PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062589-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros
Advogado(s): DANIELLE FANTIM DA PAIXAO, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO
APELADO: KARINA GOMES SILVA
Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM PRODUTO ELETRÔNICO. GARANTIA ESTENDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL AJUSTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME

1.Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em razão de defeito apresentado em tablet adquirido em 2017, cujo conserto foi recusado sob alegação de trinca na tela não coberta por garantia estendida. A sentença condenou solidariamente as rés à restituição de R$ 559,90 e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual da consumidora diante da negativa administrativa de reparo; (ii) estabelecer a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) determinar a extensão da responsabilidade solidária das rés, bem como os valores devidos a título de restituição do produto e de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de reparo pela assistência técnica caracteriza resistência ao direito da consumidora, configurando interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC.

4. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em relação às fornecedoras.

5. As rés não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, descumprindo o art. 373, II, do CPC.

6. A responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme art. 18 do CDC.

7. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, decorrendo da frustração da legítima expectativa de uso do bem novo e da perda do tempo útil da consumidora.

8. O valor do dano moral em R$ 8.000,00 é adequado e proporcional.

9. O valor do dano material deve ser ajustado para R$ 259,00, correspondente ao preço unitário do tablet defeituoso, conforme nota fiscal acostada aos autos.

10. A condenação em honorários deve ser majorada em desfavor da ré sucumbente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O interesse processual do consumidor se configura quando há negativa administrativa de reparo de produto com vício, ainda que não tenha havido encaminhamento à assistência técnica do fabricante.

2. A inversão do ônus da prova no processo consumerista é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.

3. A responsabilidade por vício do produto é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

4. O dano moral é configurado pela negativa injustificada de reparo de produto novo, somada à frustração da legítima expectativa de uso e à perda do tempo útil do consumidor.

5. O valor da restituição material deve corresponder ao preço efetivamente pago pelo bem defeituoso, evitando enriquecimento sem causa.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8062589-10.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes, Multilaser Industrial S/A e Atacadão do Papel Ltda. e, como apelada, Karina Gomes Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação da Multilaser Industrial S/A e dar provimento parcial ao apelo do Atacadão do Papel Ltda.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062589-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros
Advogado(s): DANIELLE FANTIM DA PAIXAO, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO
APELADO: KARINA GOMES SILVA
Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Karina Gomes Silva contra Papel & Cia Ltda., QBE Brasil Seguros e Multilaser Industrial S/A, com a finalidade de reparação de danos decorrentes da compra de produto defeituoso.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 29967964, acrescentando que o juiz da causa julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar, solidariamente, as empresas requeridas:

I) a devolver à autora o valor pago pela tablet M75, no valor de R$ 559,90 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso, a saber, 06/03/2017, data da emissão da nota fiscal e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação;

II) a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e  com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e

III) condeno, ainda, as empresas requeridas nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC)”.

 

Opôs a ré Atacadão do Papel Ltda. embargos declaratórios, de ID 29967968, respondidos pela autora no ID 29967975 e acolhidos, conforme decisão de ID 67914196, para autorizar que a embargante procedesse ao recolhimento do produto defeituoso, após o adimplemento da obrigação de pagar danos materiais à autora, na residência desta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da obrigação de pagar.

 

A Multilaser Industrial S/A, inconformada, interpôs apelação, com razões de ID 29967971, suscitando, preliminarmente, questão relativa à extinção do processo por carência de ação por ausência de interesse processual, afirmando que a autora jamais encaminhou o aparelho para a assistência técnica da empresa, inviabilizando a análise do defeito e a eventual reparação dentro do prazo legal previsto no art. 18 do CDC, ressaltando que não houve qualquer contato com a fabricante, inexistindo registros de solicitação de reparo, de modo que não restou configurado descumprimento de obrigação.

 

Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por entender inexistirem hipossuficiência e verossimilhança nas alegações da autora.

 

Aduziu que a sentença reconheceu como provado um vício não demonstrado nos autos, deixando de observar que caberia à consumidora comprovar suas alegações mínimas para autorizar a responsabilização da fornecedora.

 

Argumentou que a consumidora não apresentou indícios mínimos que comprovassem o vício do produto ou os danos morais alegados, razão pela qual não seria possível impor à fabricante o dever de produzir prova negativa.

 

Também apelou o Atacadão do Papel Ltda., nome empresarial da Papel & Cia Ltda., com razões de ID 68425770, suscitando, preliminarmente, questão relativa à nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à análise da prova documental, bem como pela omissão em relação ao valor efetivamente desembolsado pela consumidora na compra do produto.

 

Sustentou que houve erro material, pois a nota fiscal demonstra que foram adquiridos dois tablets e um cartão de memória, de modo que o valor relativo ao bem defeituoso seria de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), e não R$ 559,90 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) como consignado no decisum.

 

Afirmou que a sentença deixou de determinar a devolução do produto viciado pela autora, o que ensejaria enriquecimento sem causa.

 

Argumentou que não restou demonstrada falha na prestação do serviço, tendo se limitado a comerciante a intermediar a venda do equipamento, inexistindo, portanto, qualquer conduta apta a ensejar condenação em danos materiais ou morais.

 

Intimada, a demandante contraminutou o apelo da Multilaser Industrial S/A, no ID 29967975, refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença, todavia não contraminutou a apelação da Atacadão do Papel Ltda., conforme certificado no ID 76925878.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 10 de setembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062589-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros
Advogado(s): DANIELLE FANTIM DA PAIXAO, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO
APELADO: KARINA GOMES SILVA
Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Karina Gomes Silva contra Papel & Cia Ltda., QBE Brasil Seguros e Multilaser Industrial S/A, julgada procedente.

 

A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes da compra de produto defeituoso.

 

Consta dos autos que a autora, ora apelada, adquiriu, em 06/03/2017, junto à Papel & Cia, um tablet Multilaser M75 por R$ 559,90 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), além de contratar garantia estendida junto à seguradora QBE, todavia, após poucos meses de uso, o equipamento apresentou vício, tendo a assistência técnica recusado o conserto, alegando que o aparelho apresentava tela trincada, evento não coberto pelo seguro. Diante disso, a consumidora ajuizou ação indenizatória pleiteando a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

 

A sentença apelada condenou as rés a devolver à autora o valor pago pelo produto, no montante de R$ 559,90 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

De início, impõe-se examinar a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelas recorrentes, que argumentaram que não foram procuradas pela apelada e que o produto jamais foi encaminhado à assistência técnica da fabricante, circunstâncias que inviabilizariam a análise do defeito e impediria a caracterização da resistência necessária para a propositura da demanda.

 

Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional invocada, restando evidenciada a necessidade sempre que o titular de um direito subjetivo encontra resistência à sua pretensão, enquanto a adequação manifesta-se quando a via eleita se mostra compatível com a proteção almejada.

 

No caso dos autos, a consumidora demonstrou que buscou solução extrajudicial para o vício apresentado pelo tablet, tendo recebido negativa de reparo, sob a alegação de que o dano não estaria coberto pela garantia, circunstância que revela a existência de lide, legitimando a provocação do Poder Judiciário.

 

A alegação de que não houve prova cabal do defeito, não afasta a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, mas apenas compõe o mérito da controvérsia, sujeito a apreciação probatória, razão pela qual se correta a rejeição da preliminar pelo juízo de origem.

 

Pela rejeição da preliminar.

 

Defendeu a Multilaser a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ao fundamento de inexistir hipossuficiência da parte autora, contudo não merece acolhida a alegação, uma vez que o art. 6º, VIII, do CDC, assegura ao consumidor, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, a possibilidade de inversão do ônus probatório, a critério do magistrado.

 

No caso em tela, é patente a desproporção técnica entre as partes, uma vez que à consumidora seria impossível comprovar, por meios próprios, a origem do defeito em equipamento eletrônico, enquanto o fornecedor, por sua vez, detém pleno acesso às informações técnicas e possui meios de demonstrar eventual mau uso ou inexistência de vício.

 

A inversão do ônus da prova, portanto, não configura privilégio, mas instrumento de equilíbrio processual, imprescindível à efetividade da tutela consumerista.

 

Passando ao exame do mérito, da análise dos autos constata-se que a parte autora adquiriu um tablet Multilaser M75, no valor de R$ 559,90 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), e que o aparelho apresentou vício de qualidade dentro do período de garantia estendida contratada.

 

As fornecedoras não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o defeito decorreu de mau uso ou que o vício não existia, consoante o art. 373, II, do CPC, inexistindo prova técnica que sustentasse tal versão, razão pela qual se impõe a responsabilização solidária.

 

Nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, não sanado o vício em trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga. A autora exerceu tal prerrogativa, sendo legítimo o pleito de restituição do valor despendido.

 

Ressalte-se, todavia, que há controvérsia quanto ao valor do produto.

 

O Atacadão do Papel alegou que a nota fiscal engloba a compra de dois tablets e um cartão de memória, de modo que o valor efetivamente pago por unidade seria de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), enquanto a sentença considerou como devido o montante de R$ 559,90 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).

 

De fato, compulsando os elementos dos autos, especialmente a nota fiscal acostada pela autora, de ID 29967865, e também pela ré (ID 29967947), verifica-se plausibilidade no argumento da comerciante, sendo razoável ajustar a condenação ao valor individual do produto defeituoso, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora.

 

Todavia não merece prosperar a alegação de que não haveria prova do defeito do produto, uma vez que, sendo das requeridas o ônus da prova deixaram de requerer a realização de prova pericial, como se infere da petição de ID 29967958, apesar de ter sido requerida pela demandante (ID 29967956).

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE A EFETUAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO POR UM NOVO ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. AQUISIÇÃO DE LAVADORA QUE, DEPOIS DE OITO MESES DE USO, APRESENTOU DEFEITO, TORNANDO-SE IMPRÓPRIA PARA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. VÍCIO COMPROVADO POR MEIO DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO E CONTATOS COM AS RÉS. AUSÊNCIA DE REPARO DO PRODUTO. VÍCIO DO PRODUTO E DANO MORAL CONFIGURADOS. ART. 18 DO CDC. RÉS QUE NÃO COMPROVARAM FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NEM A PRESENÇA DE ALGUMA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, AS RÉS NÃO REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO, DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÕES. SÚMULA 343 DESTE E. TJRJ. ASTREINTES CUJO VALOR ESTIPULADO NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, NÃO MERECENDO REDUÇÃO, UMA VEZ QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E A MÉDIA APLICADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MAJORAM DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0062664-55.2017.8.19.0038 202400149016, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024)”. Grifamos.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA OPE LEGIS. FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese de redistribuição da carga probatória entre as partes integrantes da relação jurídica processual. 1.1 Os agravantes são réus em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fato do serviço. 1.2 A relação jurídica substancial existente entre as partes ajusta-se aos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0711463-62.2019.8.07.0000, Relator.: ÁLVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.

 

Quanto à devolução do bem, a omissão da sentença foi suprida em embargos de declaração, tendo a decisão determinado a retirada do produto pela ré após o pagamento da indenização.

 

No tocante aos danos morais, é inequívoco que a frustração da legítima expectativa de uso de um equipamento recém-adquirido, somada à negativa injustificada de reparo e à perda do tempo útil da consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando abalo moral indenizável.

 

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, devendo ser mantida a condenação por danos morais, apenas com a adequação do valor a ser restituído em relação ao bem defeituoso.

 

Quanto à condenação em honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 87 e seu § 2º, do CPC, deve ser proporcionalmente distribuída entre os vencidos, porém, não tendo sido feita a distribuição, como na espécie dos autos, devem os vencidos responderem solidariamente.

 

Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento do apelo da Multilaser Industrial S/A, e pelo provimento parcial da apelação do Atacadão do Papel Ltda. (Papel & Cia Ltda.), apenas para ajustar o valor da restituição material ao montante efetivamente pago pela consumidora em relação ao produto defeituoso, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios da ré Multilaser Industrial S/A para 17% do valor da condenação.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora