PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055774-55.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA BORGES | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: OI S.A. | ||
| Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Caso em exame:
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ante a inexistência de prova da falha do prestador do serviço.
II - Questões em discussão:
2. Verificar se houve falha na prestação do serviço de telefonia ao inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
III - Razões de Decidir:
3. No caso em exame, da análise do conjunto probatório verifica-se que a ré apelada comprovou que a apelante firmou firmou contrato de telefonia OI CONTA TOTAL + BANDA LARGA 1, ativado em 28.03.2018, cujas faturas não foram adimplidas em sua totalidade, o que ocasionou o débito e a inscrição nos órgão de proteção ao crédito.
4. Comprovada a origem legítima do débito, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito revela-se legítima, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.
IV - Dispositivo e tese:
5. Recurso conhecido e não provido.
__________________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 1º e 25, § 1º; CC: art. 188, I.
STJ - AgRg no AREsp: 696269 SP 2015/0086891-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055774-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSANGELA FERREIRA DA SILVA BORGES e como apelada OI S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055774-55.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA BORGES | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: OI S.A. | |
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSANGELA FERREIRA DA SILVA BORGES contra a sentença (ID. 76814595) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais formulado em face da OI S.A.
Em suas razões recursais (ID. 76814598), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do débito e condenada a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A recorrente sustenta o desconhecimento da origem do débito que ensejou a negativação de seu nome, alegando nunca ter contratado os serviços da empresa ré nem tampouco contraído qualquer dívida que justifique a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Argumenta que a inscrição indevida de seu nome causou abalo moral passível de indenização, uma vez que teve seu crédito negado e sofreu constrangimentos decorrentes da negativação.
Defende a aplicação das regras consumeristas ao caso, com a inversão do ônus da prova em seu favor, sustentando que competia à empresa ré demonstrar a existência e legitimidade do débito cobrado.
Alega que os documentos apresentados pela ré na contestação não são suficientes para comprovar a contratação, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa sem a sua participação.
Com isso, requer que se dê provimento ao recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contrarrazões (ID. 76814602), a apelada contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 76814760).
Assim, lancei o presente relatório, e encaminhei os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055774-55.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA BORGES | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: OI S.A. | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a gratuidade judiciária foi deferida no primeiro grau de jurisdição (ID 76813509), estendo o benefício à presente fase recursal.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada sob a alegação de que a parte ré incluiu indevidamente o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, em razão de dívida que esta afirma inexistente, o que lhe teria ocasionado prejuízos de ordem moral.
A controvérsia, portanto, limita-se à análise da legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma legal.
Em se tratando de típica relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo este pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, excetuadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade.
Contudo, ainda que vigente a teoria da responsabilidade objetiva, cabe à parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
No caso concreto, verifica-se que a ré/apelada trouxe aos autos documentos que demonstram a contratação, em 28/03/2018, do serviço de telefonia OI CONTA TOTAL + BANDA LARGA 1, incluindo histórico de ligações e faturas (IDs 76814568 – 76814571), algumas das quais foram parcialmente quitadas. Tal inadimplemento ensejou o registro nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalte-se que o endereço de instalação informado no contrato corresponde ao município de residência da autora, que, por sua vez, não logrou apresentar qualquer indício de que a contratação teria sido fraudulenta.
Quanto à confiabilidade das informações oriundas de sistemas informatizados, cumpre destacar que a crescente digitalização dos processos de negócio impõe a aceitação das telas sistêmicas como meio de prova, a serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios. Não há presunção de má-fé ou falsidade por parte das empresas que mantêm tais registros eletrônicos.
No presente feito, tais registros foram corroborados por outros elementos dos autos, não havendo nos autos provas mínimas em sentido contrário apresentadas pela autora.
Por conseguinte, ainda que, por força da legislação consumerista, seja assegurada proteção diferenciada ao consumidor, tal prerrogativa não o dispensa de apresentar prova, ainda que indiciária, dos fatos alegados — ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Essa orientação, inclusive, encontra respaldo consolidado na jurisprudência desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DESABONADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora afirma desconhecer o débito inscrito em seus dados no cadastro de proteção ao crédito, bem como nega relação jurídica com a parte ré a justificar a restrição. Com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar ter contraído o débito, em que pese tenha solicitado e utilizado o serviço e, sem efetuar a contraprestação que lhe compete. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8107890-38.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 05/06/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONTESTADA. AUTORA ALEGA QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDA COM A EMPRESA RÉ. FATURAS DE CONSUMO QUE COMPROVAM COMPRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA FATURA VENCIDA EM DEZEMBRO DE 2020. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS SOMADAS AOS DEMAIS MEIOS DE PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8134742-70.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 22/05/2024 )
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RECORRIDA QUE ACOSTA AOS AUTOS REGISTROS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTOS DE FATURAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO CONSTANTE NA FATURA E O INFORMADO NA INICIAL PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTIRPADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8100033-72.2022.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 21/05/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - CONTRATAÇÃO REALIZADA E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a apelante é devedora da Oi Móvel S.A, posto que com esta contratou e efetivamente utilizou os serviços de telefonia comercializados, deixando, lado outro, de adimplir correta e tempestivamente com suas obrigações. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada acostou faturas com registro de efetivo consumo dos serviços de telefonia ofertados, com a realização de pagamentos mensais anteriores às faturas que motivaram a negativação do nome da apelante e telas sistêmicas que apontam a escorreita qualificação da apelante; documentos estes que demonstram, à saciedade, a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. 3. Apelo desprovido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8180157-42.2022.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/05/2024 )
Nesta ordem de ideias, as provas apresentadas pela parte ré-recorrida corroboram a origem do débito não quitado pela autora o que ensejou a legitima negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior: "...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora