PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, que expressamente reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas nos arts. 654 e 657 do Código Civil, configurando violação à solenidade essencial exigida em lei. 3. A questão relativa ao engano justificável, embora não explicitamente mencionada, foi implicitamente considerada no julgamento, uma vez que a conduta da instituição financeira ultrapassou o conceito de mero equívoco operacional, constituindo negligência qualificada no cumprimento de obrigação legal específica. 4. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada ao reconhecer que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, não se aplicando o entendimento do REsp 2.161.428/SP, que versa sobre fraude bancária em contexto diverso. 5. A aplicação das Súmulas 362 e 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação estão em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. 6. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, com o objetivo de obter a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, recurso destinado apenas a sanar eventuais vícios na decisão, e não a modificar o seu conteúdo. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8000653-30.2019.8.05.0018, em que são embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e embargada EDILMA NERI DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITADOS os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-30.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDILMA NERI DOS SANTOS
Advogado(s):EULER DE AMORIM ARRUDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados por EDILMA NERI DOS SANTOS, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme infere-se no ID 82093307. Em suas razões de ID 82093307, o embargante alega, em síntese: a) existência de vícios na decisão por não ter apreciado adequadamente os fundamentos estabelecidos nos autos; b) aplicação do Tema 929 do STJ para afastar a condenação em dobro por ausência de má-fé; c) aplicação do REsp 2.161.428/SP para afastar os danos morais; d) necessidade de modulação dos efeitos da tese do EAREsp 676.608/RS; e) erro material quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios; f) desproporcionalidade dos honorários advocatícios. Pugnou assim, o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios acima indicados. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 83333765. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-30.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDILMA NERI DOS SANTOS
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não houve manifestação acerca: a) da aplicação do Tema 929 do STJ sobre repetição do indébito; b) do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP quanto aos danos morais em casos de fraude; c) da modulação temporal dos efeitos da tese do EAREsp 676.608/RS; d) da correção do termo inicial dos juros moratórios; e e) da proporcionalidade dos honorários advocatícios. Pois bem. Examinando detidamente o acórdão embargado, não vislumbro as alegadas omissões suscitadas pelo embargante. O embargante pretende a aplicação do Tema 929 do STJ para afastar a condenação em dobro, alegando ausência de má-fé e configuração de engano justificável. Com efeito, o acórdão foi explícito ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos causados ao consumidor, não por mera falha operacional, mas pela flagrante violação às formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. O julgado expressamente consignou que "a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo" e que "os fornecedores privilegiam a rapidez e a desburocratização na prestação de serviços e deixam de adotar medidas mais cautelosas no momento da contratação, atraindo para si o risco advindo de tal conduta". Nesse contexto, a questão relativa ao engano justificável, embora não explicitamente mencionada quanto ao Tema 929, foi considerada no julgamento, uma vez que se reconheceu a ausência das formalidades legais essenciais, configurando não mero equívoco operacional, mas descumprimento de dever legal específico. A instituição financeira permitiu a contratação mediante assinatura a rogo sem procuração pública, violando solenidade essencial exigida em lei. Tal conduta ultrapassa o conceito de "engano justificável", constituindo negligência qualificada no cumprimento de obrigação legal específica, que justifica a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O embargante invoca ausência de danos morais, alegando que não houve demonstração de consequências que extrapolassem o mero dissabor. Ademais, não se pode olvidar que o acórdão embargado expressamente consignou que "os descontos mensais indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutiu nos seus direitos da personalidade, ensejando ao réu o dever de indenizar". Tal fundamentação evidencia que o acórdão não se limitou a presumir danos morais, mas reconheceu lesão concreta aos direitos da personalidade decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. Ressalte-se que o caso não versa sobre fraude bancária propriamente dita, mas sobre contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, circunstância que, por si só, demonstra a vulnerabilidade acentuada da consumidora e a gravidade da conduta da instituição financeira que permitiu a consolidação do contrato. A alegação de que o acórdão embargado teria deixado de observar a modulação temporal dos efeitos da tese do EAREsp 676.608/RS também não merece acolhida. Com efeito, o presente caso não se enquadra na hipótese contemplada pelo referido precedente, que trata especificamente de cobrança de valores sem prévia contratação. Na espécie, há contrato firmado, ainda que viciado pela ausência de formalidades legais, configurando situação jurídica diversa daquela objeto do precedente invocado. Quanto à alegação de erro material no termo inicial dos juros moratórios, o acórdão aplicou corretamente as Súmulas 362 e 54 do STJ, estabelecendo que os juros de mora incidem "a partir do primeiro desconto indevido efetivado" para a indenização por danos morais. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o termo inicial dos juros moratórios conforme a natureza da obrigação, sendo o marco adequado para danos morais decorrentes de ato ilícito a data da sua ocorrência. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa, que envolveu questões de direito civil, consumidor e processual civil, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida. Portanto, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, com o objetivo de obter a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar eventuais vícios na decisão, e não a modificar o seu conteúdo. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-30.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDILMA NERI DOS SANTOS
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
VOTO
I. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - TEMA 929 DO STJ.
II. DOS DANOS MORAIS.
III. DA MODULAÇÃO TEMPORAL.
IV. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VI. DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.