dias-multa, em regime inicial aberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir se o acervo probatório produzido em contraditório judicial é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelos delitos imputados, especialmente quanto: (i) à comprovação do dolo no crime de receptação; (ii) à idoneidade dos depoimentos dos policiais militares para embasar a condenação pelos crimes de resistência e porte ilegal de arma de fogo; e (iii) à relevância da ausência de laudos apontados pela defesa para a formação do juízo condenatório.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência referente ao roubo do veículo, auto de exibição e apreensão, além da prova oral colhida em juízo, elementos que demonstram a apreensão do automóvel subtraído, da arma de fogo, das munições e do simulacro no contexto da abordagem policial.

4. A autoria delitiva emergiu de forma segura dos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela perseguição e abordagem, os quais narraram de forma coerente, harmônica e convergente a fuga dos ocupantes do veículo, as colisões ocorridas e os disparos efetuados contra a viatura, sem que a defesa tenha produzido prova concreta apta a infirmar a credibilidade desses relatos.

5. No tocante ao crime de receptação, o dolo pode ser extraído das circunstâncias objetivas do caso. A posse de veículo roubado poucos dias antes, somada à ocupação dos bancos dianteiros pelos recorrentes, à assunção da direção do automóvel e à fuga violenta diante da ordem de parada, constitui quadro indiciário consistente de ciência acerca da origem ilícita do bem. A versão defensiva de que os apelantes apenas receberam carona de terceiro não se revelou plausível nem encontrou amparo em outros elementos de prova.

6. A jurisprudência admite que a apreensão da res furtiva em poder do agente desloca para a defesa o ônus de apresentar explicação verossímil acerca da posse do bem, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. Mantém-se, assim, a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal.

7. Quanto aos delitos de resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, os testemunhos dos policiais militares, prestados sob crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente, mormente quando coerentes entre si e corroborados pelas circunstâncias fáticas da apreensão da arma no interior do veículo e pela dinâmica da perseguição. A condição funcional das testemunhas, por si só, não compromete a validade nem a força probatória de suas declarações.

8. A ausência de laudo de eficiência da arma, de perícia na viatura atingida ou de relatório de GPS de uma das viaturas não conduz, por si, à absolvição, quando o conjunto probatório remanescente se mostra robusto e suficiente à comprovação da materialidade e autoria. Nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a falta de exame pericial quando inviável ou desnecessária à elucidação dos fatos, notadamente em contexto no qual os vestígios não se mostram imprescindíveis para a tipificação reconhecida.

9. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e se consuma com o porte do artefato sem autorização legal, circunstância evidenciada pela apreensão da pistola em local de acesso imediato dos recorrentes no interior do automóvel. Já o crime de resistência restou configurado pela oposição violenta à execução de ato legal, consubstanciada na fuga e nos disparos efetuados contra a guarnição durante a abordagem policial.

10. Inviável a incidência do princípio in dubio pro reo quando inexistente dúvida razoável sobre os fatos essenciais da imputação. No caso, a prova acusatória mostrou-se firme, coesa e convergente, ao passo que a narrativa defensiva permaneceu isolada e destituída de suporte probatório.

11. A dosimetria da pena não comporta reparo, porquanto observou o sistema trifásico, com fixação das penas-base no mínimo legal, ausência de circunstâncias modificadoras nas fases subsequentes e aplicação do concurso material, resultando em reprimenda final proporcional e regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A posse de bem objeto de crime, aliada à fuga diante da abordagem policial e às demais circunstâncias objetivas do caso, autoriza o reconhecimento do dolo no crime de receptação. 2. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob contraditório, constituem prova idônea para fundamentar condenação, desde que coerentes e harmônicos com o restante do conjunto probatório. 3. A ausência de laudos periciais específicos não impõe absolvição quando a materialidade e a autoria dos delitos estiverem demonstradas por prova oral consistente e por outros elementos regularmente produzidos nos autos.”

Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, 59, 69, 180, caput, e 329, caput; CPP, arts. 156 e 167; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8092141-44.2024.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
[Assinatura eletrônica]

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Defesa de BRUNO SILVA DA CONCEIÇÃO e TIAGO SILVA DA CONCEIÇÃO em razão da sentença condenatória, condenando-os como incursos nas sanções do art. 180, caput, e art. 329, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia, ID 102300956, em face dos acusados, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput (receptação), e 329, caput (resistência), do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).

Narra a peça acusatória que, em 1º de julho de 2024, por volta das 14:00 horas, na Avenida Dom Avelar Brandão Vilela, bairro Mata Escura, nesta Capital, os denunciados, a bordo de um veículo roubado, modelo GM/CELTA 2P SPIRIT (placa HCS 57156), e portando uma arma de fogo, teriam resistido a uma abordagem da Polícia Militar, efetuando disparos contra a viatura.

Segundo a Denúncia, policiais militares do esquadrão de motociclistas (Águia) foram informados via rádio (CICOM) sobre um veículo com restrição de roubo trafegando na região. Ao localizarem o carro, com os denunciados e um terceiro indivíduo a bordo, os policiais deram ordem de parada, que foi desobedecida.

Iniciou-se uma perseguição, durante a qual o veículo Celta colidiu com outro carro e com uma das viaturas policiais. Em seguida, os ocupantes do Celta teriam efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram.

Após cessarem os disparos, os policiais abordaram o veículo e encontraram os dois denunciados e um terceiro indivíduo, identificado como “Daniel”, que estava ferido por disparo de arma de fogo e veio a óbito após ser socorrido. No interior do carro, foram encontrados uma pistola calibre .380 com munições, um simulacro de arma de fogo e um celular. Constatou-se, ainda, que o veículo havia sido roubado dias antes, em 29 de junho de 2024.

A Denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2024, ID 102300958.

Após a citação, os réus apresentaram resposta à acusação, ID 102302176 e 102302191. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 27 de janeiro de 2025, ID 102302272, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares TEN/PM GIVALDO SOUZA PEREIRA e SD/PM JOCÁCIO SOUSA DOS SANTOS, e a vítima do roubo do veículo, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS. Na mesma ocasião, os réus foram interrogados.

Em Alegações Finais, ID 102302439, o Ministério Público do Estado da Bahia, com base na prova oral produzida, pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da Denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva estavam devidamente comprovadas, especialmente pelos depoimentos firmes dos policiais.

A Defesa, por sua vez, ID 102302447, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, alegando desconhecimento sobre a origem ilícita do veículo, o que afastaria o dolo da conduta, e negando a prática dos demais crimes, inexistindo provas para a condenação.

Sobreveio Sentença de ID 102302448, julgando procedente a Denúncia, condenando Bruno Silva da Conceição e Tiago Silva da Conceição, como incurso nas sanções previstas pelo art. 180, caput, art. 329, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, cuja reprimenda total restou fixada em 3 (três) anos de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ID 102302461.

O recurso foi recebido, ID 102302462.

Em seu arrazoado, petição ID 102302529, requereu a absolvição. Argumentou, em síntese: (i) a ausência de prova do dolo no crime de receptação, pois os apelantes desconheciam a origem ilícita do veículo; (ii) a insuficiência probatória para os crimes de porte de arma e resistência, baseando a condenação exclusivamente nos depoimentos policiais, os quais seriam frágeis; (iii) a existência de inconsistências e a ausência de provas materiais cruciais, como laudo de eficiência da arma, laudo pericial na viatura e o relatório de GPS de uma das viaturas, o que reforçaria a tese de abuso na abordagem policial e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.

Em contrarrazões, ID 102302536, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do recurso, em razão de estar demonstrada a materialidade e autoria delitiva dos delitos imputados ao réu, devendo ser mantida a sentença condenatória em sua integralidade.

Instado a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. ÁUREA LÚCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, lançou Parecer ID 103178902, opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo, por considerar que o conjunto probatório é coeso e suficiente para sustentar a condenação, afastando a tese de ausência de dolo e de insuficiência probatória.

É o Relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO SILVA DA CONCEIÇÃO e TIAGO SILVA DA CONCEIÇÃO com o objetivo de reformar a sentença para absolver os recorrentes dos delitos imputados.

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta.

A controvérsia central do presente recurso reside na avaliação da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação dos Apelantes BRUNO SILVA DA CONCEIÇÃO e TIAGO SILVA DA CONCEIÇÃO pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP), resistência (art. 329, caput, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

A Defesa busca a absolvição, argumentando, em suma, que não há prova do dolo no crime de receptação e que a condenação pelos demais delitos se baseia exclusivamente em frágeis depoimentos policiais, desacompanhados de outras provas materiais, o que demandaria a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Contudo, após uma análise aprofundada e criteriosa de todos os elementos contidos nos autos, concluo que a tese defensiva não merece prosperar.

A Sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada em um acervo probatório robusto, coeso e suficiente para demonstrar, sem margem a dúvidas razoáveis, a materialidade e a autoria de todos os delitos imputados.

A materialidade dos crimes está solidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, ID 102300950, do Boletim de Ocorrência que atesta o roubo do veículo GM/CELTA, ID 102300950, fls. 111/112, pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 102300950, fl. 14, que registra a apreensão do referido automóvel, de uma pistola calibre .380 e de um simulacro em poder dos réus, bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual.

A autoria, por sua vez, embora negada pelos apelantes, emerge de forma clara e incontestável da análise conjunta das provas, com especial destaque para os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pelos policiais militares que participaram da ocorrência.

Em juízo, o recorrente Bruno Silva da Conceição negou a prática dos crimes, afirmando que:

[...]

“Estava no lava jato trabalhando, quando esse menino Danilo chegou e falou ‘se você lavar meu carro agora eu levo você no arenoso, levo você em casa almoça e te trago’. Eu falei ‘tá bom’, quando terminei que a gente saiu se bateu com a polícia, o meu irmão pediu para dirigir o carro dele, ele não falou que o carro era roubado, quando fomos indo com o carro, a gente se bateu com a viatura, quando a viatura avistou a gente, ela voltou, nesse momento, meu irmão ficou descontrolado, ficou em choque (...) quando ele pisou e eu falei ‘calma, calma, a polícia! Bora botar a mão! Calma, para, para!’, foi na hora que a polícia meteu bala para dentro do carro, dizendo que estávamos com arma, não estava com arma nenhuma nessa hora. Na hora que viu que o menino morreu, pegou o menino e levou ao hospital. Nessa hora a gente foi para o chão, eu coloquei a mão para dizer que estava desarmado, e eles deram um tiro, eu tirei a minha mão, depois abri o carro e sai. (...) Não conheço muito esse lugar que ele levou, não saio muito por causa de facção, quem conhece é o meu irmão. Levou a gente para o mato e falou que íamos morrer, nessa hora o policial do Garra chegou e eles começaram a conversar. Depois fomos levados a delegacia.”

[...]

O apelante Tiago Silva da Conceição, ao ser interrogado em juízo, declarou que:

[...]

“Realmente, eu e meu irmão estávamos no lava jato quando chegou esse Danilo com o carro e nós não sabíamos que era roubado, quando estava lavando o carro dele, ele ofereceu uma carona para nos levar para almoçar. Realmente, ele me deu a direção do volante, mas eu não sabia que o carro era roubado, quando passamos em certo lugar chegou a viatura e fez a abordagem. Nessa abordagem, nós paramos o carro (...) quando paramos o carro ele efetuou um disparo contra nós, depois deram socorro para Danilo, depois nos levaram para um matagal e derem tiro na viatura com a arma que disseram que acharam em nosso carro, mas não acharam no nosso carro, pegou a luva deles e passou na nossa mão para dizer que nos que efetuamos o disparo. Aí nos conduziu para a delegacia.”

[...]

No entanto, os depoimentos da vítima do roubo e das testemunhas de acusação confirmam a prática do crime de receptação, ao narrarem, com precisão, que o bem, objeto de crime, estava na posse dos recorrentes.

Em juízo, a vítima do roubo, Sr. Carlos Eduardo Santiago dos Santos prestou depoimento e declarou que:

[...]

“Eu estacionei o carro do lado do boi preto que tem uma câmera de segurança e fui amarrar o sapato, abaixei a cabeça e quando olhei o assaltante já estava com a arma na minha cara, pediu para sair do carro, eu não consegui abrir (...), ele foi e puxou, eu saí correndo e fui direto para o trabalho, pois é muito próximo. Na mesma hora eu fui fazer a ocorrência de furtos e roubos e na segunda fiquei sabendo por meio de uma matéria em um site de notícias, ele levou todos os meus pertences. O indivíduo que colocou a arma tinha a pele mais escura, não consegui ver, pois fiquei em pânico.”

[...]

A testemunha TEN/PM Givaldo Souza Pereira, policial que participou da prisão em flagrante dos apelantes, afirmou que:

[...]

“Estava no comando e duas guarnições estavam atreladas, eu estava na 10 com dois policiais e a 04 com mais dois soldados em uma operação no bairro de Tancredo Neves no combate ao tráfico de drogas fazendo apoio ao ‘Esquadrão Águia’, quando por volta das 14h, ouvimos na CICOM informando que um veículo Celta estava com restrição de furto e roubo trafegando na Gal Costa. Ficamos de prontidão, quando se informou que estava vindo em direção a Mata Escura e Tancredo Neves, próximo ao presídio na direção a qual nossas guarnições estavam seguindo (...). No caminho da ronda identificamos o veículo de frente, ele passou pelas viaturas e fizemos o retorno, em seguida, foi dado o sinal sonoro e eles imprimiram alta velocidade no veículo, sendo acompanhados. Momento em que bateram no carro da SEAP, e consequentemente bateram no lado esquerdo da viatura, tentei interceptar, não conseguindo (...) Ao desembarcar para tentar interceptar o veículo, ouvimos o barulho de tiro e houve o revide da injusta agressão pela da guarnição, chegando pela frente abordei o veículo e foram encontrados os dois que estavam presentes na parte interna do veículo, na frente. Se renderam e na busca veicular foi encontrado um indivíduo baleado, uma arma de fogo, com projeteis, uma arma de brinquedo, dentre outros pertences. De imediato foi prestado socorro e levado ao Hospital Roberto Santos, lá o médico disse que o ferido precisaria ficar internado com uma possível morte encefálica, prosseguimos levando os outros dois para a Delegacia de furtos e roubos de veículos, onde foi confirmado a restrição de furtos e roubos do veículo. Os mesmos quando indagados disseram que estavam praticando assalto, já tinham histórico, inclusive, e outro era parente. Disseram que estavam fazendo uso de drogas conhecida como K9 e praticando assalto (...) Ao ser indagado pelo Membro do MP sobre quem seria o alvo do tiro deflagrado pelos indivíduos, o Tem Givaldo respondeu: Que eles atiraram contra a viatura que inclusive, foi alvejada, na porta direita onde estava o comandante da 04.”

[...]

A testemunha arrolada pela acusação, SD/PM Jocácio Sousa dos Santos, declarou que:

[...]

“A gente estava em uma operação no bairro de Tancredo Neves, em combate a facções criminosas e nas adjacências em patrulhamento, quando o veículo no modelo Celta foi identificado pelas câmeras cometendo assaltos, via CICOM, houve esse chamado e durante o patrulhamento nos deparamos com o veículo na contramão. Eu estava na viatura 04 e o Subtenente Givaldo estava na viatura Águia 10. Durante o patrulhamento conseguimos fazer a interceptação do veículo, eles desobedeceram evadindo e colidindo com uma viatura da SEAP que estava transitando também e colidiu contra a 10. No momento do meu desembarque da viatura houve uns disparos que pegaram na porta da minha viatura, nesse momento eu só consegui fazer um único disparo, quando cessou todos os disparos a guarnição se aproximou e demos a voz de abordagem, ao chegar no veículo constatamos um indivíduo alvejado, demos o socorro e foi atendido no hospital, fizemos a condução dos outros indivíduos a delegacia. Na delegacia, o delegado foi informado que eles eram contumazes na prática de crimes e estavam sob influência de drogas K9 (...) foi encontrado uma arma de fogo calibre. 380 e um simulacro.”

[...]

Vê-se, portanto, que os policiais que efetuaram o flagrante confirmaram que o veículo produto de roubo foi encontrado em poder dos recorrentes, que se encontravam ocupando os bancos dianteiros do automóvel.

A controvérsia objeto do presente recurso cinge-se à confirmação do dolo dos recorrentes para a prática do delito em apuração. A Defesa alegou que eles desconheciam a origem ilícita do bem, haja vista que estavam apenas de carona com um terceiro.

No entanto, a versão Defensiva mostra-se absolutamente inverossímil e isolada no contexto probatório.

O crime de receptação, em sua modalidade dolosa, exige que o agente saiba que a coisa é produto de crime. O elemento subjetivo, o dolo, por ser um estado anímico, raramente é provado por confissão, devendo ser inferido a partir das circunstâncias objetivas que cercam o fato.

No caso dos autos, as circunstâncias são extremamente desfavoráveis aos apelantes e indicam, de forma segura, a ciência sobre a ilicitude da posse do bem.

Primeiramente, é consolidado o entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem criminosa na posse do acusado inverte o ônus da prova. Cabe ao agente apresentar uma justificativa plausível e minimamente verossímil para a sua posse, o que não ocorreu.

A simples alegação de que estavam de carona com uma pessoa que faleceu na ação policial e não pode confirmar ou negar a história é uma narrativa frágil e insuficiente para ilidir a presunção de dolo que recai sobre eles.

Ademais, o comportamento dos apelantes ao se depararem com a viatura policial desmente por completo a alegação de boa-fé.

Conforme narrado de maneira uníssona pelos policiais, ao receberem a ordem de parada, os réus, que estavam no controle do veículo, não apenas desobedeceram, mas empreenderam fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas que resultaram em colisões.

Tal conduta é absolutamente incompatível com a de quem crê estar na posse legítima de um bem. A fuga desesperada é um forte indicativo de que os ocupantes do veículo tinham plena consciência de sua situação ilícita e buscavam a todo custo evitar a abordagem e a consequente descoberta dos crimes.

Portanto, a posse de um veículo roubado poucos dias antes, somada à reação de fuga violenta e ao contexto geral da abordagem, forma um quadro probatório seguro para a conclusão de que os apelantes sabiam que o veículo era produto de crime, configurando o dolo direto exigido pelo tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal.

Verifica-se, portanto, que os indícios e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como a prova produzida, demonstra a ocorrência do crime apontado.

Nessa esteira de pensamento, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação. IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020).

Destarte, conforme exposto pelos membros ministeriais, em sede de contrarrazões e no parecer, os acusados não demonstraram desconhecer a origem ilícita do veículo, incorrendo, desse modo, na conduta da receptação simples.

Assim, para o reconhecimento do dolo no delito de receptação, não pode o julgador ficar adstrito à confissão do réu, uma vez que, em regra, é ele demonstrado pelas circunstâncias que envolver os fatos.

No caso sob exame, as circunstâncias do fato, tais como a ocupação da direção e do banco dianteiro pelos recorrentes e a tentativa de fuga da abordagem policial, formam um conjunto de veementes indícios de que eles tinham plena ciência de que o veículo conduzido era produto de crime.

Por conseguinte, está evidenciada a prática do delito de receptação em sua forma dolosa, não procedendo as alegações dos apelantes para obter a sua absolvição.

Em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e resistência, A Defesa concentrou sua argumentação na suposta fragilidade dos depoimentos policiais e na ausência de laudos periciais que corroborassem a narrativa da acusação.

Tais argumentos, todavia, não se sustentam.

Os depoimentos dos policiais militares TEN/PM Givaldo Souza Pereira e SD/PM Jocácio Sousa dos Santos, colhidos em juízo, são provas de fundamental importância e plenamente válidas. Ambos os agentes públicos narraram os fatos de forma coerente, detalhada e harmônica, descrevendo a perseguição, a colisão do veículo dos réus e, de forma categórica, os disparos de arma de fogo efetuados a partir do interior do Celta contra a guarnição. O Soldado Jocácio, inclusive, foi enfático ao afirmar que a viatura em que estava foi alvejada.

É pacífico na jurisprudência que o depoimento de agentes policiais, especialmente quando prestado em juízo sob a garantia do contraditório, constitui meio de prova idôneo para fundamentar um decreto condenatório.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir (...) 6. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a alicerçar o decreto condenatório, não havendo elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, conforme entendimento jurisprudencial. (…) IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, pode fundamentar condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A valoração negativa dos maus antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, 59, 68, 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

A condição de policial não torna a testemunha suspeita ou sua palavra menos crível. Ao contrário, como agentes do Estado, seus atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

Para que essa presunção seja afastada, a Defesa tem o ônus de demonstrar, por meio de provas concretas, a existência de parcialidade, interesse particular na condenação ou contradições relevantes, o que não foi feito no presente caso.

A tese Defensiva de que a arma teria sido plantada e de que os próprios policiais teriam atirado na viatura para forjar um confronto é uma alegação grave, porém desprovida de qualquer suporte probatório. Trata-se de uma narrativa fantasiosa que se choca com toda a lógica dos acontecimentos.

A Defesa não produziu uma única testemunha ou prova documental que amparasse a versão apresentada em juízo. A alegação de que não foi juntado o GPS da viatura correta não é suficiente para demonstrar a veracidade da versão aduzida pelos apelantes, uma vez que os depoimentos dos policiais revelam-se convergentes e demonstram a ocorrência dos delitos imputados.

A alegação de que a ausência de laudos, como o de eficiência da arma ou o pericial na viatura, fragiliza a prova também não procede.

Embora desejáveis, tais laudos não são indispensáveis para a comprovação dos delitos, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal, que permite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios desaparecem ou não são passíveis de análise.

A efetivação de disparos, que caracteriza tanto a violência necessária para o crime de resistência quanto o perigo concreto do porte de arma, foi cabalmente comprovada pela prova testemunhal qualificada dos policiais, que vivenciaram o ataque.

O crime de porte de arma, ademais, é de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta de portar o artefato bélico sem autorização, o que foi confirmado pela sua apreensão no interior do veículo, em local de fácil acesso aos apelantes.

O crime de resistência, por sua vez, restou inequivocamente configurado pela oposição violenta à execução de um ato legal. A ordem de parada era um ato legal, e a resposta dos apelantes, fuga em alta velocidade e disparos de arma de fogo, constitui a violência exigida pelo tipo penal do art. 329 do Código Penal.

Por fim, a não juntada do relatório de GPS de uma das viaturas é irrelevante para o desfecho da causa. A prova da materialidade e da autoria dos crimes não dependia do referido documento. A alegação de que foram levados a um matagal permaneceu no campo da mera retórica defensiva, sem qualquer indício probatório que lhe desse o mínimo de credibilidade.

O princípio in dubio pro reo é um pilar do processo penal democrático, mas sua aplicação exige a existência de uma dúvida razoável e fundada sobre fatos essenciais para a condenação, após a análise de todo o acervo probatório. Não é o que se verifica nos autos.

A prova produzida pela acusação é forte, consistente e convergente, apontando de forma segura para a responsabilidade criminal dos apelantes.

Os depoimentos dos policiais são corroborados pela apreensão do veículo roubado e da arma de fogo. Por outro lado, a versão defensiva é frágil, inverossímil e não encontra amparo em nenhum elemento de prova.

A escolha do julgador em acolher a tese da acusação, em detrimento da tese Defensiva, não se deu por mera preferência, mas sim porque a primeira está solidamente amparada nas provas, enquanto a segunda se mostrou uma ficção desconectada da realidade fática provada.

Não havendo dúvida razoável, mas sim certeza moral extraída de um conjunto probatório robusto, a manutenção da condenação é a medida que se impõe, não havendo espaço para a aplicação do brocardo in dubio pro reo.

Analisando a dosimetria das penas, verifica-se que o juízo a quo observou corretamente o sistema trifásico, fixando as penas-base no mínimo legal para todos os crimes, por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Na segunda e terceira fases, não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento.

Ao final, foi aplicado o concurso material de crimes (art. 69 do CP), com a soma das reprimendas, resultando em uma pena final justa e proporcional, a saber, 3 (três) anos de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

O regime inicial aberto também foi estabelecido de forma correta, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é pelo conhecimento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Defesa de BRUNO SILVA DA CONCEIÇÃO e TIAGO SILVA DA CONCEIÇÃO, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]