PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por reconhecer fracionamento indevido de demandas. A parte autora ajuizou múltiplas ações de idêntica natureza contra o mesmo réu, versando sobre cobranças de tarifas bancárias decorrentes da mesma relação jurídica material. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o ajuizamento de diversas ações autônomas fundadas no mesmo tema e contra o mesmo réu caracteriza abuso processual; e (ii) se tal conduta autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e ao Enunciado nº 53 do TJBA. III. Razões de decidir 3. A proposição de múltiplas demandas para discutir parcelas de uma mesma relação jurídica configura fracionamento artificial da lide, violando os princípios da boa-fé processual e da economia processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Enunciado nº 53 do TJBA orientam que o fracionamento injustificado de ações, quando possível a reunião das pretensões em um único processo, configura litigância abusiva e autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 5. A fragmentação dos períodos de cobrança em processos distintos, quando os descontos questionados decorrem da gestão de uma única conta bancária, não encontra justificativa técnica razoável e evidencia tentativa de multiplicação artificial de pedidos indenizatórios e honorários advocatícios. 6. Precedentes desta Corte ratificam a extinção sem resolução do mérito diante do fracionamento abusivo, sendo dever do julgador coibir práticas que atentem contra a dignidade da Justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O ajuizamento fracionado e injustificado de diversas ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte e contra o mesmo réu, configura abuso do direito de ação e litigância abusiva, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual na modalidade adequação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, §11, 139, III, 327, 330, III, 485, VI, 98, §3º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001363-05.2024.8.05.0041, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; TJBA, Apelação nº 8148210-96.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Substituta Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001819-44.2025.8.05.0194, tendo como Apelante Constâncio Honorio do Nascimento e Apelado o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001819-44.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTANCIO HONORIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 102128266) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por reconhecer fracionamento indevido de demandas. O magistrado constatou que a parte autora ajuizou outras ações de idêntica natureza contra o mesmo réu - processos nº 8001821-14.2025.8.05.0194 e nº 8001819-44.2025.8.05.0194 - caracterizando abuso processual conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Irresignado, o Autor apelou (id 102129621), argumentando que não há identidade de causa de pedir ou de pedidos entre as ações mencionadas. Sustenta que as cobranças são autônomas, realizadas em momentos diferentes e por serviços distintos, o que justificaria o ajuizamento de ações próprias para cada lesão. Defende, ainda, que a extinção prematura fere o princípio do acesso à justiça e que a Recomendação do CNJ possui caráter meramente orientativo. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (id 102129626), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o ajuizamento fracionado de ações idênticas configura abuso do direito de ação e ausência das condições da ação. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001819-44.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTANCIO HONORIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O Autor ingressou com a ação para questionar descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 5", alegando que a conta foi aberta exclusivamente para recebimento de aposentadoria e que jamais contratou ou autorizou a cobrança de pacotes de serviços bancários. Depreende-se dos autos, contudo, que o Apelante propôs ao menos três demandas de idêntica natureza contra o Banco Bradesco S/A na Comarca de Pilão Arcado, todas versando sobre tarifas cobradas na mesma conta bancária. O fracionamento artificial de demandas é prática que viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Embora a cumulação de pedidos seja uma faculdade do autor (art. 327 do CPC), essa liberdade encontra limite no dever de probidade processual. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Enunciado nº 53 do TJBA orientam que tal conduta configura litigância abusiva e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual na modalidade adequação. A tese de autonomia contratual sustentada pelo Apelante não prospera. Os descontos questionados decorrem da gestão de uma única conta bancária, tratando-se de parcelas de uma mesma relação jurídica material. A fragmentação dos períodos de cobrança em processos distintos não encontra justificativa técnica razoável, evidenciando tentativa de burla à racionalidade do sistema processual. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica sobre a matéria. Senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elidio Rozeno da Silva contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O autor alegou ausência de conexão entre os contratos discutidos, sustentando a autonomia de cada um para afastar o reconhecimento de litispendência ou fracionamento indevido. Requereu, assim, o prosseguimento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações individualizadas com estrutura idêntica, envolvendo as mesmas partes e baseadas na mesma relação jurídica previdenciária, caracteriza fracionamento artificial da lide e abuso do direito de ação, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento simultâneo de 57 ações contra o mesmo réu, com estrutura repetitiva e causa de pedir baseada em contratos consignados vinculados ao mesmo benefício previdenciário, configura uso abusivo do direito de ação e tentativa de obtenção indevida de cumulações indenizatórias, revelando litigância predatória. A formal individualização dos contratos não descaracteriza a material identidade entre as causas de pedir e os pedidos mediatos, evidenciando tentativa de fracionamento artificial da lide em prejuízo à economia e racionalidade processual. O juiz, nos termos do art. 139, III, do CPC, tem o dever de coibir práticas que atentem contra a dignidade da Justiça e que prejudiquem a boa-fé, a lealdade e a cooperação processual, especialmente diante da repetição artificial de demandas. A Recomendação CNJ n.º 159/2024, bem como a Nota Técnica n.º 004/2023 do TJAM, respaldam a adoção de medidas judiciais para prevenir o fracionamento injustificado de ações idênticas, como forma de enfrentar a litigância abusiva e preservar a eficiência do Judiciário. A jurisprudência consolidada reconhece que a prática reiterada de fracionamento indevido, quando possível a cumulação dos pedidos, compromete o interesse processual e autoriza o indeferimento da inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de demandas com base em contratos formalmente distintos, mas com identidade substancial na causa de pedir e nos pedidos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação judicial proativa no combate à litigância predatória é compatível com os deveres previstos no art. 139 do CPC e com os princípios da cooperação, boa-fé e economia processual. A justiça gratuita, embora deferida, não exime o litigante das consequências processuais da conduta abusiva, inclusive da condenação ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 139, III; 485, I; 1.025; 1.026, §2º. CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0200405-15.2024.8.06.0084, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024; TJ-BA, Recurso Inominado 8000243-05.2021.8.05.0049, Rel. Juiz Leonides Bispo dos Santos Silva, j. 18.03.2022; TJ-MG, Apelação Cível 5008011-87.2024.8.13.0313, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 09.04.2025; TJ-AM, Apelação Cível 0725208-22.2021.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 10.06.2024. Outros documentos relevantes: Recomendação CNJ n.º 159/2024; Nota Técnica TJAM n.º 004/2023. [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001363-05.2024.8.05.0041,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 30/07/2025 ) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível desta Corte assentou que o ajuizamento simultâneo de demandas similares, passíveis de cumulação nos termos do art. 327 do CPC, configura fracionamento injustificado e ausência de interesse processual, independentemente de os contratos serem formalmente distintos (TJBA — Apelação nº 8148210-96.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Substituta Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2025). Nesse sentido, forçoso é concluir que a conduta do Apelante configura abuso do direito de ação, não havendo interesse processual que ampare o prosseguimento das demandas fragmentadas. A repressão à litigância predatória é essencial para garantir a eficiência da prestação jurisdicional e a proteção ao próprio sistema de justiça. Irreparável é, pois, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de id 102128266. Em consonância com o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001819-44.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTANCIO HONORIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO