PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS: 8078758-65.2025.8.05.0000

COMARCA: CARAVELAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: GUSTAVO SILVA SANTOS 

ADVOGADA: FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA - OAB/BA 73462

 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA 





EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL CONSTANTE DO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA QUE O OPINATIVO MINISTERIAL FOI NO SENTIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM, EM RAZÃO DO EXCESSO PRAZAL, À ÉPOCA, DESTACANDO QUE A DENÚNCIA JÁ HAVIA SIDO OFERECIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE, ORA EMBARGANTE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS PROVIDOS, RECONHECENDO-SE APENAS O ERRO MATERIAL.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8078758-65.2025.8.05.0000, tendo como Embargante GUSTAVO SILVA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, reconhecendo-se apenas e tão somente o erro material, inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS: 8078758-65.2025.8.05.0000

COMARCA: CARAVELAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: GUSTAVO SILVA SANTOS 

ADVOGADA: FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA - OAB/BA 73462

 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO SILVA SANTOS, em face do v. Acórdão (ID. 100434007) prolatado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, no qual o Colegiado de Desembargadores denegou a ordem anteriormente pleiteada, no bojo do Habeas Corpus nº 8078758-65.2025.8.05.0000.



A Defesa sustenta a existência de erro material e contradição no Acórdão, ao argumento de que o colegiado registrou, no relatório do julgado, que a Procuradoria de Justiça teria opinado pela denegação da ordem, quando, na realidade, o parecer ministerial manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela concessão da ordem, em razão do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.



Nesta linha intelectiva, alega que tal equívoco compromete a coerência interna do Acórdão e revela contradição entre a premissa fática nele adotada e o teor efetivo da manifestação ministerial, circunstância que impõe a correção do julgado, inclusive com possível repercussão no mérito.



Argumenta, ainda, que o vício apontado possui relevância direta para o resultado do julgamento, pois a manifestação ministerial decorreu do reconhecimento de que o Paciente permanece preso preventivamente sem oferecimento de denúncia, em procedimento investigatório ainda pendente de diligências complementares, situação que persiste, segundo o Embargante, até o momento da interposição do presente recurso.



Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios indicados, com a retificação da premissa fática equivocada e a integração do Acórdão, sem prejuízo da eventual atribuição de efeitos infringentes.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela ACOLHIMENTO dos embargos opostos, a fim de corrigir o erro material apontado no v. acórdão.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício.

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS: 8078758-65.2025.8.05.0000

COMARCA: CARAVELAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: GUSTAVO SILVA SANTOS 

ADVOGADA: FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA - OAB/BA 73462

 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA 

VOTO

 

É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.



No caso sob exame, ocorreu uma dessas hipóteses, tendo em vista o erro material apontado pelo Embargante, uma vez que, de fato, o opinativo ministerial foi no sentido do conhecimento parcial do writ e, na sua extensão, concessão da ordem, “diante do reconhecimento, à época, do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da peça acusatória” (sic).



Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração.



Nas palavras da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762)



Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos, uma vez que fora apenas e tão somente o erro material quando constou diametralmente o contrário do quanto opinou o Órgão Ministerial.



Ab initio, importante destacar que o decisum objurgado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação neste TJBA, conforme se vê dos trechos abaixo transcritos:


“(...)A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis:

“[…] Consta dos autos que no dia 18/01/2025, por volta das 14:43h, o DENUNCIADO, por meio do aplicativo de mensagens da rede social Facebook, ameaçou as vítimas PAULO ELIAS SANTOS BOMFIM JUNIOR, PAULLYNE HERMANO BOMFIM e ZILDETE TAVARES HERMANO, de lhes causar mal injusto e grave, por meio de áudios enviados para PAULO ELIAS, nos quais dizia: “Sei onde você está, vou terminar o que comecei”; “Se você tem família eu também tenho”. Segundo o apurado, o DENUNCIADO enviou mensagens de áudio, por meio do aplicativo de mensagens da rede social Facebook, dizendo que iria atentar contra a vida de PAULO ELIAS SANTOS BOMFIM JUNIOR e de PAULLYNE HERMANO BOMFIM e ZILDETE TAVARES HERMANO, respectivamente, irmã e mãe da primeira vítima, que recebeu os áudios. Os áudios foram enviados por meio da rede social, de um perfil pertencente ao denunciado, o qual está identificado com foto e nome do mesmo, conforme se denota no print acostado no ID 488479401, fl. 20. Em tais áudios, o DENUNCIADO proferiu as seguintes palavras: “[...]Do jeito que você tem eu tenho também. Então não tenta não! Se você tentar contra mim, vou tentar contra a sua e vou conseguir, doido. Que o bagulho é louco, você já sabe muito bem disso! Bate de frente que nois ta aí daquele jeitão. (...) ‘Você tem irmã, você tem mãe da mesma forma que eu também tenho mãe, tá ligado, é isso aí pô! Vamos resolver esse bagulho eu e você só.”. Além das ameaças proferidas diretamente, o DENUNCIADO ainda teria afirmado a terceiros que tentaria contra a vida de PAULO ELIAS SANTOS BOMFIM JUNIOR, tendo o nacional FABIANO SILVA alertado a vítima do ocorrido, por meio do aplicativo de mensagens da rede social Facebook, conforme print acostado em ID 488479401, fl. 21. Observa-se, nos autos de nº PJE 8000868-31.2024.8.05.0050 que a vítima PAULO ELIAS SANTOS BOMFIM JUNIOR teria sido vítima de tentativa de homicídio, em que o DENUNCIADO GUSTAVO SILVA SANTOS figura como autor do fato […] "

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

Os informes foram prestados (ID. 96646891), cujos trechos mais relevantes seguem abaixo colacionados:

“Depreende-se da leitura dos autos que a autoridade policial, após investigação criminal, apontou o paciente como suposto autor da tentativa de homicídio em desfavor das vítimas Paulo Elias Santos Bomfim Junior e Lucas Cristóvão Alcantara dos Santos. Em 21/08/2024, nos autos de nº 8000868-31.2024.8.05.0050, a autoridade policial requereu a busca domiciliar e prisão preventiva do paciente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Em 30/01/2025, fora decretada a prisão preventiva do paciente e autorizada a busca domiciliar, oportunidade em que fora cumprido o mandado de prisão e as demais diligências. Ato contínuo, a impetrante pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, de forma alternativa, pela concessão da prisão domiciliar em favor do paciente. O Ministério Público, ao emitir o parecer, pugnou pela manutenção da prisão do paciente. O Juízo, em 19/03/2025, por ausência dos requisitos autorizados, indeferiu o pedido, mantendo a prisão preventiva. Posteriormente, em 15/10/2025, a impetrante pugnou novamente, nos autos do processo de origem, pela revogação da prisão preventiva ou, de forma alternativa, pela concessão da prisão domiciliar. O Ministério Público, ao emitir o parecer, opinou pelo indeferimento do pedido. O Juízo, em 24/11/2025, frente à ausência de alteração fática relevante que justifique o afastamento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a prisão cautelar. Cumpre ressaltar que, o Inquérito Policial ainda está em fase de cumprimento de diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público. Vê-se que a autoridade policial atendeu ao requerimento do Ministério Público fornecendo informações de exame complementar de lesões, contudo, segundo o Parquet, não foram suficientes para o prosseguimento da persecução penal, tendo, o Órgão Ministerial, em 11/12/2025, requisitado demais providências.”(...)”



Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado"



Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados).



STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.



STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados.



STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.



Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.

 

Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão.

 

Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no decisum objurgado, evidenciando-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração, havendo que reconhecer-se apenas e tão somente o erro material.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos Embargos Aclaratórios, havendo que reconhecer-se apenas e tão somente o erro material, uma vez que o opinativo ministerial foi no sentido de reconhecer-se o excesso prazal, à época, sendo que, entretanto, já havia sido oferecida a denúncia em desfavor do Paciente, ora Embargante.

 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR