PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-58.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTEU LOPES DA SILVA
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO NÃO ABRANGIDO POR RENEGOCIAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor que alegava ter quitado todos os débitos com a instituição financeira, incluindo o valor que ensejou negativação. Sentença julgou improcedentes os pedidos por inexistência de quitação da dívida específica de cartão de crédito.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dívida de R$ 1.165,36, relativa a contrato de cartão de crédito, foi incluída na renegociação quitada no valor global de R$ 5.646,93; e (ii) a negativação decorrente de débito não incluído na renegociação caracteriza ato ilícito indenizável.


III. Razões de decidir:

3. A documentação acostada aos autos comprova que a renegociação quitada referia-se exclusivamente a contratos de cheque especial e crédito pessoal, não incluindo o débito de cartão de crédito que motivou a restrição.

4. A instituição financeira exerceu regularmente seu direito de cobrança, conforme previsão do art. 188, inc. I, do CC, inexistindo ilicitude ou abuso que justifique indenização por danos morais.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. A negativação em cadastro de inadimplentes decorrente de débito não incluído em renegociação quitada é legítima e não configura ato ilícito. 2. A ausência de apreciação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça caracteriza deferimento tácito do benefício.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC/2015, art. 98, § 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 06.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1785252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.03.2022; TJSP, Ap. Cív. 1002663-72.2021.8.26.0161, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2021.



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001081-58.2019.8.05.0229 tendo como apelante ARISTEU LOPES DA SILVA e apelado BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                                      Sala de Sessões,  2 de dezembro de 2025.

 

Presidente

  

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-58.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTEU LOPES DA SILVA
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Aristeu Lopes da Silva contra sentença lançada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.

 

A sentença recorrida, constante do ID 91346676, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo que a negativação do nome do autor decorreu de débito não abrangido pela renegociação quitada. Consta no julgado que o pagamento de R$ 5.646,93 realizado pelo autor referia-se apenas a contratos vinculados ao cheque especial e crédito pessoal, não incluindo o débito de R$ 1.165,36 referente a contrato de cartão de crédito n.º 037292798, que motivou a inscrição nos cadastros restritivos.

 

Ante a ausência de prova da quitação específica da dívida que ensejou a negativação, o juízo de origem considerou legítimo o apontamento, caracterizando exercício regular de direito por parte do credor, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil. Por conseguinte, foram indeferidos os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais, protocoladas sob ID 91346679, o recorrente argumenta que quitou integralmente o montante de R$ 5.646,93 referente a diversos débitos junto à instituição financeira recorrida, valor que compreenderia, inclusive, o débito de R$ 1.165,36.

 

Alega que, mesmo diante do adimplemento da obrigação, teve seu nome mantido indevidamente em cadastro de inadimplentes, o que lhe causou sérios prejuízos de ordem moral e material. Sustenta que tentou resolver a controvérsia por vias administrativas, inclusive com reclamações ao PROCON, sem êxito.

 

Afirma que a conduta do banco violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo, ressaltando que a negativação posterior à quitação da dívida configura ato ilícito indenizável, sendo o dano moral presumido. Invoca, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista o tempo e recursos dispendidos na resolução do impasse.

 

Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a inexistência do débito e condenando-se o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em contrarrazões constantes do ID 91346684, o recorrido sustenta que a negativação decorreu de débito existente e não quitado, oriundo de renegociação firmada em 17/04/2019 no valor de R$ 3.358,64, parcelado em 36 vezes, cujo inadimplemento teria gerado a restrição creditícia.

 

Afirma que os documentos apresentados pelo autor não comprovam a quitação do débito específico que ensejou a negativação, tratando-se de contratos distintos. Alega que o exercício do direito de negativar o nome do devedor inadimplente constitui excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil.

 

Assevera que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-58.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTEU LOPES DA SILVA
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta por Aristeu Lopes da Silva contra sentença lançada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.

 

A controvérsia cinge-se à alegação do apelante de que teria quitado, por meio de renegociação, o montante global de R$ 5.646,93, o qual abrangeria todas as dívidas então existentes perante a instituição financeira apelada, inclusive aquela no valor de R$ 1.165,36, responsável pela restrição de crédito imposta em seu nome.

 

Contudo, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que o débito de R$ 1.165,36, que motivou a negativação de seu nome, estivesse incluído na renegociação quitada. Ao contrário, o banco recorrido comprovou documentalmente a existência de renegociação distinta, firmada em 17/04/2019, no valor de R$ 3.358,64, parcelado em 36 vezes de R$ 124,72, a qual permanece inadimplida, sendo este débito o fundamento da anotação restritiva nos cadastros de inadimplentes.

 

Verifica-se, ademais, que a renegociação quitada no importe de R$ 5.646,93 refere-se exclusivamente a débitos oriundos de cheque especial e crédito pessoal, vinculados aos contratos n.º 0346044 e n.º 2181245, conforme se extrai do comprovante de pagamento juntado aos autos e dos documentos identificados pelos ID 91346409, ID 91346410 e ID 91346411. Já o valor objeto da restrição, de R$ 1.165,36, decorre de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito n.º 037292798, não abrangido pela renegociação efetuada.

 

Assim, evidenciada a inexistência de quitação do débito específico que motivou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não se constata qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, a qual atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil. Nessas condições, não se vislumbra fundamento para a declaração de inexistência do débito, tampouco para o reconhecimento de danos morais indenizáveis.

 

No julgamento de uma caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu a seguinte decisão:

 

Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais - Alegação de ilícita manutenção do autor em cadastro de inadimplentes por dívida objeto de acordo extrajudicial quitado – Improcedência - Falta de verossimilhança da alegação - Prova produzida a denotar que a dívida negativada não foi englobada no acordo celebrado com o Banco réu - Acordo abarcou dívidas de cheque especial, crédito pessoal e renegociação de dívidas, enquanto a negativação decorreu de saldo devedor de cartão de crédito (contrato 083407588000010CT) - Negativação lícita, em exercício regular de direito do credor – Ato ilícito inexistente - Danos morais não evidenciados – Recurso negado.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10026637220218260161 Diadema, Relator.: Francisco Giaquinto, Julgamento: 24/08/2021, 13.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 24/08/2021).

 

Há de se concluir, portanto, pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.   

 

No tocante à gratuidade da justiça, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento n.º 8011566-28.2019.8.05.0000, ao contrário do que sustenta o apelante, não teve como objeto a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, limitando-se a discutir a competência jurisdicional para julgamento da demanda.

 

Ademais, compulsando-se os autos, constata-se que embora tenha havido determinação para que o autor comprovasse o preenchimento dos requisitos legais à obtenção do benefício, não houve decisão expressa de indeferimento da gratuidade, tampouco intimação para recolhimento de custas. 

 

Dessa forma, constata-se que a sentença foi proferida sem que tivesse havido qualquer indeferimento formal da gratuidade, caracterizando-se, pois, a concessão tácita do benefício. 

 

Sobre o tema, cumpre destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021).

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 09/03/2023).


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes.

3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/03/2022).

 

O entendimento do nosso Egrégio Tribunal não destoa, senão vejamos:

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PISO. ART. 98 DO CPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

I – Recurso visando sanar erro material para ver reconhecida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Embargante de forma tácita em primeiro grau;

II - Considerando que o Douto Juízo deixou de apreciar o oportuno requerimento da gratuidade, conclui-se que a benesse fora tacitamente concedida à Embargante, notadamente porque ausente posterior determinação para recolhimento de custas iniciais ou impugnação do recorrido, neste particular;

III – Recurso de embargos de declaração acolhido para sanar o erro material e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), distribuindo-se o ônus de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando, quanto a parte autora, suspensa a sua exigibilidade, ante os benefícios da gratuidade judiciária deferidos, mantendo-se o acórdão recorrido em seus demais termos.

(TJ-BA - ED: 05778388520168050001 9.ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2021).


 

CONSUMIDOR. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO. REVISÃO. JUSTIÇA. GRATUIDADE. REQUERIMENTO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I Formulado o pedido de gratuidade da Justiça na petição inicial, a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição, presumindo-se tácito o deferimento do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

II As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato, informada pelo Banco Central do Brasil.

III Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, como nos autos. IV Evidenciado que no contrato firmado entre as partes inexiste cláusula prevendo a comissão de permanência, inócua é a declaração da sua abusividade.

V Constatando-se valores pagos a maior pelo consumidor, a restituição ocorrerá de forma simples, e não em dobro, porque não evidenciada a má-fé da instituição financeira.

RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03290919320138050001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/09/2019).

 

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da gratuidade da justiça, o que atrai a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3.º do art. 98 do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau e majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do crédito em razão do deferimento do benefício de Justiça Gratuita. 

 

 


Salvador/BA,  2 de dezembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22