PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-76.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
APELADO: GRAZIELLA VIANNA ALMEIDA MAGALHÃES
Advogado(s):RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES, FRANCINE GRANJA BARRETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL RURAL. ENCRAVAMENTO NÃO VERIFICADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DOCUMENTO JUNTADO PELA ACIONADA EM RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de instituição judicial de servidão de passagem, formulado por proprietário de imóvel rural alegadamente encravado, visando trânsito de veículos por trecho de fazenda vizinha. 

2. A sentença foi baseada na inexistência de encravamento, presença de acesso alternativo transitável por automóveis e impacto ambiental em área de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. 

3. O autor alegou cerceamento de defesa por não ter sido intimado a se manifestar sobre laudo técnico juntado apenas nas alegações finais da parte adversa, utilizado como fundamento decisivo na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Definir se houve cerceamento de defesa em razão da utilização, pela sentença, de laudo técnico juntado pela parte contrária nas alegações finais, sem oportunizar contraditório.

5. Estabelecer se, diante da controvérsia ambiental e do interesse coletivo envolvido, é necessária a reabertura da instrução processual com a produção de prova pericial ambiental e a participação do Ministério Público e de órgãos ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 10 do Código de Processo Civil veda decisão judicial com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes a oportunidade de se manifestar. 

7. A juntada de laudo técnico com dados ambientais sensíveis em alegações finais, sem prévia intimação da parte contrária, viola o contraditório e configura cerceamento de defesa.

8. O laudo técnico apresentado pela parte adversa foi expressamente utilizado como elemento central na fundamentação da sentença, sendo descrito como fonte de constatação dos impactos ambientais da servidão, o que evidencia a imprescindibilidade da prévia manifestação da parte autora sobre o conteúdo técnico do documento.

9. A matéria controvertida ultrapassa os interesses meramente patrimoniais, pois envolve a proteção de áreas de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP), inseridas no Bioma Mata Atlântica, com indícios de presença de nascentes e vegetação em estágio avançado de regeneração.

10. O art. 225 da Constituição Federal impõe o dever de proteção do meio ambiente ao Poder Público e à coletividade, sendo necessária a observância da legislação ambiental infraconstitucional (Lei nº 12.651/2012 e Lei nº 11.428/2006) em casos de possível intervenção em áreas especialmente protegidas.

11. Diante da complexidade técnica e do potencial impacto ambiental, impõe-se a realização de perícia judicial ambiental, com participação de órgãos técnicos especializados (INEMA, IBAMA, ICMBio, entre outros), para aferição dos danos potenciais, classificação da vegetação, presença de nascentes e alternativas viáveis de traçado.

12. A presença de interesses difusos e a relevância ambiental justificam a intervenção do Ministério Público no feito, como fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público.

13. A reabertura da instrução processual, com intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo, realização de prova técnica e convocação de entes públicos, é medida necessária para garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a correta ponderação entre os direitos fundamentais em conflito.
IV. DISPOSITIVO

14. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8000122-76.2023.8.05.0155, em que são apelante e apelada, respectivamente, ARNALDO LIMA DA SILVA e GRAZIELLA VIANNA ALMEIDA MAGALHÃES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para ANULAR a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-76.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
APELADO: GRAZIELLA VIANNA ALMEIDA MAGALHÃES
Advogado(s): RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES, FRANCINE GRANJA BARRETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARNALDO LIMA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani-BA, que julgou improcedente o pedido de instituição de servidão de passagem em face de GRAZIELLA VIANNA ALMEIDA MAGALHÃES, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.285 e seguintes do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARNALDO LIMA DA SILVA em face de GRAZIELLA VIANNA ALMEIDA MAGALHÃES.

Por consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 84710264), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. Alegou que a sentença se baseou no laudo técnico (ID 84710253) juntado pela Apelada nas alegações finais, sem que lhe fosse oportunizada manifestação sobre o referido documento, violando o art. 10 do CPC. No mérito, reiterou a necessidade da servidão para a comunidade e a existência de indícios de antiga estrada, pugnando pela anulação da sentença ou sua reforma integral.

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 84710319) em 19 de maio de 2025, refutando a preliminar de cerceamento de defesa e defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a inexistência de encravamento, a inviabilidade ambiental da servidão e a ausência de uso consolidado. Prequestionou diversos dispositivos legais e, subsidiariamente, requereu a intimação de órgãos ambientais para determinar a tríplice responsabilização ambiental e isentá-la.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-76.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
APELADO: GRAZIELLA VIANNA ALMEIDA MAGALHÃES
Advogado(s): RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES, FRANCINE GRANJA BARRETO

 

VOTO

 

O presente recurso de apelação interposto por ARNALDO LIMA DA SILVA preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido. Observa-se que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, dispensado o recolhimento das custas recursais.

Conforme relatado, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora (recorrente) para instituir à servidão de passagem dentro da propriedade rural da requerida. 

O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de encravamento do imóvel do autor, na existência de acessos alternativos (inclusive um transitável por automóveis via Maiquinique), e no fato de que o pleito visava mera comodidade. 

Adicionalmente, considerou o significativo impacto ambiental da servidão em áreas de Reserva Legal e APP, conforme o CAR e o laudo técnico (ID 84710253) juntado pela requerida, que confirmou a presença de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e riscos de assoreamento de nascentes e erosão. 

Por fim, a sentença também reconheceu a extinção da servidão pelo não uso, nos termos do art. 1.389, III, do Código Civil, dado o período superior a dez anos sem trânsito de veículos, conforme admitido pelo próprio autor.

O apelante argui, como questão preliminar, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de cerceamento de defesa. Sustenta que a decisão judicial se baseou em um laudo técnico (ID 84710253) apresentado pela apelada em suas alegações finais (ID 84710252), sem que o apelante tivesse sido previamente intimado para se manifestar sobre o conteúdo de tal documento.

A análise dos autos revela que a Requerida, em suas alegações finais, protocoladas em 21 de setembro de 2024 (ID 84710252), juntou um laudo técnico elaborado por engenheiro florestal em 07 de setembro de 2024 (ID 84710253). 

De facto, este documento, conforme se depreende da própria fundamentação da sentença (ID 84710255), desempenhou um papel crucial no convencimento do julgador, ainda que se reconheça a existência de outros subsídios (como testemunhas e documentos juntados anteriormente). 

A sentença, ao analisar o mérito da demanda, fez expressa menção ao referido laudo, afirmando que ele "confirmou tratar-se de área com vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio médio e avançado de regeneração, apontando diversos impactos ambientais que poderiam ser causados com a abertura da estrada, como assoreamento de nascentes, devido à remoção de terra na abertura da estrada; Risco de erosão e formação de voçorocas devido à declividade da área em questão; Supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio médio e avançado de regeneração."

A utilização de um documento novo, juntado em fase processual avançada (alegações finais), sem a prévia intimação da parte contrária para se manifestar sobre ele, configura inegável violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pilares do processo civil brasileiro. 

O artigo 10 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

No caso em tela, o laudo técnico (ID 84710253) trouxe elementos fáticos e conclusões técnicas de natureza ambiental que foram diretamente incorporados à fundamentação da sentença para justificar a improcedência do pedido autoral. A parte apelante, ao não ter a oportunidade de impugnar o conteúdo desse laudo, apresentar contraprova ou requerer esclarecimentos, teve seu direito de defesa cerceado de forma manifesta. A ausência de tal oportunidade processual impede a plena dialética processual e compromete a paridade de armas entre as partes, maculando a validade do provimento jurisdicional.

Ainda que a Requerida, em suas contrarrazões, argumente que o documento não foi "essencial" para a decisão, a expressa e detalhada referência a ele na sentença demonstra o contrário. A influência do laudo nas conclusões do Juízo de primeiro grau sobre a inviabilidade ambiental da servidão é inquestionável, tornando a omissão na intimação do apelante uma falha processual grave.

Dessa forma, entendo que a preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida reabertura da fase instrutória, a fim de sanar o vício processual.

Para além da nulidade processual ora reconhecida, a complexidade da matéria em debate, que transcende os meros interesses privados e adentra na esfera do direito ambiental e dos interesses difusos de uma comunidade rural, impõe a necessidade de diligências adicionais e da participação de órgãos públicos e do Ministério Público.

A controvérsia envolve a potencial instituição de uma servidão de passagem em área que a Requerida alega ser de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP), com a presença de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e nascentes. 

A proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) estabelecem rigorosas normas de proteção para essas áreas sensíveis.

Diante das alegações das duas partes, e considerando os potenciais impactos ambientais que a abertura e manutenção de uma estrada na área em questão poderiam acarretar (assoreamento de nascentes, risco de erosão, supressão de vegetação nativa), torna-se imperiosa a realização de uma perícia judicial ambiental. A referida perícia, a ser conduzida por especialistas imparciais e com a participação de órgãos técnicos competentes, como o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), é fundamental para: 

i. aferir a real classificação e o estado de conservação da área: Determinar com precisão se o trecho em questão se enquadra, de fato, como Reserva Legal, APP ou área de vegetação nativa protegida, e qual o seu estágio de regeneração.

ii. avaliar os impactos ambientais da intervenção: Quantificar e qualificar os danos potenciais à flora, fauna, recursos hídricos (nascentes) e ao solo, caso a servidão seja instituída e a estrada seja aberta ou mantida para tráfego de veículos.

iii. identificar alternativas locacionais e técnicas: Propor, se for o caso, traçados alternativos para a servidão que minimizem os impactos ambientais, ou soluções técnicas para a manutenção da via que sejam ecologicamente sustentáveis.

iv. ponderar os interesses em conflito: Fornecer subsídios técnicos para que o Juízo possa realizar uma ponderação adequada entre o direito de propriedade, a função social da terra e a proteção ambiental, buscando a solução que melhor concilie esses valores constitucionais.

Diante disso, entendo que a participação do Ministério Público, como custos legis e defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis, é essencial para fiscalizar a correta aplicação da legislação ambiental e garantir que a solução adotada no processo esteja em conformidade com os preceitos de proteção do meio ambiente. 

A complexidade do caso, que envolve a necessidade de acesso de uma comunidade e a preservação de um bioma de alta relevância, justifica a ampliação da instrução probatória e a intervenção qualificada dos órgãos e instituições vocacionados à defesa do meio ambiente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ARNALDO LIMA DA SILVA, para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA e, consequentemente, ANULAR A SENTENÇA de ID 84710255, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a fase instrutória, com as seguintes diligências, entre outras: a. intimação do apelante para se manifestar sobre o laudo técnico de ID 84710253, apresentado pela apelada em suas alegações finais, com a oportunidade de, se for o caso, requerer contraprova ou esclarecimentos; b. expedição de notificações para participação de órgãos públicos, na qualidade de amici curiae, e do Ministério Público, a fim de garantir a proteção do meio ambiente e a correta aplicação da legislação ambiental, considerando a relevância social e ambiental da demanda; c. realização de perícia judicial ambiental, com a participação de especialistas e órgãos competentes, para trazer maior clareza sobre os impactos da servidão e a viabilidade de soluções que conciliem os interesses em conflito, especialmente no que tange à classificação da área, à presença de nascentes e à vegetação nativa.

É como voto.

Salvador/BA,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator