PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521581-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERT SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA SILVA LINS, DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: IGOR DO NASCIMENTO
Advogado(s):VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS, ICARO DANTAS NASCIMENTO MARTINS

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ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA NEGOCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DETERMINAR AO AUTOR/APELADO O PAGAMENTO AO RÉU DO VALOR DE ENTRADA SOMADO ÀS PARCELAS ADIMPLIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO, EVITANDO ASSIM, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521581-35.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERT SOUZA DOS SANTOS e como apelada IGOR DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521581-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERT SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA SILVA LINS, DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: IGOR DO NASCIMENTO
Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS, ICARO DANTAS NASCIMENTO MARTINS

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERT SOUZA DOS SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra sentença proferida na Ação Anulatória Negocial ajuizada por IGOR NASCIMENTO em face do Apelante, em que a MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca de Salvador julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, com dispositivo assim redigido:

“Ante o exposto, acolho, parcialmente, os pedidos da parte autora e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

a) Resolvo por inadimplemento o contrato firmado entre as partes e determino a consolidação do autor na posse do imóvel;

b) Determino a retenção pelo autor do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), dado a título de arras;

d) Declaro a responsabilização solidária das partes pelo pagamento das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas durante o período em que o veículo esteve sob a posse do réu, quais sejam, aquelas praticadas em 30/05/2019, 04/06/2019, 12/07/2019, 08/10/2019, bem como condeno o réu a realizar o pagamento dos tributos eventualmente inadimplidos vencidos durante esse mesmo período;

e) Por fim, em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 98, § 3º, CPC.”

Ambas as partes opuseram embargos de declaração, em que a MM. Juíza negou provimento aos aclaratórios da parte ré e julgou procedente em parte, os aclaratórios da parte autora, com dispositivo assim redigido: “Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, porque tempestivos, mas nego provimento aos Embargos de Declaração do réu. Por sua vez, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração autorais para retificar o dispositivo da Sentença de ID. 443122037, a fim de conste:

"Ante o exposto, acolho, parcialmente, os pedidos da parte autora e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

a) Resolvo por inadimplemento o contrato firmado entre as partes e determino a consolidação do autor na posse do veículo;"

Insatisfeito, apela a parte ré (Id nº 85912019), aduzindo, em suma, que: “Em sede de contestação (ID. 258055713), o Apelante expressamente requereu que não fosse acolhido o pedido autoral de perdas e danos, referente ao valor integral pago em ARRAS, qual seja, o montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), tendo em vista que o Requerido adimpliu 8 (oito) das 39 (trinta e nove) parcelas do consórcio.”  

Sustenta que: “Acolher o pedido do Autor, de perda integral do valor pago pelo Requerido a título de ARRAS, enquanto compensação pelo inadimplemento contratual, significa pactuar com o enriquecimento ilícito, uma vez que não retorna as partes ao status quo ante, mas sim estabelece grave prejuízo financeiro ao Apelante.”

Sustenta ainda, que o autor não comprovou nos autos o prejuízo alegado, de forma que a simples alegação por si só, não é capaz de garantir a indenização pleiteada.

Pontua que: “Ainda que houvesse algum prejuízo experimentado pelo Autor, o que não restou comprovado, o valor pleiteado, de R$14.000,00 (quatorze mil reais), se afigura bastante desproporcional, incompatível com o caso em tela, razão pela qual pugna-se pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral de perdas e danos, uma vez que inexistentes, ou subsidiariamente, para que seja reduzido o valor do pleito condenatório.”

Defende ainda, a reforma da sentença quanto ao pedido reconvencional de reversão dos valores adimplidos pelo recorrente no valor de R$ 20.302,20, correspondente ao valor da entrada e o adimplemento de algumas parcelas, conforme comprovadas por meio de recibos. 

Por fim, requer o provimento do recurso, para:

“Que o presente recurso de Apelação seja recebido pelo Tribunal consoante o artigo 1.011 do CPC/2015 e, ao final, seja provido, reformando a sentença do juízo o quo, pugnando pela procedência da reconvenção apresentada pela parte ré, determinado ao Autor/Apelado o pagamento ao Réu/Apelante do valor da entrada, somado às parcelas adimplidas pelo Requerido durante a vigência do contrato, no total de R$20.302,20 (-), retornando as partes ao status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa da parte Autora, por ser medida da mais lídima justiça.

Requer, ainda, a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/08.”

Contrarrazões apresentadas, em que pugna o apelado pela condenação do Apelante por litigância de má-fé ou aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório. 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521581-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERT SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA SILVA LINS, DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: IGOR DO NASCIMENTO
Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS, ICARO DANTAS NASCIMENTO MARTINS

 

VOTO

 

O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no Juízo de 1º Grau, extensível ao 2º Grau (Observa-se o quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC). 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

O objeto da discussão dos autos diz respeito a contrato de compra e venda do veículo VW / Novo Gol Geração 6, Ano de Fabricação 2014, Modelo 2014, Cor Vermelha, Placa OZC 2657, MOTOR: CCRR76151, RENAVAN: 01002525745, CHASSI: 9BWAB45U5ET187930, pelo valor de entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e mais 39 (trinta e nove) parcelas mensais no valor de R$ 394,00 (Trezentos e noventa e quatro reais), nos termos da Cláusula 6 – “Do Preço” (ID 85911323). 

Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto da fundamentação da r. sentença:

“A resolução contratual é forma de extinção do contrato decorrente da inexecução voluntária da obrigação pelo devedor. Segundo dispõe o art. 475 do CC, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Para tanto, é necessário verificar se a obrigação era exigível e se o seu inadimplemento foi voluntário. 

Conforme já analisado acima, o contrato de compra e venda celebrado é válido e, ao firmá-lo, o réu se obrigou ao pagamento do arras, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) parcelas do contrato de alienação fiduciária em que o autor é devedor. 

Além disso, ele se obrigou, consoante a cláusula terceira do contrato de ID. 258055018, a realizar a transferência do veículo e do consórcio para o seu nome a partir de maio de 2019.

Entretanto, como também já foi verificado, ele deixou de arcar com as parcelas do financiamento vencidas após julho de 2019, fato que foi confirmado por ele próprio na manifestação à réplica. 

Estando o réu obrigado ao pagamento de 39 (trinta e nove) parcelas, tendo ele comprovado o pagamento de apenas 8 (oito) parcelas, que seriam referentes aos meses de dezembro de 2018 a julho de 2019, conclui-se que ele arcou com bem menos do que a metade das parcelas devidas. 

Frise-se que as alegações de que, se o autor tivesse aceitado a contraproposta do réu, formulada na audiência de conciliação, não haveria inadimplemento, e de que “tão logo seja possível, honrará o compromisso assumido” (ID. 258056244, fls. 2 e 3) não são suficientes para elidir a culpa do requerido pelo descumprimento de suas obrigações. 

Logo, restando provados os fatos constitutivos do direito do autor, e não tendo o réu impugnado o débito relativo às parcelas vencidas posteriormente ao mês de julho de 2019 e nem demonstrado o cumprimento das obrigações contratuais questionadas, não resta alternativa senão reconhecer o inadimplemento voluntário do contrato, ensejando a sua extinção.

(…)

Como o autor já se encontra na posse do veículo, consoante informado por ele em petição de ID. 258057128, resta apenas decretar a consolidação da sua posse.

No que tange ao pedido de retenção do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), dado a título de sinal de negócio, é caso de aplicação do art. 418 do Código Civil, segundo o qual, quando a parte que deu o arras não executar o contrato, pode a outra ter o negócio por desfeito e reter o valor.” (Id nº 85911902). 

Logo, não houve distrato ou qualquer manifestação de arrependimento. A rescisão motiva-se unicamente pela inadimplência do réu/comprador.

Acerca da matéria, o Código Civil admite a retenção das arras se aquele que as deu não executar o contrato, bem como a possibilidade de indenização suplementar para a parte inocente que comprovar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Leia-se:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Cediço que "as arras apresentam natureza real – haja vista que exigem, para seu aperfeiçoamento, a efetiva entrega da coisa por uma das partes à outra – e têm por finalidades precípuas as seguintes: (I) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); (II) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); e (III) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito (REsp de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório)” 1617652/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017).

A jurisprudência do STJ consigna ainda que "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos,tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais,visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual " (AgInt não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador no REsp 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).

Na demanda em apreciação, as arras são nitidamente confirmatórias, pois se estabelecem como início do pagamento, da mesma natureza da obrigação principal, e não existe cláusula prevendo o direito de arrependimento.

Com o retorno ao status quo ante, não se revela razoável que o autor/vendedor, que recebeu apenas o valor relativo à entrada no total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), somado que foram adimplidas apenas 8 (oito) parcelas de 39 (trinta e nove), como acordado, tenha seu pelito não acolhido, como pretende o réu/Apelante, ao argumento de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora/apelada.

Ademais, o montante das arras poderá ser insuficiente se considerado a inequívoca perda econômica suportada pelo autor, decorrente da depreciação, uso, manutenção e desgaste do veículo negociado, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Dos honorários recursais.

O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que: 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

No caso em exame, verifica-se que o recurso não foi provido, de modo a aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 

Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, do valor da condenação atualizado, para 12% (doze por cento), restando suspensa sua exigibilidade por ser o réu/apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 

Conclusão:

Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator