PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO DEMANDANTE. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, CDC. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8173446-84.2023.8.05.0001, tendo como apelante IVANILDES SANTOS NASCIMENTO e apelado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173446-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por IVANILDES SANTOS NASCIMENTO, em face da sentença prolatada no processo n.º 8173446-84.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 90800855): “Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.”. Adoto o relatório da sentença (Id. 90800855). Em sua apelação (Id. 90800856), a Recorrente afirma que “É deduzido na sentença atacada, que a parte autora contratou os serviços da Ré, porém o que se tem demonstrado apenas é que foram colacionados os documentos que são solicitados no ato inicial de uma futura relação, a qual NÃO aconteceu”. Alega que “A Ré momento algum junta qualquer documento de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais diferentemente do quanto alegado pelo juiz a quo, não foi anexado ao processo nenhuma proposta de adesão devidamente assinada. Não existe nos autos documento capaz de extirpar o que foi dito na inicial, EVIDENCIANDO QUE O ATO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA, FOI ILÍCITO E DESCUIDADO”. Aduz que “A súmula em tela se refere ao órgão mantenedor do crédito (SPC/SERASA), tanto que em seu texto diz “Da anotação irregular...”, quem faz essas anotações não são as empresas, essas enviam para o órgão afim que esses possam fazer a anotação do nome/CPF do consumidor nesse cadastro de inadimplentes. Alternativamente, o que também foi pontuado em Réplica, de toda sorte não se aplica a súmula em comento, visto que o conteúdo, se refere as anotações anteriores, legítimas e preexistentes, o que resta claro na CDL juntada total inadequação”. Informa que “O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Trata-se de um dano que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral”. Requer: “1. Acordar, que os documentos trazidos não esclarece o que é questionado na inicial, uma vez que a Apelada junta documentos iniciais que são solicitados para delinear perfil do cliente, onde sequer juntou qualquer documento bilateral, fundamentando sua tese com base em telas sistêmicas, as quais não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral. 2. Reformar a sentença para julgar PROCEDENTE a ação visto que comprovada sua insuficiência para sua exigibilidade, como também o ato ilícito praticado pela apelada por total descuido em conduzir a documentação do apelante, declarando assim a inexistência do débito contido no SPC/SERASA; bem como determinar que a Apelada retire o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito e do seu sistema interno. 3. Configurado o ilícito da apelada requer que seja fixado os DANOS MORAIS, conforme art. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC; bem como o que disciplina o dano in re ipsa; como também entender que a sumula 385 do STJ não se aplica as empresas e sim aos Órgãos mantenedor de crédito. 4. Determinar que seja acrescida de correção monetária (Súmula 362, STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, pois não existe vínculo contratual. 5. Alternativamente, se esta Corte entender que não cabe o dano moral, requer apenas que seja declarada a inexistência do débito, que restou comprovada sua insuficiência para exigibilidade. 6. Condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios, invertendo o ônus de sucumbência, por fim majorando em 20% do valor da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC, em prol do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação”. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo a quo (Id. 90800829). Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 90800859), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173446-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por IVANILDES SANTOS NASCIMENTO, em face da sentença prolatada no processo n.º 8173446-84.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débitos que não contraiu: (i) um no valor de R$ 759,33 (setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), relativo ao contrato/à fatura n.º 011091121; e (ii) no valor de R$ 1.179,55 (mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), relativo ao contrato/à fatura n.º 009981514 (Id. 90800827). A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar a existência da relação jurídica e o suposto débito da autora recai sobre a parte ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou o contrato e não contraiu a dívida, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Eis julgados desta Corte nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria ao acionado. Da análise dos fólios, verifico que a parte apelada comprovou a origem dos débitos e a regularidade da inscrição, juntando (i) contrato assinado digitalmente (Id. 90800834 - págs. 1-5); (ii) foto do momento da contratação (Id. 90800834 - pág. 6); (iii) documento de identidade da recorrente (Id. 90800834 - págs. 7-8); e (iv) faturas que confirmam a utilização dos referidos plásticos para compras, bem como a realização de pagamento de algumas delas (Ids. 90800835 e 90800836). Embora inexista instrumento contratual na forma física, com assinatura firmada de próprio punho, admite-se a comprovação do vínculo obrigacional por outros meios de prova, inclusive por documentos eletrônicos, de acordo com o disposto no art. 441 do CPC/2015. Portanto, admite-se a celebração do negócio por meio de transmissão eletrônica de dados, assim como também se admite a produção de prova por meio eletrônico. Extrai-se dos documentos colacionados aos fólios que a Recorrente enviou a documentação necessária, contratou o cartão de crédito emitido pela acionada e o utilizou regularmente. De posse do cartão de crédito, a apelante efetuou compras, deixando de efetuar o respectivo pagamento. Os documentos foram impugnadosgenericamentepela parte autora, ao argumento de que foram produzidos unilateralmente e de que não são suficientes à comprovação da origem da dívida (Id. 90800840). O pagamento de algumas faturas corrobora a tese da efetiva celebração do negócio, visto que ninguém pagaria por um serviço que não contratou. Também fica afastada a possibilidade de o cartão ter sido utilizado por terceiros de má-fé, já que o intento do fraudador é justamente o uso do crédito sem o correspondente pagamento. Trata-se de máxima da experiência, prevista no artigo 375 do CPC/2015. Literalmente: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Sobre as máximas de experiência, confira-se a lição de Teresa Arruda Alvim (A fundamentação das sentenças e dos acórdãos. 1. ed. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2023, p. 87): Trata-se de juízos hipotéticos, que não estão ligados especificamente aos fatos da causa. Esses juízos são derivados da experiência comum, da vivência do homem médio, e levam a que se tenha a convicção de que aquela regra percebida pela observação dos fatos comuns é uma regra geral, ou seja, tem validade também para o caso dos autos. A nosso ver, pode-se, sim, usar a expressão regra geral, já que se percebe essa regra como sendo geral, na medida em que ela decorre da observação do mundo dos fatos de um conjunto de eventos que sempre acontecem da mesma maneira. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a contratação do crédito com assinatura eletrônica por biometria facial. Eis julgados em casos semelhantes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. QUANTIA FINANCIADA CREDITADA NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato digital com assinatura eletrônica por biometria facial e que houve efetivo crédito da quantia financiada em sua conta corrente, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida e tampouco em indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010176620218130016, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - CONTRATO DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Sendo legítimo o débito que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50163670820238130701, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora. Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Perícia documentoscópica digital que se faz desnecessária na hipótese dos autos, notadamente por se tratar de contrato digital – Documentos acostados aos autos suficientes para formação do convencimento do juízo "a quo". Empréstimo consignado – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de "selfie", geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes – Sentença mantida. Multa por litigância de má-fé – Fixação em 3% do valor da causa – Manutenção – Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a manutenção de sua condenação – Desnecessidade de prova do prejuízo – Precedentes. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008507-74.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Considerando que recorrida se desvencilhou do seu encargo probatório, a sentença não merece reforma. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Ocorre que a realização dos descontos em seu benefício previdenciário consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Comprovada a relação creditícia entre as partes e a existência de débito, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Neste sentido, confira-se julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se). Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A sentença recorrida fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), utilizando o critério da equidade. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários por equidade, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, qual seja nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015). Embora o proveito econômico seja inestimável no presente caso, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$16.938,88 (dezesseis mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte. Considerando que o serviço foi prestado no local em que o advogado mantém seu escritório profissional, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de improcedência em todos os seus termos. De ofício, fixo os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida em favor da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173446-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO