PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054722-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
Advogado(s): MARIANA DIAS DA SILVA
APELADO: JOAO FABIO PACHECO LEDO
Advogado(s):JOAO FABIO PACHECO LEDO, IASMIN MOTA VIVAS registrado(a) civilmente como IASMIN MOTA VIVAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação cível interposta por empresa ré, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, proposta por consumidor adquirente de fração de tempo em imóvel em regime de multipropriedade. A sentença reconheceu a revelia da parte ré e, com base na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, declarou a rescisão contratual por inadimplemento da vendedora, condenando-a à devolução integral dos valores pagos (R$ 57.433,00), com multa compensatória de 10%, atualização monetária pelo INCC, juros de mora desde a citação, além de declarar a inexigibilidade de cobranças futuras e determinar a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A matéria devolvida em sede recursal limitou-se a questões de direito e matérias de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há seis questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal por parte da apelante revel; (ii) estabelecer a validade da cláusula de eleição de foro; (iii) verificar a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor; (iv) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (v) determinar a possibilidade de reconhecimento de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19; e (vi) examinar a legalidade da devolução integral das quantias pagas e da fixação de multa compensatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A preclusão temporal decorrente da revelia impede a análise de matérias de fato que não tenham sido suscitadas em momento oportuno, sendo viável em sede recursal apenas a apreciação de questões de direito e matérias de ordem pública.

4.       A cláusula de eleição de foro, constante de contrato de adesão e firmada no contexto de relação de consumo, é considerada abusiva, devendo prevalecer a competência absoluta do foro de domicílio do consumidor, conforme interpretação do art. 6º, VIII, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ.

5.       A concessão da gratuidade da justiça ao autor permanece válida, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC.

6.       O regime de multipropriedade imobiliária configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à proteção jurídica conferida ao adquirente.

7.       A alegação de caso fortuito ou força maior não pode ser conhecida, por se tratar de matéria fática que deveria ter sido alegada em sede de contestação, sendo incabível sua análise apenas em grau recursal sob pena de inovação vedada.

8.       A devolução integral das quantias pagas encontra respaldo na Súmula 543 do STJ, tendo em vista a culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento contratual.

9.       A fixação da multa compensatória de 10% é legítima, por estar prevista em cláusula contratual que estipulou penalidade para hipótese de inadimplemento por parte da promitente vendedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1.       A revelia acarreta a preclusão de matérias fáticas, limitando a análise recursal a questões de direito e matérias de ordem pública.

2.       A cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão em relação de consumo é abusiva quando impõe ônus excessivo ao consumidor, sendo válida a fixação da competência no foro de domicílio do consumidor.

3.       A parte que impugna a concessão da gratuidade da justiça tem o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte adversa.

4.       A aquisição de fração de tempo em imóvel em regime de multipropriedade caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

5.       Não se conhece de alegação de caso fortuito ou força maior apresentada apenas em sede de apelação por parte revel, por configurar inovação recursal.

6.       Em caso de inadimplemento imputável exclusivamente ao fornecedor, é devida a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor, nos termos da Súmula 543 do STJ.

7.       A cláusula penal compensatória estipulada em favor do consumidor por inadimplemento do fornecedor é válida e exigível.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 344 e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 49; CC, arts. 393, 418 e 1.358-B.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50027596420198130027, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 11/07/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50537334620218130024, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 29/02/2024; TJ-MG, AC nº 10000210454658001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 20/04/2021; TJ-SP, AC nº 1108958-64.2017.8.26.0100, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 967020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/08/2018; STJ, AgInt no CC nº 197244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/05/2024; TJ-GO, Conflito de Competência nº 06729005420198090000, Rel. Des. Norival Santomé, j. 18/06/2020; TJ-MG, AI nº 10000220860548001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 13/07/2022.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8054722-87.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e como Apelada JOÃO FÁBIO PACHECO LEDO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054722-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
Advogado(s): MARIANA DIAS DA SILVA
APELADO: JOAO FABIO PACHECO LEDO
Advogado(s): JOAO FABIO PACHECO LEDO, IASMIN MOTA VIVAS registrado(a) civilmente como IASMIN MOTA VIVAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. contra a sentença lançada sob o id nº 83120423, proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Desfazimento de Relação Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas e Reembolso de Parcelas Adimplidas com Pedido de Tutela de Urgência n. 8054722-87.2024.8.05.0001, movida por JOÃO FÁBIO PACHECO LEDO.

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida de ID. 83120423, proferida com o seguinte dispositivo:

 

Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a suspensão de exigibilidade de toda e qualquer cobrança relativa ao imóvel, inclusive parcelas vencidas e vincendas, devendo proceder na abstenção inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e, por fim, condenar a requerida a restituir ao requerente os valores pagos pelas parcelas do imóvel, acrescidos da multa compensatória de 10%, totalizando R$ 57.433,00 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e zero centavos), com a devida incidência de correção monetária, a contar do desembolso, com juros de mora, a contar da citação.

Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID. 83120427), a recorrente defendeu, em preliminar, a ausência de efeitos automáticos da revelia quanto às matérias de direito, invocando o art. 345, IV, do CPC, bem como o entendimento jurisprudencial de que, mesmo na ausência de contestação, é possível a reapreciação da fundamentação jurídica da sentença em sede de apelação.

Alegou, ainda, que as provas constantes dos autos seriam insuficientes para embasar a sentença de procedência, sustentando que os documentos juntados seriam unilaterais, desacompanhados de qualquer elemento de corroboração e que não haveria prova do inadimplemento contratual alegado.

Apontou a incompetência territorial do juízo de origem, com base na cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes, o qual previa expressamente a competência da Comarca de Fortaleza/CE. Sustentou a validade e aplicabilidade dessa cláusula com fundamento no art. 63 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.

Impugnou, também, a concessão da justiça gratuita à parte autora, aduzindo que, diante do valor do contrato (R$ 94.900,00) e da natureza do empreendimento (fração em resort de alto padrão), restaria evidente a inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício, incumbindo ao autor comprovar sua insuficiência de recursos.

Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de multipropriedade em questão, sustentando que se trataria de típica relação civil, ausente qualquer demonstração de hipossuficiência técnica ou econômica do recorrido.

Defendeu a ocorrência de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, como justificativa para o atraso na entrega do empreendimento, o que afastaria a incidência de multa ou devolução integral dos valores pagos.

Sustentou, ainda, a legalidade das deduções previstas contratualmente em caso de rescisão, defendendo a restituição parcial das quantias pagas, bem como a inaplicabilidade da multa de 10% sobre o valor do contrato.

Por fim, alegou que as cláusulas contratuais impugnadas não poderiam ser objeto de questionamento judicial, por decorrerem de avença válida e livremente pactuada entre as partes.

Em contrarrazões colacionadas ao ID. 83120432, o recorrido requereu, preliminarmente, o não conhecimento da apelação em razão de preclusão e inovação recursal, destacando que a parte ré foi revel e não apresentou contestação, de modo que os fundamentos invocados no apelo não foram debatidos em primeiro grau, o que vedaria sua análise em sede recursal nos termos do art. 1.014 do CPC.

Contestou o argumento de incompetência territorial, aduzindo tratar-se de contrato de adesão, celebrado no âmbito de relação de consumo, sendo, portanto, aplicável a prerrogativa do consumidor de eleger o foro de seu domicílio. Ressaltou jurisprudência que reconhece a abusividade de cláusula de eleição de foro em contratos dessa natureza.

Rebateu a alegação de ausência de provas, apontando que os documentos juntados, aliados à revelia da parte adversa, são suficientes para fundamentar a procedência dos pedidos, nos termos do art. 344 do CPC.

Asseverou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da inequívoca relação de consumo existente entre as partes, e a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, diante da hipossuficiência e da vulnerabilidade do consumidor.

Argumentou que a pandemia de COVID-19 não configuraria, por si só, caso fortuito ou força maior, por não haver demonstração de impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação.

Defendeu a restituição integral dos valores pagos, com base na Súmula 543 do STJ, e a validade da multa de 10%, em razão da culpa exclusiva do vendedor pelo inadimplemento contratual.

Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054722-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
Advogado(s): MARIANA DIAS DA SILVA
APELADO: JOAO FABIO PACHECO LEDO
Advogado(s): JOAO FABIO PACHECO LEDO, IASMIN MOTA VIVAS registrado(a) civilmente como IASMIN MOTA VIVAS

 

VOTO

 

Inicialmente, cabe a apreciação da preliminar de não conhecimento suscitada pelo recorrido em razão da alegada inovação recursal praticada pelo Recorrente, por este ser parte revel.

Como destacou a própria parte Apelante, em se tratando de réu revel, só é possível o conhecimento e análise das questões de direito e matérias de ordem pública, ocorrendo a preclusão temporal quanto às questões de fato:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO - CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVENDO QUESTÃO FÁTICA - PRECLUSÃO. - Operada a revelia, no recurso da apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, em razão da preclusão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027596420198130027 1.0000 .22.169503-4/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

 

Portanto, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento nos seguintes termos.

Conforme relatado, a sentença vergastada reconheceu a revelia da parte ré e, com fundamento na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade, celebrado em 27/09/2021, em razão do inadimplemento da empresa ré quanto à entrega do imóvel. Determinou, ainda, a devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 57.433,00, acrescidos de multa compensatória de 10%, com atualização monetária pelo INCC a partir do desembolso e incidência de juros moratórios desde a citação. Por fim, fixou a inexigibilidade de quaisquer cobranças relativas ao contrato, inclusive vencidas e vincendas, e determinou à requerida que se abstivesse de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

A matéria devolvida a este colegiado circunscreve-se à análise: (i) da validade da cláusula de eleição de foro e eventual incompetência territorial; (ii) da legalidade da concessão da gratuidade judiciária; (iii) da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (iv) da existência de caso fortuito ou força maior a justificar a rescisão contratual; (v) da possibilidade de devolução integral das quantias pagas e da validade da cláusula de retenção; e (vi) da legitimidade da fixação de multa contratual em favor do consumidor.

Reitera-se que, no caso concreto, a ausência de contestação obstou qualquer alegação específica de fato apta a elidir as presunções decorrentes da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial permanece hígida, sendo a sentença fundada, em grande parte, na ausência de impugnação e em documentos juntados pela parte autora.

A alegação de ausência de hipossuficiência que autorizaria a revogação da justiça gratuita também não merece guarida. A presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) não foi ilidida por elementos concretos.

O simples fato de o imóvel negociado situar-se em empreendimento apontado como de padrão elevado não elide, por si, o direito subjetivo à assistência judiciária, sendo ônus da parte recorrente a demonstração de capacidade econômica da parte adversa – o que não se verificou.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA -ÔNUS DA IMPUGNANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Consoante entendimento do C. STJ, a gratuidade judiciária alcança todos os atos processuais em todas as instâncias, inclusive as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, a subsequente execução e eventuais embargos, independentemente de novo pedido - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em incidente de impugnação à assistência judiciária que visa à revogação de benefício já concedido, impõe-se ao impugnante o ônus de produzir prova de que a parte impugnada não é merecedora dos benefícios da gratuidade de justiça - Não demonstrando a apelante qualquer comprovação de que a apelada tem condições de suportar os ônus processuais, deve prevalecer a decisão que concedeu o benefício à recorrida - Preliminar rejeitada e recurso improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50537334620218130024, Relator.: Des .(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o contrato em questão insere-se no âmbito de relação de consumo.

É pacífico o entendimento de que a aquisição de fração ideal em regime de multipropriedade configura contrato de adesão submetido às normas consumeristas, especialmente em razão da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do adquirente. Em igual sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS - CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ARRAS - PARCELAS ADIMPLIDAS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL - SÚMULA 543 DO STJ. Nos termos do que dispõe o art. 1.358-B do Código Civil, acrescido pela Lei 13 .777, de 2018, a multipropriedade reger-se-á, de forma supletiva e subsidiária, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se possível a aplicação da legislação consumerista nas hipóteses em que configurada relação de consumo entre os condôminos multiproprietários e o administrador do condomínio. A construtora fornecedora responde objetivamente pelos danos causados em razão de defeito do produto ou por má prestação do serviço disponibilizado no mercado de consumo. Nos termos do art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior, desde que não tenha por eles se responsabilizado . Ausente comprovação de caso fortuito ou força maior capazes de elidir a responsabilidade da construtora, imperiosa a sua responsabilização. Consoante redação da Súmula 543 do STJ, no caso de rescisão motivada pelo vendedor, este deve devolver de imediato todas as parcelas pagas pelo comprador. Nos termos do art. 418 do CC, se a inexecução do contrato se de por quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução . (TJ-MG - AC: 10000210454658001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021)

 

Promessa de compra e venda. Multipropriedade. Relação de consumo caracterizada. Estratégia agressiva de marketing . Abordagem de hóspede de hotel. Direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC. Admissibilidade . Precedentes da Corte. Hipótese, ademais, em que o instrumento não foi entregue oportunamente. Dever de transparência descumprido. Rescisão decretada e devolução das quantias pagas determinada . Cláusula penal compensatória inaplicável. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11089586420178260100 SP 1108958-64 .2017.8.26.0100, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022)

 

No tocante à cláusula de eleição de foro, em que pese se trate de competência territorial, a mesma é compreendida como absoluta em ações propostas pelo consumidor, a quem é facultada a escolha:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas . 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada . Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)

 

Outrossim, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cláusula de eleição de foro é abusiva quando constante de contrato de adesão em relação de consumo, hipótese que se verifica nos autos.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO . RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor . 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço . 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)

 

Ressalte-se que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, e, por extensão, com o direito de ser processado no foro de seu domicílio. Sendo assim, inaplicável a cláusula contratual que estabelece a competência do foro de Fortaleza/CE.

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO . ESCOLHA DO CONSUMIDOR. O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE . (TJ-GO - Conflito de Competência: 06729005420198090000, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2020)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000220860548001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022)

 

Por sua vez, a alegação de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19, não merece ser conhecida, por se tratar de matéria fática que deveria ser deduzida em contestação. Suscitar apenas em apelação tais questões acarreta supressão de instância e inovação recursal.

Portanto, não conheço do recurso nesse ponto.

A devolução integral das quantias pagas pela parte autora está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".  

No caso concreto, restou caracterizada a culpa da vendedora, ausente qualquer demonstração de cumprimento das obrigações contratuais pactuadas, sendo indevida, portanto, qualquer retenção de valor.

Como bem apurou o juízo primevo:

 

Cuida-se dos autos que o autor firmou contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade (cota imobiliária temporal de unidade autônoma compartilhada) do empreendimento “Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza” em 27 de setembro de 2021. A conclusão de obras estava prevista no contrato de promessa de compra e venda para 31 de dezembro de 202, com data de entrega do imóvel para 01 de junho de 2023.

Há, ainda, o prazo de tolerância de 180 dias (6 meses), o que findou em 01/12/2023.

Assim, o caso em apreço trata-se de pedido de distrato formulado pelo comprador por culpa exclusiva do vendedor, em razão do incontroverso atraso das obras. A rescisão contratual pelo promissário-comprador configura direito potestativo deste.

 

No tocante à multa compensatória de 10%, sua fixação mostra-se condizente com a previsão contratual, que estabeleceu clausula penal para a promissária vendedora na hipótese de inadimplemento (ID. 83119749).

Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários de sucumbência, conforme art. 85, §11, do CPC.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A6