PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO DE HISTÓRICO ACADÊMICO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. CONVALIDAÇÃO DE DISCIPLINA. INTERNATO MÉDICO. LITISPENDÊNCIA E PREVENÇÃO AFASTADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PRESERVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, tutela provisória de urgência em ação ajuizada por estudante de medicina transferida do Centro Universitário UnidomPedro para a Faculdade Zarns, determinando à primeira ré a retificação do histórico acadêmico da autora, com o lançamento da nota da disciplina "Apoio ao Estudo de Casos III", cursada no semestre 2022.2, e a remessa do histórico à segunda ré para eventual convalidação da disciplina equivalente ("Estrutura e Função II"), com concessão de prazo adicional para matrícula no Processo de Escolha de Vagas do Internato Médico 2025.2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se configurada litispendência com ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial do Consumidor; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça deferida provisoriamente; (iii) saber se a decisão agravada configura ingerência indevida na autonomia didático-científica da instituição de ensino; (iv) saber se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; e (v) saber se caracterizada litigância de má-fé da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe identidade cumulativa de partes, causa de pedir e pedido. No caso, há litisconsórcio passivo necessário com instituição estranha à ação anterior, causa de pedir fundada em fato superveniente e pedido de natureza mandamental, diverso da pretensão ressarcitória da demanda precedente. 4 - A competência do Juizado Especial Cível é facultativa, incompatível com a figura da prevenção em relação à Justiça Comum, porquanto os juízos operam sob ritos, limites temáticos e sistemáticas recursais estruturalmente distintos. 5 - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e somente cede diante de elementos concretos aptos a infirmá-la, o que não se verifica pelo mero desembolso de honorários contratuais ou pela matrícula em curso de medicina em instituição privada. 6 - A autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não institui imunidade jurisdicional absoluta, sujeitando-se aos limites impostos pelos demais direitos fundamentais e pelos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. 7 - A decisão agravada não substituiu o juízo técnico-pedagógico da instituição nem arbitrou nota acadêmica por critério próprio, mas determinou o cumprimento de providência que a Coordenação do Curso de Medicina do Centro Universitário UnidomPedro já havia determinado administrativamente ao setor interno responsável. 8 - A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelas comunicações eletrônicas trocadas entre a agravada e a Coordenação do Curso de Medicina e pelo histórico escolar emitido pela Faculdade Zarns, que comprova ser a disciplina pendente de convalidação a única a obstar o ingresso da aluna no internato médico. 9 - O perigo de dano está caracterizado pela iminência do prazo fatal para o Processo de Escolha de Vagas do Internato Médico, etapa indispensável à continuidade do curso, cuja inobservância acarretaria perda do semestre letivo e prejuízos acadêmicos, financeiros e profissionais de difícil reparação. 10 - A medida é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de providência preservativa de direito. 11 - Afastada a preliminar de litispendência e reconhecida a legitimidade substancial da pretensão deduzida na origem, não se caracteriza litigância de má-fé, porquanto configurado exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 - Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 207; CPC, arts. 80, 99, § 3º, 300, § 3º, 313, V, "a", e 337, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.394/1996, art. 53; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8063854-74.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seções Cíveis Reunidas, j. 08.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046482-78.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. e parte(s) Agravada LORENA LOPES LISBOA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046482-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LORENA LOPES LISBOA
Advogado(s):ALICE DA CRUZ DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8125455-44.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado por LORENA LOPES LISBOA, determinando à agravante a imediata correção do histórico acadêmico da autora, com lançamento da nota da disciplina "Apoio ao Estudo de Casos III", cursada no semestre 2022.2, e a remessa à Faculdade Zarns para eventual convalidação da disciplina "Estrutura e Função II", sob pena de multa diária, bem como a concessão de prazo adicional para matrícula no Internato Médico 2025.2. Em suas razões recursais (ID. 88119428), a agravante suscita, preliminarmente, litispendência com a ação anteriormente ajuizada pela mesma autora (Processo nº 0227692-35.2024.8.05.0001), já julgada improcedente e pendente de recurso, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Argui, ainda, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que a agravada desembolsou R$ 4.000,00 em honorários contratuais e cursa Medicina em instituição privada, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência. No mérito, sustenta a violação à autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal e nos arts. 53 e seguintes da Lei nº 9.394/1996, aduzindo que a decisão agravada promove indevida ingerência judicial na esfera reservada à gestão universitária. Alega a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a pretensão busca alterar resultado acadêmico legítimo, e não mero erro material, bem como a existência de periculum in mora inverso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a reforma da decisão, a extinção do feito ou, subsidiariamente, o indeferimento da tutela de urgência, além da condenação da agravada por litigância de má-fé. No curso da tramitação, o pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido (ID. 88492914). Interposto agravo interno (ID. 90499962), o Relator, por decisão de ID. 97065573, exerceu juízo de retratação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deferindo o efeito suspensivo e determinando a suspensão do processo de origem, ante o reconhecimento de prevenção do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial do Consumidor. Em contrarrazões (ID. 99375840), a agravada rechaça a litispendência, apontando ausência de tríplice identidade: as partes diferem pela presença da Faculdade Zarns no polo passivo; a causa de pedir é distinta, fundada em fato superveniente (e-mail de reconhecimento do erro datado de 10/07/2025) e na urgência do prazo do internato 2025.2; e os pedidos divergem, pois a ação anterior tinha natureza ressarcitória (indenização por danos morais de R$ 20.000,00), enquanto esta tem natureza mandamental. Invoca o venire contra factum proprium, sustentando que a agravante reconheceu o erro, cumpriu a decisão liminar e não pode, contraditoriamente, negar a legitimidade do pleito. Informa o cumprimento integral da tutela, com correção do histórico e efetivação da matrícula no internato, e requer o desprovimento dos recursos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 22 de abril de 2026 DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046482-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LORENA LOPES LISBOA
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda. contra decisão que deferiu em parte a tutela provisória de urgência requerida por Lorena Lopes Lisboa, determinando a correção do histórico acadêmico da autora, com o lançamento da nota da disciplina "Apoio ao Estudo de Casos III", cursada no semestre 2022.2, bem como a remessa do histórico retificado à Faculdade Zarns, para eventual convalidação da disciplina correspondente ("Estrutura e Função II"), com concessão de prazo adicional para matrícula no Internato Médico 2025.2, sob pena de multa diária. Na origem, a autora, estudante do curso de Medicina, transferida em 2024 do Centro Universitário UnidomPedro para a Faculdade Zarns, narrou que a única disciplina pendente de convalidação em sua instituição atual era justamente aquela cuja nota, na instituição de origem, constava incorretamente lançada como "Reprovada por Recuperação". Informou ter buscado, administrativamente e desde 2022, a correção do registro, e que, em 10/07/2025, o próprio Coordenador do Curso de Medicina da UnidomPedro, após análise interna, determinou ao setor responsável a alteração da nota. Em razão da inércia no efetivo lançamento da retificação no sistema, a despeito da iminência do prazo fatal para matrícula no Processo de Escolha de Vagas do Internato Médico 2025.2, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência, cuja concessão parcial, na origem, é objeto do presente recurso. A agravante sustenta, preliminarmente, a litispendência com a ação anteriormente ajuizada pela mesma autora perante a 11ª Vara do Juizado Especial do Consumidor (Processo nº 0227692-35.2024.8.05.0001), já julgada improcedente em primeiro grau e pendente de recurso inominado, bem como a inadequação do deferimento provisório da gratuidade de justiça, ao argumento de que o desembolso de honorários advocatícios contratuais e a matrícula em curso de Medicina em instituição privada infirmam a presunção legal de hipossuficiência. No mérito, aduz violação à autonomia universitária (CF, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53) e ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, invocando, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da agravada. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em definir: (i) se configurada a litispendência entre o feito de origem e a ação que tramita no Juizado Especial do Consumidor; (ii) se deve ser revogada a gratuidade de justiça deferida provisoriamente; (iii) se a decisão agravada representa ingerência indevida na autonomia didático-científica da instituição de ensino; (iv) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência; e (v) se caracterizada litigância de má-fé por parte da agravada. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A arguição de litispendência, reiterada nas razões recursais, não procede. O art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil é claro ao condicionar o reconhecimento do instituto à presença cumulativa dos três elementos da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso dos autos, é incontroverso que a demanda em trâmite no Juizado Especial do Consumidor tem polo passivo restrito ao Centro Universitário UnidomPedro, ao passo que o feito de origem conta com litisconsórcio passivo necessário entre a agravante e a Faculdade Zarns, instituição dotada de personalidade jurídica própria e competência exclusiva para autorizar a matrícula no internato médico, sem a qual o escopo da tutela pretendida não poderia ser alcançado, o que afasta a identidade subjetiva. Além disso, a causa de pedir é substancialmente diversa. Enquanto a ação ajuizada em novembro de 2024, funda-se em pretensão ressarcitória pelos danos acumulados ao longo do período em que a nota permaneceu sem correção, a presente demanda, proposta em julho de 2025, apoia-se em fato superveniente juridicamente relevante: a determinação formal, pela própria Coordenação do Curso de Medicina da UnidomPedro, em e-mail de 10/07/2025, para alteração da nota junto ao setor acadêmico responsável, providência que, embora determinada pela instituição após análise interna, não foi efetivada no sistema em tempo hábil para viabilizar a matrícula da aluna no internato médico 2025.2, cujo prazo fatal se aproxima. Os pedidos, por fim, são de naturezas distintas: a ação anterior persegue compensação pecuniária por danos morais; a presente busca tutela específica mandamental, dirigida a compelir duas instituições de ensino a condutas coordenadas para a viabilização do acesso ao internato. Trata-se de pretensões qualitativamente diversas, sendo a primeira de natureza condenatória e a segunda, preponderantemente mandamental. Afasto, ainda, a alegação de prevenção do Juízo do Juizado Especial do Consumidor, eventualmente suscitada para justificar o prosseguimento unificado das ações perante aquele Juízo. A competência do Juizado Especial Cível estadual é facultativa, cabendo ao autor a opção entre o rito da Lei nº 9.099/1995 e o procedimento comum do Código de Processo Civil, sendo, portanto, incompatível com a noção de prevenção em sentido técnico: a prevenção pressupõe juízos igualmente competentes, ao passo que o Juizado Especial e a Justiça Comum operam sob ritos, limites temáticos e sistemáticas recursais estruturalmente distintos. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE JURISDIÇÕES DIVERSAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em face do Juízo da 15ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da mesma comarca, nos autos da Ação nº 0326439-93.2019.8.05.0001. O Juízo do Sistema dos Juizados Especiais reconheceu a existência de conexão entre a ação originária e processo que tramita na Vara de Relações de Consumo, encaminhando os autos para reunião e julgamento conjunto. O Juízo da Vara de Relações de Consumo, por sua vez, entendeu pela impossibilidade de reunião dos feitos, em razão de tramitarem em jurisdições distintas, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de prevenção e a consequente reunião de feitos entre Juizado Especial e Justiça Comum, considerando a conexão entre as causas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prevenção somente se aplica entre juízos com jurisdição da mesma natureza e no mesmo foro ou tribunal, não se aplicando entre a Justiça Comum e o Sistema dos Juizados Especiais. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e facultativa, podendo a parte autora optar por ajuizar a ação diretamente na Justiça Comum. O reconhecimento de incompetência relativa não pode ser feito de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. A remessa dos autos com fundamento em prevenção entre juízos de competências diversas configura declínio indevido de competência, uma vez que inexiste conexão juridicamente válida entre feitos que tramitam em esferas jurisdicionais distintas. IV. DISPOSITIVO Conflito procedente. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 3º, §3º; CPC, art. 286; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJ-MG, CC nº 10000221093982000, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 27.01.2023; TJMG, CC nº 1.0000.22.080832-3/000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 27.09.2022; TJ-RS, CC nº 51750556420238217000, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 21.03.2024; TJ-RS, CC nº 50133947620238217000, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 24.03.2023." (Conflito de Competência 8063854-74.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 08/08/2025) Registre-se, por fim, que o risco abstrato de decisões conflitantes, eventual justificativa para a arguição, não se converte em causa de litispendência, sendo possível, se for o caso, ser resolvido pela via da suspensão prejudicial do processo nos termos do art. 313, V, "a", CPC, em matéria afeta ao Juízo de origem e estranha ao objeto deste recurso. Rejeito, portanto, a preliminar. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção essa relativa, que somente cede diante de elementos concretos capazes de infirmá-la. Os fundamentos invocados pela agravante refente ao desembolso de R$ 4.000,00 a título de honorários contratuais e matrícula em curso de Medicina em instituição privada, por si sós, não se prestam a essa finalidade. Note-se que o Juízo de origem condicionou o deferimento provisório à apresentação de documentação comprobatória no prazo de quinze dias, demonstrando rigor no controle efetivo do benefício. A revogação, em sede recursal, mostra-se prematura, pois demanda cognição probatória que há de ser exaurida perante o Juízo natural, no procedimento já instaurado. Rejeito, pois, a preliminar. O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prerrogativa reforçada e detalhada no art. 53 da Lei nº 9.394/1996, situação que não institui imunidade jurisdicional absoluta, tampouco afasta o controle judicial dos atos administrativos praticados pelas instituições de ensino. A autonomia universitária, como toda prerrogativa constitucional, sujeita-se aos limites impostos pelos demais direitos fundamentais e pelos princípios que regem a atuação administrativa, inclusive o da legalidade e da boa-fé objetiva. A inafastabilidade da jurisdição, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, autoriza o controle judicial sobre atos administrativos eivados de ilegalidade ou que contrariem compromissos formais assumidos pela própria instituição. A decisão agravada não substituiu o juízo técnico-pedagógico da instituição, nem arbitrou, por critério próprio, nota acadêmica à aluna, determinando tão somente que a ré Centro Universitário UnidomPedro, primeiro réu, retifique o histórico acadêmico da autora, lançando a nota correta referente à disciplina “Apoio ao Estudo de Casos III”, cursada no semestre 2022.2, encaminhando à segunda ré, Faculdade Zarns, do histórico escolar devidamente retificado, possibilitando a convalidação, em caso de aprovação, da disciplina “Estrutura e Função II”. Neste momento de cognição sumária, verifica-se que os e-mails trocados pela agravada e a Coordenação do Curso de Medicina do Centro Universitário UnidomPedro indicam a existência de equívoco no lançamento da nota da disciplina indicada, pendendo unicamente a formalização da ratificação no histórico escolar da aluna pelo setor administrativo daquele centro de ensino. Trata-se de ato administrativo praticado pela Unidompedro, por seu representante qualificado, após análise interna da solicitação da aluna, ato do qual decorre, para a referida instituição, obrigação de fazer correspondente, consistente na efetivação da alteração no sistema acadêmico. Não se cuida, portanto, de imposição judicial de conteúdo acadêmico, mas de tutela destinada a assegurar que o próprio ato administrativo da UnidomPedro, determinado pela Coordenação de Curso, produzisse seus regulares efeitos no plano dos registros acadêmicos da aluna. Lado outro, determina à agravante que, verificada a efetiva aprovação da autora na menionada disciplina cursada, convalidar a disciplina correspondente na grade curricular oferecida pela agravante, permitindo a participação da agravada no Processo de Escolha de Vagas para o Internato Médico. Não se trata, portanto, de hipótese em que efetivamente se discute a substituição do juízo acadêmico (jubilamento, reprovações sucessivas, critérios avaliativos), e nessa moldura declaram a soberania da universidade. Não guardam pertinência, contudo, com caso em que a intervenção judicial se limita a exigir que a instituição efetive providência administrativa que ela mesma determinou após instrução interna. A probabilidade do direito da autora (art. 300, caput, do CPC), neste quadro, que trata de alegação de erro material não contestada pela instituição, determinando internamente a retificação administrativa, dando lugar à continuidade do curso seguindo a grade curricular oferecida pela segunda ré. A documentação acostada aos autos, notadamente o histórico escolar emitido pela Faculdade Zarns em 01/06/2025, demonstra que, à data da propositura da ação, a única disciplina pendente de convalidação na instituição atual da aluna era precisamente aquela objeto da retificação determinada pela UnidomPedro. Todas as demais matérias do primeiro ao quinto períodos constam como "Dispensadas", com aproveitamento integral, revelando que o óbice ao ingresso no internato médico decorria, exclusivamente, da situação da disciplina "Estrutura e Função II", equivalente curricular de "Apoio ao Estudo de Casos III", fato não negado pela agravante. O perigo de dano, segundo requisito do art. 300 do Código de Processo Civil, está caracterizado ante a iminência do prazo fatal para o Processo de Escolha de Vagas do Internato Médico 2025.2, etapa indispensável à continuidade do curso, configurou cenário de urgência concreta, em que a omissão institucional na efetivação da providência administrativa anteriormente determinada poderia acarretar a perda do semestre letivo, com consequências acadêmicas, financeiras e profissionais de difícil reparação. A tutela, nesse contexto, revelou-se medida preservativa de direito, não inovadora. Quanto à reversibilidade da medida, art. 300, § 3º, do CPC, observa-se tratar-se de correção de registro acadêmico e concessão de prazo para matrícula, providências que, se ao final julgadas improcedentes, comportam desfazimento sem prejuízo irreparável à instituição. O alegado periculum in mora inverso, sustentado pela agravante ao argumento de "chancela de aprovação sem mérito acadêmico", parte de premissa fática que o próprio ato administrativo da Coordenação do Curso da UnidomPedro contradiz, porquanto a alteração da nota foi requerida pela instituição após apuração interna, e não imposta pelo Judiciário em substituição ao juízo avaliativo. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, portanto, encontram-se devidamente satisfeitos, não merecendo reforma a decisão agravada. Afastadas as preliminares e reconhecida a legitimidade substancial da pretensão veiculada na origem, não há espaço para o acolhimento do pedido de condenação da agravada por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões, DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046482-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LORENA LOPES LISBOA
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS
VOTO
I — Da preliminar de litispendência
II — Da preliminar de revogação da gratuidade de justiça
III — Do mérito.
A tese central do recurso ancora-se no fato de que a decisão agravada representa ingerência indevida na autonomia didático-científica da instituição de ensino superior.