PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032724-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO VITOR JAMBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

A/J

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE NÃO HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES RECHAÇADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR JAMBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3.ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

2. O Paciente foi preso em 26.04.2026, conduzindo motocicleta sem placa, posteriormente identificada como produto de roubo ocorrido no dia anterior, sendo reconhecido pela vítima como um dos autores do crime. A prisão em flagrante foi homologada pelo juízo apenas quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), deixando-se de homologar o flagrante pelo roubo majorado (art. 157, § 2.º-A, inciso I, do CP) por ausência de imediatidade, mas o magistrado converteu a custódia em prisão preventiva com base nos elementos concretos de ambos os delitos. A defesa alega contradição lógica na decisão, ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição lógica e invalidade na decisão que decretou a prisão preventiva com fundamento em elementos do crime de roubo majorado, após o juízo ter deixado de homologar o flagrante quanto a esse mesmo delito; e (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

4. A não homologação da prisão em flagrante pelo crime de roubo majorado decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos de flagrância do art. 302 do CPP, pois o delito ocorreu em 25.04.2026 e a prisão se deu no dia seguinte, em local diverso, sem perseguição ininterrupta, circunstância que não contamina a prisão preventiva ulteriormente decretada, por se tratar de medida cautelar autônoma, fundada em pressupostos próprios (arts. 312 e 313 do CPP).

5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante ficam superadas pela superveniência de decisão devidamente fundamentada que converte a custódia em prisão preventiva, por constituir novo título autônomo a sustentá-la.

6. A decisão impugnada não se valeu de fundamentos genéricos ou abstratos, mas de elementos fáticos concretos, citando autos de apreensão e vistoria da motocicleta com restrição de roubo, depoimentos dos policiais militares e reconhecimento do paciente pela vítima como autor do roubo praticado mediante emprego de arma de fogo. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

7. O modus operandi, caracterizado por roubo praticado em concurso de agentes com uso de arma de fogo, seguido da rápida supressão da placa do veículo subtraído em menos de 24 horas, revela periculosidade concreta, constituindo fundamentação idônea à manutenção da custódia cautelar.

8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi empregado, sendo imperativa a manutenção da constrição da liberdade do paciente.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem conhecida e denegada.

            Teses de julgamento: "1. A não homologação da prisão em flagrante por ausência dos requisitos do art. 302 do CPP não invalida nem contamina a prisão preventiva autônoma posteriormente decretada com fundamento nos mesmos elementos fáticos, por constituírem títulos cautelares independentes. 2. Constitui fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva, voltada à garantia da ordem pública, a decisão que demonstra o modus operandi gravoso, com roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, lastreada em elementos extraídos dos autos, como o reconhecimento pelo ofendido e a apreensão do veículo subtraído."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 310, § 5.º, II, 311, 312, 313 e 319; CP, arts. 157, § 2.º-A, I, e 311.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.º 47.834/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 18.12.2014; STJ, HC n.º 417.949/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.03.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8032724-95.2026.8.05.0000, impetrado pela Advogada Manuela Barbosa Pires (OAB/BA nº 36.809) em favor de JOÃO VITOR JAMBEIRO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032724-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO VITOR JAMBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

A/J

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Manuela Barbosa Pires (OAB/BA nº 36.809), em favor de JOÃO VITOR JAMBEIRO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA (ID 105344750).

Relata a Impetrante, em suma, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 26.04.2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º-A, I, e 311, ambos do Código Penal (CP), após abordagem policial realizada em razão de estar conduzindo motocicleta sem placa, posteriormente identificada como veículo com restrição de roubo.

Sustenta a Impetrante que, em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pelo relaxamento da prisão quanto ao crime de roubo majorado e pela concessão de liberdade provisória quanto ao crime remanescente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo o Juízo de origem, todavia, convertido a prisão em flagrante em preventiva, utilizando-se, segundo afirma, de fundamentos contraditórios e sem demonstração concreta do periculum libertatis.

Aduz, nesse contexto, que a Autoridade apontada como Coatora reconheceu expressamente a ausência de situação flagrancial quanto ao delito de roubo majorado, deixando de homologar a prisão em flagrante em relação a tal imputação, mas, contraditoriamente, teria utilizado os elementos relacionados ao referido delito como fundamentos centrais para decretação da prisão preventiva.

Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse contexto, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, liminarmente, com a revogação da prisão preventiva e expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.

A inicial foi instruída com documentos diversos.

O Writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 105350494),  restando a liminar pleiteada foi indeferida (ID 105471921).

Os informes judiciais foram prestados pela Autoridade Impetrada (ID 105923584).

Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Marly Barreto de Andrade opinou pelo conhecimento e denegação da presente Ordem de Habeas Corpus (ID 106376092).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032724-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO VITOR JAMBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

A/J

VOTO

No caso em apreço, o fundamento do Writ assenta-se, em síntese, no constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o Paciente JOÃO VITOR JAMBEIRO DOS SANTOS, sobretudo em virtude da alegada ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da suposta contradição decorrente da utilização do modus operandi na suposta prática do delito de roubo majorado como fundamento da segregação cautelar, apesar de não homologada a prisão em flagrante quanto a referido crime.

Segundo narram os autos, no dia 25.04.2026, por volta das 23h20, a vítima Marcos Paulo Gomes da Conceição foi abordada por dois indivíduos em motocicleta na Rua Almirante Tamandaré, no bairro de Paripe, nesta Capital. O carona, portando arma de fogo de cor preta, anunciou o assalto e subtraiu a motocicleta Honda CG 160 Start. No dia seguinte, 26.04.2026, às 16h40, Policiais Militares em patrulhamento de rotina pela Rua Direta de São Marcos avistaram uma motocicleta sem placa e sem capacete, identificando, ao verificar o chassi, tratar-se do veículo com restrição de roubo registrada no dia anterior. O Acusado conduzia o veículo. Apresentada a Vítima para reconhecimento, ela identificou o Paciente, perante a Autoridade Policial, como o indivíduo que lhe deu a voz de assalto e empunhou a arma de fogo.

Inicialmente, o Impetrante alega haver contradição lógica na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, tendo, por fundamento, elementos relacionados ao crime de roubo majorado, após ter sido afastada a homologação do flagrante quanto a esse delito. Contudo, o argumento não deve prosperar.

A não homologação da prisão em flagrante em relação ao delito de roubo majorado decorreu, exclusivamente, da ausência dos requisitos caracterizadores da situação de flagrância, previstos no art. 302 do CPP. Isso porque o crime teria ocorrido em 25.04.2026, por volta das 23h20, no bairro de Paripe, ao passo que a prisão do agente somente se deu no dia seguinte, às 16h40, no bairro de São Marcos, sem que houvesse perseguição ininterrupta ou qualquer relação de imediatidade apta a justificar a custódia flagrancial.

Não obstante, tal circunstância não compromete a validade da prisão preventiva posteriormente decretada, por se tratar de medida cautelar autônoma, fundada em pressupostos próprios, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Com efeito, a prisão preventiva não se condiciona à regular homologação do flagrante anterior, bastando a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual irregularidade ou vício no auto de prisão em flagrante resta superado pela superveniência de decisão devidamente fundamentada que converte a custódia em prisão preventiva:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É pacífico o entendimento de que eventuais nulidades ocorridas no flagrante são superadas pela superveniência de decreto de prisão preventiva, porquanto constitui novo título a sustentar a custódia cautelar. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, constitui motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. No caso dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram que o crime foi praticado contra agência dos Correios em cidade de pequeno porte, com segurança precária, mediante violência, valendo-se o recorrente e o corréu de reféns no intuito de fugirem à ação policial. Constrangimento ilegal inexistente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ: RHC 47.834/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015)”

Desse modo, o fato de o Juízo de origem ter deixado de homologar o flagrante quanto ao crime de roubo majorado, em razão da ausência de imediatidade entre o delito e a captura do agente, não contamina a legalidade da prisão preventiva posteriormente decretada. Ao contrário, observa-se que o magistrado exerceu adequadamente o controle jurisdicional, reconhecendo a inexistência de flagrância técnica, sem prejuízo de concluir, a partir dos elementos informativos constantes dos autos, pela existência do crime, dos indícios suficientes de autoria e da necessidade concreta da custódia cautelar.

Ademais, ao contrário do que sustenta a Defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva não se valeu de fundamentos genéricos ou abstratos, mas de elementos fáticos extraídos concretamente dos autos. Confira-se o seguinte excerto (ID 105344758):

“Para decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. O fumus comissi delicti caracteriza-se pela existência do crime e indícios suficientes da autoria. o periculum libertatis surge da necessidade de preservação de um destes bens jurídicos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

No caso sob exame, constata-se a necessidade de manutenção da prisão cautelar do custodiado.

Com efeito, a existência dos crimes de ROUBO MAJORADO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO e a respectiva autoria estão evidenciadas pelos autos de apreensão e vistoria da motocicleta objeto dos delitos, pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, e pelas declarações da vítima, Marcos Paulo Gomes da Conceição, que reconheceu o custodiado como um dos indivíduos que o assaltaram no dia 25/04/2026, no Bairro de Paripe, nesta Cidade.

Assim, no caso sob apreciação - roubo praticado por dois agentes com uso de arma de fogo - a prisão cautelar se impõe tendo em vista a periculosidade concreta do autuado, e considerando-se ainda o que dispõe a nova regra do art. 310, § 5°, do Código Penal (incluída pela Lei n° 15.272/2025), segundo a qual, são circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão de prisão em flagrante em preventiva: II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Posto isto, homologo o auto de prisão em flagrante e, acolhendo a representação policial, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante do custodiado JOÃO VITOR JAMBEIRO DOS SANTOS.”

Veja-se, portanto, que o Magistrado a quo consignou fundamentação suficiente à decretação da prisão preventiva, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a apreensão do veículo com restrição de roubo, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, bem como o reconhecimento do Paciente pela vítima como um dos autores do roubo perpetrado mediante emprego de arma de fogo.

Outrossim, a análise dos fatos revela que a conduta consistiu, supostamente, empreitada planejada em concurso de agentes, com divisão de tarefas e utilização de meio letal. A velocidade com que o veículo subtraído foi encontrado já sem a placa de identificação, menos de 24 horas após o roubo, revela possível intenção de reinserção do bem no mercado ilícito ou de utilização para a prática de novos delitos.

Vale conferir, no mesmo sentido, julgado do Tribunal da Cidadania:

“EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CINCO VÍTIMAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes mediante emprego de arma de fogo contra cinco vítimas diferentes. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, o que demonstra que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Na mesma linha a manifestação do em. Subprocurador-Geral da República, para quem, ‘presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, artigo 312), afigura-se necessária a manutenção do paciente em cárcere provisório, tornando-se inviável a aplicação de qualquer outra medida cautelar (CPP, artigo 319)’. 6. Ordem denegada. (STJ: HC 417.949/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018)

Constatando-se, destarte, que a imposição e manutenção da preventiva do Paciente foi devidamente justificada, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ.

Ademais, ante a presença de hipótese autorizadora da custódia cautelar, tem-se que as medidas cautelares diversas de prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o fim colimado.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora