PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por José Souza Silva contra sentença que, nos autos de alvará judicial, embora tenha autorizado o levantamento de valores de titularidade do falecido Luiz Honorio dos Santos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, decisão que foi mantida por ocasião da rejeição dos embargos de declaração. O apelante sustenta perceber renda líquida de R$ 1.014,31, comprometida com empréstimos consignados, sendo insuficiente para suportar os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. Questão em discussão Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente diante da situação econômica comprovada pelo apelante, e a correta aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A documentação juntada aos autos demonstra que o apelante aufere renda líquida mensal de R$ 1.014,31, insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento, especialmente considerando que parte relevante de sua renda está comprometida com empréstimos consignados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, diante de renda inferior a três salários mínimos e da inexistência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça. A concessão da assistência judiciária gratuita assegura a efetividade do direito de acesso à justiça, conforme previsto no artigo 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8059429-38.2023.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, DJe 18/06/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8060214-97.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 27/02/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8050619-40.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente José Souza Silva e parte recorrida Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e deferir ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081043-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA SILVA
Advogado(s): MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como LUIZ HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
É inadequado considerar o valor a ser levantado via alvará judicial como parâmetro para aferição da capacidade financeira, pois se trata de verba de natureza indenizatória e eventual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ SOUZA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador que, nos autos de alvará judicial fundamentado na Lei nº 6.858/80, julgou procedente o pedido para autorizar o levantamento de créditos de titularidade do falecido Luiz Honorio dos Santos, mas deixou de apreciar expressamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferindo-o ao fim, por ocasião da rejeição dos embargos declaratório opostos em face da referida sentença. Em suas razões recursais, o apelante sustenta fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que percebe renda mensal líquida de apenas R$ 1.014,31, valor correspondente a pouco mais de dois salários mínimos, sendo que parte substancial de seus vencimentos brutos é comprometida com empréstimos consignados. Argumenta que o magistrado a quo não analisou adequadamente a documentação apresentada, que comprova sua hipossuficiência econômica, limitando-se a considerar o valor a ser percebido a título de alvará judicial, o qual não deveria ser computado para fins de aferição da capacidade financeira por se tratar de verba de natureza indenizatória. Aduz que as custas processuais do feito importam em aproximadamente R$ 3.000,00, valor equivalente a quase três vezes sua renda líquida mensal, demonstrando a impossibilidade de arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento. Requer, ao final, seja reformada a decisão para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões não foram apresentadas. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081043-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA SILVA
Advogado(s): MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como LUIZ HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensar o apelante do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a matéria objeto do recurso versa justamente sobre tal pretensão. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o apelante demonstrou perceber renda mensal líquida de R$ 1.014,31, valor que, considerados os atuais parâmetros econômicos, revela-se manifestamente insuficiente para o custeio das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. No presente caso, o apelante logrou demonstrar não apenas a limitação de seus recursos financeiros, mas também o comprometimento significativo de sua renda com empréstimos consignados, restando-lhe valor líquido mensal substancialmente reduzido. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante para fins de dispensa do preparo recursal. Quanto ao mérito propriamente dito, a questão controvertida cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A análise da documentação carreada aos autos revela que o apelante efetivamente comprovou sua situação de hipossuficiência econômica. Com efeito, os contracheques apresentados demonstram que, não obstante perceba renda bruta de R$ 3.774,93, após os descontos legais e, especialmente, os empréstimos consignados, resta-lhe valor líquido mensal de apenas R$ 1.014,31. Tal montante mostra-se manifestamente insuficiente para o custeio das despesas ordinárias de subsistência, sendo desarrazoado exigir-se que o requerente arque ainda com as custas e despesas processuais, as quais, conforme demonstrado, importam em aproximadamente R$ 3.000,00, valor equivalente a quase três vezes sua renda líquida mensal. Não merece acolhida eventual argumentação no sentido de que os valores a serem percebidos em decorrência do alvará judicial deveriam ser considerados para fins de aferição da capacidade econômica do requerente. Com efeito, tais valores possuem natureza indenizatória e destinam-se a compensar direitos não fruídos pelo de cujus, não alterando, portanto, a situação financeira permanente do beneficiário. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de que aqueles que percebem renda mensal inferior a três salários mínimos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, especialmente quando comprovada a hipossuficiência através de documentação idônea, como ocorre na espécie. Nesse sentido, a própria jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC . GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80594293820238050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . RENDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO . DADO PROVIMENTO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80602149720238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) No caso em análise, o apelante demonstrou de forma inequívoca sua condição de hipossuficiência econômica, não havendo nos autos qualquer elemento que possa afastar tal conclusão. A concessão da assistência judiciária gratuita constitui importante instrumento de democratização do acesso à justiça, garantindo que a insuficiência de recursos não se torne óbice ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando dispensado do pagamento das custas e despesas processuais. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081043-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA SILVA
Advogado(s): MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como LUIZ HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO