PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE CIRURGIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO APENAS DO ENTE MUNICIPAL A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAR TAMBÉM O ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. JULGAMENTO DO RE 1.140.005. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. VERBA SUCUMBENCIAL DESTINADA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007927-73.2022.8.05.0201, em que figuram como apelante FERNANDO FERREIRA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, de de 2024 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007927-73.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A1 Trata-se de apelação interposta por FERNANDO FERREIRA SILVA, representado pela Defensoria Pública, em face de sentença que julgou procedente a demanda ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e ESTADO DA BAHIA, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais em desfavor do ente estatal, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO FERREIRA SILVA, representada processualmente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA , nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil para, confirmando o decisum proferido nos autos – doc id. pelo nº 329843483, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, solidariamente a procederem todas as providências cabíveis e necessários para a realização do procedimento de Trabeculectomia em olho direito em FERNANDO FERREIRA SILVA, em hospital de referência público ou privado naquela modalidade cirúrgica, em qualquer cidade desta unidade da Federação ou de outra, conveniado ou não conveniado ao SUS, bem como todo o tratamento necessário. Sem custas face a isenção entre os entes federativos. Deixo de condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios devido ao entendimento assentado no STJ tem de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Ao contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diversa. Portanto, condeno o Município de Porto Seguro ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Defende a autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria pública. Indica que, o Min. Luís Roberto Barroso, nos autos do Resp n. 1140005/RJ (Tema 1002 STF), votou pela possibilidade de condenação dos entes estatais, afastando a aplicação do instituto da confusão, prestigiando a autonomia financeira, administrativa e funcional. Desenvolvendo tais argumentos, requereu que fosse condenado o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública, gerido pela ESCOLA SUPERIOR DADEFENSORIAPÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ: 07.778.585/0001-14,aseremdepositados/recolhidos na conta corrente nº 992831-6, agêncianº3832-6 do Banco do Brasil, em valor razoável, capaz de representar verba condigna ao trabalho desenvolvido, com juros legais desde a citação e atualização monetária desde o ajuizamento da demanda, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.04.81. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (Id 57122107) requerendo a manutenção da sentença. Certificada a ausência de manifestação pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO (Id 57122108). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007927-73.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer em o autor foi representado pela Defensoria Pública e pretendeu o deferimento do procedimento de Trabeculectomia em olho direito, em razão do glaucoma em estado avançado, com encaminhamento imediato a hospital de referência público ou privado, em qualquer cidade desta unidade da Federação ou de outra, conveniado ou não ao SUS. Diante da constatação da necessidade, o juízo sentenciante reconheceu o dever dos réus em realizar o procedimento, condenando solidariamente neste ponto. A sentença recorrida condenou em honorários sucumbenciais o Município de Porto Seguro em 10% do valor da causa, deixando de condenar o Estado da Bahia por compreender indevido em razão do entendimento do STJ. Acerca do tema, observa-se que no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A ressalva posta no referido diploma legal, ou seja, exclusão dos honorários com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, refere-se ao ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, qual seja, o Estado da Bahia. No entanto, nota-se que, com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), ocorreu a suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes, como é o caso do ponto que aborda a condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor do fundo institucional. Noutro giro, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, confere-se à Defensoria Pública a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Destaca-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça, reconhecia que não era possível desconsiderar o quanto disposto no enunciado da súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 03/03/2010, com seguinte teor: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1140005, TEMA 1.002, decisão publicada em 07/07/2023, reconheceu que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, sendo fixada a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (informação obtida através da consulta ao sítio eletrônico https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509775&ori=1) Importante transcrever trechos do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, para melhor elucidação da matéria: “No entanto, a matéria deve ser rediscutida por esta Corte, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia. [...] 7. Assim, ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo. [...] O desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda, por óbvio, a devida alocação de recursos financeiros. Em primeiro lugar, a Constituição consagrou o dever de prestar assistência jurídica ampla e não apenas a assistência judiciária, reconhecendo que os empecilhos ao acesso à justiça não são apenas de ordem econômica e, mais ainda, que o verdadeiro acesso à justiça não é apenas o acesso ao Judiciário” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108). Acerca da alegação de confusão patrimonial, o Ministro Barroso esclareceu que: “O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. [...] No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. [..] Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional)”. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108) Diante do referido julgamento, proferido pelo STF, não subsiste mais discussão acerca do direito ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo em face do Estado a que pertence a Defensoria. Por fim, ressalta-se que o conteúdo da Súmula 421 do STJ encontra-se superada a medida em que a Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 421 do STJ (DJe 22/04/2024). Logo, deve ser reformada a sentença neste tocante, para ficar em conformidade com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para também condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007927-73.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO