TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0000388-05.2010.8.05.0270 COMARCA DE ORIGEM: UTINGA PROCESSO DE 1.° GRAU: 0000388-05.2010.8.05.0270 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): DANIEL MEIRELES ABERCEB APELADOS: ASPIRANTE SANTANA DE SOUZA E EDINALDO SANTANA DE SOUZA ADVOGADOS: EDUARDO MOTA DE MACEDO E EVERTON DE SOUSA VIEGAS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUESITO GENÉRICO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE TESE DE CLEMÊNCIA REGISTRADA EM ATA. CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE O RECONHECIMENTO DA AUTORIA E A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. LIMITES À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Utinga que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, absolveu Aspirante Santana de Souza e Edinaldo Santana de Souza da imputação do crime de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), requerendo a anulação do julgamento por entender que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a absolvição dos acusados encontra amparo razoável no conjunto probatório produzido nos autos ou se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) estabelecer se a absolvição de Edinaldo Santana de Souza, após o reconhecimento da autoria pelo Conselho de Sentença, caracteriza contradição apta a justificar a anulação do julgamento e a submissão dos acusados a novo Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos não possui caráter absoluto e admite controle jurisdicional excepcional quando a decisão do Conselho de Sentença se revela manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese em que se determina novo julgamento sem substituição do veredicto popular. 4. A absolvição fundada em quesito genérico exige compatibilidade com as teses defensivas efetivamente sustentadas em plenário e registradas em ata, não sendo imune ao controle recursal previsto no art. 593, III, “d”, do CPP. 5. A inexistência de tese autônoma de clemência registrada em ata afasta a incidência da ressalva reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1087 da Repercussão Geral. 6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos periciais constantes dos autos, especialmente pelo laudo de necropsia que atestou a morte da vítima por disparos de arma de fogo. 7. O depoimento testemunhal produzido sob contraditório, as declarações extrajudiciais dos acusados e os elementos periciais apresentam convergência e coerência quanto à dinâmica do crime e à participação dos recorridos. 8. A ausência de apreensão da arma de fogo, de exame residuográfico ou de testemunha ocular não impede o reconhecimento da suficiência probatória quando outros elementos de prova convergem de forma harmônica para a autoria delitiva. 9. O reconhecimento da autoria de Edinaldo Santana de Souza pelo Conselho de Sentença, seguido de sua absolvição mediante quesito genérico, configura contradição lógica relevante diante da inexistência de tese defensiva de clemência ou de causa excludente extraível dos autos. 10. A absolvição de Aspirante Santana de Souza também se mostra dissociada do conjunto probatório, uma vez que os elementos produzidos apontam de forma convergente para sua participação na execução do homicídio. 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A absolvição fundada em quesito genérico pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos e desacompanhada de tese de clemência regularmente registrada em ata. 2. O reconhecimento da autoria pelo Conselho de Sentença seguido de absolvição genérica, sem suporte em tese defensiva compatível, configura contradição apta a ensejar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A soberania dos veredictos não impede o controle recursal excepcional previsto no art. 593, III, “d”, do CPP. 4. A cassação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos não substitui o veredicto popular, impondo apenas a realização de novo Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 483, § 2º; CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, nº 2, “h”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146672, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/08/2020; STF, Tema 1087 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp n. 2.625.598/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, DJEN 08/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0000388-05.2010.8.05.0270, da comarca de Utinga, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e apelados Aspirante Santana de Souza e Edinaldo Santana de Souza. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 0000388-05.2010.8.05.0270)
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Acolho, como próprio, o relatório lançado nos autos no id. 105916880, ressaltando que os Recorridos foram pronunciados nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro pela Vara Criminal da comarca de Utinga. Submetidos a julgamento, decidiu o Conselho de Sentença pela absolvição dos Réus. Inconformado com o r. decisio, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, com suas respectivas razões no id. 105917154, pelas quais requereu a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri da comarca de Utinga, por ter sido a ocasião em que exarado o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, determinando a submissão dos acusados a novo julgamento. Em sede de contrarrazões (id. 105917157), a Defesa pugnou pelo improvimento do apelo, ao argumento de que a decisão absolutória está amparada na soberania dos veredictos, na íntima convicção dos jurados, na presunção de inocência, no in dubio pro reo e na insuficiência probatória para a condenação. O feito foi distribuído, por sorteio, em 19/05/2026, conforme certidão de id. 106359451. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, “para anular a decisão hostilizada e por conseguinte determinar a realização de novo Júri nos termos do art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal” (id. 107334369). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
08 (APELAÇÃO CRIMINAL 0000388-05.2010.8.05.0270)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença exarada pela Juíza presidente do Tribunal do Júri Gabriela Silva Paixão, da Vara Criminal da Comarca de Utinga, com lastro na decisão emanada do Conselho de Sentença, que absolveu Aspirante Santana de Souza e Edinaldo Santana de Souza da prática delitiva prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal – homicídio qualificado. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a inicial acusatória, em apertada síntese, que no dia 28/11/2008, por volta das 17h30min, na Estrada da Palestina, Município de Utinga/BA, Aspirante Santana de Souza e Edinaldo Santana de Souza, em unidade de desígnios, agindo com animus necandi e sem possibilitar chance de defesa, mediante a deflagração de disparos de arma de fogo, ceifaram a vida da vítima João dos Reis de Souza. Acerca dos crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal determinou, no seu art. 5º, inciso XXXVIII, a competência do Tribunal do Júri, ao tempo em que assegurou, na alínea c, a soberania dos seus veredictos. Contudo, atento ao princípio do duplo grau da jurisdição, o legislador infraconstitucional trouxe a possibilidade da revisão das decisões emanadas do Conselho de Sentença, ainda que em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos. Nesses casos, não se ofende a soberania popular, uma vez que a reforma só pode atingir a sentença eivada de nulidade ou quando a decisão dos jurados for contrária à prova dos autos, ou ainda quando se verifique equívoco do Juiz Presidente, situações em que se procederá novo julgamento, mantendo, entretanto, a competência originária do Tribunal do Júri. No caso, sustenta o Ministério Público que a decisão dos jurados mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de que o conjunto probatório evidencia a materialidade e a autoria delitivas. Aponta, ainda, contradição no veredicto em relação ao acusado Edinaldo Santana de Souza, uma vez que os jurados reconheceram a autoria e, logo em seguida, responderam afirmativamente ao quesito absolutório genérico. Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao pleito ministerial. Isso porque se mostra evidente a contradição na decisão do Conselho de Sentença quanto ao acusado Edinaldo Santana de Souza, bem como a manifesta desconformidade do veredicto absolutório com o conjunto probatório produzido nos autos. É sabido que a Lei n.º 11.689/2008 promoveu relevantes alterações no Código de Processo Penal, dentre elas a introdução do quesito único e obrigatório referente às teses defensivas. A respeito da matéria, leciona o Professor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado: “(…) a principal inovação introduzida pela Lei 11.689/2008, no contexto do questionário, diz respeito à concentração em uma única indagação, em relação às teses da defesa. Não mais é necessário que o juiz presidente colha das alegações expostas em plenário pelo defensor as várias teses levantadas, transformando-as em quesitos a serem submetidos aos jurados. O defensor continuará a expor suas variadas teses, muitas delas alternativas, outras subsidiárias, mas todas voltadas à absolvição do réu. Porém, essa exposição destina-se ao Conselho de Sentença, unicamente. O juiz presidente cuidará de indagar dos jurados apenas o seguinte: 'o jurado absolve o acusado?' A resposta afirmativa leva à absolvição (…)” (14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, pág. 1007). Frise-se, todavia, que o atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a absolvição do réu pelo quesito genérico não torna imutável a decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Isso porque tal conclusão deve guardar correspondência com as teses defensivas efetivamente sustentadas em plenário, mostrando-se contraditório que os jurados reconheçam a materialidade delitiva, afirmem a autoria e, em seguida, absolvam o acusado — ainda que por clemência — quando inexiste registro dessa tese defensiva em ata. Nesta direção, consigna a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Absolvição com base em quesito genérico. Recurso desprovido. (…) A decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF, e não demanda revolvimento de provas. (…) A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, encontrando limites na Constituição e na legislação infraconstitucional, permitindo controle de legalidade. (…) A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, apta a ensejar a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento.” (AgRg no AREsp n. 2.625.598/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Em igual sentido, assevera o Supremo Tribunal Federal: “A Lei 11.689/2008 incluiu o quesito obrigatório e genérico de absolvição (art. 483, §2º, do CPP), de sorte que todas as teses defensivas arguidas em Plenário passaram a ser concentradas em uma única pergunta direcionada aos jurados, que as acolhem ou desacolhem sem indicação do motivo ou fundamentação conducente à absolvição ou condenação do acusado. (…). A ordem legal de quesitação prevista no art. 483 do CPP, em que se indaga sobre a materialidade do fato, a autoria ou participação e posteriormente se o acusado deve ser absolvido, impõe concluir que a resposta positiva a esses três quesitos mostra-se manifestamente contraditória quando a única tese defensiva seja a negativa de autoria. (…). In casu , reconhecida a materialidade do fato e a autoria do réu, sendo a negativa de autoria a única tese defensiva, a resposta positiva ao quesito genérico de absolvição enseja a possibilidade de interposição de apelação singular pelo Ministério Público, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP), cujo provimento implicará tão somente na realização de novo júri, sem que esse substitua a decisão do Conselho de Sentença. (…). Exsurge contraditória a decisão dos jurados que diverge da própria tese defensiva da negativa de autoria, desacompanhada de eventual causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do acusado, e absolve o réu quando anteriormente reconhecida sua autoria do delito de materialidade assentada. (…). A exegese da lei ora conferida é harmônica com a possibilidade de absolvição por clemência dos jurados, mercê das limitações que o próprio sistema recursal prevê na interposição única de apelação sob esse fundamento (art. 593, § 3º, do CPP). (…). A soberania dos veredictos e a prerrogativa da íntima convicção são incapazes de tornar definitiva ou irrecorrível decisão absolutória arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação à tutela penal eficiente de bens jurídicos relevantes; à higidez do sistema processual penal e ao princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 8, nº 2, ‘h’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). (…). Revela-se possível a interposição pela acusação de apelação em que se alega decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP) quando, reconhecida a materialidade do crime e a autoria ou participação do acusado, e os jurados absolvem o réu acolhendo a tese defensiva única de negativa de autoria; situação em que o provimento do recurso implicará na determinação de novo júri, vedada a interposição de nova apelação sob o mesmo fundamento. (…). Habeas corpus não conhecido (Súmula 691/STF), excluída a hipótese de concessão da ordem de ofício, revogando-se a liminar concedida, para restaurar os efeitos da determinação de realização de novo julgamento pelo Júri.” (HC 146672, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe-205 Divulg 17-08-2020, Public 18-08-2020). Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1087 da Repercussão Geral, assentou ser cabível recurso de apelação, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, contra decisão absolutória do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que fundada no quesito genérico, ressalvada a hipótese em que conste em ata tese defensiva conducente à clemência, acolhida pelos jurados e compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas do caso. No caso concreto, contudo, não se verifica da ata de julgamento o registro de tese autônoma de clemência. Ao revés, consignou-se que a defesa sustentou a absolvição dos acusados por negativa de autoria, como tese principal, circunstância que afasta a incidência da ressalva firmada pelo Supremo Tribunal Federal e autoriza o controle excepcional do veredicto, sem violação à soberania constitucional do Tribunal do Júri. Dessa forma, deve ser analisada a prova para perquirir se nos autos há elementos que sustentem a opção do Tribunal do Júri pela absolvição dos acusados. A materialidade do delito está demonstrada por meio do Auto de Verificação em Local de Crime (id. 105914963 – fls. 04/10), dos Autos de Exibição e Apreensão de id. 105914963 – fls. 11 e 12 e do Laudo de Necropsia (id. 105916534 – fls. 22/24), o qual indicou que o óbito de João dos Reis de Souza decorreu de ferimentos provocados por disparos de arma de fogo. No que concerne à autoria, há nos autos elementos probatórios que apontam, de forma harmônica, para a participação dos Recorridos na empreitada criminosa, notadamente os depoimentos testemunhais, os elementos periciais e as declarações extrajudiciais colhidas na fase inquisitorial, em coerência com a dinâmica narrada na denúncia. Com efeito, o depoimento judicial de Jacinto Souza Silva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou que Aspirante Santana de Souza teria confessado a prática do crime, descrevendo que ele e Edinaldo Santana de Souza aguardaram a vítima em lados opostos da estrada, tendo Aspirante abordado João dos Reis de Souza sob o pretexto de pedir informação, oportunidade em que foram deflagrados os disparos de arma de fogo. O referido depoente relatou, ainda, que Aspirante lhe disse ter agido a pedido de Edinaldo, motivado por suposta traição conjugal, apontando, com riqueza de detalhes, a forma de aproximação da vítima, o local da emboscada, o modo de execução e a sequência dos disparos, narrativa esta compatível com os vestígios periciais encontrados no local do crime. Destaco trecho do depoimento em comento, para melhor compreensão: “(…) que Aspirante foi a até a residência do depoente no dia 29 de novembro de 2008 e contou que havia matado a vitima; que o nome da vitima é João; que Aspirante estava com aproximadamente dez capsulas de bala na mão; que Aspirante e o seu irmão, que também está presente na audiência, pegaram um caminho de forma a ficar esperando joão em uma estrada; que Aspirante não conhecia João; que o local onde eles ficaram na estrada existia uma mata ao lado na margem da mesma; que nessa estrada existem uns barrancos, local onde permite ver com maior facilidade quem vem com uma distancia maior; que Aspirante e Edinaldo ficaram cada um de um lado da estrada; que Aspirante estava armado; que, quando pessoa passavam pelo local, Aspirante perguntava a Edinaldo se era João; que em certo momento Edinaldo confirmou que a pessoa que vinha pela estrada era João; que Aspirante contou que João vinha de bicicleta com uma espingarda nas costas; que Aspirante se aproximou de joão e pediu uma informação; que João não deu muita importância, momento em que Aspirante disse “Eu estou falando com você”, deflagrando imediatamente um tiro que atingiu João no rosto; que João caiu e Aspirante foi para cima dele, mandando que a vitima olhasse para seu rosto, oportunidade em que deu mais nove tiros; que esse detalhes foram ditos ao depoente por Aspirante; que Aspirante retornou pelo mesmo caminho; que Aspirante e Edinaldo durante o retorno procuraram não ser visualizados por quem andava na estrada; que conseguiram chegar na casa de Aspirante sem serem notados; que identifica a estrada como sendo o caminho do terreno de Zélio; que Aspirante contou para o depoente que matou João a pedido do seu irmão Edinaldo, pois este estava desconfiando de uma traição de sua esposa com a vitima (…) que conhece Aspirante desde menino (…) que sofreu muito até resolver contar o caso na delegacia; que não conseguia dormir pois a sua consciência não deixava, vez que sabia que tinha uma pessoa presa de maneira injusta; que foi pessoalmente a delegacia contar o que sabia, não se utilizando do anonimato; que por esse motivos demorou tanto para contar a verdadeira versão; que também pesou na consciência do depoente o fato da filha da vitima ter se lamentado com a sua filha dizendo que sentia falta do pai, ao ver o depoente levando a filha ao seu encontro; que Edinaldo, durante a ação, chegou a pedir a arma a Aspirante para efetuar uns disparos em João; que Aspirante negou e disse que aquilo era com ele; que Aspirante tinha muita aproximação com o depoente e quando veio de São Paulo comprou um gado e colocou em sociedade com o depoente; que Aspirante disse que estava contando aquilo ao depoente pois confiava em seu silêncio em razão do depoente ser uma pessoa segura; que o depoente ficou com receio de continuar o negocio com Aspirante e desfez a sociedade (…) que não foi ameaçado por Aspirante e Edinaldo após contar sua versão na delegacia; que Aspirante contou o fato ao depoente na parte da manha, mais ou menos entre sete e oito horas; que não ouviu comentários no sentido de que a vitima e Edinaldo brigaram antes do fato; que não sabe de outro fato criminoso praticado por Aspirante e Edinaldo; que quando Aspirante contou o fato ao depoente não existia outra pessoa ouvindo a história (…) que Aspirante disse que a vitima não sacou a arama que trazia consigo contra ele e seu irmão” (id. 105916672). Além disso, os elementos inquisitoriais (id. 105916541 – fls. 01/02 e 03/04) revelam declarações extrajudiciais dos apelados Aspirante Santana de Souza e Edinaldo Santana de Souza, cujas narrativas apresentam elevado grau de coerência entre si e correspondência com a prova técnica produzida. Edinaldo Santana de Souza admitiu possuir desavença com a vítima, motivada por ciúmes, bem como descreveu a vigilância prévia dos horários de João dos Reis de Souza e a escolha do local de abordagem. Aspirante Santana de Souza, por sua vez, narrou em detalhes a forma como os agentes se posicionaram em lados opostos da estrada, abordaram a vítima e efetuaram disparos a curta distância. No caso, a prova oral, os elementos inquisitoriais corroborados por outros dados dos autos e os vestígios periciais convergem para a dinâmica acusatória, não se mostrando a absolvição compatível com o acervo produzido. Ao contrário do que leva a crer a Defesa, a ausência de apreensão da arma de fogo, por si só, não conduz necessariamente à absolvição, sobretudo quando a materialidade do homicídio e a autoria dos acusados encontram respaldo em outros meios de prova admitidos em direito. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que os autos de verificação apenas comprovariam o evento morte, pois os vestígios encontrados no local dialogam diretamente com a narrativa de emboscada e com os relatos colhidos na instrução. Com efeito, do conjunto probatório não se extrai qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco elemento apto a justificar absolvição por sentimento de desnecessidade de imposição de pena. Ao contrário, reconhecida a materialidade delitiva e presentes elementos robustos de autoria em relação a ambos os acusados, a decisão absolutória revela-se manifestamente contrária à prova dos autos. Quanto ao acusado EDINALDO SANTANA DE SOUZA, a desconformidade do veredicto mostra-se ainda mais evidente. Isso porque o Conselho de Sentença, por maioria de votos, respondeu afirmativamente ao quesito relativo à autoria delitiva, acolhendo, nesse ponto, a tese acusatória, mas, em seguida, absolveu o acusado mediante resposta positiva ao quesito absolutório genérico. Tal circunstância evidencia contradição lógica relevante, pois a tese defensiva registrada em ata era a negativa de autoria, matéria superada pelos próprios jurados ao reconhecerem que Edinaldo concorreu para o delito. Inexistindo registro de tese de clemência em plenário, bem como causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade extraível do contexto probatório, a resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico mostra-se dissociada da prova dos autos. No tocante ao acusado ASPIRANTE SANTANA DE SOUZA, embora a absolvição tenha decorrido da resposta negativa ao quesito relativo à autoria, em consonância formal com a tese defensiva sustentada em plenário, o veredicto também se revela manifestamente contrário à prova dos autos. Deveras, o conjunto probatório apresenta elementos convergentes de autoria, destacando-se o depoimento de Jacinto Souza Silva, as declarações extrajudiciais atribuídas aos acusados e os elementos periciais compatíveis com a dinâmica de emboscada descrita na inicial acusatória, motivada por ciúmes e pelo sentimento de vingança de Edinaldo diante de suposta relação extraconjugal entre sua companheira e a vítima. Como bem apontado pelo Ministério Público “não se trata de conjecturas, mas de conclusões extraídas de provas diretas, convergentes e harmônicas, que apontam para a autoria de ambos não apenas como possibilidade, mas como certeza processualmente demonstradas” (id. 105917154). Noutro eito, importa ressaltar que a conclusão não se assenta em confissão extrajudicial isolada, mas na conjugação de elementos autônomos e convergentes, cuja força probatória não foi infirmada por versão defensiva minimamente apta a justificar a absolvição. Assim, não se trata de afastar a soberania dos veredictos, tampouco de substituir a íntima convicção dos jurados por juízo condenatório desta instância revisora, mas apenas de reconhecer a excepcional hipótese em que a decisão absolutória não encontra suporte racional mínimo no conjunto probatório, impondo-se a cassação do julgamento e a submissão dos acusados a novo Júri. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo ministerial para anular a sessão do Tribunal do Júri realizada em 27/11/2025, determinando a designação de nova data para julgamento dos acusados ASPIRANTE SANTANA DE SOUZA e EDINALDO SANTANA DE SOUZA, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 0000388-05.2010.8.05.0270)
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