PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012706-80.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LARISSA MOURA BACELLAR DE AGUIAR, LIS MULLER D OLIVEIRA SANTOS, THAIS SOUZA COSTA, KARINA BRITTO PEREIRA LIMA, RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS, RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA
APELADO: WALKER REGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):WALKER RAMOS DE MOURA

 

ACORDÃO

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. PROTEÇÃO DE MENOS DE 30 (TRINTA) VIDAS. REAJUSTE ANUAL EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE E DA VARIAÇÃO DO CUSTO MÉDICO HOSPITALAR (VCMH) E DEMAIS ENCARGOS. APLICAÇÃO DA RN 309/2012. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÍNDICES APROVADOS PELA ANS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.

1. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA: Conforme tese fixada no julgamento do Tema 610 do STJ "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.".

2. MÉRITO.

2.1. A apelada aderiu ao plano de saúde coletivo em 19/12/2011 e questiona os aumentos aplicados desde 2014 até o ajuizamento da ação, afirmando que deveriam ser aplicados os índices estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares.

2.2. Da análise mais aprofundada dos autos, verifica-se que a parte Autora firmou contrato coletivo de saúde, não sendo, esta modalidade, obrigada a seguir os ditames estabelecidos pela ANS. No caso, aplica-se a regulamentação da RN 309/2012, pois o plano de saúde cobre menos de 30 (trinta) vidas, tratando-se de um “falso coletivo”. Note-se o entendimento do STJ “(…) 1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018). Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes. (…) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)”.

A parte ré comprovou a necessidade da incidência dos reajustes, mediante a demonstração dos custos alegados, os quais foram aprovados pela ANS. Resta o pedido julgado improcedente, com inversão do ônus da sucumbência, observada a concessão da gratuidade de justiça.

3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012706-80.2021.8.05.0080, em que são apelante e BRADESCO SAÚDE S/A e apelada WALKER REGI COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012706-80.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LARISSA MOURA BACELLAR DE AGUIAR, LIS MULLER D OLIVEIRA SANTOS, THAIS SOUZA COSTA, KARINA BRITTO PEREIRA LIMA, RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS, RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA
APELADO: WALKER REGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por e BRADESCO SAÚDE S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial.

Adoto como próprio o relatório constante da sentença, ID 58308264, acrescentando que o pedido foi julgado procedente em parte, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

a) determinar que seja aplicado o reajuste previsto pela ANS quanto a VCMH – variação dos custos médicos hospitalares e reajuste de sinistralidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 limitado a R$ 200.000,00;

b) condenar o réu a restituir à acionante os valores pagos a maior, de forma simples, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição trienal a partir do ajuizamento da ação (17.08.2021).

Por ter sucumbido da maior parte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação com fulcro no art. 85, §2º do CPC.”

O recurso de embargos de declaração foi acolhido, ID 58308274, para fazer constar na sentença o esclarecimento quanto à incidência da prescrição para revisão contratual e da devolução dos valores:

“Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, a fim de que passe a constar na sentença proferida a revisão do contrato discutido nos autos desde 19/12/2011, data de assinatura do contrato e inferior a 10 anos da data de propositura da ação (17/08/2021), e a restituição dos valores pagos a maior a partir de 17/08/2018, considerando a prescrição trienal.”

Irresignada, a parte ré apelou, ID 58308278.

Apontou preliminar de prejudicial de mérito de prescrição anual, pois a causa versa sobre direito securitário.

No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados, que o plano em questão é do tipo coletivo empresarial com até 30 vidas, estando sujeito à RN 309/2012, e não aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos familiares e individuais. Afirmou que todos os reajustes aplicados foram previstos no contrato e calculados com base em critérios técnico-atuariais. Indicou todos os reajustes aplicados desde 2014 até o ajuizamento da ação, tantos aqueles por mudança de faixa etária quanto os anuais – sinistralidade e Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), tudo devidamente aprovado pela ANS. Defendeu a impossibilidade de devolução de valores ou, se considerada a possibilidade, ela deve ser na forma simples e com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Pugnou que os honorários advocatícios sejam fixados conforme o valor da causa e pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, ID 58308282.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.


Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012706-80.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LARISSA MOURA BACELLAR DE AGUIAR, LIS MULLER D OLIVEIRA SANTOS, THAIS SOUZA COSTA, KARINA BRITTO PEREIRA LIMA, RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS, RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA
APELADO: WALKER REGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA

 

VOTO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, respectivamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial.

Recurso próprio, tempestivo e com custas recolhidas pela parte Acionada, recebo, portanto, a irresignação.

De referência à análise da preliminar suscitada, mantem-se o entendimento firmado no julgamento do recurso de embargos de declaração, que reconheceu a incidência da prescrição decenal para a revisão do contrato e a trienal para devolução dos valores. No caso, quanto à prescrição trienal, o entendimento foi firmado em julgamento de recurso repetitivo, RESP 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, que concluiu no Tema 610 que "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.".

Note-se a ementa do julgado:

"1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).

5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.

6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.

7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).

8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).

10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.

(REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)." (grifos acrescidos)

Portanto, acolheu-se a prejudicial de mérito de prescrição trienal, devendo a devolução dos valores retroagir a 17/08/2018, como firmado na sentença, se for o caso.

No mérito, inicialmente, cumpre registrar que a apelada aderiu ao plano de saúde coletivo em 19/12/2011 e questiona os aumentos aplicados desde 2014 até o ajuizamento da ação, pois, ao seu entender, deveria ser aplicados os índices estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares.

Consta do documento ID’s 58308251 e 58308254, o contrato firmado e a apólice do plano de saúde, respectivamente, com as regras de reajustes contidas nas cláusulas 14 a 17, fls. 36-38 da apólice, sendo discriminadas as regras para encontrar os índice de sinistralidade e VCMH.

Colhe-se que a apelante demonstrou a aprovação dos reajustes pela ANS, bem como apresentou os cálculos para os reajustes, ID’s 58308249, 58308252 e 58308253. A apelante impugnou os cálculos apresentados, mas não apresentou seus próprios cálculos.

Quanto à questão sobre a possibilidade de atribuir ao plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) vidas o mesmo tratamento dado ao plano de saúde individual ou familiar, é pacífico no STJ que não pode transmudar de um em outro, sendo necessário considerar o plano em questão como “falso coletivo” e aplicar, para o caso dos reajustes anuais, o regramento da RN 309/2012 da ANS. Note-se:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE. PLANO COLETIVO DE SAÚDE ATÍPICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. ABRANGÊNCIA DE MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Qualquer outra análise acerca da necessidade da realização de prova pericial, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

2. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.

3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020)."

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.932.552/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” (G.n.)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE DA MENSALIDADE ABUSIVO E DESPROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A segunda instância firmou que se trataria de plano de saúde coletivo com reduzido número de membros, inferior a 30 (trinta) participantes, bem como a existência de cálculo de reajuste abusivo, em descompasso com a razoabilidade. Nesse contexto, estabeleceu o decisum a aplicabilidade ao caso da RN n. 309/2012. Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.

3. O acórdão "que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.069.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)”

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.

1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018).Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” (G.n.)

Assim, deve ser observado o regramento contido no contrato firmado, bem como o regramento da RN 309/2012, o que foi devidamente observado pela apelante, tanto que os aumentos implementados foram deferidos pela ANS, como consta dos documentos juntados.

Portanto, é de se julgar o pedido improcedente, com o provimento total do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de prescrição trienal e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Acionada, para jugar o pedido improcedente. Com inversão do ônus da sucumbência, condena-se a parte autora no pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 12% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça.

Salvador, ________________________________.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator