PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do equipamento de monitoramento contínuo de glicose (Sensor FreeStyle Libre), formulado por paciente com diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 insulino-dependente e síndrome de Wolfram. A parte apelante, ente público, sustenta preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem, ao fundamento de que a Comarca de Paulo Afonso conta, desde 11/03/2022, com Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, o qual detém competência absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos. A ação foi proposta em 06/12/2023, com valor da causa fixado em R$ 5.218,20. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, sendo a comarca atendida por Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 estabelece que, nos foros onde instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, vedando às partes a escolha pelo rito ordinário quando presentes os requisitos legais. 4. O valor da causa fixado na inicial (R$ 5.218,20) é inferior ao limite legal de 60 salários-mínimos, não se tratando de valor meramente estimativo, mas de quantificação expressa do pedido de obrigação de fazer com dimensão econômica definida. 5. A instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Paulo Afonso foi efetivada pelo Decreto Judiciário nº 237/2022, estando plenamente habilitado para o julgamento de demandas dessa natureza. 6. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao juízo competente quando presente essa hipótese (REsp 1.537.768/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1.878.915/MG). 7. A competência absoluta, por sua natureza improrrogável, impõe a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente, sem prejuízo da possibilidade de ratificação dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 8. Como consequência do reconhecimento da competência do Juizado Especial, aplica-se o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que veda a condenação em honorários advocatícios nas causas de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, para acolher a preliminar de incompetência, anulando-se a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007285-96.2023.8.05.0191, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, ALISSON SANTOS SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007285-96.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALISSON SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se a Preliminar de Incompetência, anulando-se a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga. Acompanharam o Relator as Desembargadoras Zandra Anunciação Alvarez Parada, Marta Moreira Santana e Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência, proposta por ALISSON SANTOS SILVA, objetivando o fornecimento do equipamento de monitoramento contínuo da glicose por meio de SENSOR FREESTYLE LIBRE, em razão de diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 insulino-dependente e síndrome de Wolfram. A sentença recorrida (ID 90199668), julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar a obrigação dos entes demandados de fornecer o equipamento solicitado, incluindo o leitor de dados e os acessórios indispensáveis ao funcionamento, bem como os sensores de monitoração contínua da glicose, nos termos dos relatórios médicos anexados aos autos. Determinou-se, ainda, a condenação do Estado da Bahia e do Município de Paulo Afonso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 90199681), o Estado da Bahia, inicialmente, suscita preliminar de nulidade do processo, sob o argumento de que a ação foi processada perante juízo absolutamente incompetente, uma vez que, conforme sustenta, o Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que em caráter adjunto, possui competência absoluta para o julgamento de causas de sua alçada, conforme o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 e o Decreto Judiciário nº 237/2022, que instituiu tal unidade na Comarca de Paulo Afonso. Alega, nesse contexto, que a tramitação da demanda perante juízo comum configura violação à regra de competência, ensejando a nulidade absoluta do feito. Ainda nas razões recursais, defende que, caso superada a preliminar, deve ser reformada a sentença no tocante à condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta que, tratando-se de demanda cuja tramitação deveria ter ocorrido nos moldes da Lei nº 12.153/09, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não seria cabível a imposição de honorários na sentença de primeiro grau, salvo nos casos de litigância de má-fé, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito especial. Alternativamente, pleiteia, em atenção ao art. 85, §8º do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em razão da natureza da demanda e da ausência de condenação pecuniária. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se de Ente Público. Em contrarrazões (ID 90199685), o recorrido, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, requer o não acolhimento da preliminar de nulidade processual, sustentando que a competência dos Juizados Especiais Adjuntos é relativa, e que, não havendo juizado especial instalado de forma autônoma na Comarca de Paulo Afonso, mas apenas adjunto à vara de origem, não há falar em incompetência absoluta. Pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007285-96.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALISSON SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de anular a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar o fornecimento ao autor, do equipamento de monitoramento contínuo da glicose por meio de SENSOR FREESTYLE LIBRE, em razão de diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 insulino-dependente e síndrome de Wolfram. A insurgência recursal cinge-se à preliminar de incompetência absoluta do juízo primevo, com fundamento na existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Paulo Afonso, instituído pelo Decreto Judiciário n. 237, de 11/03/2022. Sem maiores delongas, impõe asseverar, de logo, a incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar a presente ação. De acordo com o art. 2º, caput, da referida legislação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, salvo exceções previstas em lei. Nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, onde instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, não sendo facultado às partes optar pelo rito ordinário, senão vejamos: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Com esta perspectiva, este Tribunal de Justiça instituiu, por meio do Decreto Judiciário n. 237, de 11/03/2022, o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso. No caso dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 5.218,20 (cinco mil duzentos e dezoito reais e vinte centavos), quantia muito inferior ao limite de 60 salários-mínimos. Ressalte-se que a presente demanda foi proposta em 06/12/2023, após a instalação dos Juizados da Fazenda Pública na aludida comarca. Esse juizado, embora funcione de forma integrada à Justiça Comum, é plenamente habilitado a processar e julgar demandas dessa natureza, reforçando a aplicabilidade obrigatória do rito especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é sólida no reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presentes os requisitos de valor da causa e parte envolvida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (STJ - REsp: 1537768 DF 2015/0140122-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 8º DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, devendo ser definida a partir do valor da causa atribuído pela parte.IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878915 MG 2020/0139892-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Nessa linha de intelecção, colaciono jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CAUSAS QUE VERSEM ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REFORMA. COMPETÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO, INCLUSIVE PARA JUIZADOS ADJUNTOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80027661520228050191, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) (grifei) Ademais, não socorre a parte autora o argumento de que o valor da causa foi meramente estimativo, apenas para efeitos fiscais. Isto porque, na petição inicial, a parte demandante, de forma expressa, quantificou a obrigação de fazer perseguida, conferindo-lhe dimensão econômica aferível de modo objetivo. O desrespeito à competência absoluta dos Juizados Especiais não apenas contraria a norma legal, mas também compromete a celeridade e a simplicidade que regem o microssistema dos Juizados. O legislador, ao fixar critérios objetivos para delimitar a competência, buscou garantir um tratamento processual mais célere e econômico, especialmente em demandas que não ultrapassem o limite de 60 salários-mínimos. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos processuais realizados até então não são automaticamente invalidados, mas deverão ser submetidos à apreciação do juízo competente, para decisão quanto à sua ratificação ou invalidação. A extinção do feito não se afigura a mais adequada à luz dos princípios da vigente sistemática processual, inclusive em questões relativas à competência, em que vigora a conservação dos atos processuais. Ainda como consectário do reconhecimento da sujeição deste feito ao rito dos Juizados Especiais, é a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nas causas de primeiro grau, como preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, anulando-se a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, a quem competirá decidir sobre o aproveitamento ou não dos atos processuais praticados no feito. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007285-96.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALISSON SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO