PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO CONCLUSIVO E SEM VÍCIO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenhava, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie. Apesar do Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial; a perícia produzida em Juízo é conclusiva, não padecendo de nenhum vício, inexistindo razão, por isso mesmo, para o julgador dela discordar. Apelo improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8006517-71.2017.8.05.0001, sendo o Apelante Júlio Cesar Souza da Paixão e o Apelado o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2023. ____________________Presidente ____________________Relatora ___________________Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006517-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR SOUZA DA PAIXAO
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Unânime.
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por Júlio Cesar Souza da Paixão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Adoto o relatório da sentença de ID 30007879, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, conforme a seguinte transcrição: “(...). Assim, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa o Autor, tampouco redução de capacidade que enseje a concessão de um dos benefícios pleiteados, caminhando para o indeferimento do pedido. Ademais, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (...) Também, a concessão do auxílio-doença, do auxílio-acidente, ou, até mesmo, da aposentadoria por invalidez, tem como um de seus requisitos a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por isto, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante, justificador da concessão de benefício de natureza acidentária, não merece acolhida o pedido autoral, conforme se pode constatar nos julgados a seguir, do Tribunal de Justiça do Estado Bahia: (...) Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou o Autor como apto ao trabalho, sem incapacidade ou redução desta, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos acostados pelo Acionante no momento que ingressou com a ação, reconhecendo as doenças de que era portador, embora sem constatar incapacidade ou mesmo redução da capacidade. No tocante à impugnação ao laudo pericial judicial, sob o argumento de que as conclusões trazidas no exame são contraditórias, ante a constatação das lesões pelo Expert, verifico tratar-se, tão-somente, de inconformismo do Autor com o resultado que não lhe foi favorável, visto que o Perito do juízo informou, categoricamente, que ele está apto para o trabalho que executa, sequer afirmando haver alguma limitação para o desenvolvimento do seu labor, não havendo porque supor que exista alguma limitação a ser observada em razão do seu trabalho como bancário, não havendo qualquer contradição na perícia. Ademais, muito embora tenha o Autor anexado diversos relatórios médicos, como o próprio Perito asseverou, na análise dos exames acostados aos autos, e o exame físico realizado no momento da perícia, verificou o profissional que não existem enfermidades que possam atestar a existência de incapacidade para o trabalho. Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pelo Autor em relação ao laudo pericial judicial. Também, não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa do demandante, orientando-o (e ao empregador) à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por ser oportuno, concernentemente às ressalvas feitas pelo Sr. Perito quanto ao respeito às regras da aludida Norma Regulamentadora, sabe-se que são atitudes protetivas, que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários, também não se olvidando que a indicação médica para adoção de medidas tão somente preventivas visa fixar parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando, assim, um máximo de conforto, segurança e desempenho na função, não significando incapacidade laborativa. Por tudo o exposto, e com fundamento nos artigos 10, 19, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete o Autor, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, condenando-o no pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98 do Código supracitado. Sem condenação em honorários de advogado nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo álbum processual. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se.” Irresignado, o Autor apelou (ID 30007883), aduzindo que a sua manutenção no trabalho antes exercido irá agravar a moléstia enfrentada, o que configurará ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Afirma que, de forma equivocada, a r. sentença está fundamentada, apenas, no laudo pericial produzido nos autos e que o Expert do juízo apesar de não ter constatado incapacidade, reconheceu a existência de nexo causal com a atividade laboral desempenhada, o que torna a perícia contraditória e restrita à uma análise clínica superficial. Complementa no sentido de que “(...) O juízo a quo entendeu que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pelo Autor, haja vista que no laudo pericial realizado pelo Expert, concluiu que o periciado sofre de doenças que tem inteira ligação com o trabalho exercido por ele, mas, não constatou a incapacidade ou redução deste no momento da perícia”. Advoga que o laudo pericial não só não pode ser o único elemento de convicção como, também, não vincula o magistrado. Afirma, também, que os requisitos ensejadores da benesse pleiteada restam preenchidos. Frisa que o Demandante, por diversas vezes, foi beneficiário do auxílio-doença (B-91), o que demonstra um histórico de acidentes de trabalho agravados com o passar do tempo. Resume concluindo que “(...) o perito não tinha substrato fático para considerar o autor apto para o trabalho, muito menos o juízo de origem para partilhar da mesma opinião. Deveria se basear em um substrato fático mais robusto, o que não aconteceu e infelizmente não foi observado na sentença. Portanto, restando evidente a precariedade do laudo pericial, o que inviabiliza sua utilização como fundamento do decisum ”. Conclui que: “(...) o segurado é arrimo de família e necessita de recursos para tratar das suas doenças de cunho ocupacional, que, conforme delineado pelo próprio perito em resposta ao quesito de nº 9.2.11, são insuscetíveis de cura”. Ao final, pleiteia a concessão do benefício de Auxílio-Doença (B-91), cumulado com reabilitação profissional. Requereu, também, o arbitramento de honorários de sucumbência, conforme previsão insta no artigo 85, § 2º, do Código de Ritos. Conforme certidão de ID 30007888, a autarquia Ré não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, em 4 de dezembro de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006517-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR SOUZA DA PAIXAO
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O apelo não merece prosperar. Segundo a Lei 8.213/1991, o auxílio-doença é benefício previdenciário pago ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos (art. 59), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se o trabalhador for considerado “não-recuperável” e estiver insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade (cf. Marcelo Leonardo Tavares, “Direito Previdenciário”, ed. Lumen Juris, 9ª ed., pág. 132): “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. ” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a lesão sofrida pelo Autor não o incapacita nem o inabilita para o retorno ao trabalho habitual. Foram estas as conclusões do perito do Juízo (ID 30007863): " No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador. Trata-se de autor de 52 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.” Grifos nossos. Quando das respostas aos quesitos, foi dito pelo perito, ainda “9.1.5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral. Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo. 9.1.5.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Não se aplica. Não se aplica.” (fl. 14 do ID 30007863) Alega o Recorrente que o laudo produzido em juízo não pode ser o único elemento de convicção, devendo constar, na fundamentação, os exames médicos trazidos pelo Autor e que a perícia judicial não vincula o magistrado. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Mas somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: “a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial; b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, …” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”; vol. I; Forense 18ª ed.; pág. 481) Não é o caso dos autos, porquanto o laudo apresentado é conclusivo, não padecendo de nenhum vício, inexistindo, por isso mesmo, razão para o julgador dele discordar. Registre-se ser pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 o CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifo nosso. Quanto à constatação da presença de doenças enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling; conforme explicitado na perícia judicial, o grau das patologias não impede o regular exercício da profissão do Segurado, desde que sejam seguidas as medidas preventivas e as orientações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Desta forma, quando indemonstrada a redução da capacidade laborativa, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença acidentário; ainda que haja nexo de causalidade entre a patologia e a atividade realizada e, concomitante, necessidade de adequação do trabalho nos moldes das normas preventivas citadas no parágrafo anterior. Não se vislumbra hipótese, portanto, ainda que remota, de contradição ou ausência de fundamentação no laudo e na r. sentença, vergastados. A jurisprudência respalda este entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002262-05.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO DE SENA MENDES Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LAUDO MÉDICO ATESTA APTIDÃO PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, SEGUINDO AS RECOMENDAÇÕES DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 2. Da análise dos autos, constata-se que não assiste razão ao Agravante, uma vez que de acordo com o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo a quo (ID. 18864205), o Agravante encontra-se apto para o trabalho, sendo indicado a seguir as recomendações da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº 8002262-05.2019.8.05.0000, da COMARCA DE SALVADOR, tendo como Agravante LUCIANO DE SENA MENDES e Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, 15 de outubro de 2019. Presidente Marcos Adriano Silva Ledo Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80022620520198050000, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) E, encontrando-se o Recorrente capacitado para o trabalho que antes desenvolvia, não merece prosperar a pretensão deduzida em Juízo. Isto posto, nego provimento ao recurso do Autor. É como voto. Salvador, em de de 2023. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006517-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR SOUZA DA PAIXAO
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO