PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8072187-78.2025.8.05.0000 – Comarca de Jacobina/BA Impetrante: Maira Silva de Vasconcelos Paciente: Emanuel Nikolas Barbosa da Silva Advogada: Dra. Maira Silva de Vasconcelos (OAB/BA 63.548) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA Processo de 1º Grau: 8007286-78.2025.8.05.0137 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que melhor se adéquem ao caso. II-Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/11/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. III-Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 94690410), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduz, por fim, violação do art. 310 do Código de Processo Penal, sustentando que a homologação da prisão em flagrante ocorreu após o prazo legal. IV- Assiste razão à impetrante no que tange à desfundamentação do decreto constritor. Da leitura do decisio, constata-se que o decreto prisional não se esteia em razões objetivas e concretas, reveladoras do periculum libertatis, deixando de explicitar quais os elementos informativos coligidos que demonstram que, em liberdade, o paciente atentaria contra a ordem pública, com risco concreto de reiteração delitiva, trazendo fundamentação genérica e abstrata. V- Irretorquível, portanto, a conclusão de que o Juiz singular não se desincumbiu do dever de motivação consignado nos arts. 93, inciso IX, da CFRB/88, e 315, do Código de Processo Penal, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. Consectariamente, tem-se, por inequívoco, que o título pelo qual o beneficiário do presente remédio heroico teve a liberdade de locomoção cerceada não pode subsistir. VI- Reconhecida a desfundamentação do decreto constritor, restam prejudicadas as demais alegações aventadas na impetração. VII- Por fim, curial destacar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, o que permite o Juiz de primeiro grau, na hipótese de o paciente ameaçar a ordem pública, novamente decretar a prisão preventiva, de acordo com o dispositivo normativo previsto no art. 316, do Código de Processo Penal. IX – Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. X – HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que melhor se adéquem ao caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8072187-78.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Jacobina/BA, em que figuram como impetrante a advogada Dra. Maira Silva de Vasconcelos (OAB/BA 63.548), como paciente, Emanuel Nikolas Barbosa da Silva e, como impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e CONCEDER A ORDEM, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que melhor se adéquem ao caso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Maira Silva de Vasconcelos (OAB/BA 63.548), em favor de Emanuel Nikolas Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedida a Ordem à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8072187-78.2025.8.05.0000 – Comarca de Jacobina/BA Impetrante: Maira Silva de Vasconcelos Paciente: Emanuel Nikolas Barbosa da Silva Advogada: Dra. Maira Silva de Vasconcelos (OAB/BA 63.548) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA Processo de 1º Grau: 8007286-78.2025.8.05.0137 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Maira Silva de Vasconcelos (OAB/BA 63.548), em favor de Emanuel Nikolas Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído por livre sorteio (ID 94737895), após decisão de não conhecimento, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, exarada pela Desembargadora Plantonista Soraya Moradillo Pinto, ID. 94693424, observando não ser a matéria veiculada no presente mandamus afeta ao Plantão e determinando sua distribuição durante o expediente forense regular. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/11/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 94690410), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduz, por fim, violação do art. 310 do Código de Processo Penal, sustentando que a homologação da prisão em flagrante ocorreu após o prazo legal. A inicial veio instruída com documentos (IDs. 94690411-94690415) Indeferido o pedido liminar (Id. 94905893). Informes judiciais (Id. 95712309). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem (Id. 96168529). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8072187-78.2025.8.05.0000 – Comarca de Jacobina/BA Impetrante: Maira Silva de Vasconcelos Paciente: Emanuel Nikolas Barbosa da Silva Advogada: Dra. Maira Silva de Vasconcelos (OAB/BA 63.548) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA Processo de 1º Grau: 8007286-78.2025.8.05.0137 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Maira Silva de Vasconcelos (OAB/BA 63.548), em favor de Emanuel Nikolas Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/11/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 94690410), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduz, por fim, violação do art. 310 do Código de Processo Penal, sustentando que a homologação da prisão em flagrante ocorreu após o prazo legal. Assiste razão à impetrante no que tange à desfundamentação do decreto constritor. Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 94690415): “Trata-se de prisão em flagrante efetuada em desfavor de EMANUEL NIKOLAS BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, cuja prisão foi realizada pela prática, em tese, pela prática do crime previsto no(s) artigo(s) 33 da Lei nº. 11.343/06, conforme se observa do respectivo Auto. O Ministério Público opinou pela conversão em preventiva. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observa-se que o auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado. A autoridade policial procedeu à oitiva do condutor, testemunhas de apresentação e conduzido, entregando-lhe a nota de culpa. Consta também auto de exibição e apreensão e guia para exame pericial nº 075/2018 Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. De acordo com o art. 310, CPP, com redação dada pela lei nº 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; convertêla em preventiva; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de DEVER do juiz, e não de faculdade, fazê-lo de oficio independentemente de requerimento do Estado - acusador. O crime sob análise é de conduta múltipla, abarcando, em uma de suas figuras, o ato de “TRAZER CONSIGO” e de “transportar”. Prova da Materialidade: Com efeito, a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, está cabalmente delineada no auto de prisão em flagrante, conforme evidenciam os depoimentos do condutor e o laudo de apreensão, que denotam que as características substâncias apreendidas. Indícios de Autoria: Os indícios da autoria ficaram evidenciados também pelo depoimento do condutor e nas declarações do Suspeito. No que respeita ao perigo da liberdade do suspeito, nesta análise superficial, há indicativos de que o suspeito tenha personalidade voltada para prática criminosa reiterada do delito que lhe é imputado. Assim, nesta fase investigativa, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que a liberdade do suspeito importa em risco à ordem pública. Deste modo, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE NA PRISÃO PREVENTIVA DE EMANUEL NIKOLAS BARBOSA DA SILVA, nos termos do disposto nos arts. 282, § 6º, 310, II, e 312, do CPP.” Da leitura do decisio, constata-se que o decreto prisional não se esteia em razões objetivas e concretas, reveladoras do periculum libertatis, deixando de explicitar quais os elementos informativos coligidos que demonstram que, em liberdade, o paciente atentaria contra a ordem pública, com risco concreto de reiteração delitiva, trazendo fundamentação genérica e abstrata. Irretorquível, portanto, a conclusão de que o Juiz singular não se desincumbiu do dever de motivação consignado nos arts. 93, inciso IX, da CFRB/88, e 315, do Código de Processo Penal, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. Consectariamente, tem-se, por inequívoco, que o título pelo qual o beneficiário do presente remédio heroico teve a liberdade de locomoção cerceada não pode subsistir. Neste sentido, é o entendimento sedimentado na jurisprudência da Corte Cidadã: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decreto cautelar não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar a custódia do acusado. Com efeito, o Juízo de primeira instância, a despeito de haver destacado "a extrema gravidade concreta do crime, conforme acima narrado", nada narrou acerca do fato criminoso. 3. Houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que indicasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o provimento do recurso, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 4. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do insurgente por cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz natural da causa, que possam prover os meios e fins do processo. (STJ - RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) (grifos acrescidos) Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “No tocante à ausência de fundamentação do decreto prisional e carência dos requisitos necessários à prisão cautelar, trata-se de argumentação que comporta acolhimento. Da leitura do referido comando decisório (id. 94690415), não se constatam elementos concretos que fundamentem a existência dos requisitos necessários à manutenção do cárcere. Ao contrário, o decisum em comento tece apenas comentários vagos, os quais não indicam de forma clara e precisa a indispensabilidade da manutenção do encarceramento do Acusado. Nessa toada, percebe-se que o Paciente não ostenta antecedentes criminais a denotar a contumácia delitiva, em que pese o Magistrado de piso tenha mencionado o risco de reiteração criminosa, mas sem indicar se o Paciente possui condenação criminal ou responde a alguma ação penal, não havendo nesse sentido qualquer informação nos autos. Outrossim, a droga encontrada em poder do acusado não apresenta expressiva quantidade, tratando-se de 47,52g (quarenta e sete gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha e 2,23g (dois gramas e vinte e três centigramas) de cocaína. Sendo assim, não resta alternativa a não ser a concessão da ordem. […]”. Reconhecida a desfundamentação do decreto constritor, restam prejudicadas as demais alegações aventadas na impetração. Por fim, curial destacar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, o que permite ao Juiz de primeiro grau, na hipótese de o paciente ameaçar a ordem pública, novamente decretar a prisão preventiva, de acordo com o dispositivo normativo previsto no art. 316, do Código de Processo Penal. Por tudo o quanto expendido, voto no sentido de conhecer e CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso o paciente, recomendando ao Magistrado a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso. Sala de sessões, data da assinatura eletrônica. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora