PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066881-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DANNEMANN DO BOMFIM e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR COMPROVADO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. SOMA DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE E DAS CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.



I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ S.A. contra o Acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA, que negou provimento às apelações interpostas pelo próprio Embargante e por GUSTAVO DANNEMANN DO BOMFIM, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais.

A ação originária visava à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato fraudulento de financiamento de veículo e à indenização por danos morais, diante da indevida negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

A sentença reconheceu a inexistência do débito de R$ 97.041,60, condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 a título de astreintes, além de fixar honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico total. Essa decisão foi integralmente mantida pelo acórdão embargado, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:

(i) Saber se houve omissão quanto à análise do pedido de afastamento ou redução das astreintes, impostas por descumprimento de liminar deferida no primeiro grau;

(ii) Saber se há contradição ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista a divergência entre a sentença e o acórdão embargado quanto à incidência da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Quanto à primeira questão, verificou-se a omissão no acórdão embargado ao não enfrentar especificamente a impugnação do banco ao valor das astreintes. Contudo, a conduta reiterada de descumprimento da ordem liminar justifica a imposição da multa, em valor razoável e proporcional, fixado em R$ 5.000,00, não se configurando enriquecimento ilícito do autor.

No que se refere à segunda questão, constatou-se contradição material no dispositivo do acórdão embargado, que indicou como base de cálculo da majoração dos honorários apenas o “valor da condenação”, quando, na verdade, a sentença fixou a verba sobre o proveito econômico total, incluindo o valor da dívida desconstituída. A jurisprudência do STJ autoriza, nesses casos, a soma do valor do débito declarado inexigível com as condenações pecuniárias.

O embargante não faz jus à alteração da base de cálculo. O vício identificado é meramente redacional e foi sanado sem modificação do mérito, apenas para esclarecer a incidência correta sobre o montante total de R$ 107.041,60.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado com os seguintes esclarecimentos:

Tese de julgamento:

“1. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de afastamento das astreintes configura omissão sanável por embargos de declaração, sem alteração do resultado, quando se verificar, dos autos, o descumprimento reiterado da ordem judicial.”
“2. Em ações mistas com provimento econômico mensurável e condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre a soma do valor declarado inexigível e das condenações fixadas.”
“3. A expressão ‘valor da condenação’ constante do dispositivo do acórdão pode ser corrigida por embargos declaratórios, para refletir a base de cálculo correta dos honorários.”
“4. A majoração recursal dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode elevar o total da verba sucumbencial para 17% sobre o proveito econômico total, já considerados os honorários fixados na origem.”


                                    ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8066881-33.2022.8.05.0001.1.ED, em que figuram como Embargante BANCO ITAÚ S.A. e Embargado GUSTAVO DANNEMANN DO BOMFIM.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066881-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DANNEMANN DO BOMFIM e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ S.A. (ID 93878475) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 92403169), que, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos de apelação, interpostos pelo ora Embargante e por GUSTAVO DANNEMANN DO BOMFIM, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais.

A demanda originária, tombada sob o nº 8066881-33.2022.8.05.0001, consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Embargado em decorrência de contratação fraudulenta de financiamento de veículo em seu nome, que resultou na sua indevida inscrição em cadastros de proteção ao crédito.

O Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou os pedidos procedentes (ID 72205905), declarando a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 97.041,60 (noventa e sete mil, quarenta e um reais e sessenta centavos), e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes pelo descumprimento da medida liminar. 

A referida sentença foi integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 72205914), que acolheu o pleito autoral para determinar que os honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento), incidissem sobre o proveito econômico total, qual seja, o somatório da condenação pecuniária e do valor da dívida desconstituída.

Ambas as partes apelaram. O Banco Réu (ID 72205918) pleiteou a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a modificação da base de cálculo dos honorários. O Autor (ID 72205927), por sua vez, recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Esta Colenda Câmara, em sessão de julgamento realizada em 14 de outubro de 2025, negou provimento a ambos os apelos, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e majorando os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (Acórdão ID 92403169).

Irresignado, o Banco Embargante opõe os presentes aclaratórios, alegando, em síntese, a existência dos seguintes vícios no v. Acórdão: Omissão, no tocante à análise do pedido de afastamento ou, subsidiariamente, de redução do valor arbitrado a título de astreintes por descumprimento da decisão liminar, matéria que, segundo alega, não foi expressamente enfrentada no aresto embargado; Contradição e Omissão no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que o Acórdão manteve a sentença que fixou os honorários sobre o proveito econômico total, mas, ao majorar a verba em sede recursal, indicou como base de cálculo apenas o "valor da condenação", o que seria contraditório. 

Sustenta que o correto seria a incidência da verba honorária exclusivamente sobre a condenação pecuniária, e não sobre o proveito econômico decorrente da desconstituição do débito.

Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 94566764.

Os autos vieram-me conclusos. Em mesa para julgamento.

É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066881-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DANNEMANN DO BOMFIM e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Da Admissibilidade

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento restritas, destinando-se a sanar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou dirimir contradição existente no julgado. 

Não se presta, portanto, como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte.

Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das máculas apontadas pelo Embargante.

Da Alegada Omissão Quanto à Análise das Astreintes

Sustenta o Embargante que o Acórdão foi omisso ao não analisar o capítulo do seu apelo que impugnava a condenação ao pagamento da multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da ordem liminar.

Com efeito, assiste razão ao Embargante neste ponto específico. Da análise do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que, embora tenha havido a manutenção integral da sentença e a negativa de provimento ao apelo da instituição financeira, não houve fundamentação explícita sobre as razões para a manutenção da condenação ao pagamento das astreintes, o que configura a omissão apontada.

Desse modo, impõe-se sanar o vício, integrando-se a fundamentação do acórdão, ainda que sem alteração do resultado do julgamento.

A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, é um meio coercitivo à disposição do magistrado para assegurar a eficácia de suas decisões que impõem uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. O fato gerador para a sua incidência é, inequivocamente, o descumprimento da ordem judicial. No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em 31 de maio de 2022, determinando a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 72205744).

O histórico processual é farto em demonstrar a recalcitrância do Embargante no cumprimento da ordem. A instituição financeira foi devidamente intimada da decisão em 03 de junho de 2022, conforme certidão dos autos (ID 72205748). Contudo, o Autor/Embargado precisou peticionar por diversas vezes (IDs 72205747, 72205752, 72205754), noticiando a persistência da negativação indevida, o que foi corroborado por certidão cartorária (ID 72205751). A efetiva baixa da restrição somente ocorreu por intervenção direta do Juízo, via sistema SERASAJUD, em 30 de setembro de 2022 (ID 72205762), meses após o esgotamento do prazo concedido.

Diante do manifesto e prolongado descumprimento, a incidência da multa é medida que se impõe. O magistrado sentenciante, agindo com prudência e em conformidade com o que autoriza o art. 537, § 1º, do CPC, ao invés de aplicar a multa diária por todo o período, o que resultaria em um montante exorbitante, converteu a penalidade em um valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Tal quantia, longe de ser excessiva, mostra-se absolutamente razoável e proporcional à gravidade da conduta desidiosa do Embargante e ao tempo em que a ordem judicial foi ignorada, atendendo à finalidade coercitiva e punitiva da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do Embargado.

Portanto, acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão, mas, no mérito, rejeito o pleito do Embargante, mantendo a condenação ao pagamento das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos exatos termos da sentença.

Da Alegada Contradição e Omissão na Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios

O Embargante aponta, ainda, a existência de contradição e omissão no v. Acórdão no que concerne à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, ao negar provimento aos apelos, o acórdão manteve a sentença (que, após embargos, fixou a verba sobre o proveito econômico total), mas, contraditoriamente, ao promover a majoração recursal, utilizou como base de cálculo apenas o "valor da condenação".

Assiste parcial razão ao Embargante. De fato, há uma imprecisão material no dispositivo do acórdão que gera a aparente contradição.

A sentença de primeiro grau (ID 72205905) fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, que se limitava à indenização por danos morais e às astreintes. 

Contudo, após a oposição de embargos de declaração pelo Autor (ID 72205908), o Juízo a quo proferiu nova decisão (ID 72205914), integrando a sentença para que os honorários de 15% incidissem sobre a soma da condenação pecuniária com o proveito econômico obtido pela desconstituição da dívida (R$ 97.041,60), o que está em plena consonância com o ordenamento jurídico.

Com efeito, o § 2º do art. 85 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, que deve ser, primeiramente, o valor da condenação e, na sua ausência ou sendo esta ilíquida, o proveito econômico obtido. 

Em ações de natureza mista, como a presente, que envolvem pedido declaratório de inexistência de débito (com proveito econômico mensurável) e pedido condenatório de danos morais, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a base de cálculo dos honorários deve corresponder à soma de ambos os proveitos.

O acórdão embargado, ao negar provimento a ambos os apelos, ratificou a correção da sentença, inclusive no que tange à base de cálculo dos honorários fixada após os primeiros embargos. A menção, no dispositivo do acórdão, à majoração dos honorários para 12% "sobre o valor da condenação" configurou mera imprecisão material, que não teve o condão de alterar o mérito da decisão de primeiro grau.

O vício, portanto, reside na redação do dispositivo do acórdão, que deve ser sanado para afastar qualquer dúvida. A intenção do Colegiado foi manter a sentença em sua integralidade e, adicionalmente, majorar a verba honorária em razão do trabalho recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dessa forma, acolho também neste ponto os embargos, para sanar a contradição/omissão e esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o proveito econômico total obtido pelo Autor, consistente na somatória do valor da dívida declarada inexigível (R$ 97.041,60), do valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e do valor das astreintes (R$ 5.000,00), totalizando R$ 107.041,60 (cento e sete mil, quarenta e um reais e sessenta centavos), devidamente atualizados.

Contudo, o pedido do Embargante para que a base de cálculo seja restrita ao valor da condenação pecuniária é improcedente. E, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, mantenho a majoração dos honorários, que devem ser fixados no patamar de 17% (dezessete por cento) sobre a referida base de cálculo total, já considerando os 15% fixados na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, para:

a) Sanar a omissão apontada, integrando ao acórdão a fundamentação sobre a manutenção da condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da sentença de primeiro grau;

b) Sanar a contradição/omissão apontada, para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o proveito econômico total obtido pela parte Autora, correspondente à soma do valor da dívida declarada inexigível, da indenização por danos morais e das astreintes. Em consequência, retificar o dispositivo do acórdão embargado para que a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, eleve o percentual total devido para 17% (dezessete por cento) sobre a referida base de cálculo.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04