PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020711-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ - CPF: 004.416.835-76
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Mario Sérgio Carneiro Queiroz contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Monitória n. 8025484-82.2021.8.05.0080, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos embargos monitórios. O agravante alegou ausência de condições financeiras, anexou documentos comprobatórios e apontou cerceamento de acesso à justiça, ao argumento de decisão não fundamentada. O pedido foi negado sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas físicas que demonstrem insuficiência de recursos, sendo a declaração pessoal dotada de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.

  2. O juiz pode exigir a apresentação de documentos comprobatórios da situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, especialmente quando houver dúvidas quanto à veracidade da declaração.

  3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante auferiu rendimentos expressivos nos anos anteriores, além de possuir patrimônio declarado, o que afasta a alegação de miserabilidade jurídica.

  4. A alegação de ausência de renda atual e de dependência financeira de terceiros não foi comprovada por documentos hábeis, não sendo suficientes as alegações genéricas e unilaterais.

  5. O indeferimento da gratuidade não configura cerceamento de acesso à justiça quando pautado em decisão devidamente fundamentada e em análise de elementos concretos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.


Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, sendo legítima a exigência judicial de documentos que corroborem a declaração.

  2. A existência de rendimentos significativos em anos anteriores e patrimônio declarado afastam a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade jurídica.

  3. O indeferimento fundamentado do benefício da gratuidade não configura violação ao direito de acesso à justiça.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, e 99, §§ 2º e 3º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020711-98.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ - CPF: 004.416.835-76 e como apelada ODEJANE LIMA FRANCO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator, bem assim julgar prejudicado o Agravo Interno.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento, acompanhado pela Desa. Graça Marina Vieira Furtado, apresentou divergência Des. Jose Cicero Landin Neto. RESULTADO: DESPROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020711-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ - CPF: 004.416.835-76
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Mario Sérgio Carneiro Queiroz, irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Monitória de nº 8025484-82.2021.8.05.0080, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelo ora agravante.

Na origem, o agravante apresentou Embargos à Ação Monitória ajuizada por Odejane Lima Franco, ocasião em que, além de arguir a falsidade dos títulos executivos apresentados, postulou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Após a apresentação de impugnação por parte da agravada, o Juízo a quo determinou que o agravante comprovasse sua hipossuficiência econômica. Contudo, mesmo diante da juntada de documentação, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de insuficiência de elementos comprobatórios da miserabilidade jurídica.

Inconformado, o agravante sustenta a existência de elementos documentais aptos a comprovar sua real situação econômica de hipossuficiência, tais como a condição de desemprego, a dependência de ajuda de familiares e a perda de fonte de renda oriunda de aluguel de imóvel.

Pontuou, ainda, a ocorrência de cerceamento de acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988, diante do indeferimento do benefício sem fundamentação idônea.

Em decisão equivocada, foi deferido o efeito suspensivo. Posteriormente, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, este relator indeferiu a suspensividade vindicada (ID. 84708271).

Recurso de Agravo Interno acostado no ID. 8641309.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento no ID. 90455750.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020711-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ - CPF: 004.416.835-76
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Como sabido, o Código de Processo Civil concede às pessoas naturais o direito de postular em juízo sem a necessidade do recolhimento das custas processuais, por meio do benefício da gratuidade da justiça.



Em que pese haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, é lícito ao juiz determinar à parte que colacione documentos que efetivamente demonstrem a condição de miserabilidade.



Analisando com percuciência os fólios digitais, nota-se do documento de ID. 424223009 dos autos n. 8025484-82.2021.8.05.0080 que, no exercício de 2018, o recorrente percebeu de Pessoa Jurídica o montante de R$ 102.133,93 (ID. 424223009, fl. 04); em 2019 recebeu o valor de R$ 150.059, 68 (ID. 424223009, fl. 12); em 2020 a quantia de R$ 131.588,96 (ID. 424223009, fl. 22); em 2021 R$ 109.124,80 (ID. 424223009, fl. 30), em 2022 R$ 20.400,00 e patrimônio avaliado em R$ 80.000,00 (ID. 424223009, fl. 42).



Diante desse quadro, não se pode desvirtua o objetivo da gratuidade da justiça, que é permitir acesso ao judiciário àqueles que não tem condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento.



Em que pese a alegação de que não possui rendimentos e, atualmente, depende de ajuda financeira de familiares, tais fatos não foram cabalmente comprovados.



Assim, a parte não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência. O indeferimento da gratuidade não configura cerceamento de acesso à justiça quando pautado em decisão devidamente fundamentada e em análise de elementos concretos.



CONCLUSÃO:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Agravo Interno prejudicado.


 

Concedo a gratuidade unicamente para fins de julgamento do presente recurso. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator