PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508745-55.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA ROCHA ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, determinando o afastamento do reajuste por faixa etária aplicado a partir dos 66 anos e fixando que os reajustes anuais sejam calculados pelos índices da FIPE Saúde. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados pela parte Ré nas mensalidades do plano de saúde são abusivos; (ii) avaliar a possibilidade de condenar a Ré ao pagamento da indenização por danos morais; e (iii) avaliar se cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. A relação jurídica entre as partes não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de autogestão do plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. A cláusula de reajuste por faixa etária é válida desde que preenchidos os requisitos previstos no Tema 952 do STJ, o que inclui a previsão contratual expressa e base atuarial idônea. Contudo, a Ré não apresentou a base atuarial que justificasse os percentuais aplicados, configurando abusividade. 5. Em relação aos reajustes anuais, verificou-se a ausência da metodologia empregada, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sendo correta a determinação de utilização dos índices da FIPE Saúde para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho realizado e o grau de complexidade da causa. 7. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e desprovido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0508745-55.2017.8.05.0274, figurando como Apelantes MARIZA TAVARES DE SOUZA e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como Apelados os mesmos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2024. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508745-55.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA ROCHA ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIZA TAVARES DE SOUZA e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Vitória da Conquista nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição de Quantia e Reparação por Danos Morais n.º 0508745-55.2017.8.05.0274, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para: a) afastar o reajuste por faixa etária aplicado a partir dos 66 anos de idade da parte autora, assim como os reajustes previstos nas faixas etárias subsequentes; b) determinar que os reajustes anuais sejam calculados pelos índices estabelecidos em cada ano pela FIPE Saúde; c) determinar o recálculo da mensalidade mediante a exclusão dos aumentos etários, aplicando-se apenas reajustes anuais pela FIPE Saúde; d) condenar a ré a restituir os valores que foram pagos a maior em virtude do reajuste por faixa etária e dos reajustes anuais, de forma simples, observada a prescrição trienal, acrescido de atualização monetária desde os respectivos desembolsos e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.  

Verificada a sucumbência mínima da parte autora, com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.” (Id. 43816176)   

Em suas razões (Id. 43816177), a Autora alega que “cabe ao Apelante a reparação por DANO MORAL, principalmente, pelo fato de o Apelado estar agindo com ABUSO DE DIREITO contra a parte mais frágil da relação, como já fora dito e demonstrado.” 

Ressalta que “o DANO MORAL no caso em tela, possui CARÁTER PUNITIVO” e que “a quantia a ser estipulada para fins de indenização tem que ser de tal monta que cause no ofendido o prazer interior supostamente equivalente ao constrangimento que tenha lhe causado o ato ilícito praticado pelo ofensor.” 

Sustenta que “os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II, III e IV, do §2º do art. 85 do CPC.” 

Aponta que “resta evidente a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja pela inobservância da atividade prestada pelo advogado da parte autora/apelante pela alta repercussão da causa, conforme amplamente demonstrado, razão pela qual há a necessidade de ser reformado o julgado ora recorrido.”   

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada em parte a sentença, com o acolhimento do pedido indenizatório e a majoração da condenação aos honorários advocatícios. 

Em suas razões (Id. 43816180), a parte Ré informa que o contrato de adesão foi firmado em 15/05/1998, isto é, em momento anterior à vigência da Lei n.º 9.656/1998, não tendo sido regulamentado aos seus preceitos. 

Pontua que: “O plano do recorrido é o COLETIVO EMPRESARIAL, sendo que, exatamente por este motivo, os reajustes nas mensalidades não devem observar os índices de aumento definidos pelo Órgão regulador e sim os índices estabelecidos em contrato.”  

 Afirma que “o reajuste anual possui previsão no que confere a cláusula 20 do contrato celebrado entre as partes, que prevê a incidência de reajustes decorrente do aniversário de adesão ao plano de assistência à saúde, que utiliza como balizador para o aumento a variação do índice FIPE-SAÚDE somado com o reajuste atuarial.” 

Sinaliza que “referida cláusula 20 do contrato foi redigida de maneira clara, direta, sem qualquer artifício que possa induzir a usuária a erro, ou privá-lo de qualquer informação sobre a política de reajuste das mensalidades do plano por ela contratado.” 

Explica que “em razão da natureza coletiva do plano CASSI FAMÍLIA I, a CASSI, conforme disposição contida no artigo 13 da RN nº. 171/2008, está obrigada tão somente a COMUNICAR à ANS os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos de saúde contratados.” 

Enfatiza que o reajuste por mudança de faixa etária tem por finalidade o equilíbrio financeiro ao plano de saúde, “fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.” 

Informa que “o contrato foi entabulado antes da vigência do Estatuto do Idoso, onde vigia a possibilidade de reajustes após os sessenta anos.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, “para serem JULGADOS totalmente IMPROCEDENTES os pedidos autorais na presente ação, face à inexistência de abusividade dos reajustes promovido pela Recorrente em razão do reajuste anual e etário, muito menos pagar qualquer quantia a título de dano material ou moral, por não ter havido ato ilícito por parte da Recorrente.” 

Ambas as partes ofereceram contrarrazões aos recursos manejados (Ids. 43816185 e 43816187). 

No despacho de Id. 62682691, foi determinada a intimação da Ré para promover o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção.  

Na petição de Id. 63526409, a Ré requereu a juntada dos comprovantes de pagamento das custas (Id. 63526414). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508745-55.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA ROCHA ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO


VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, determinando o afastamento do reajuste por faixa etária aplicado a partir dos 66 anos e fixando que os reajustes anuais sejam calculados pelos índices da FIPE Saúde. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados pela parte Ré nas mensalidades do plano de saúde são abusivos; (ii) avaliar a possibilidade de condenar a Ré ao pagamento da indenização por danos morais; e (iii) avaliar se cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. A relação jurídica entre as partes não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de autogestão do plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. A cláusula de reajuste por faixa etária é válida desde que preenchidos os requisitos previstos no Tema 952 do STJ, o que inclui a previsão contratual expressa e base atuarial idônea. Contudo, a Ré não apresentou a base atuarial que justificasse os percentuais aplicados, configurando abusividade. 5. Em relação aos reajustes anuais, verificou-se a ausência da metodologia empregada, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sendo correta a determinação de utilização dos índices da FIPE Saúde para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho realizado e o grau de complexidade da causa. 7. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e desprovido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIZA TAVARES DE SOUZA e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Vitória da Conquista nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição de Quantia e Reparação por Danos Morais n.º 0508745-55.2017.8.05.0274, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. 

Do recurso da parte Ré 

Da leitura da petição inicial, nota-se que a Autora, questiona a legalidade do reajuste da mensalidade ocorrido a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, em virtude da mudança de faixa etária, assim como, o reajuste anual em índice superior ao previsto na FIPE Saúde, em observância à previsão contida no contrato. 

Frente a esse cenário, a Autora/Apelante requereu o reconhecimento da abusividade dos reajustes, postulando que incida sobre as mensalidades somente reajustes anuais baseados nos índices da FIPE Saúde. Também requereu a condenação da Ré, ora Apelada, a restituir em dobro os valores pagos indevidamente a partir de maio de 2023 e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Na sentença combatida, os pedidos foram julgados procedentes em parte, para o fim de afastar o reajuste por faixa etária aplicado a partir dos 66 anos de idade da parte autora e determinar que os reajustes anuais sejam calculados pelos índices estabelecidos pela FIPE Saúde. A parte Ré foi condenada a restituir os valores que foram pagos a maior de forma simples, observada a prescrição trienal. 

A parte Ré insurge-se contra a sentença, alegando que os reajustes anual e etário aplicados nas mensalidades do plano de saúde foram previstos no contrato, tendo sido a parte Autora expressamente informada acerca dos reajustes efetuados ao longo dos anos. 

Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação travada entre as partes litigantes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte Ré é entidade fechada de plano de saúde sob o regime de autogestão, conforme se extrai do art. 1º do Estauto Cassi (Id. 43815855). 

Portanto, aplica-se ao presente caso a exceção prevista na Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 

A despeito disso, o contrato em discussão deve ser interpretado em conformidade com os postulados da boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil. Literalmente: 

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

(...) 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 

No presente caso, a parte Autora aderiu ao plano de Cassi Saúde Família I no dia 15/05/1998, matrícula CASSI n°. 10015903080, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei n.º 9.656/1998 (Id. 43815828). 

Da análise do instrumento contratual, nota-se a previsão contratual acerca da aplicação simultânea do reajuste financeiro anual e por mudança de faixa etária (Id. 43815826). Confira-se o teor das cláusulas 19ª e 20ª do contrato: 

“Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária.  

Parágrafo Único: Os reajustes previstos nesta cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência.   

Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.” 

Sobre a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua legalidade, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 952, tendo sido estabelecidos os seguintes requisitos para que o reajuste seja considerado válido: (a) expressa previsão contratual; (b)  observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (c) proibição da aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 

A seu turno, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.016, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as teses firmadas no Tema 952 se aplicam aos planos coletivos. Nesse sentido, ficou decidido que:  

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;  
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.  

Tendo isso em vista, não há dúvidas acerca da validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária, desde que atendidos os requisitos acima mencionados. 

Quanto aos contratos antigos e não adaptados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.” 

No presente caso, o contrato não traz informações sobre a estrutura da tabela dos reajustes por faixa etária sobre as mensalidades, tampouco indica expressamente os percentuais dos reajustes a serem aplicados. Oportuno destacar que a Ré reproduziu na peça recursal tabela que diz respeito às adesões ocorridas a partir de janeiro de 1997 (Id. 43816180 - Pág. 13), logo, não se aplica à contratação aqui discutida. 

Ressalta-se que a demonstração da regularidade dos aumentos incumbia à Apelada, porém, a parte não apresentou a base atuarial para justificar o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária, razão pela qual deve ser considerado abusivo. 

No que se refere aos reajustes por sinistralidade, é cediço que não estão limitados aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo exigida a sua previsão expressa no contrato, além dos reajustes serem lastreados pela comprovação efetiva da correlação com a variação dos custos ou com o aumento de sinistralidade, sob pena de configurar caráter abusivo.  

Em que pese a previsão contratual sobre o reajuste financeiro anual, percebe-se que não houve a descrição pormenorizada dos cálculos para a sua aplicação. Também não há indicação sobre a metodologia empregada, o que permite a variação do preço de forma unilateral pela parte Ré. 

Considerando que é vedada a aplicação de percentuais desarrazoados e aleatórios, a conduta da Ré fere o princípio da boa-fé objetiva e vai de encontro à própria finalidade do contrato. 

De mais a mais, a Ré deixou de apresentar o estudo atuarial referente aos reajustes aplicados a partir do ano de 2003, a partir dos quais seria possível averiguar o eventual desequilíbrio financeiro-contratual que justificasse os percentuais aplicados nos aumentos anuais dos prêmios do plano da Autora. Além disso, não comprovou que submeteu a comunicação dos referidos reajustes à ANS, em clara violação ao art. 13 da Resolução Normativa nº 171/2008. 

Em síntese, não há nada nos autos que possa indicar que a Ré tenha agido com transparência ao informar a Autora acerca dos reajustes que implementou nos últimos anos. 

Nesse viés, confira-se julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante: 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.  CDC. INAPLICAÇÃO. SÚMULA 608, DO STJ. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. RECONHECIMENTO. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE PREVISTO CONTRATUALMENTE. EXCLUSÃO. REAJUSTE ATUARIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.     

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8028827-61.2023.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 12/07/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1016 DO STJ. DESAFETAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 SEM PREVISÃO DE REAJSUTE POR FAIXA ETÁRIA. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. SEGURADORA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA SINISTRALIDADE QUE JUSTIFICASSE OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS DO PLANO INDIVIDUAL, NOS ANOS RECLAMADOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8007261-81.2021.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 04/07/2024) 

  

Frente à previsão contratual genérica quanto ao aumento da mensalidade do plano de saúde, sem qualquer especificação de percentual, deve-se proceder à recomposição da equação econômica e financeira decorrente da avença para o fim de apurar o percentual de reajuste, o que deverá ser feito na fase de liquidação de sentença. 

Para tanto, deve ser utilizado o índice contratualmente estipulado – FIPE Saúde -, com o afastamento do reajuste atuarial. 

Convém esclarecer que a cláusula contratual que prevê a fórmula de reajustamento anual não deve ser declarada nula, já que, em tese, se trata de cláusula válida. Por isso, não é possível determinar que os reajustes futuros sejam feitos somente com base nos índices da FIPE Saúde, sendo possível que a Apelada promova a readequação do reajuste, mediante a comprovação do desequilíbrio contratual. 

À vista disso, compreendo que a sentença deve ser mantida, reconhecendo a abusividade do reajuste por faixa etária a partir dos 66 (sessenta e seis) anos de idade, assim como, determinando que os reajuste anuais sejam calculados pelos índices estabelecidos em cada ano pela FIPE Saúde. 

Do recurso da parte Autora 

A parte Autora pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob argumento de que a última agiu com abuso de direito, o que “causou desespero, abalo emocional, transtorno psicológico, dentre outros constrangimentos e danos, fazendo com que só aumentasse a angústia sofrida, que evidenciam nítida má-fé e são suficientes para comprovar o nexo de causalidade e ensejar a determinação de indenização por danos morais.” 

Observa-se que a responsabilização por esse tipo de dano pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária.   

No caso em comento, o contexto probatório não evidencia que houve violação de direitos da personalidade da Autora. 

Ademais, não se está diante de hipótese em que a configurado o chamado dano moral “in re ipsa”. 

Em verdade, o simples reajuste indevido de mensalidade de plano de saúde, sem maiores reflexos na esfera extrapatrimonial da beneficiária, não configura dano moral indenizável. 

A esse respeito, esse Tribunal de Justiça já teve oportunidade se pronunciar: 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº. 952 E 1016 DO STJ. PARTE REQUERIDA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A BASE ATUARIAL IDÔNEA DO REAJUSTE APLICADO. ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8028923-67.2022.8.05.0080, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 21/08/2024)  

  

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (...) 6. O mero reajuste de mensalidade de plano de saúde, sem maiores reflexos na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8136199-74.2020.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 26/09/2023) 

Sendo assim, a pretensão recursal não merece prosperar, visto que, na hipótese, não estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil por danos morais. 

Por fim, a parte Autora requer a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de primeiro grau. 

Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 

No caso em comento, o Juiz Sentenciante fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo o feito dentro dos limites estabelecidos em lei e considerando as peculiaridades da demanda, o grau de zelo do profissional e o trabalho desenvolvido. 

 Não se evidencia, ademais, desproporcionalidade ou inadequação na quantificação efetuada. 

É preciso elucidar que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, de modo que os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou então, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na hipótese. 

Assim, a sentença não comporta reparo quanto à fixação dos honorários advocatícios. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de: 

a) conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora; 

b) conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015; 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

 

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